BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS, COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A.
Advogados
LEONARDO GONÇALVES COSTA CUERVO (OAB 88527/PR), MICHELE SUCKOW LOSS (OAB 32678/PR), ARIANE APARECIDA AMARAL BEDIN (OAB 56000/PR), FABÍOLA MARTINI SIBUT (OAB 44877/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ASSIS CHATEAUBRIAND VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE ASSIS CHATEAUBRIAND - PROJUDI Rua Recife, 216 - Ed. Fórum - Centro Cívico - Assis Chateaubriand/PR - CEP: 85.935-000 - Fone: 44 3528 6405 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004635-92.2019.8.16.0048 Processo: 0004635-92.2019.8.16.0048 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização do Prejuízo Valor da Causa: R$3.937,37 Autor(s): BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS (CPF/CNPJ: 92.***.***/0001-00) Rua Barão de ItapagipE, 225 - Rio Comprido - RIO DE JANEIRO/RJ - CEP: 20.261-901 Réu(s): COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A. (CPF/CNPJ: 04.***.***/0001-06) JOSE IZIDORO BIAZETTO , 158 - MOSSUNGUE - CURITIBA/PR - CEP: 81.200-240 - Telefone(s): 080.***.***-16 Terceiro(s): ASSOCIAÇÃO DOS ADVOGADOS EMPREGADOS DA COPEL –PLENO JURE (CPF/CNPJ: 13.***.***/0001-90) Rua Emiliano Perneta, 725 5º andar - Centro - CURITIBA/PR - CEP: 80.420-080
1. Defiro em parte o pleito de mov. 164, haja vista que a dispensa de custos bancários refoge à alçada jurisdicional deste Magistrado. Assim, determino a expedição de alvará em favor de COPEL DISTRIBUIÇÃO S/A para fins de levantamento do valor (mov. 161.3) de R$70,27 (setenta reais e vinte e sete centavos), correndo eventuais custos a encargo da parte beneficiária da transferência. Caso a parte não se disponha a arcar com os aludidos custos, franqueia-se desde logo a expedição pela tradicional via física, isenta, por sua própria natureza, da aludida cobrança, tocando à parte a escolha por uma das opções ora disponibilizadas.
2. Quanto ao saldo apurado em mov. 161.2, no valor de R$1.138,07 (mil cento e trinta e oito reais e sete centavos), considerando o término dos trabalhos periciais, bem como o exaurimento do próprio objeto processual versado nos autos desde a superação da fase de sentença, determino seu levantamento pelo Sr. Perito nestes autos nomeado, forte no que dispõe o art. 465, §4º, do Código de Processo Civil.
Expeça-se o pertinente alvará em favor do Sr. Perito, tendo por objeto o levantamento do valor restante que se lhe é devido a título de honorários. Após, nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos. Baixas e diligências necessárias. Assis Chateaubriand, 06 de julho de 2023. Arthur Araújo de Oliveira Magistrado
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Assim, ante a satisfação do crédito executado, não mais subsiste razão para o seguimento da presente execução, nos termos dos arts. 788 e 924, II, ambos do CPC. Ex positis, declaro extinta, com resolução de mérito, a execução a que se referem os presentes autos, haja vista ter sido satisfeito o crédito perseguido. Expeça-se alvará em favor da parte exequente para o levantamento do valor depositado.
Considerando as restrições impostas pelo advento do COVID-19, o alvará será firmado exclusivamente de forma eletrônica, devendo a instituição financeira abster-se de impor óbices ao levantamento dos valores, sob pena de responsabilidade, por força do disposto no art. 8º do Decreto Judiciário nº 172/2020 - DM. Por fim, deve a Serventia observar os §§1º e 2º do mesmo preceito normativo susomencionado.
Nesse sentido, dar-se-á preferência à transferência eletrônica dos valores, devendo a parte beneficiária, se ainda não o fez, indicar conta bancária ou chave PIX para depósito caso assim deseje. Proceda-se ao levantamento de eventuais constrições ainda pendentes nos autos. P.R.I. Após, arquive-se. Assis Chateaubriand, 21 de outubro de 2022. Arthur Araújo de Oliveira Magistrado
Junho 20221 evento
Intimação
D
Órgão
Vara da Fazenda Pública de Assis Chateaubriand
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
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SENTENÇA
1.
