PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARAPUAVA 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE GUARAPUAVA - PROJUDI Avenida Manoel Ribas, 500 - Santana - Guarapuava/PR - CEP: 85.070-180 - Fone: (42) 3308-7403 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004635-75.2021.8.16.0031 Processo: 0004635-75.2021.8.16.0031 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$10.000,00 Polo Ativo(s): LUCAS LOPES DA SILVA Polo Passivo(s): COOPERATIVA DE CREDITO SUL - SICOOB SUL
I. DA TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA ANTECIPADA INCIDENTAL Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos materiais e morais em que houve pedido de liminar. Relata a parte autora, em síntese, que comprou um veículo em 03.08.2017, para a surpresa da requerente a transferência de propriedade do veículo não pode ser realizada, pois constava um GRAVAME no veículo incluído pela requerida em nome CRUZ & OLIVEIRA TRANSPORTES LTDA ME, pessoa que o autor desconhece.
Busca o autor a declaração de inexistência de contrato entre as partes, eis que não contratado, e ainda a retirada do gravame do seu veículo para que o mesmo possa ser transferido, e por fim a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais causados ao requerente pela constrição indevida que recai sob seu veículo. Requer a concessão de tutela antecipada para determinar que a requerida seja obrigada a retirar o Gravame que recai sobre o veículo; M.BENS/LP 321, ano 1960/1960, placas AEG-8346, RENAVAN 005.***.***-54, CHASSI 3211520003266.
DECIDO. Analisando os autos verifica-se que não estão presentes os requisitos do art. 300 do CPC, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. O primeiro requisito não restou comprovado vez que, não há probabilidade do direito e tampouco o perigo do dano, vez que qualquer prejuízo que a parte autora venha a sofrer poderá ser ressarcido por ocasião da instrução e julgamento e da sentença.
Note-se que, embora, nessa fase de cognição sumária, não se deve exigir ampla e robusta comprovação do direito da parte requerente, não houve elemento suficiente para a formação de um juízo prévio de probabilidade. Por sua vez, não restou comprovado o perigo de dano ou prejuízos, ao menos neste início de processo. Ademais, não é cabível a concessão de medida liminar que esgote no todo, ou em parte, o objeto da demanda.
Nesse sentido menciono a decisão do egrégio Tribunal de Justiça do Goiás: (...).
3 - Na espécie, merece ser mantida a decisão agravada que negou o pedido de tutela antecipada, porquanto, além de configurar medida satisfativa, a parte autora/agravante não demonstrou a existência de qualquer risco iminente de perecimento do direito a ser preservado na lide, ou mesmo a existência de fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, que justificasse a concessão da liminar.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E IMPROVIDO.
DECISÃO
MANTIDA. (TJGO, Agravo de Instrumento (CPC) 5093012-64.2017.8.09.0000, Rel. KISLEU DIAS MACIEL FILHO, 4ª Câmara Cível, julgado em 08/08/2017, DJe de 08/08/2017). Grifos nossos. Desta forma, não verifico no caso dos autos, o preenchimento dos requisitos de probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, afastando-se assim a urgência alegada pela parte na inicial.
Isto posto, INDEFIRO a tutela provisória de urgência antecipada incidental.
II. DA AUDIÊNCIA Designe-se audiência e cite-se. Proceda-se as anotações necessárias.
Intime-se. Diligências necessárias. Guarapuava, data da assinatura digital. Christine Kampmann Bittencourt Juíza de Direito Supervisora