FRANCISCO FERLEY (OAB 22747/PR), NILZO ANTONIO RODA DA SILVA (OAB 20732/PR)
Intimação referente ao movimento (seq. 122) EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO (02/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
PLAZA FÁCIL NOVO MUNDO S.A., BISTRÔ RESTAURANTE CAFÉ DA FAMÍLIA LTDA.
Advogados
LEONARDO BIBAS (OAB 50832/PR), RODRIGO RAMINA DE LUCCA (OAB 50708/PR), FRANCISCO FERLEY (OAB 22747/PR), MARCELO PEREIRA BERGAMASCHI JUNIOR (OAB 97112/PR), BARBARA THAMMY NARAZAKI (OAB 107708/PR), KIRSTIN ELISE RICHTER VIEIRA (OAB 114268/PR), NILZO ANTONIO RODA DA SILVA (OAB 20732/PR), ISADORA BEAL MICHELIN (OAB 116520/PR), RICARDO SIQUEIRA DE CARVALHO (OAB 50509/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 12ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1.142 - 1º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3221-9512 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004686-14.2023.8.16.0194
SENTENÇA
A parte executada comprovou o pagamento do valor devido, com o que concordou o exequente. Portanto, reputo satisfeita a obrigação e julgo extinto este cumprimento de sentença, com fundamento no artigo 924, II, do CPC. Independente de trânsito em julgado, expeça-se o alvará, na forma requerida. Custas pela parte executada. Cumpram-se as determinações do Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça.
Oportunamente, arquivem-se, com todas as baixas.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura eletrônica. LUCAS CAVALCANTI DA SILVA Juiz de Direito Substituto
Órgão
12ª Vara Cível de Curitiba
Classe
EMBARGOS à EXECUÇÃO
Destinatários
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LEONARDO BIBAS (OAB 50832/PR), RODRIGO RAMINA DE LUCCA (OAB 50708/PR), FRANCISCO FERLEY (OAB 22747/PR), MARCELO PEREIRA BERGAMASCHI JUNIOR (OAB 97112/PR), BARBARA THAMMY NARAZAKI (OAB 107708/PR), KIRSTIN ELISE RICHTER VIEIRA (OAB 114268/PR), NILZO ANTONIO RODA DA SILVA (OAB 20732/PR), ISADORA BEAL MICHELIN (OAB 116520/PR), RICARDO SIQUEIRA DE CARVALHO (OAB 50509/PR)
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DECISÃO
1.
Intime-se o executado na pessoa de seu procurador, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, faça o pagamento espontâneo do valor integral do débito, sob pena de incidência de multa de 10% e honorários advocatícios na mesma proporção (artigo 523, §1º do CPC).
2. Consigne-se que após o decurso do prazo para pagamento voluntário, terá início o prazo de 15 (quinze) dias para oferecimento de impugnação ao cumprimento de sentença, nos termos do artigo 525 do CPC.
3. Com ou sem pagamento voluntário, intime-se a parte exequente para que se manifeste, no prazo de 15 (quinze) dias.
4. Retifique-se a autuação, para dela constar cumprimento de sentença. Anotações e comunicações perante os registros e distribuição. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura eletrônica. Lucas Cavalcanti da Silva Juiz de Direito Substituto
Órgão
12ª Vara Cível de Curitiba
Classe
EMBARGOS à EXECUÇÃO
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 12ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1.142 - 1º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3221-9512 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004686-14.2023.8.16.0194
1. Defiro o pedido retro.
2. Assim sendo, intime-se a parte embargante para que, no prazo adicional de dez dias, cumpra o determinado pelo Juízo no mov. 92, sob pena de indeferimento.
3. Decorrido o prazo, com ou sem manifestações, voltem os autos conclusos para decisão inicial. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Lucas Cavalcanti da Silva Juiz de Direito Substituto
Setembro 20251 evento
Intimação
D
Órgão
12ª Vara Cível de Curitiba
Classe
EMBARGOS à EXECUÇÃO
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 12ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1.142 - 1º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3221-9512 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004686-14.2023.8.16.0194 Processo: 0004686-14.2023.8.16.0194 Classe Processual: Embargos à Execução Assunto Principal: Cobrança de Aluguéis - Sem despejo Valor da Causa: R$49.859,71 Embargante(s): BISTRÔ RESTAURANTE CAFÉ DA FAMÍLIA LTDA.
