Intimação
D- Órgão
- Juizado Especial Criminal de Pato Branco
- Classe
- TERMO CIRCUNSTANCIADO
- Destinatário
- LUIS EDUARDO SIQUEIRA RAMOS
- Advogado
- DANIELI CARPES PONCIO (OAB 111023/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PATO BRANCO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DE PATO BRANCO - PROJUDI Rua Maria Bueno, 284 - Bairro Sambugaro - Pato Branco/PR - CEP: 85.501-560 - Fone: 46 3905-6434 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004635-95.2023.8.16.0131 Processo: 0004635-95.2023.8.16.0131 Classe Processual: Termo Circunstanciado Assunto Principal: Posse de Drogas para Consumo Pessoal Data da Infração: 21/05/2023 Vítima(s): ESTADO DO PARANA Autor do Fato(s): LUIS EDUARDO SIQUEIRA RAMOS
SENTENÇA
1. Trata-se de Termo Circunstanciado instaurado para a apuração da prática do delito previsto no art. 28, da Lei nº 11.343/06, cometido, em tese, por LUIS EDUARDO SIQUEIRA RAMOS. No evento 103.1, o Ministério Público manifestou-se pelo reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva. Após, os autos vieram conclusos. É o breve relato.
2.
Decido. Razão assiste ao Ministério Público. O noticiado teria praticado, em tese, o crime tipificado no art. 28, da Lei nº 11.343/06, de modo que a prescrição ocorre em 02 anos, consoante art. 30 desta mesma lei. O fato teria ocorrido em 21/05/2023, sendo que até a presente data inexistiu qualquer marco interruptivo da prescrição, de modo que deve ser decretada extinta a punibilidade da noticiada.
3.
Diante do exposto, tendo em vista o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva, julgo extinta a punibilidade do noticiado LUIS EDUARDO SIQUEIRA RAMOS, com amparo no artigo 107, inciso IV, do Código Penal.
4. Condeno o Estado do Paraná ao pagamento dos honorários do Dr. Defensor Dativo, Danieli Carpes Poncio, que patrocinou a defesa do noticiado, arbitrando-os em (duzentos e cinquenta reais), nos termos da Resolução-Conjunta 015/2019 PGE/SEFA, servindo a presente decisão como Certidão.
