PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA - 1ª VARA - PROJUDI Rua da Glória , 362 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 - Fone: (41) 3200-4700 Autos nº. 0004697-36.2020.8.16.0004 Processo: 0004697-36.2020.8.16.0004 Classe Processual: Mandado de Segurança Cível Assunto Principal: Servidores Ativos Valor da Causa: R$1.000,00 Impetrante(s): ALEXANDRE FERNANDES MACEDO Impetrado(s): Município de Curitiba/PR PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO DE AÇÃO SOCIAL (FAS)
SENTENÇA
Vistos e etc.
1 – Relatório Trata-se de mandado de segurança com pedido liminar impetrado por ALEXANDRE FERNANDES MACEDO contra ato do PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO DE AÇÃO SOCIAL (FAS). O impetrante alega, em síntese, que exerce a função do cargo de Assistente Social do CRAS Pompeia, sendo que se candidatou ao cargo de Vereador na cidade de Capelinha/MG, com requerimento de afastamento das funções, conforme Portaria Conjunto nº 3 (art. 2º).
Informa que protocolou o requerimento em 5 de agosto de 2020, contudo, o pedido foi indeferido porque não seria necessária a desincompatibilização. Sustenta que se trata de licença política , com aplicação subsidiária da Lei nº 8.112/90 (art. 86, §3º) e previsão da LC nº 64/90 (art. 1º, II, “l”), de modo que não há óbice para concessão. Requereu a concessão da medida, inclusive em caráter liminar.
Juntou documentos – mov. 1.2/1.14. Concedida a liminar – mov. 15.1. Informação de agravo de instrumento – mov.
38. Juntada de documentos pela impetrante e pedido de reconsideração indeferido – mov. 62 e
40. Notificado, o impetrado prestou informações – mov. 43.1. Preliminarmente alegou ilegitimidade passiva. No mérito, diz, em síntese, que o impetrante concorrerá em Município diverso do local em que presta serviços, de modo que se encaixa em exceção do TSE e, por conseguinte, é inaplicável a questão da licença remunerada; que não é aplicável a lei 8.112 porque na lei municipal há disposição especifica sobre o tema; que a jurisprudência citada diz respeito a hipótese diversa; que o pleito fere a autonomia municipal.
O Município ratificou os fundamentos das informações como contestação – mov. 44.1. Manifestação do impetrante – mov. 47.1. Intimado, o Ministério Público se manifestou pela não intervenção – mov. 56.1. Vieram os autos. É o relato do necessário.
DECIDO.
2 – Ilegitimidade Passiva O impetrado alega ilegitimidade passiva do Município de Curitiba. O impetrante não incluiu o Município de Curitiba no polo passivo, mas apenas a Autoridade Coatora, sr. Fabiano Ferreira Vilaruel, sendo que a o ato ocorreu por determinação do juízo (mov. 15.1). Com efeito, nos termos da Lei Municipal 7671/91, a Fundação de Ação Social é entidade da administração indireta, de modo que, ante a autonomia que lhe é inerente, não há legitimidade do Município.
Nesse sentido: TJPR - 4ª C.Cível - 0000614-52.2021.8.16.0000 - São Miguel do Iguaçu - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ TARO OYAMA - J. 10.08.2021. Todavia, o art. 7º, II, da Lei 12.016/2009 determina que o juiz ordenará que se dê ciência do feito ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada, enviando-lhe cópia da inicial sem documentos, para que, querendo, ingresse no feito. Nesse contexto, o juízo se equivocou ao determinar a intimação do Município, quando, na verdade, o ato deveria ser direcionado à fundação.
Ressalta-se que o Município, e a fundação são representadas pelo mesmo órgão de representação, conforme entendimentos jurisprudenciais sobre a matéria e manifestações dos autos (movs. 1.6, 43 e 44). Portanto, ACOLHO a preliminar de ilegitimidade passiva do Município de Curitiba. Exclua o ente político do polo passivo. De outro lado, determino a inclusão da FUNDAÇÃO DE AÇÃO SOCIAL no polo passivo. RETIFIQUE o polo passivo.
Tendo em vista que o órgão de representação da fundação e ente político é idêntico, não há prejuízo para análise do mérito.
3 - Mérito O mandado de segurança é ação constitucional de rito célere, voltado à tutela de direito líquido e certo que sofra violação ou ameaça por parte de autoridade, desde que o provimento não seja objeto de proteção pela via de habeas corpus ou habeas data. Direito líquido e certo, por sua vez, é aquele que possa ser demonstrado por meios documentais, trazido por prova irrefutável, já que o rito do mandamus não admite etapa de instrução probatória.
Em análise dos autos, deve ser concedida a segurança. Vejamos. Com efeito, a Lei dos Servidores Públicos do Município de Curitiba (Lei Municipal n. 1.656/1958) não prevê licença para atividades políticas. Por sua vez, a Lei dos Servidores Públicos Federais (8112/90), trata do referido direito no artigo 86, para quem: Art.
