PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE COLOMBO VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE COLOMBO - PROJUDI Rua Francisco Busato, 7780 - Térreo - Centro - Colombo/PR - CEP: 83.414-290 - Fone: (41)3375-6893 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004635-84.2015.8.16.0193 Processo: 0004635-84.2015.8.16.0193 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$1.915,20 Exequente(s): Município de Colombo/PR Executado(s): Idavino Nunes Cavalheiro
Vistos.
I. Consoante se infere dos autos, o executado opôs exceção de pré-executivade em face da execução fiscal contra si promovida pelo Município de Colombo, ao argumento de que a CDA executada seria nula, uma vez que ele estaria isento dos tributos nela inscritos. Em síntese, aduz o executado que, em maio de 2018, dado o preenchimento dos requisitos da Lei Municipal nº 503/1993, o Fisco exequente conferiu-lhe isenção de 100% de IPTU em relação ao imóvel apontado nesta exação, e que, nesse sentido, apesar de ter deixado de proceder com tal pedido em determinados períodos, faz jus ao benefício, havendo que ser excluído o crédito em face de si demandado.
É a síntese do necessário.
Decido. A teor do preconizado no art. 176 do CTN, a isenção “é sempre decorrente de lei que especifique as condições e requisitos exigidos para a sua concessão, os tributos a que se aplica e, sendo caso, o prazo de sua duração.” Demais disso, o caput do art. 179 do mesmo regramento dispõe que, “quando não concedida em caráter geral, é efetivada, em cada caso, por despacho da autoridade administrativa, em requerimento com o qual o interessado faça prova do preenchimento das condições e do cumprimento dos requisitos previstos em lei ou contrato para sua concessão”, estabelecendo o seu §1º, ainda, que, em se tratando “de tributo lançado por período certo de tempo, o despacho referido neste artigo será renovado antes da expiração de cada período, cessando automaticamente os seus efeitos a partir do primeiro dia do período para o qual o interessado deixar de promover a continuidade do reconhecimento da isenção”.
Pois bem. No caso dos autos, a isenção cujo reconhecimento se busca encontra-se regulamentada pela Lei Municipal nº 503/1993, a qual, dentre outros aspectos, estipula que: Art. 1º. A concessão da isenção do Imposto Predial e Territorial Urbano para aposentados e pensionistas que possuam um único imóvel no Município, com renda inferior a 1,5 salário mínimo, prevista no artigo 10 da Lei nº 448/91, dependerá dos seguintes requisitos:
I - comprovação de que o aposentado ou pensionista reside no imóvel;
II - comprovação de que o imóvel não possui área superior a 1.500m²;
III - comprovação de que a área construída, que serve de moradia ao beneficiário da isenção, é inferior a 100m². Art. 5º. A isenção deverá ser requerida até 30 (trinta) dias após a data de vencimento da primeira parcela única do Imposto Predial e Territorial Urbano, e terá validade somente para o exercício em que for concedida. De se notar, portanto, que, a despeito do executado ter obtido isenção do IPTU alusivo ao ano de 2018, tal benefício, por força de lei regente, só tem validade para o exercício em que foi concedido, devendo ser perquirido de maneira periódica perante o Fisco competente, a fim de se demonstrar a permanência dos requisitos que ensejaram concessão anterior.
Com efeito, algumas das condições reclamadas pela norma regulamentadora da isenção em debate podem perfeitamente ser desatendidas com o passar do tempo. Para exemplificar: a renda do beneficiário pode ultrapassar o teto legal antevisto; ele pode adquirir outro imovel ou, então, deixar de residir no que fora isentado; a aréa construíra, após eventual reforma, pode superar a medida máxima permitida; etc.
E o mesmo raciocínio se aplica aos quadros pretéritos. O beneficiário que hoje preenche os requisitos instituídos pela lei não necessariamente os preenchia anteriormente. A meu ver, é nesse contexto que se enquadra a situação do executado. Veja-se, sem olvidar que tudo deveria ter sido demonstrado ao Fisco, no período regularmente previsto para tanto, que inexistem elementos probantes a evidenciar, à míngua de qualquer dúvida, que, ao tempo dos exercícios demandados nesta execução, ele, de fato, reunia todas as condições exigidas para a concessão da isenção aventada.
Aliás, bem aqui, impende rememorar que a via da exceção de pré-executivadade não admite dilação probatória, sendo certo que a desconstituição da presunção de legitimidade que paira sobre a CDA executada deve se dar, necessariamente, por meio de prova inequívoca pré-constituída, o que, a toda evidência, não ocorreu na hipótese. Para corroborar: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. EXECUÇÃO FISCAL.
ALEGADO DIREITO À ISENÇÃO DO IPTU, EM RAZÃO DE O IMÓVEL ESTAR INSERIDO EM ÁREA DE PROTEÇÃO PERMANENTE. ART. 15, §8º, LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº. 1.093/2017. PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE DA CDA PASSÍVEL DE DESCONSTITUIÇÃO POR MEIO DE PROVA INEQUÍVOCA EM CONTRÁRIO. AUSÊNCIA DE PROVA IDÔNEA PRÉ-CONSTITUÍDA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS PARA A CONCESSÃO DA ISENÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
DECISÃO
MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 1ª C.Cível - 0042509-61.2019.8.16.0000 - Maringá - Rel.: Juiz Osvaldo Nallim Duarte - J. 20.07.2020) Logo, porque não evidenciada a nulidade sustentanda, à medida que ao interessado cumpria, efetivamente, diligenciar anualmente o benefício da isenção, a fim de demonstrar ao Fisco o atendimento às condições legais estabelecidas em cada exercício, não ensejando, assim, a concessão em um determinado ano isenção automática de tributos atinentes a anos anteriores, tem-se que a objeção em apreço não merece prosperar.
Isso posto, nos termos da fundamentação supra, rejeito a exceção de pré-executividade oposta pelo executado.
II. Ante o requerimento formulado, ficam concedidos ao executado os benefícios da justiça gratuita, em relação a custas e despesas processuais.
III. Em termos de prosseguimento, manifestem-se as partes, em até 10 dias, em prestígio ao disposto no art. 10 do NCPC, a respeito de eventual existência de créditos prescritos na espécie, bem como acerca da regularidade e constitucionalidade das taxas inseridas na CDA objeto deste feito.
IV. Posteriormente, voltem.
V. Diligências e intimações necessárias. Colombo, 26 de janeiro de 2021. Cesar Augusto Bochnia Juiz de Direito