Embargado(s): PLAZA FÁCIL NOVO MUNDO S.A.
1. Em análise à sentença proferida, verifica-se que restaram fixadas as proporções de pagamento das custas processuais em 60% para a parte embargante e 40% para a parte embargada, bem como honorários advocatícios de 15% sobre o valor subtraído da execução. Portanto, intime-se a parte embargante para que, no prazo de 15 (quinze) dias, adeque os cálculos em conformidade com a sentença.
2. Oportunamente, voltem conclusos para decisão inicial. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Lucas Cavalcanti da Silva Juiz de Direito Substituto
Julho 20251 evento
Intimação
D
Órgão
12ª Vara Cível de Curitiba
Classe
EMBARGOS à EXECUÇÃO
Destinatário
BISTRÔ RESTAURANTE CAFÉ DA FAMÍLIA LTDA.
Advogados
FRANCISCO FERLEY (OAB 22747/PR), NILZO ANTONIO RODA DA SILVA (OAB 20732/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 12ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1.142 - 1º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3221-9512 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004686-14.2023.8.16.0194 Processo: 0004686-14.2023.8.16.0194 Classe Processual: Embargos à Execução Assunto Principal: Cobrança de Aluguéis - Sem despejo Valor da Causa: R$49.859,71 Embargante(s): BISTRÔ RESTAURANTE CAFÉ DA FAMÍLIA LTDA.
Embargado(s): PLAZA FÁCIL NOVO MUNDO S.A.
1. À Secretaria para que certifique o trânsito em julgado.
2. Analisando a petição de mov. 80, observa-se que o valor indicado para a execução diverge daquele apresentado na planilha de cálculos. Assim, intime-se a parte embargante para que, no prazo de 15 (quinze) dias e de acordo com o disposto no art. 321 do CPC, promova a correção do valor da causa ou apresente nova planilha com os cálculos devidamente atualizados. No mais, tratando-se de cumprimento de sentença de honorários, deverá recolher as custas pertinentes.
3. Após, voltem conclusos para decisão inicial. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Lucas Cavalcanti da Silva Juiz de Direito Substituto
Junho 20253 eventos
Intimação
D
Órgão
12ª Vara Cível de Curitiba
Classe
EMBARGOS à EXECUÇÃO
Destinatários
PLAZA FÁCIL NOVO MUNDO S.A., BISTRÔ RESTAURANTE CAFÉ DA FAMÍLIA LTDA.
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LEONARDO BIBAS (OAB 50832/PR), RODRIGO RAMINA DE LUCCA (OAB 50708/PR), FRANCISCO FERLEY (OAB 22747/PR), MARCELO PEREIRA BERGAMASCHI JUNIOR (OAB 97112/PR), BARBARA THAMMY NARAZAKI (OAB 107708/PR), KIRSTIN ELISE RICHTER VIEIRA (OAB 114268/PR), NILZO ANTONIO RODA DA SILVA (OAB 20732/PR), ISADORA BEAL MICHELIN (OAB 116520/PR), RICARDO SIQUEIRA DE CARVALHO (OAB 50509/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 12ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1.142 - 1º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3221-9512 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004686-14.2023.8.16.0194 Processo: 0004686-14.2023.8.16.0194 Classe Processual: Embargos à Execução Assunto Principal: Cobrança de Aluguéis - Sem despejo Valor da Causa: R$49.859,71 Embargante(s): BISTRÔ RESTAURANTE CAFÉ DA FAMÍLIA LTDA.
Embargado(s): PLAZA FÁCIL NOVO MUNDO S.A.
1. Ciente o Juízo a respeito do contido no mov.
68. 2. Considerando o trânsito em julgado já deflagrado, intime-se a parte embargante para que, no prazo de quinze dias, requeira o que entender de direito. Paralelamente, certifique-se acerca das custas finais eventualmente devidas.
3. Em caso de formalização de eventual pedido de cumprimento de sentença, voltem conclusos para decisão inicial.
4. Do contrário, caso verificado o adimplemento das custas, arquivem-se os autos com as devidas baixas. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Lucas Cavalcanti da Silva Juiz de Direito Substituto
Intimação
D
Intimação
D
Órgão
Fevereiro 20252 eventos
Intimação
D
Órgão
18ª Câmara Cível
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatários
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Intimação referente ao movimento (seq.