RELATÓRIO
Trata-se de Ação Regressiva de Ressarcimento, ajuizada por BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS, já qualificado nos autos do processo em epígrafe, em face de COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A, também já qualificada nos autos. Consta da inicial que a parte autora possuía contrato de seguro, apólice de seguro n. º 644087755, com DENILSON DAL PONTE BORRASCA, razão pela qual indenizou o segurado pelos danos sofridos em equipamentos eletrônicos, decorrentes de sobrecarga de energia ocorrida na rede elétrica mantida pela empresa ré em 28/05/2019.
Afirma a parte autora que o relatório apresentado pela empresa especializada responsável pela regulação deste sinistro, amparada na cuidadosa investigação realizada, bem como nos laudos técnicos e orçamentos ora anexados (mov. 1.8/1.13), concluiu, categoricamente, que os danos foram causados pela variação ocorrida na rede elétrica mantida pela empresa concessionária pública, ora ré. Desta forma, sub-roga-se a parte autora, na qualidade de seguradora em ação regressiva contra o causador do dano, pleiteando a responsabilização civil por danos materiais, pela falha na prestação de serviços¸ no valor de R$ 3.937,37 (três mil, novecentos e trinta e sete reais e trinta e sete centavos).
Maio 20221 evento
Intimação
D
Órgão
Vara da Fazenda Pública de Assis Chateaubriand
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PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
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Vistos.
1.
Intime-se as partes para que apresentem manifestação acerca do interesse na manutenção da produção da prova oral, no prazo de 15 (quinze) dias.
2. Havendo resposta negativa, no mesmo prazo deverão as partes apresentarem os respectivos memorais. 2.1. Após, tornem o feito concluso para sentença.
3. Diligências necessárias. Assis Chateaubriand, datado e assinado digitalmente. Arthur Araújo de Oliveira Juiz de Direito
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1. Ante o valor incontroverso a título de honorários periciais e requerimento do profissional (mov. 103), expeça-se o respectivo alvará, consoante requerido. Sendo o caso de transferência de valores, ressalte-se que eventuais custos operacionais serão suportados pela parte beneficiária.
2. Após, intime-se as partes apresentarem manifestação, concedendo-se o prazo de 15 (quinze) dias.
3. Intimações e diligencias necessárias. Assis Chateaubriand, datado e assinado digitalmente. Arthur Araújo de Oliveira Juiz de Direito
Abril 20211 evento
Intimação
D
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1. BRADESCO SEGUROS AUTO/RE CIA DE SEGUROS S.A. ajuizou a presente ação regressiva de ressarcimento de danos materiais em face do COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A. Vieram-me conclusos.
É o relatório.
Decido.
2. Considerando a ausência de preliminares na contestação, e que não existem nulidades ou irregularidades a serem sanadas, estando presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, dou o feito por saneado.
3. Fixo como pontos controvertidos na atual fase da presente relação jurídico-processual e que devem ser objeto de prova: a) Conduta da requerida; b) Ocorrência, extensão e quantificação dos danos materiais; c) Nexo causal entre a conduta do requerido e os danos causados; d) Ocorrência de alguma das excludentes de responsabilidade civil.
4. Aplicação do CDC A alegação de que não tem aplicação o CDC à relação jurídica mantida entre as partes é totalmente infundada. Deve-se consignar que eventuais danos ocasionados ao segurado possibilitam à seguradora manejar ação de indenização sub-rogando-se nos direitos e ações possibilitadas ao segurado contra ao autor do dano. Nesse sentido dispõe o art. 786 do Código Civil: Paga a indenização, o segurador sub-roga-se, nos limites do valor respectivo, nos direitos e ações que competirem ao segurado contra o autor do dano.
Da mesma forma, nos termos do disposto no do Código Civil, a sub-rogação transfere ao novo credor “todos os direitos, ações, privilégios e garantias do credor primitivo”, sendo certo que isso inclui os direitos e garantias previstos no Código de Defesa do Consumidor. De outro lado, desde logo importa mencionar que a incidência do CDC à espécie não implica, necessariamente, na inversão do ônus da prova.