86. O servidor terá direito a licença, sem remuneração, durante o período que mediar entre a sua escolha em convenção partidária, como candidato a cargo eletivo, e a véspera do registro de sua candidatura perante a Justiça Eleitoral. § 1º O servidor candidato a cargo eletivo na localidade onde desempenha suas funções e que exerça cargo de direção, chefia, assessoramento, arrecadação ou fiscalização, dele será afastado, a partir do dia imediato ao do registro de sua candidatura perante a Justiça Eleitoral, até o décimo dia seguinte ao do pleito. § 2º A partir do registro da candidatura e até o décimo dia seguinte ao da eleição, o servidor fará jus à licença, assegurados os vencimentos do cargo efetivo, somente pelo período de três meses.
Para aplicação subsidiária do dispositivo em comento aos demais entes federativos (interpretação teleológica), devem estar presentes dois requisitos firmados pelo Superior Tribunal de Justiça, a saber: i) que o direito pleiteado seja de cunho constitucional autoaplicável; ii) que a situação não de azo a aumento de gastos. À propósito, confira-se a decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do RMS 46438, noticiada no informativo 553: (...) a analogia das legislações estaduais e municipais com a Lei 8.112/1990 somente é possível se houver omissão no tocante a direito de cunho constitucional autoaplicável que seria necessário para suprir a omissão da legislação estadual, bem como que a situação não dê azo ao aumento de gastos.
RMS 46.438-MG, Rel. Min. Humberto Martins, julgado em 16/12/2014, DJe 19/12/2014. No caso dos autos, entendo que estão presentes os requisitos elencados. Isso porque a licença pleiteada pela impetrante trata de direito político, direito fundamental de cunho constitucional (art. 14 e ss. da CF/88) e, portanto, autoaplicável. Ademais, considerando as alegações dos autos, não há aumento de gastos para a administração pública capazes de impedir a concessão da licença.
Para arrematar, importante destacar que o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento em caso semelhante, quando concedeu licença para acompanhamento de cônjuge sob a justificativa de que há proteção à família, o qual é garantido constitucionalmente pelo art. 226 da CF/88. Confira-se: ADMINISTRATIVO. SERVIDOR MUNICIPAL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCESSÃODE LICENÇA. ACOMPANHAMENTO DE CÔNJUGE. SEM ÔNUS.
SILÊNCIO NA LEIMUNICIPAL. ANALOGIA COM O REGIME JURÍDICO ÚNICO OU DIPLOMA ESTADUAL.POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. QUESTÕES SIMILARES. ANÁLISE DE CADACASO. PARCIMÔNIA. CASO CONCRETO. DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
1. Cuida-se de recurso ordinário interposto por servidora pública municipal que postulava o direito à concessão de licença para acompanhamento de seu cônjuge, sem ônus, com base na proteção à família (art. 266, da Constituição Federal) e na analogia com odiploma estadual (Lei Complementar Estadual n. 39/93) e o regime jurídico único federal (Lei n. 8.112/90), ante o silêncio do Estatuto dos Servidores do Município (Lei Municipal n. 1.794 de 30de setembro de 2009).
2. A jurisprudência do STJ firmou a possibilidade de interpretação analógica em relação à matéria de servidores públicos, quando inexistir previsão específica no diploma normativo do Estado ou do município. Precedentes: RMS 30.511/PE, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Quinta Turma, DJe 22.11.2010; e RMS 15.328/RN, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe 2.3.2009.
3. O raciocínio analógico para suprir a existência de lacunas já foi aplicado nesta Corte Superior de Justiça, inclusive para o caso de licenças aos servidores estaduais: RMS 22.880/RJ, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, DJe 19.5.2008.
4. Relevante anotar a ressalva de que, "consoante o princípio insculpido no art. 226 da Constituição Federal, o Estado tem interesse na preservação da família, base sobre a qual se assenta a sociedade; no entanto, aludido princípio não pode ser aplicado de forma indiscriminada, merecendo cada caso concreto uma análise acurada de suas particularidades" (AgRg no REsp 1.201.626/RN, Rel.Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Quinta Turma, DJe 14.2.2011).
5. No caso concreto, o reconhecimento do direito líquido e certo à concessão da licença pretendida justifica-se em razão da analogia derivada do silêncio da lei municipal, e da ausência de custos ao erário municipal, porquanto a sua outorga não terá ônus pecuniários ao ente público. Recurso ordinário provido. (STJ - RMS: 34630 AC 2011/0131843-5, Relator: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 18/10/2011, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/10/2011) Corroborando com a possibilidade, a PORTARIA CONJUNTA Nº 3 do Município de Curitiba, inclusive, prevê o procedimento aplicável para concessão de afastamento para registro de candidatos.