29) JUNTADA DE
ACÓRDÃO (05/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 17/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
Intimação
D
Órgão
18ª Câmara Cível
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatários
PLAZA FÁCIL NOVO MUNDO S.A., BISTRÔ RESTAURANTE CAFÉ DA FAMÍLIA LTDA.
Advogados
LEONARDO BIBAS (OAB 50832/PR), RODRIGO RAMINA DE LUCCA (OAB 50708/PR), RICARDO SIQUEIRA DE CARVALHO (OAB 50509/PR), NILZO ANTONIO RODA DA SILVA (OAB 20732/PR), FRANCISCO FERLEY (OAB 22747/PR), MARCELO PEREIRA BERGAMASCHI JUNIOR (OAB 97112/PR), KIRSTIN ELISE RICHTER VIEIRA (OAB 114268/PR), ISADORA BEAL MICHELIN (OAB 116520/PR)
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 18ª CÂMARA CÍVEL Apelação Cível n. 0004686-14.2023.8.16.0194 Origem: 12ª Vara Cível de Curitiba Apelante: Plaza Fácil Novo Mundo S.A. Apelados: Bistrô Restaurante Café da Família Ltda. Órgão julgador: 18ª Câmara Cível Relator: Desembargador Luiz Henrique Miranda Ciente da manifestação de mov. 15.1. Aguarde-se em secretaria o julgamento do recurso na sessão virtual agendada para a data de 27/01/2025 a 31/01/2025.
Curitiba, 05 de dezembro de 2024. Desembargador Luiz Henrique Miranda Relator
Julho 20241 evento
Intimação
D
Órgão
12ª Vara Cível de Curitiba
Classe
EMBARGOS à EXECUÇÃO
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 12ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1.142 - 1º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3221-9512 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004686-14.2023.8.16.0194 Processo: 0004686-14.2023.8.16.0194 Classe Processual: Embargos à Execução Assunto Principal: Cobrança de Aluguéis - Sem despejo Valor da Causa: R$49.859,71 Embargante(s): BISTRÔ RESTAURANTE CAFÉ DA FAMÍLIA LTDA.
Embargado(s): PLAZA FÁCIL NOVO MUNDO S.A.
SENTENÇA
I.
RELATÓRIO
Trata-se de embargos à execução ofertados por BISTRÔ RESTAURANTE CAFÉ DA FAMÍLIA LTDA. em desfavor de PLAZA FÁCIL NOVO MUNDO S.A. Afirmou a embargante que o título executivo que embasou a execução é ilíquido, vez que o termo de confissão de dívida não se encontra firmado por duas testemunhas e somente a embargante teria firmado. Disse que após o pagamento da segunda parcela a parte embargada se recusou à devolução das promissórias e não emitiu mais os boletos.
Asseverou, ainda, haver excesso de cobrança, pois nos valores dos alugueis não estão computadas as bonificações, além da inclusão de honorários advocatícios contratuais e cumulação de multa contratual e multa moratória. Requereu a procedência dos embargos, para extinção da execução em apenso. Os embargos foram recebidos sem atribuição de efeito suspensivo. O embargado impugnou o pedido, aduzindo a inexistência de ilegalidades e que deve prevalecer a autonomia dos contratantes.
Réplica na seq.
37. Intimadas, as partes postularam pelo julgamento do feito no estado em que se encontra.
É o relatório.
Decido.
II. O feito comporta, nos termos dos e 355, II do CPC, julgamento antecipado, uma vez que a questão é de direito exclusivamente. Denota-se que a designação de audiência de instrução e julgamento se mostra desnecessária, na medida em que os fatos trazidos ao feito podem ser comprovados mediante prova documental, bem como houve expressa dispensa pelas partes. Não questões preliminares a serem enfrentadas, razão pela qual passo a examinar o mérito.
