MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ, TIAGO RODRIGUES LONGO
Advogado
FERNANDO GRECCO BEFFA (OAB 39708/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CIANORTE VARA CRIMINAL DE CIANORTE - PROJUDI Travessa Itororó, 300 - Centro - Cianorte/PR - CEP: 87.200-153 - Fone: (44) 3619-0500 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004677-83.2016.8.16.0069 Processo: 0004677-83.2016.8.16.0069 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Sumário Assunto Principal: Contra a Mulher Data da Infração: 03/03/2016 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Vítima(s): CRISTINA GONÇALVES DE OLIVEIRA Réu(s): TIAGO RODRIGUES LONGO
SENTENÇA
1.
RELATÓRIO
Trata-se de processo-crime instaurado por denúncia do Ministério Público em relação a TIAGO RODRIGUES LONGO, já qualificado nos autos, como incurso nas sanções do artigo 129, §9°, do Código Penal, pela prática, em tese, do seguinte fato: No dia 03 de março de 2016, por volta das 15h20min, na rua Uirapuru, em via pública, nas proximidades do Supermercado Tradição, nesta cidade e Comarca de Cianorte/PR, o denunciado TIAGO RODRIGUES LONGO, dolosamente, com vontade livre e ciente da ilicitude e reprovabilidade de sua conduta, com ação baseada na diferença de gênero e aproveitando-se da relação intima de afeto e convivência passada, ofendeu a integridade física da vítima Cristina Gonçalves de Oliveira, sua ex-amásia, ao agredi-la com socos, chutes e puxões de cabelo, de modo a causar-lhe lesões corporais descritas no laudo anexado aos autos às fls. 08-09.
Encerrada a fase inquisitorial, a denúncia foi recebida (seq. 19.1), e o réu regularmente citado (mov. 33.1) apresentou resposta à acusação (mov. 44.1). Não havendo causas que determinassem a absolvição sumária (mov. 50.1) foi designada data para audiência de instrução. Em 29/06/2021 foi realizada audiência de instrução com a oitiva da ofendida Cristina Gonçalves de Oliveira (mov. 113.2). Ausente o acusado, tendo mudado de endereço sem comunicar o juízo foi-lhe decretada a revelia.
Ademais, ausente a testemunha Mateus Samuel de Oliveira, as partes desistiram de sua oitiva, o que foi homologado. Concluída a instrução nada foi requerido. O Ministério Público apresentou suas alegações finais por memoriais, pugnando pelo reconhecimento da prescrição aplicando-se por analogia o , do Código de Processo Civil. A Defesa limitou-se a declarar que ratifica o conteúdo da peça do Ministério Público (mov. 123.1).
Vieram os autos conclusos para prolação de sentença.
É o relatório.
DECIDO
2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Preliminarmente Da impossibilidade de reconhecimento da prescrição em perspectiva Em sede de alegações finais o Ministério Público pleiteou o reconhecimento da prescrição com base na pena em perspectiva, fundamentado na possibilidade de analogia com o artigo 485, VI, do Código de Processo Civil. Examinando os autos, verifica-se que não merece prosperar o pleito ministerial e defensivo, vejamos: O réu foi denunciado pela prática da conduta descrita no artigo 129, §9º do Código Penal, a qual possui a pena máxima abstrata cominada em 03 (três) anos.
Seguindo o procedimento para análise da prescrição, tem-se que a pena máxima do crime supramencionado, possui o lapso temporal da caracterização da prescrição estabelecida em 08 (oito) anos, nos moldes do artigo 109, inciso IV, do Código Penal. Cotejando o lapso temporal da prescrição de 08 (oito) anos com os marcos interruptivos da prescrição, tem-se que, desde o recebimento da denúncia em 20/09/2017, de modo que, até o momento transcorreram aproximadamente 04 (quatro) anos.
Deste modo, inviável reconhecer a prescrição com base em uma pena em perspectiva, a qual, nada mais é do que um trabalho de antevisão, isso quando ainda subsiste mais 04 (quatro) anos do lapso temporal da prescrição da pretensão punitiva antes da sentença transitar em julgado. Assim, além dos 04 (quatro) anos que restam para caracterização da prescrição antes da sentença transitar em julgado, tem-se ainda o lapso temporal que irá iniciar após a sentença transitar em julgado, o qual será fixado com base na pena real e não em perspectiva.
