Sentença · Extinção
Decisão- Órgão
- 4ª Vara Cível de Curitiba
- Classe
- CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
- Destinatários
- BIGOLIN MATERIAIS DE CONSTRUCAO E DECORACAO LTDA, ULTRAPISO REVESTIMENTOS, FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS EXODUS INSTITUCIONAL
- Advogados
- ROGERIO LOVIZETTO GONÇALVES LEITE (OAB 315768/SP), ERIC RODRIGUES MORET (OAB 30277/PR), RODRIGO GARCIA SALMAZO (OAB 34931/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 4ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Atendimento Whatsapp (41) 98840-3652 - Av. Cândido de Abreu, 535 - 4º andar - Fórum Cível
I - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 98840-3652 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004695-85.2014.8.16.0001 Processo: 0004695-85.2014.8.16.0001 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Protesto Indevido de Título Valor da Causa: R$963,82 Exequente(s): BIGOLIN MATERIAIS DE CONSTRUCAO E DECORACAO LTDA Executado(s): FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS EXODUS INSTITUCIONAL ULTRAPISO REVESTIMENTOS
Vistos e examinados.
1. Tendo em vista a satisfação da obrigação, JULGO EXTINTO o presente processo, com fulcro no artigo 924, inciso II do Código de Processo Civil.
2. Façam-se todos os necessários levantamentos, desbloqueios judiciais, anotações, comunicações, intimações e demais diligências necessárias conforme o caso, inclusive na distribuição, e, oportunamente, arquivem-se os autos.
3. Certifique a Escrivania os eventuais valores depositados nos autos e, havendo estipulação das partes acerca de sua destinação, expeça-se alvará/ofício para levantamento/transferência do montante em favor da parte credora, desde que haja procuração com poderes específicos para tanto, a qual deverá estar acompanhada do documento pessoal da parte que outorgou os respectivos poderes, em se tratando de pessoa física, ou de seu representante, em caso de pessoa jurídica, devendo esse acompanhar certidão atualizada da Junta Comercial/Cartório de Registro de Pessoas Jurídicas, salvo se o montante for levantado pela própria parte ou versar sobre honorários advocatícios, os quais deverão ser levantados diretamente pelo respectivo patrono.
4. Cópia da presente deliberação servirá como mandado/carta de citação/intimação.
5. Intimações e diligências necessárias.
6.
