Processo: 0004635-83.2023.8.16.0038 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$3.453,23 Exequente(s): Município de Fazenda Rio Grande/PR Executado(s): LUIS CARLOS LEITE SILVA
1. Cite-se a parte executada (via postal), na forma do artigo 8º, caput, da Lei n.º 6.830/80, para que pague o débito exequendo, em 5 dias, ou nomeie bens à penhora.
2. Para hipótese de pronto pagamento ou ausência de embargos, fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) do valor do débito, observado o valor mínimo de R$ 100,00 (cem reais) para a verba honorária, à luz do artigo 85, §8º, do CPC.
3. Não sendo pago o débito nem garantida a execução, diga a parte exequente.
4. Caso requerida penhora, defiro, para efetividade do processo e racionalização dos serviços da Serventia, as medidas que seguem, de forma sucessiva (a adoção da posterior pressupõe resultado negativo ou parcialmente positivo da medida anterior). Esclareço que a ordem aqui estabelecida considera a praxe forense, a ordem preferencial prevista pelo artigo 835 do CPC e a primazia dos sistemas eletrônicos de pesquisa.
Considera, ainda, a excepcionalidade de medidas como a quebra do sigilo fiscal (Infojud), a indisponibilidade de bens (CNIB) e a penhora de verba salarial (INSS E CAGED), que não são deferidas por este Juízo sem o razoável esgotamento de outros meios de busca de bens penhoráveis. Por fim, a indisponibilidade de bens e a consulta aos sistemas INSS e CAGED devem ser cumpridas na ordem abaixo estabelecida, apenas se houver expresso requerimento da parte exequente, porque os emolumentos comumente gerados pela CNIB são elevados e as informações dos sistemas INSS e CAGED raramente têm possibilitado a penhora de percentual da verba salarial que não prejudique a subsistência da parte devedora. 4.1.
Penhora de ativos financeiros, via Sisbajud. Desnecessária a lavratura do termo de penhora, por ser suficiente o comprovante da transferência dos recursos para conta à disposição deste Juízo. 4.1.1. Cadastre-se a ordem com a ferramenta "teimosinha" e consulte-se seu resultado depois de 30 (trinta) dias. 4.1.2. Havendo bloqueio de valores, libere-se eventual remanescente e a parte executada, com prazo de 35 (trinta e cinco) dias, constando da intimação que, não havendo manifestação nos primeiros 05 (cinco) dias, o bloqueio será convertido em penhora ( do CPC) e se iniciará, automaticamente, o prazo de 30 (trinta) dias, para que, querendo, ofereça embargos ( da ). 4.1.3.