Por todo o exposto, mostra-se que existe lapso temporal substancial para descartá-lo e atrair a aplicação da uma prescrição em pena em perspectiva, sendo plenamente possível que a prescrição não se consume e o réu arque com os efeitos da condenação integralmente. Ademais, importante destacar que a pena em perspectiva é rechaçada pelos Tribunais Superiores em relação a qualquer crime e, em relação aos crimes praticados no contexto da Lei Maria da Penha é ainda mais grave atrair esse tipo de prescrição, uma vez que o reconhecimento justificado por uma base em perspectiva vai na contramão de toda a política criminal e das normas do ordenamento jurídico que buscam coibir ao máximo a violência doméstica contra mulher e, consequentemente combater a impunidade de autores dos crimes dessa natureza.
Neste sentido é a jurisprudência dos Tribunais Superiores: COMPETÊNCIA – PRERROGATIVA DE FORO – CESSAÇÃO DE MANDATO – AGRAVO REGIMENTAL. Estando o agravo regimental voltado a infirmar ato de integrante do Supremo, a este incumbe o julgamento, mostrando-se neutra a cessação do mandato gerador da prerrogativa de foro. RECURSO – ARQUIVAMENTO DE INQUÉRITO – PRESCRIÇÃO VIRTUAL – DECLINAÇÃO DA COMPETÊNCIA – JULGAMENTO.
Surgindo a prerrogativa de o investigado ter o inquérito em curso no Supremo, cumpre ao Juízo, defrontando-se com recurso em sentido estrito, remeter os autos ao Tribunal competente, atuando este sob o ângulo da revisão do que decidido. PRESCRIÇÃO EM PERSPECTIVA. Inexiste norma legal que, interpretada e aplicada, viabilize assentar a prescrição da pretensão punitiva considerada possível sentença condenatória. (Inq 3574 AgR, Relator(a): Min.
MARCO AURÉLIO, Primeira Turma, julgado em 02/06/2015,
ACÓRDÃO
ELETRÔNICO DJe-114 DIVULG 15-06-2015 PUBLIC 16-06-2015). Destaque nosso. No mesmo sentido é a jurisprudência mais recente do Tribunal de Justiça do Paraná em relação à vários crimes: AÇÃO DE HABEAS CORPUS – CRIME DE ESTELIONATO – LEI N. 13.964/2019 (PACOTE ANTICRIME) – RETROATIVIDADE – INVIABILIDADE – ATO JURÍDICO PERFEITO – CONDIÇÃO DE PROCEDIBILIDADE – PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA – RECONHECIMENTO PELA PENA VIRTUAL OU EM PERSPECTIVA – IMPOSSIBILIDADE – SÚMULA 438, DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA – EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE PELO TRANSCURSO DO TEMPO – LAPSO TEMPORAL NÃO ULTRAPASSADO – INOCORRÊNCIA – CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO – ORDEM DENEGADA.A Quinta Turma do STJ firmou jurisprudência no sentido de que a retroatividade da representação da vítima no crime de estelionato não alcança aqueles processos cuja denúncia já fora oferecida anteriormente à vigência da nova lei.
Precedentes.Não é possível o reconhecimento da prescrição em perspectiva, antecipada ou virtual, por ausência de previsão legal, nos termos da Súmula 438, do Superior Tribunal de Justiça. Inexequível a extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva do Estado se entre os marcos interruptivos não transcorreu lapso superior àquele previsto no artigo 109, inciso III, do Código Penal.Ordem conhecida e denegada. (TJPR - 5ª C.Criminal - 0020707-36.2021.8.16.0000 - Cornélio Procópio - Rel.: DESEMBARGADOR JORGE WAGIH MASSAD - J. 17.05.2021).
