Intimação
D- Órgão
- 3º Juizado Especial da Fazenda Pública de Foz do Iguaçu
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatários
- FOZ PREVIDENCIA - FOZPREV, TÂNIA DALABRIDA STADIKOWSKI
- Advogados
- GUSTAVO OSVALDO DE LEON FERRAZ (OAB 76372/PR), SALDI LUIZ PAULI (OAB 100482/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 3º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Av. Pedro Basso, 1001 - Polo Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004635-78.2021.8.16.0030 Processo: 0004635-78.2021.8.16.0030 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Regime Previdenciário Valor da Causa: R$4.278,97 Polo Ativo(s): TÂNIA DALABRIDA STADIKOWSKI Polo Passivo(s): FOZ PREVIDENCIA - FOZPREV S e n t e n ç a
I –
RELATÓRIO
Relatório dispensado (Lei 9.099/95, art. 38, c/c art. 27 da Lei 12.153/09).
II – FUNDAMENTAÇÃO Tratam os autos de ação condenatória em que afirma a parte autora que requereu junto a FOZ PREVIDÊNCIA a concessão de seu benefício de aposentadoria, diante do preenchimento dos requisitos legais. Afirma que o pedido foi deferido, entretanto, a autarquia previdenciária não fixou os efeitos financeiros na Data de Entrada do Requerimento – DER, e sim, somente após a análise administrativa do pedido.
Sustenta a parte autora que faz jus aos benefícios no momento do requerimento administrativo, postulando a condenação da requerida ao pagamento das diferenças de forma retroativa. Em contestação, a requerida defendeu-se afirmando que foi concedida aposentadoria à parte autora, com data de início devidamente programada, nos termos do Decreto Municipal nº 26.767/2018, do qual se consignam os seguintes artigos, a seguir esmiuçados.
Alega que no artigo 2º a Administração disciplinou seus procedimentos, prazos e os fluxos documentais, em prol do servidor e com sua anuência, para tornar mais transparente e lúcida a gestão previdenciária municipal, logo ausente qualquer ilegalidade. São essas as premissas postas pelas partes. De pronto fixo que não há necessidade de juntada do procedimento administrativo, já que não há controvérsia entre a data de entrada do requerimento (DER) e a data de início do benefício (DIB), discutindo-se nos autos a possibilidade do segundo reatroagir à data do primeiro, matéria que dispensa dilação probatória, assim, pela inutilidade (CPC, , § único) da sua juntada aos autos indefiro a sua produção e passo ao julgamento do processo no estado em que se encontra (CPC, ).