Abril 20241 evento
Intimação
D
Órgão
12ª Vara Cível de Curitiba
Classe
EMBARGOS à EXECUÇÃO
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LEONARDO BIBAS (OAB 50832/PR), RODRIGO RAMINA DE LUCCA (OAB 50708/PR), RICARDO SIQUEIRA DE CARVALHO (OAB 50509/PR), NILZO ANTONIO RODA DA SILVA (OAB 20732/PR), FRANCISCO FERLEY (OAB 22747/PR), MARCELO PEREIRA BERGAMASCHI JUNIOR (OAB 97112/PR), KIRSTIN ELISE RICHTER VIEIRA (OAB 114268/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 12ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1.142 - 1º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3221-9512 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004686-14.2023.8.16.0194 Processo: 0004686-14.2023.8.16.0194 Classe Processual: Embargos à Execução Assunto Principal: Cobrança de Aluguéis - Sem despejo Valor da Causa: R$49.859,71 Embargante(s): BISTRÔ RESTAURANTE CAFÉ DA FAMÍLIA LTDA.
Embargado(s): PLAZA FÁCIL NOVO MUNDO S.A.
1. Considerando que as partes não pretendem produzir provas, e que os documentos acostados são suficientes ao deslinde do feito, visto que a matéria controvertida é unicamente de direito, anuncio o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
2. Em observância ao princípio da não surpresa, insculpido nos arts. 9º e 10 do Código de Processo Civil, determino a intimação das partes acerca da presente decisão, oportunizando, assim, eventual interposição de recurso.
3. Decorridos 15 (quinze) dias da intimação, retornem conclusos para prolação de sentença, com o agrupador correspondente.
4. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, datado digitalmente. CÍNTIA GRAEFF Juíza de Direito Substituta
Órgão
12ª Vara Cível de Curitiba
Classe
EMBARGOS à EXECUÇÃO
Destinatários
PLAZA FÁCIL NOVO MUNDO S.A., BISTRÔ RESTAURANTE CAFÉ DA FAMÍLIA LTDA.
Advogados
LEONARDO BIBAS (OAB 50832/PR), RODRIGO RAMINA DE LUCCA (OAB 50708/PR), RICARDO SIQUEIRA DE CARVALHO (OAB 50509/PR), NILZO ANTONIO RODA DA SILVA (OAB 20732/PR), FRANCISCO FERLEY (OAB 22747/PR), MARCELO PEREIRA BERGAMASCHI JUNIOR (OAB 97112/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 12ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1.142 - 1º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3221-9512 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004686-14.2023.8.16.0194 Processo: 0004686-14.2023.8.16.0194 Classe Processual: Embargos à Execução Assunto Principal: Cobrança de Aluguéis - Sem despejo Valor da Causa: R$49.859,71 Embargante(s): BISTRÔ RESTAURANTE CAFÉ DA FAMÍLIA LTDA.
Embargado(s): PLAZA FÁCIL NOVO MUNDO S.A.
DECISÃO
1. Recebo os embargos à execução, uma vez que tempestivos, inexistindo outras causas que impliquem sua rejeição liminar.
2. Nada obstante, o pedido de efeito suspensivo não merece acolhimento. A leitura conjunta dos artigos 919, §1º, e 300, caput, ambos do CPC, permite inferir três fatores necessários para a concessão da medida aos embargos à execução, quais sejam: a) elementos que evidenciem a probabilidade do direito; b) perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo; e c) prévia garantia da execução por penhora, depósito, ou caução suficientes.
Contudo, a defesa da parte embargante não demonstra a ocorrência do risco manifesto de dano grave ou de incerta reparação que o prosseguimento da execução possa lhe causar, para além dos efeitos naturais do procedimento executivo. Ressalte-se que o dano grave ou de incerta reparação não é presumido, de sorte que devem ser evidenciados, no caso concreto, os atos executivos que podem, de fato, causar algum dano excepcional ao executado.
Outrossim, na hipótese, muito embora a ação seja fundada em questionamento parcial do débito e as alegações suscitadas na inicial devam ser objeto de análise minuciosa pelo juízo em momento oportuno, não se constata que a suposta cobrança indevida se funda na aparência do bom direito e em jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores. Ademais, a parte executada nada informou acerca da garantia da execução por meio de penhora, depósito ou caução suficientes, o que é imprescindível à concessão do efeito pretendido.
Assim, ausentes os requisitos previstos no artigo 919, §1º, do Código de Processo Civil, INDEFIRO o efeito suspensivo pretendido.
3.
Intime-se o embargado, para, querendo, apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias, (artigo 920, I, do CPC).
4. Havendo juntada de documentos ou invocação de matéria preliminar ou judicial, oportunize-se a manifestação da embargante, em réplica, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 352 do CPC.
