PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CRUZEIRO DO OESTE VARA CÍVEL DE CRUZEIRO DO OESTE - PROJUDI Avenida Brasil, 4156 - Praça Agenor Bortolon-Fórum - Centro - Cruzeiro do Oeste/PR - CEP: 87.400-000 - Fone: 44 2030-4158 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004635-97.2022.8.16.0077 Processo: 0004635-97.2022.8.16.0077 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$1.000,00 Autor(s): ARISTEU ALVES DA SILVA (RG: 37307092 SSP/PR e CPF/CNPJ: 390.***.***-20) Vila Rural, Gralha Azul, KM
03 - TUNEIRAS DO OESTE/PR - E-mail: [email protected] - Telefone(s): (44) 99760-3682 Réu(s): Banco do Brasil S/A (CPF/CNPJ: 00.***.***/0001-91) SAUN Quadra 5 Lote B, Lote B Torre I 8 ° ANDAR - Asa Norte - Brasília/DF - CEP: 70.040-912
SENTENÇA
1.
RELATÓRIO
Trata-se de nominada “ação autônoma de produção antecipada de provas” proposta por ARISTEU ALVES DA SILVA contra BANCO DO BRASIL S/A, em que pretende a exibição de documentos relativos à conta corrente nº 7945-6, agência 4505-5, bem como as cédulas de crédito bancárias. Com a inicial vieram os documentos de movs. 1.2/1.11. O autor, intimado (mov. 14.1), manifestou-se sobre eventual falta de interesse de agir (mov. 17.1).
A inicial foi recebida (mov. 20.1). O réu, citado (mov. 22.1), carreou alguns dos documentos solicitados (movs. 24). O autor afirmou que não houve a juntada de todos os documentos requeridos na inicial (movs. 28.1 e 29.1). O réu acostou documentos (mov. 38). O autor especificou quais documentos ainda não haviam sido apresentados (movs. 42.1 e 48.1). O réu, novamente, juntou documentos (movs. 44 e 63).
O autor requereu o julgamento antecipado do mérito (mov. 66.1). É o relato do essencial.
DECIDO.
2. FUNDAMENTAÇÃO O autor pretende a produção antecipada de prova, consistente nos seguintes documentos (mov. 1.1, pág. 10): “exibir os documentos das contas correntes nº 7945-6, agência 4505-5, em especial: (1) contrato de abertura da conta, aditamentos; (2) contrato de cheque especial; (3) cédulas de crédito rural; (4) todos os extratos bancários; (5) tudo que compreende o período de junho de 2012 até a última movimentação; (6) contrato de cédulas de crédito e detalhamento de parcelas pagas seguintes: (6.1) 29/06/2010-15/05/2018 – 40/00609-3 – R$ 165.000,00; (6.2) 17/05/2017-28/04/2022 – 40/01666-8 – R$ 120.000,00; (6.3) 19/06/2012-15/05/2017 – 40/00896-7 – R$ 210.000,00; (6.4) 05/10/2017-20/09/2024 – 40/01713-3 – R$ 280.000,00” Nos termos do art. 381 do CPC, a produção antecipada da prova será admitida nos casos em que: "I - haja fundado receio de que venha a tornar-se impossível ou muito difícil a verificação de certos fatos na pendência da ação;
II - a prova a ser produzida seja suscetível de viabilizar a autocomposição ou outro meio adequado de solução de conflito;
III - o prévio conhecimento dos fatos possa justificar ou evitar o ajuizamento de ação". No caso, a pretensão do autor se encontra aliada ao disposto no artigo 381, incisos II e III, do Código de Processo Civil, eis que a prova a ser produzida poderá viabilizar eventual autocomposição, bem como justificar ou evitar o ajuizamento de ação. Vale ressaltar que, de acordo com o enunciado 129 do Conselho da Justiça Federal, II Jornada de Direito Processual Civil, é admitida a exibição de documentos como objeto de produção antecipada de prova, nos termos do art. 381 do CPC.
