PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE CAMPO LARGO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CAMPO LARGO - PROJUDI Rua Joanin Stroparo,
01 - Vila Bancária - Campo Largo/PR - CEP: 83.601-460 - Fone: (41) 33914906 - Celular: (41) 3391-4928 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004635-90.2021.8.16.0026 Processo: 0004635-90.2021.8.16.0026 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Empréstimo consignado Valor da Causa: R$10.104,00 Exequente(s): Santina da Cruz Executado(s): BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
Vistos.
1.
Intime-se a parte promovida pessoalmente ou por intermédio de seu advogado (art. 513, §2°, incisos I e II do CPC1) para, em 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento do débito, sob pena de incidência de multa de 10%, bem como de penhora (art. 523 do CPC2).
2. Advirta a parte promovida que, decorrido o prazo para o pagamento voluntário, iniciar-se-á o prazo de 15 (quinze) dias para oferecimento de embargos à execução, independentemente de nova intimação ou realização de penhora (art. 525 do CPC3).
3. Anote-se no sistema PROJUDI a conversão do processo de conhecimento em cumprimento de sentença e noticie-se o início do cumprimento de sentença ao distribuidor.
4. Intimações e diligências necessárias. [1] Art. 513. O cumprimento da sentença será feito segundo as regras deste Título, observando-se, no que couber e conforme a natureza da obrigação, o disposto no Livro II da Parte Especial deste Código. [...] § 2º O devedor será intimado para cumprir a sentença:
I - pelo Diário da Justiça, na pessoa de seu advogado constituído nos autos;
II - por carta com aviso de recebimento, quando representado pela Defensoria Pública ou quando não tiver procurador constituído nos autos, ressalvada a hipótese do inciso IV; [...] [2] . No caso de condenação em quantia certa, ou já fixada em liquidação, e no caso de decisão sobre parcela incontroversa, o cumprimento definitivo da sentença far-se-á a requerimento do exequente, sendo o executado intimado para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver. § 1º Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do caput , o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento. § 2º Efetuado o pagamento parcial no prazo previsto no caput , a multa e os honorários previstos no § 1º incidirão sobre o restante. § 3º Não efetuado tempestivamente o pagamento voluntário, será expedido, desde logo, mandado de penhora e avaliação, seguindo-se os atos de expropriação. [3] .