5. Após, intimem-se as partes para especificarem as provas que pretendem produzir em abono de suas teses, no prazo de 5 (cinco) dias, tornando os autos conclusos na sequência, para decisão de saneamento e organização ou julgamento do feito conforme o estado do processo. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, datado e assinado digitalmente. Maria Teresa Thomaz Juíza de Direito
Órgão
12ª Vara Cível de Curitiba
Classe
EMBARGOS à EXECUÇÃO
Destinatários
PLAZA FÁCIL NOVO MUNDO S.A., BISTRÔ RESTAURANTE CAFÉ DA FAMÍLIA LTDA.
Advogados
LEONARDO BIBAS (OAB 50832/PR), RODRIGO RAMINA DE LUCCA (OAB 50708/PR), RICARDO SIQUEIRA DE CARVALHO (OAB 50509/PR), NILZO ANTONIO RODA DA SILVA (OAB 20732/PR), FRANCISCO FERLEY (OAB 22747/PR), MARCELO PEREIRA BERGAMASCHI JUNIOR (OAB 97112/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 12ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1.142 - 1º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3221-9512 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004686-14.2023.8.16.0194
I. Ante o requerimento de ref. 17.1, defiro o parcelamento das custas processuais em três vezes, nos termos do art. 98, § 6.º do CPC.
II. Após a comprovação da primeira parcela, tornem para deliberação.
III.
Intime-se. Diligencie-se. Curitiba, 23 de maio de 2023. MARCELO FERREIRA Juiz de Direito
DE MERO EXPEDIENTE (30/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
12ª Vara Cível de Curitiba
Classe
EMBARGOS à EXECUÇÃO
Destinatário
BISTRÔ RESTAURANTE CAFÉ DA FAMÍLIA LTDA.
Advogados
FRANCISCO FERLEY (OAB 22747/PR), NILZO ANTONIO RODA DA SILVA (OAB 20732/PR)
Intimação referente ao movimento (seq.
70) PROFERIDO
DESPACHO
DE MERO EXPEDIENTE (30/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Órgão
18ª Câmara Cível
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatários
PLAZA FÁCIL NOVO MUNDO S.A., BISTRÔ RESTAURANTE CAFÉ DA FAMÍLIA LTDA.
Advogados
LEONARDO BIBAS (OAB 50832/PR), RODRIGO RAMINA DE LUCCA (OAB 50708/PR), RICARDO SIQUEIRA DE CARVALHO (OAB 50509/PR), NILZO ANTONIO RODA DA SILVA (OAB 20732/PR), FRANCISCO FERLEY (OAB 22747/PR), MARCELO PEREIRA BERGAMASCHI JUNIOR (OAB 97112/PR), BARBARA THAMMY NARAZAKI (OAB 107708/PR), KIRSTIN ELISE RICHTER VIEIRA (OAB 114268/PR), ISADORA BEAL MICHELIN (OAB 116520/PR)
Intimação referente ao movimento (seq.
29) JUNTADA DE
ACÓRDÃO (05/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 17/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
FUNDAMENTAÇÃO
arts. 344
A parte embargante/executada arguiu que o título executivo seria inexigível, vez que a confissão de dívida só se encontra assinada pela devedora. Em que pesem os argumentos por ela trazidos, tenho que razão não lhe assiste. Isso porque, a cobrança é embasada no contrato de locação firmado. Posteriormente, as partes firmaram confissão de dívida com relação a parcelas em atraso, garantidas por notas promissórias correspondentes ao exato valor do débito.
A questão já foi objeto de apreciação por este juízo na decisão de seq. 17, como se vê: A demanda tem por objeto a execução dos débitos decorrentes de contrato de locação e de um instrumento de confissão de dívida. Verifico que o instrumento não foi assinado por duas testemunhas, mas garantido por notas promissórias emitidas por "Noemia Caldas Restaurante e Lanchonete" (vide CNPJ anexo). Analisando, pois, os termos do Instrumento observo que há, inicialmente, o requisito da liquidez da obrigação assumida.