Fevereiro 20211 evento
Intimação
D
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Aproveito o ensejo para expressar meus mais sinceros agradecimentos aos servidores desta Comarca pelo excelente trabalho que têm realizado, aos diligentes advogados e membros do Ministério Público com quem tive a honra de atuar e a toda população de Assis Chateaubriand, que tão bem me acolheu e da qual levarei ótimas recordações. Destarte, encaminhem-se ao MM. Juiz Titular, com os meus cumprimentos, para apreciação.
Assis Chateaubriand, 01 de fevereiro de 2021. Marília Vizzotto Magistrada
Juntou procuração e demais documentos, mov. 1.1/1.18. Devidamente citada, a ré COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A apresentou contestação, mov. 59, alegando no mérito a ausência do nexo de causalidade, vez que o dano experimentado pela segurada certamente decorreu de outros fatos, pois na data mencionada não houve nenhuma oscilação na unidade consumidora. Sustenta ainda a responsabilidade do consumidor por ocorrência de caso fortuito/força maior ilide o dever de indenizar por ser uma excludente de responsabilidade, alegando não possuir a requerida o poder de impedir que descargas atmosféricas ocorram, e logo não é possível atribuir culpa à requerida por mau fornecimento de energia que não ocorreu.
Assim preconiza que danos decorridos de vendaval, descargas atmosféricas e outros fenômenos da natureza, dentre outros, são hipóteses de caso fortuito, excludente de responsabilidade da ré, que descaracterizam o nexo causal entre a conduta da concessionária e o dano sofrido. Por fim, requereu a improcedência dos pedidos formulados na inicial e juntou documentos. A parte autora apresentou impugnação no mov.
66. Proferido saneador, mov. 78, foi aplicado o Código de Defesa do Consumidor ao pleito, no entanto, não foi invertido o ônus probatório. Fixou-se os pontos controvertidos, sendo deferida a produção de prova oral, documental e pericial. Foi realizada a perícia e apresentado o laudo ao mov. 113. Intimadas, a parte requerente impugnou o laudo e a parte requerida apresentou-se favorável a este (mov. 122 e 121).
As partes pugnaram pelo julgamento do feito (mov. 128 e 129). Vieram os autos conclusos.
É o relatório.
Decido.
2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Da falha na prestação de serviço. Responsabilidade objetiva. As partes são legítimas e estão bem representadas. Não há preliminares a analisar nem nulidades ou irregularidades a sanar. O processo encontra-se em ordem, presentes os pressupostos de validade e desenvolvimento do processo bem como as condições da ação. Passo à análise do mérito. Com efeito, a responsabilidade civil é uma das fontes das obrigações, importando no dever de ressarcir o prejuízo causado a outrem em razão de um ato ilícito.
Assim, o ato ilícito, que em sentido amplo é aquele que fere o ordenamento jurídico, gera a obrigação de indenizar, conforme o disposto no art. 927 do Código Civil de 2002. Conforme preconizado em decisão saneadora, o feito será apreciado à luz do Código de Defesa do Consumidor, na medida em que se trata de relação de consumo, consoante traduz o artigo 3°, § 2°, do CDC. O autor sustenta nos autos a falha na prestação dos serviços de concessão oferecido pela empresa requerida.
Nos termos do art. 14 do CDC, em se tratando de responsabilidade pelo fato do serviço, no caso prestado de forma defeituosa, a responsabilidade do prestador de serviço é objetiva, somente podendo ser afastada quando provar, que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro (art. 14, § 3º, I e II, do CDC). Portanto, como a responsabilidade objetiva decorre do risco do empreendimento, somente é preciso ao autor comprovar a conduta da requerida, o nexo de causalidade e o dano, cabendo a parte requida, demonstrar a existência de cláusula excludente, razão pela qual passo a verificar a ocorrência dos pressupostos da responsabilidade.