Destaque nosso Ainda: HABEAS CORPUS CRIME – FURTO QUALIFICADO (ART. 155, § 4º, I E IV, DO CÓDIGO PENAL) – PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL – NÃO ACOLHIMENTO – ART. 366 DO CPP – SUSPENSÃO DO PROCESSO E DO CURSO DO PRAZO PRESCRICIONAL – INOCORRÊNCIA DO LAPSO TEMPORAL A ENSEJAR A EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE PLEITEADA PELO PACIENTE – PRESCRIÇÃO VIRTUAL – IMPOSSIBILIDADE DA REFERIDA MODALIDADE PRESCRITIVA PELA DOUTRINA E PELA JURISPRUDÊNCIA DOS TRIBUNAIS – SÚMULA 438 DO STJ E PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA – ORDEM DENEGADA. (TJPR - 5ª C.Criminal - 0034054-39.2021.8.16.0000 - Matinhos - Rel.: DESEMBARGADOR RENATO NAVES BARCELLOS - J. 03.07.2021).
Destaque nosso. Corroborando: APELAÇÃO CRIME RECEBIDA COMO RECURSO EM SENTIDO ESTRITO.
SENTENÇA
QUE EXTINGUIU O PROCESSO CONSIDERANDO A PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE PROCESSUAL, COM FULCRO NO ART. 395, INC. II, DO CPP.
DECISÃO
FUNDAMENTADA NA PENA A SER APLICADA EM CASO DE EVENTUAL CONDENAÇÃO DO RECORRIDO. APLICAÇÃO DO INSTITUTO DA PRESCRIÇÃO EM PERSPECTIVA OU VIRTUAL.
1) DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. APLICAÇÃO. CABIMENTO DE RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. INTELIGÊNCIA DO ART. 581, INC. VIII, DO CPP. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ, DA INTERPOSIÇÃO NO PRAZO LEGAL E DA AUSÊNCIA DE PREJUÍZO À DEFESA DO RECORRIDO, TENDO EM VISTA QUE EXERCEU PLENAMENTE O SEU DIREITO AO CONTRADITÓRIO, APRESENTANDO AS CONTRARRAZÕES RECURSAIS.
PRECEDENTES DO STJ E DESTE TRIBUNAL.
2) MÉRITO: PLEITO DE REFORMA DA
SENTENÇA
PARA PROSSEGUIR O FEITO EM RELAÇÃO AO ART.306 DO CTB. PROVIMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO POR PENA HIPOTÉTICA. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 438 DO STJ. PRECEDENTES DO STF, STJ E DESTA CORTE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. (TJPR - 2ª C.Criminal - 0002279-66.2015.8.16.0145 - Ribeirão do Pinhal - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU MAURO BLEY PEREIRA JUNIOR - J. 09.10.2020).
Destaque nosso. À vista do exposto, visando resguardar e dar efetividade a proteção da mulher e combater a impunidade e inefetividade dos postulados da Lei Maria da Penha e, também, por ser tal prescrição rechaçada pelos Tribunais Superiores, concluo pela improcedência da tese do Parquet e da Defesa. 2.2 Mérito Não há qualquer vício de nulidade a macular o processo, fazendo-se presentes as condições da ação, sendo as partes legítimas e estando devidamente representadas.
No pertinente à materialidade, esteve suportada no Boletim de Ocorrência (mov. 4.3); Termos de Depoimento (mov. 4.4 e 4.15); Laudo de Exame Corporal (mov. 4.7); Requerimento de Medida Protetiva (mov. 4.8); Relatório da Autoridade Policial (mov. 4.20). Com relação à autoria e culpabilidade penal do réu, mister se faz a análise das provas carreadas aos autos, cotejando-as com o fato apresentado na inicial, o que faço seguindo a instrução: Ofendida, Cristina Gonçalves de Oliveira (mov. 113.1) contou que à época dos fatos o réu era seu esposo e que ficaram aproximadamente um ano e meio juntos, tendo advindo um filho da relação.
Sobre os fatos relatou que estavam separando e um dia quando chegou em sua casa depois do trabalho o réu tinha levado tudo, mesa, geladeira, fogão, sofá, etc, tendo a deixado sem nada e trancada para fora. Esclareceu que diante da situação procurou o réu no mercado que ele trabalhava e não o achou, mas que ao retornar acabou o encontrando, ocasião que ele a agrediu rasgando sua roupa, ameaçando-a e a xingando.