Ali as partes acordaram exatamente os valores devidos. Para além disso, verifico que a garantia por meio das notas promissórias está expressamente prevista no parágrafo primeiro (lauda
2 - mov. 1.7). A parte requerida foi cientificada a respeito da emissão dos títulos e dos respectivos valores. É de se reconhecer, assim, e levando-se em considerando também as previsões da súmula 387 do STF, a executoriedade dos títulos, pois, conforme o entendimento da jurisprudência, presente a liquidez no contrato que a ampara. Confira-se: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
DECISÃO
QUE REJEITA A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE, DETERMINANDO O PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO. INSTRUMENTO PARTICULAR DE CONFISSÃO DE DÍVIDA. AUSÊNCIA DE PREEENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. ART. 784, III, DO CPC. ASSINATURA DE TESTEMUNHAS. INEXISTÊNCIA. GARANTIA DA DÍVIDA. NOTA PROMISSÓRIA. LIQUIDEZ, CERTEZA E EXIGIBILIDADE DO TÍTULO. REQUISITOS PRESENTES. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO. VIABILIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-PR - AI: 00215558620228160000 Francisco Beltrão 0021555- 86.2022.8.16.0000 (Acórdão), Relator: Shiroshi Yendo, Data de Julgamento: 11/07/2022, 15ª Câmara Cível, Data de Publicação: 11 /07/2022) AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. TÍTULO EXTRAJUDICIAL. INSTRUMENTO PARTICULAR DE CONFISSÃO DE DÍVIDA SEM ASSINATURA DE DUAS TESTEMUNHAS. NOTAS PROMISSÓRIAS VINCULADAS. EXECUTIVIDADE. DESNECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICA. IMPERTINÊNCIA DO ÓBICE DAS SÚMULAS. DESPROVIMENTO.1. É firme o entendimento do STJ no sentido de que o contrato de confissão de dívida sem assinatura de duas testemunhas, em geral, não retira a força executiva da nota promissória a ele vinculada.
2. A análise da pretensão recursal demanda o exame apenas da consequência normativa, a atribuição ou não de força executiva a título cambial com vinculação a contrato sem força executiva, não havendo falarse em aplicação do óbice das Súmulas 5 e 7/STJ.3. Agravo interno não provido.( AgInt nos EDcl no REsp n. 1.746.500/CE, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 27/9/2021.) Desta forma, não há que se falar em iliquidez do título, vez que cumpridos todos os requisitos necessários para sua executoriedade.
Ademais, embora a embargante tenha afirmado que a embargada se recusou a restituir as promissórias, nenhuma prova nesse sentido foi por ela apresentada, isso sem contar que a própria parte admite que não mais adimpliu as parcelas do acordo. O mesmo se diga sobre a alegação de que a embargada pretendia a exigência da integralidade das despesas, sendo que a embargante sequer demonstrou qual seria a sua parte do rateio.
No que se refere ao suposto excesso de cobrança, aduziu a embargante que a parte embargada lhe exige valores excessivos, vez que no valor singelo dos alugueis não constou a bonificação prevista em contrato. A bonificação é uma liberalidade do locador, com o intuito de incentivar o pagamento antecipado das parcelas. Contudo, a meu ver, a bonificação somente é devida se de fato as parcelas do aluguel são efetivamente pagas.
Assim sendo, não pode a parte devedora exigir a bonificação se não arcou com as parcelas na data aprazada. Assim sendo, não há excesso na exigência da locação em seu valor previsto em contrato. Ainda em sede de embargos, a parte devedora se insurge em face da impossibilidade de cumulação de multa moratória e multa contratual. Da análise do contrato de locação acostado no mov. 1.4 dos autos em apenso, verifica-se que a cláusula 5.7 prevê multa moratória de 5% de atraso até o 10º dia após isso, multa de 10%.
Por sua vez, a cláusula 12.1 prevê multa de 1/10 do valor do aluguel em caso de descumprimento contratual. Denota-se que a multa contratual foi fixada para o caso de descumprimento de alguma das obrigações contratuais. Via de regra, a cumulação das multas é possível, desde que não se originem do mesmo fato gerador. É o caso dos autos. Como se vê, o descumprimento contratual praticado pela embargante foi justamente inadimplir os encargos da locação, para a qual já existe previsão de multa.
Nesse caso, a exigência de ambas caracteriza bis in idem. Nesse sentido: AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO DE ALUGUÉIS E ACESSÓRIOS C/C COBRANÇA. LOCAÇÃO NÃO COMERCIAL.