Importante salientar que, embora aplicado o Código de Defesa do Consumidor, não foi invertido o ônus da prova. Dito isto, passamos a analisar o caso concreto. O evento danoso alegado na exordial consistente na alegada sobrecarga de energia ocorrida na rede elétrica mantida pela empresa ré teria se dado em 28/05/2019. Ocorre, todavia, que não restou comprovado o nexo de causalidade entre o dano (queima dos equipamentos) e a ação (sobrecarga de energia elétrica na rede elétrica da concessionaria), uma vez que, conforme os relatórios apresentados pela requerida (mov. 59.3) não há qualquer irregularidade, interrupção ou sobrecarga de energia.
Outrossim, mesmo que eventualmente tenha ocorrido sobrecargas na rede elétrica, alguns trechos do laudo pericial evidenciam falhas nas instalações e ausência de equipamentos em observâncias as normas de segurança. “Na vistoria ao local foi verificado que se trata de uma residência de um pavimento. Sobre a residência haviam, na data da visita, duas antenas altas de TV digital, uma antena de internet e três antenas via satélite.
Nas instalações elétricas não haviam condutores de aterramento e nem dispositivos de proteção contra surtos Por se tratar de uma residência, além dos equipamentos danificados o segurado possuía outros eletrodomésticos como geladeira, forno micro-ondas, ar condicionados, além de outros televisores. Assim, grande parte dos equipamentos estavam expostos ao tempo, em mastros metálicos, ou conectados diretamente a estes, com exceção apenas da geladeira. ” “[...]é improvável que exista um evento único capaz de danificar os equipamentos citados sem que fossem danificados todos os equipamentos da residência, haja visto a robustez do termostato e do motor elétrico da geladeira.
Sendo que, para os danos ocorrido para os demais equipamentos a causa mais provável seria a de um surto induzido nas antenas de sinal sobre a residência. ” Vislumbra-se, portanto, que o laudo não afasta a possibilidade de surto de tensão tenha advindo da rede elétrica e com isso danificando os equipamentos, mas menciona que as instalações elétricas da unidade consumidora não atendiam as especificações das normas técnicas.
Necessário ressaltar que o laudo técnico apresentado pela parte autora não foi realizado por profissionais competentes, sendo que estes não se encontram habilitados perante o CREA, não havendo Anotação de Responsabilidade Técnica – ART. Logo, na ausência de parecer conclusivo do laudo pericial, o laudo técnico apresentado na inicial deve ser visto com cautela, já que foi produzido unilateralmente, não foi elaborado por peritos devidamente habilitados, não detém Anotação de Responsabilidade Técnica – ART e tampouco informa como foi obtida a conclusão de ter ocorrido “oscilação na rede elétrica”, isto é, o procedimento adotado.
Diante disso, embora a responsabilidade objetiva prevista pelo Código de Defesa do Consumidor dispense a demonstração de elemento subjetivo (culpa), é preciso restar comprovada a ação, o dano e o nexo de causalidade. Sem a demonstração dessa relação de causa e efeito, não há como impor a responsabilização. Nesse sentido, cito o seguinte julgado de caso semelhante. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REGRESSO. SEGURADORA.
CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. NEXO CAUSAL. AUSÊNCIA.
1. Hipótese em que sociedade anônima seguradora postula o ressarcimento do montante pago aos seus segurados. 1.1. A autora sustenta a falha no serviço de fornecimento de energia prestado pela ré. 1.2. A demandada alega a ausência de nexo de causalidade entre a prestação do serviço e os prejuízos suportados pela autora. 2.A responsabilidade civil da concessionária de serviço público distribuidora de energia elétrica é objetiva, nos termos do art. 14, caput, do CDC. 1.1.
O fato de ser a responsabilidade da concessionária independente de aferição de culpa não afasta a necessidade de comprovação do nexo de causalidade. 3.Não demonstrado o nexo de causalidade entre o serviço prestado e o evento danoso, deve ser reconhecida a ausência do dever de indenizar da concessionária de serviços públicos. 4.Apelação conhecida e provida. (TJ-DF 07169288620188070000 DF 0716928-86.2018.8.07.0000, Relator: ALVARO CIARLINI, Data de Julgamento: 13/02/2019, 3ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 20/02/2019 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.) - grifo nosso. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. AVARIA MECÂNICA DECORRENTE DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. ART. 14 DO CDC. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DO NEXO CAUSAL. LIAME NÃO DEMONSTRADO. INTELIGÊNCIA DO ART. 333, INC. I, DO CPC. INEXISTÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR. Apesar de a responsabilidade civil relativa aos serviços prestados pelo fornecedor ser de ordem objetiva, para que esta possa lhe ser imputada, faz-se necessária a comprovação do nexo de causalidade entre o fato gerador e o dano suportado pelo consumidor.
