Intimação
D- Órgão
- Núcleo de Justiça 4.0 - Executivos Fiscais Estaduais
- Classe
- EXECUÇÃO FISCAL
- Destinatários
- ESTADO DO PARANÁ, LOYDI EMBALAGENS PLÁSTICAS LTDA
- Advogado
- MERCIA MIRANDA VASCONCELLOS CUNHA (OAB 18860/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - EXECUTIVOS FISCAIS ESTADUAIS - PROJUDI Av Cândido de Abreu, 535 - 3º e 4º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004635-96.2009.8.16.0160 Processo: 0004635-96.2009.8.16.0160 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: ICMS / Incidência Sobre o Ativo Fixo Valor da Causa: R$10.811,00 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): Loydi Embalagens Plásticas Ltda
1. Tendo em vista o contido na petição retro, DEFIRO o pedido de extinção formulado pela exequente no mov. 84 e, com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, combinado com as disposições da Lei nº 6.830/1980 (Lei de Execução Fiscal), JULGO EXTINTA a presente execução fiscal, pelo pagamento integral.
2. DEFIRO, caso requerido, a dispensa do prazo recursal, bem como o cancelamento da penhora e a retirada de eventual anotação do nome da parte executada dos cadastros de inadimplentes.
3. CONDENO a parte executada ao pagamento das custas processuais, as quais deverão ser deduzidas de eventual saldo existente em conta judicial vinculada aos autos.
4. Remanescendo valores, expeça-se alvará de levantamento ou ofício para transferência eletrônica em favor da parte executada, descontadas as despesas incidentes.
5. Restando infrutífera a diligência, e nos termos da Proposição n.º 2008.0079787-6/000 da Corregedoria-Geral da Justiça, deverá ser revertido o saldo remanescente em benefício do FUNJUS, observadas as regras estabelecidas no Ofício Circular nº 02/2019 – CAFFE.
6. DEFIRO, ainda, a liberação de eventual penhora e/ou constrição existente nos autos, bem como o cancelamento de eventual inscrição da parte executada nos cadastros de proteção ao crédito, realizada por meio do sistema Serasajud.
7.
Cumpra-se, no que couber, o disposto no Código de Normas da Egrégia Corregedoria-Geral da Justiça.