Sobre as agressões afirmou que essas se consubstanciaram em chutes, tapas, rasgou sua blusa, socos, puxões de cabelo. Perguntada se houve agressões de sua parte a ofendida negou. Tomados esses subsídios passo a análise dos fatos. Em relação ao crime tipificado no §9º, do artigo 129, do Código Penal, após a instrução, restou sobejadamente demonstrado que a autoria recai sobre o réu. Consta dos autos que até a data dos fatos o réu e a vítima residiam juntos, mas em razão da recente separação o réu teria se aproveitado da ausência da vítima que estava no trabalho, para retirar todos os objetos e móveis da casa, tendo a vítima se deparado com o local vazio e trancado.
Em juízo, a vítima relatou que ao se deparar com a casa vazia e por ter sido trancada para fora, tentou localizar o réu em seu serviço para esclarecer a situação, contudo não o achou em um primeiro momento (mov. 113.1) Ato contínuo, ao deixar o local de trabalho do réu acabou encontrando-o em via pública, quando então teriam iniciado uma discussão, tendo o réu a agredido fisicamente com chutes, socos, tapas e rasgado sua blusa (mov. 113.1).
A palavra da vítima é corroborada pelo laudo de lesão corporal, cujo conteúdo revela que as lesões da vítima: (i) foram perpetradas por meio de instrumento contundente, soco, chute, arranhão; (ii) confirmação de que houve agressão física (mov. 4.7). A palavra da vítima em crimes praticados no contexto de violência doméstica e contra mulher, possui maior relevância e força probante, notadamente quando aliada a outras provas.
No caso, verifica-se que os relatos da vítima são coincidentes com o conteúdo do laudo de lesão corporal, o qual atesta a ocorrência das lesões e a maneira que se deram e, neste ponto, convergem com os detalhes fornecidos pela vítima. Neste sentido é a jurisprudência acerca da narrativa da vítima: APELAÇÃO CRIMINAL – AMEAÇA E LESÃO CORPORAL (ART. 147, CAPUT, E ART. 129, § 9°, DO CÓDIGO PENAL) – VIOLÊNCIA DOMÉSTICA –
SENTENÇA
CONDENATÓRIA – RECURSO DA DEFESA – PLEITO ABSOLUTÓRIO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA – IMPOSSIBILIDADE – AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVA DEVIDAMENTE COMPROVADAS – PALAVRA DA VÍTIMA CORROBORADA POR DEMAIS PROVAS QUE MERECE ESPECIAL RELEVÂNCIA EM SE TRATANDO DE DELITO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA – AUSÊNCIA DE LAUDO DE EXAME DE LESÕES CORPORAIS – PRESCINDIBILIDADE – MATERIALIDADE COMPROVADA POR FOTOGRAFIAS, DECLARAÇÃO MÉDICA E DEPOIMENTO DA VÍTIMA - INTELIGÊNCIA DO ART. 167, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL – PLEITO DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS – IMPOSSIBILIDADE EM DELITOS QUE ENVOLVE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA – INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 588 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA – PLEITO PELA FIXAÇÃO DAS PENAS AO MÍNIMO LEGAL – NÃO ACOLHIMENTO – AFASTAMENTO EX OFFICIO DA AGRAVANTE GENÉRICA DO ARTIGO 61, INCISO II, ALÍNEA “F” DO CÓDIGO PENAL NO DELITO DE LESÃO CORPORAL EM ÂMBITO DOMÉSTICO – BIS IN IDEM CONFIGURADO – AGRAVANTE QUE SE CONFUNDE COM ELEMENTAR DO TIPO PENAL – CONSEQUENTE REDUÇÃO DA CARGA PENAL – PRECEDENTES DESTA COLENDA 1.ª CÂMARA CRIMINAL – ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS À DEFENSORA DATIVA PELA ATUAÇÃO EM SEGUNDO GRAU – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO, COM A REDUÇÃO, DE OFÍCIO, DA REPRIMENDA PENAL. (TJPR - 1ª C.Criminal - 0000739-64.2018.8.16.0181 - Marmeleiro - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU RUY ALVES HENRIQUES FILHO - J. 27.03.2021).