SENTENÇA
DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DA REQUERIDA.
1. PURGAÇÃO DA MORA QUE SE DEU DE FORMA INTEGRAL, PORQUE ABRANGEU TODOS OS VALORES DEVIDOS A TÍTULO DE ALUGUÉIS. ADEMAIS, É IMPOSSÍVEL A CUMULAÇÃO DA MULTA MORATÓRIA COM CLÁUSULA PENAL, E SUA COBRANÇA É DE SER AFASTADA. LOGO, PARA A PURGAÇÃO DA MORA O DEPÓSITO DA CLÁUSULA PENAL ERA DESNECESSÁRIO. - Como é impossível a cumulação das multas moratória e compensatória sobre o mesmo fato gerador, sob pena de caracterizar bis in idem, tem-se que com o depósito integral dos valores devidos a título de aluguel, com os encargos de mora, pela ré, purgou-a.2.
PURGAÇÃO DA MORA. ATO QUE CONSISTE NO RECONHECIMENTO DO PEDIDO. PRECEDENTE. - Assim, com a satisfação do débito, impõe-se a reforma da sentença para se homologar o reconhecimento do pedido, com fundamento no art. 487, inc. III, alínea “a”, do CPC.
3. ÔNUS PROCESSUAL QUE DEVE SER ARCADO PELA RÉ, DIANTE DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. REDUÇÃO PELA METADE. INCIDÊNCIA DO ART. 90, §4º, DO CPC. - Tendo em vista que o inadimplemento da locatária deu causa ao ajuizamento da ação, é ela quem deve arcar com ônus processual, sendo que os honorários devem ser reduzidos pela metade, à luz do art. 90, §4º, do CPC.Recurso de apelação provido. (TJPR - 18ª Câmara Cível - 0016013-30.2022.8.16.0019 - Ponta Grossa - Rel.: DESEMBARGADOR PERICLES BELLUSCI DE BATISTA PEREIRA - J. 11.03.2024) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE DESPEJO CUMULADA COM COBRANÇA.
SENTENÇA
DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO
01. INSURGÊNCIA DA PARTE RÉ. AFASTAMENTO DA TESE DE APLICABILIDADE DO BENEFÍCIO DE ORDEM DO FIADOR. RENÚNCIA EXPRESSA CONSTANTE NO CONTRATO. INTELIGÊNCIA DO ART. 828, I, DO CÓDIGO CIVIL. RECURSO
02. INSURGÊNCIA DO AUTOR. REVELIA. NÃO VERIFICADA. PRAZO PARA APRESENTAÇÃO DA CONTESTAÇÃO CONTADO DA CITAÇÃO DO ÚLTIMO LITISCONSORTE. INTELIGÊNCIA DO ART. 231, §1º, DO CPC. MÉRITO. PLEITO DE MULTA CONTRATUAL COMPENSATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO COM MULTA MORATÓRIA FIXADA NA
SENTENÇA. MESMO FATO GERADOR. PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE. PLEITO DE REDISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL E MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS. IMPOSSIBILIDADE. JUÍZO FIXOU CORRETAMENTE OS VALORES.
SENTENÇA
INTEGRALMENTE MANTIDA. RECURSOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS. (TJPR - 18ª Câmara Cível - 0010500-25.2018.8.16.0083 - Francisco Beltrão - Rel.: DESEMBARGADOR HAMILTON RAFAEL MARINS SCHWARTZ - J. 16.11.2022) Nesse caso, cabível tão somente, portanto a multa prevista na cláusula 5.7. Ainda, insurge-se a parte embargante em face da inclusão de honorários advocatícios na conta da execução. Nesse particular, também com razão a embargante.
Isso porque, é indevida a incidência de honorários advocatícios contratuais, vez que essa somente seria possível em caso de cobrança extrajudicial. Havendo propositura de demanda, os honorários previstos no contrato são substituídos pelos honorários de sucumbência. Veja-se: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DESPEJO CUMULADA COM COBRANÇA DE ALUGUEIS E ACESSÓRIOS COM RESCISÃO CONTRATUAL E TUTELA DE URGÊNCIA POR EVIDÊNCIA.
LOCAÇÃO COMERCIAL. DESOCUPAÇÃO DO IMÓVEL DURANTE O CURSO DOS AUTOS, COM PARCIAL ADIMPLEMENTO DA DÍVIDA E EXONERAÇÃO DE FIANÇA.