RECURSO DESPROVIDO. (TJ-SC - AC: 145564 SC 2000.014556-4, Relator: Silveira Lenzi, Data de Julgamento: 17/10/2000, Primeira Câmara de Direito Comercial, Data de Publicação: Apelação cível n. 00.014556-4, de Criciúma.) Diante disso, embora tenha havido um infortúnio, competia à parte autora a comprovação do fato constitutivo do seu direito (nexo de causalidade), a teor do art. art. 373, I do CPC, ônus do qual não desincumbiu.
3.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, em face dos argumentos acima expendidos, nos termos do artigo 487, inc. I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, o que faço com resolução do mérito. Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, estes últimos fixados no patamar de 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, tendo em vista o zelo do profissional, natureza e importância da causa, trabalho realizado e tempo exigido para o seu serviço (CPC, art. 85, § 2º).
Cumpra-se as formalidades legais, mormente as previstas no Código de Normas. Transitada em julgado, arquive-se.
Conforme o artigo 6º, inciso VIII, do CDC, dentre os direitos do consumidor está “a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências”. No caso concreto a autora não demonstrou situação de hipossuficiência, tendo apresentado, inclusive, laudo técnico próprio, não sendo o caso, portanto, de inversão do ônus da prova ope judicis descrito no artigo 6º, inc.
VIII, do CDC.
5. Ônus da prova Nos termos do artigo 373 do Código de Processo Civil, caberá a parte autora provar os fatos constitutivos de seu direito, enquanto que a parte requerida deverá provar à existência de fatos impeditivos, modificativos e extintivos do direito do autor.
6. Sendo necessária a dilação probatória, defiro a produção de prova oral, documental e pericial, que aliada as demais provas presentes nos autos, servirão para formar meu convencimento a respeito da matéria ora debatida. Nesse sentido, nomeio como perito o Sr. Giovani Rodrigo Glitz, com dados no CAJU/TJPR, independentemente de compromisso legal. As partes deverão formular quesitos, apresentar assistentes técnicos e arguir impedimento ou suspeição, se for o caso, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, intime-se o Sr. Perito para que, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifeste quanto à aceitação da nomeação, oportunidade em que deverá apresentar: a) proposta de honorários; b) currículo, com comprovação de especialização; c) contatos profissionais, em especial o endereço eletrônico, para onde serão dirigidas as intimações pessoais. Em seguida, intimem-se a parte requerida para que manifeste sobre a proposta de honorário apresentada pelo perito, no prazo de 5 (cinco) dias.
Caso ocorra concordância quanto ao valor da perícia informado pelo perito, intimem-se as partes para que cada uma adiante a remuneração do assistente técnico que houver indicado, além dos honorários do perito, que deverá ser custeado pela parte requerida. Caso ocorra discordância, tornem os autos conclusos para o arbitramento do valor. Uma vez aceita a nomeação e depositado os valores alusivos aos honorários, o Sr.
Perito deverá comunicar a data da realização da perícia, da qual devem as partes serem intimadas, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias. O laudo pericial deverá ser entregue em cartório, no prazo de 30 dias após a realização da perícia. Juntado o laudo pericial aos autos, abra-se vista às partes pelo prazo comum de 15 (quinze) dias, podendo o assistente técnico de cada uma das partes, em igual prazo, apresentar seu respectivo parecer.
7. Saliento que, após a produção da prova pericial, será designada a audiência de instrução e julgamento.
8. Advirto às partes que, conforme §1º do artigo 357 do CPC, realizado o saneamento, as partes têm o direito de pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, no prazo comum de 5 (cinco) dias, findo o qual a decisão se torna estável. 9.Intimem-se. Diligências necessárias. Assis Chateaubriand, 02 de fevereiro de 2021. Arthur Araújo de Oliveira Magistrado