Sobre o tema, leciona a doutrina: “A produção antecipada de provas perdeu sua natureza de cautelar, tornando-se tão somente uma ação probatória autônoma, pela qual se produz uma prova antes do processo principal sem a necessidade de ser comprovado o periculum in mora. (...) E o legislador também fez a justificação e a exibição de documento perderem a natureza cautelar, que agora, somadas à produção antecipada de provas, deu origem à ação probatória autônoma” (Daniel Amorim Assumpção Neves, Manual de Direito Processual Civil,
11. ed., JusPodivm, 2019, p. 737). Dito isso, estão presentes e suficientemente comprovados os requisitos para a concessão da medida, perfazendo, assim, os requisitos legais autorizadores da produção antecipada de prova. O art. 382, § 2º, do CPC, prevê que quando se trata de produção de prova antecipada, o juiz não pode se pronunciar a respeito das provas que são produzidas nos autos, já que o objeto do processo se limita à produção da prova em si, cabendo ao magistrado apenas verificar a necessidade e regularidade de seu ajuizamento.
Novamente com o apoio da doutrina, esclarece-se: “Tendo em vista que o procedimento exige o foco exclusivo na produção da prova, o juiz não pode, à evidência, discutir o fato probando e nem tampouco sobre as suas consequências jurídicas” (Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery, Código de processo civil comentado.
16. ed. São Paulo: Ed. Revista dos Tribunais, 2016, p. 1103). Conclui-se que o juiz deve apenas homologar a prova produzida antecipadamente, não proferindo julgamento quanto à prova produzida ou inércia de sua produção. No caso, o réu não apresentou os documentos de forma extrajudicial, fato que ocasionou o ajuizamento desta ação. No âmbito judicial, o réu precisou ser intimado, por diversas vezes, para juntar as provas requeridas na exordial.
Mesmo assim, o réu não apresentou a integralidade dos documentos solicitados, eis que deixou de acostar o “contrato operação nº40/0609-3” porque “não foi localizado no sistema” (mov. 63.2), razão pela qual ele deve arcar com os ônus sucumbenciais, já que configurada a pretensão resistida. Nesse sentido, é a jurisprudência. A título de exemplo, colhe-se o seguinte julgado: PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS.
DOCUMENTOS RELACIONADOS À CONTA BANCÁRIA.
SENTENÇA
DE HOMOLOGAÇÃO DA PROVA PRODUZIDA. AUSÊNCIA DE CONDENAÇÃO AOS ÔNUS E HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. INSURGÊNCIA DA AUTORA. (A) OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE DEDUZIDA EM CONTRARRAZÕES. NÃO CARACTERIZAÇÃO. IMPUGNAÇÃO A TRECHOS ESPECÍFICOS DA
SENTENÇA.(B) HAVERÁ RESPONSABILIZAÇÃO DA PARTE RÉ SOMENTE QUANDO DEMONSTRADA A RECUSA ADMINISTRATIVA E A RESISTÊNCIA À PRETENSÃO. PRINCÍPIOS DA CAUSALIDADE E DA SUCUMBÊNCIA. ORIENTAÇÃO DOS JULGADOS DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA CÂMARA. DOCUMENTOS APRESENTADOS PELO RÉU APÓS CINCO ANOS DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. NECESSIDADE DE MEDIDAS COERCITIVAS PARA SATISFAZER A PRETENSÃO. RESISTÊNCIA CONFIGURADA.
CUSTAS E HONORÁRIOS A CARGO DO RÉU. RECURSO PROVIDO. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0010900-57.2019.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ CEZAR NICOLAU - J. 19.10.2024) Assim, a procedência do pedido inicial é medida que se impõe.
3.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido de exibição de documentos requerido em sede de produção antecipada de provas, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Por consequência, HOMOLOGO a prova produzida. Condeno o réu a pagar as custas processuais, bem como os honorários advocatícios sucumbenciais ao advogado da parte autora, estes que, pelo fato de o pedido ser desprovido de valor econômico, com fundamento no art. 85, §§ 2º e 8º, do Código de Processo Civil, fixo em R$ 500,00 (quinhentos reais), corrigidos monetariamente, pela média entre o INPC e o IGPDI, a partir desta data, e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês, a partir do trânsito em julgado desta sentença.
Cumpram-se, no que for pertinente, as demais determinações do Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado do Paraná. Publicada e registrada esta sentença automaticamente no sistema projudi, intimem-se e, tudo cumprido, arquivem-se. Cruzeiro do Oeste, datado eletronicamente. Fabrício Emanoel Rodrigues de Oliveira JUIZ DE DIREITO