Destaque nosso. Reforçando o entendimento: APELAÇÃO CRIMINAL.
SENTENÇA
CONDENATÓRIA. CONTRAVENÇÃO PENAL – VIAS DE FATO NO ÂMBITO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA – ART. 21 DO DECRETO-LEI Nº 3.688/41. RECURSO DA DEFESA. NÃO CONHECIMENTO DO PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA – MATÉRIA AFETA AO JUÍZO DE EXECUÇÃO. PLEITO ABSOLUTÓRIO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS – IMPOSSIBILIDADE – PALAVRA DA VÍTIMA QUE POSSUI ESPECIAL RELEVÂNCIA NOS CASOS DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA, MORMENTE QUANDO CORROBORADA PELOS DEMAIS ELEMENTOS PROBATÓRIOS – AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS.
AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE QUALQUER ELEMENTO CONCRETO QUE INDIQUE SUSPEIÇÃO DO TESTEMUNHO POLICIAL. RECONCILIAÇÃO DO CASAL QUE NÃO IMPLICA A DESNECESSIDADE DE PENA OU ISENTA O AGRESSOR DA RESPONSABILIZAÇÃO. PEDIDO DE AFASTAMENTO DO MONTANTE FIXADO A TÍTULO DE DANO MORAL – NÃO ACOLHIMENTO – REQUERIMENTO DA ACUSAÇÃO QUE PERMITE FIXAÇÃO DE VALOR MÍNIMO – DANO IN RE IPSA. PLEITO DE CONCESSÃO DA SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA – DESACOLHIMENTO – MEDIDA QUE SE MOSTRA MAIS GRAVOSA.
SENTENÇA
MANTIDA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 3ª C.Criminal - 0001606-33.2018.8.16.0189 - Pontal do Paraná - Rel.: DESEMBARGADOR MARIO NINI AZZOLINI - J. 16.08.2021). Destaque nosso. Em relação a existência do laudo de lesão de corporal em consonância com os detalhes fornecidos pela vítima, a jurisprudência possui o seguinte entendimento: APELAÇÃO CRIME. LESÕES CORPORAIS NO ÂMBITO DA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA.
ARTIGO 129, §9º, DO CÓDIGO PENAL C/C ARTIGOS 5º, INCISO III E 7º, INCISO I DA LEI Nº 11.340/06. AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE COMPROVADAS. DEPOIMENTO DA VÍTIMA CLARO E COERENTE, MERECENDO ESPECIAL RELEVÂNCIA, SOBRETUDO QUANDO CORROBORADO PELO LAUDO DE LESÕES CORPORAIS. ÂNIMOS AFLORADOS QUE NÃO AFASTAM A CULPABILIDADE DO CRIME OU MESMO SUA TIPICIDADE. PLEITO PELA ISENÇÃO DE CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS.
NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO NESTA PARTE. PLEITO PELA FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS. POSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO FIXANDO HONORÁRIOS. (TJPR - 1ª C.Criminal - 0001729-39.2019.8.16.0078 - Curiúva - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU MÁRCIO JOSÉ TOKARS - J. 16.08.2021). Destaque nosso. Pelo exposto, a autoria e a materialidade restam provadas acima de qualquer dúvida, sendo certo que o réu praticou os fatos imputados na denúncia contra sua ex-companheira à época dos fatos, motivado por circunstâncias domésticas e do relacionamento.
A conduta do réu foi típica e ilícita, sendo o réu imputável à época dos fatos, possuindo potencial conhecimento da ilicitude e dele era esperado comportamento diverso.
3.
DISPOSITIVO
Portanto, JULGO PROCEDENTE a denúncia para o fim de CONDENAR o réu TIAGO RODRIGUES LONGO como incurso nas sanções do artigo 129, §9°, do Código Penal com aplicação da Lei 11.340/06. Em obediência ao artigo 59 e seguintes do Código Penal, especialmente o artigo 68 deste diploma, que elegeu o sistema trifásico para a quantificação das sanções aplicáveis, passo à fixação da pena. Culpabilidade: a reprovabilidade da conduta do réu deve ser tida em grau normal de censurabilidade, posto que perpetrado dentro da normalidade prevista pelo legislador no tipo legal.