SENTENÇA
DE PARCIAL PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS, CONDENANDO OS RÉUS AO PAGAMENTO DE ALUGUEIS E ACESSÓRIOS ATÉ A EFETIVA DEVOLUÇÃO DO BEM, APLICANDO-SE A BONIFICAÇÃO POR PONTUALIDADE E MULTA MORATÓRIA, E AFASTANDO A PRETENSÃO DE COBRANÇA DOS HONORÁRIOS CONTRATUAIS, ALÉM DE LIMITAR A RESPONSABILIDADE DOS FIADORES SOBRE OS DÉBITOS VENCIDOS ATÉ O FIM DA GARANTIA CONTRATUAL (07.07.2021), OBSERVANDO-SE A MESMA PROPORÇÃO EM RELAÇÃO AOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS DEVIDOS PELA PARTE.
INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA/LOCADORA.
1. CLÁUSULA DE BONIFICAÇÃO POR PONTUALIDADE. ALEGADA INAPLICABILIDADE DO BENEFÍCIO SOBRE DÉBITOS VENCIDOS. ACOLHIMENTO. DESCONTO QUE NÃO SE APLICA AO INADIMPLENTE. NATUREZA DIVERSA DA MULTA MORATÓRIA. POSSIBILIDADE DE PREVISÃO CUMULADA DO ABONO E MULTA CONTRATUAL. AUSÊNCIA DE BIS IN IDEM. PRECEDENTES DO STJ E DO TJPR.
2. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS NO PERCENTUAL DE 20%. ALEGAÇÃO DE QUE SERIA VIÁVEL A COBRANÇA, ANTE A NECESSIDADE DE CONTRATAÇÃO DO PROFISSIONAL PARA RESOLUÇÃO DA QUESTÃO. SEM RAZÃO. VERBA INCIDENTE SOMENTE EM CASO DE COBRANÇA EXTRAJUDICIAL, SENDO SUBSTITUÍDA PELOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS ARBITRADOS NA ESFERA JUDICIAL, NA FORMA DO ART. 85, DO CPC. AUSÊNCIA DE REPAROS NESTE PONTO.
3. PLEITO DE RESPONSABILIZAÇÃO SOLIDÁRIA DOS FIADORES SOBRE A INTEGRALIDADE DA VERBA SUCUMBENCIAL, SEM A LIMITAÇÃO DEFINIDA PELO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU. NÃO CABIMENTO.
SENTENÇA
QUE DISPÔS EXPRESSAMENTE SOBRE A RESPONSABILIDADE PROPORCIONAL DE CADA LITISCONSORTE, NA FORMA DO ARTIGO 87, §1º, DO CPC, INEXISTINDO MOTIVOS A SUA ALTERAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 17ª Câmara Cível - 0009455-82.2021.8.16.0017 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR TITO CAMPOS DE PAULA - J. 15.04.2024) Desta forma, não pode compor a conta os honorários advocatícios contratuais.
Assim, tenho que os embargos devem ser parcialmente procedentes, decotando-se da conta acostas à execução de título extrajudicial os valores referentes aos honorários advocatícios e à multa contratual.
III.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, e tudo o mais que consta dos autos, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os embargos à execução, para o fim de determinar a exclusão do cálculo da execução em apenso as cobranças referentes a honorários advocatícios e multa contratual. Ante a sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento das custas processuais, na proporção de 60% para a parte embargante e 40% para a parte embargada, além dos honorários advocatícios devidos aos procuradores das partes, que fixo em 15% sobre o valor subtraído da execução, nos termos do art. 85, §2º do Código de Processo Civil, considerando a relativa facilidade da causa e o grau de zelo do profissional, também na proporção acima definida.
Junte-se cópia desta sentença aos autos principais e com o trânsito em julgado, intime-se a parte exequente para juntar cálculo retificado dos valores devidos. Interposto recurso da presente sentença, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões (CPC, art. 1.010, §1º), e após, independente de juízo de admissibilidade (CPC, art. 1010, §3º) remetam-se os autos ao Eg. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná.
Cumpram-se as disposições do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se. Curitiba, 03 de julho de 2024. Carolina Marcela Franciosi Bittencourt Juíza de Direito