Antecedentes: o réu não ostenta maus antecedentes. Conduta social: não pode ser auferida pela ausência de informações precisas neste caderno. Personalidade: pelos elementos trazidos aos autos não é possível auferir a personalidade do réu. Motivos: são inerentes ao tipo. Circunstâncias: normais ao tipo. Consequências: esperadas à própria configuração típica. Comportamento da vítima: em nada facilitou a prática do delito.
PENA BASE Analisadas as circunstâncias do artigo 59, do Código Penal, e entendendo como suficiente e necessário para a reprovação e prevenção do crime sob julgamento, fixo a pena base em 03 (três) meses de detenção. 2ª FASE DA DOSIMETRIA DA PENA – DAS CIRCUNSTÂNCIAS AGRAVANTES E ATENUANTES DA PENA Não há atenuantes ou agravantes para serem consideradas. 3ª FASE DA DOSIMETRIA DA PENA – DAS CAUSAS DE AUMENTO E DIMINUIÇÃO DE PENA Não há causas de aumento, tampouco de diminuição de pena.
PENA DEFINITIVA: Logo, fixo a pena definitivamente 03 (três) meses de detenção. DETRAÇÃO: Não se aplica ao caso. DO REGIME INICIAL: Desta forma, nos termos do artigo 387, § 2º do Código de Processo Penal, c/c artigo 33, § 2º e alíneas, do Código Penal, fixo como regime inicial para o cumprimento da pena o REGIME ABERTO. a) Recolher-se diariamente em sua residência das 20:00 horas às 06:00 horas do dia seguinte e o dia todo nos finais de semana e feriados; b) Comparecer mensalmente em juízo para comprovar e justificar suas atividades, participando das palestras de projeto desenvolvido nesta comarca; c) Não voltar a delinquir; d) Manter ocupação lícita; e e) Não se ausentar da Comarca por mais de 08 (oito) dias sem comunicar ao juízo.
DA SUBSTITUIÇÃO E SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA De igual modo, inviável a substituição, haja vista o crime ter sido cometido com violência e grave ameaça à pessoa, afastando o réu dos requisitos necessários para sua aplicação, nos moldes do artigo 44 do Código Penal. Deixo de determinar a suspensão condicional da pena pelo período de 02 (dois) anos, vez que a medida se mostra mais gravosa ao réu. DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE Defiro ao réu o direito de apelar em liberdade, ante a incompatibilidade entre o regime de pena fixado e a segregação do mesmo, aliada à inexistência de requisitos que autorizem, neste momento, a prisão preventiva.
4. DAS CUSTAS PROCESSUAIS Isento o réu das custas processuais.
5. DAS APREENSÕES Não se aplica.
6. DA FIANÇA PRESTADA Não se aplica.
7. DA REPARAÇÃO DO DANO (ART. 387, IV, CPP) Não foram reclamados prejuízos.
8. DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Condeno o Estado do Paraná ao pagamento de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais) ao Dr. Fernando Grecco Beffa – OAB/PR 39.708, pela defesa prestada nos autos de forma dativa, o que faço levando em conta o trabalho despendido e a baixa complexidade do caso.
9. DISPOSIÇÕES FINAIS Transitada em julgado esta decisão, e/ou após o trânsito em julgado de eventual recurso: a) Expeça-se guia de recolhimento para execução da(s) pena(s); b) Oficie-se à Justiça Eleitoral, comunicando a suspensão dos direitos políticos do(s) réu(s), a teor do inciso III do artigo 15 da Constituição Federal; e c) Cumpram-se as demais disposições do Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça. d) Intime a vítima nos moldes do artigo 201, §2º e §3º, do Código de Processo Penal.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Cianorte, data eletrônica. FLÁVIA BRAGA DE CASTRO ALVES Juíza de Direito