O impetrante é Assistente Social do CRAS Pompeia e se candidatou ao cargo de Vereador na cidade de Capelinha/MG, com requerimento de afastamento das funções. Conforme certidões de mov. 1.3 e 1.7, deferiu-se ao autor o direito de concorrer ao cargo de Vereador do Município de Capelinha/MG. Daí porque tem direito a usufruir da referida licença, sem remuneração, até a véspera do registro junto à Justiça Eleitoral (art. 86, caput, Lei 8.112/90).
Com o registro da candidatura, passa a correr a licença com vencimentos, que vigerá até o décimo dia após o pleito art. 86, § 1º, da Lei 8.112/90. Apesar dos protestos do Município, a concessão da licença tal como previsto na lei municipal não está relacionada com a desincompatibilização do cargo público. A desincompatibilização também é um afastamento de cargo, emprego ou função, pública ou privada, exercido por cidadão brasileiro, de forma provisória ou definitiva, com o intuito de disputar mandato eletivo, de forma a afastar a inelegibilidade.
É, ainda, um requisito para a disputa do mandato eletivo, na forma da LC n. 64/90. Porém, é exigida quando o servidor público concorrerá a cargo eletivo no mesmo município onde exerce suas funções. No casos como o presente, em que o servidor público municipal de Curitiba concorreu como candidato na cidade de Capelinha/MG, não faz sentido exigir a desincompatibilização como requisito para a disputa eleitoral quando não há exigência dessa natureza em lei.
Até porque em momento algum a norma faz referência a impedimentos visando a cargos políticos em domicílio eleitoral diverso da localidade onde o servidor exerça as atribuições funcionais. Por outro lado, a discussão da desincompatibilização não é desnecessária ao julgamento do feito, que tem como objeto tão somente a Licença para Atividade Política, prevista em lei federal como direito do servidor público, aplicada em caráter subsidiário à espécie.
À propósito, a jurisprudência: DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO.MANDADO DE SEGURANÇA.REMUNERAÇÃO DE SERVIDOR EM AFASTAMENTO PARA CONCORRER A CARGO ELETIVO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM. CITAÇÃO VÁLIDA."PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF".LICENÇA PARA ATIVIDADE POLÍTICA E DESINCOMPATIBILIZAÇÃO. INSTITUTOS DIVERSOS. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA.
SENTENÇA
MANTIDA EM SEDE DE REEXAME NECESSÁRIO. (TJPR - 5ª
C. Cível - ACR - 1661663-2 - Bandeirantes - Rel.: Juiz Edison de Oliveira Macedo Filho - Unânime - J. 09.05.2017) APELAÇÕES CIVIS. INTERPOSTAS EM FACE DE
SENTENÇA
PROFERIDA EM VARA DA FAZENDA PÚBLICA. JUÍZO ÚNICO. DECLÍNIO DE COMPETÊNCIA PELO TJPR PARA A TURMA RECURSAL. APELAÇÕES RECEBIDAS COMO RECURSOS INOMINADOS. POSSIBILIDADE. RECURSO ADESIVO. NÃO CONHECIMENTO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. PARTE QUE JÁ HAVIA APELADO. IMPOSSIBILIDADE DE RECURSO ADESIVO NO ÂMBITO DOS JUIZADOS ESPECIAIS. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. MUNICÍPIO DE LOANDA. LICENÇA PARA ATIVIDADE POLÍTICA.
CANDIDATURA EM MUNICÍPIO DIVERSO. POSSIBILDIADE. INTELIGÊNCIA DA LEI MUNICIPAL 03/1994. COBRANÇA DE ASTREINTES FIXADAS EM LIMINAR. NÃO COMPROVAÇÃO DO DESCUMPRIMENTO DA LIMINAR. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM PRIMEIRO GRAU. AFASTAMENTO EX OFFICIO. INTELIGÊNCIA DO ART. 55 DA LEI 9.099/95.
SENTENÇA, NO MÉRITO, MANTIDA POR SEUS PRÓRPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0003177-68.2016.8.16.0105 - Loanda - Rel.: Juíza Bruna Greggio - J. 16.12.2019)
4 –
DECISÃO
Ante o exposto, confirmo a medida liminar de mov. 15.1 e CONCEDO a segurança pretendida para o fim de conceder ao ALEXANDRE FERNANDES MACEDO licença para concorrer ao cargo eletivo de Vereador Município de Capelina/MG, de três meses anteriores às Eleições Municipais de 2020 até décimo dia seguinte ao da eleição e percepção integral dos vencimentos Em atenção ao artigo 13 da Lei 12.016/09, OFICIE-SE, pelos meios previstos no art.4º da Lei 12.016/09, o inteiro teor da sentença à autoridade coatora e à pessoa jurídica interessada
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Condeno os impetrados ao pagamento das custas e despesas processuais. Sem honorários advocatícios (Lei nº 12.016/2009, art. 25 e Súmula 512 do STF).
5 - Após, REMETA-SE os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça (art. 14, §1º,
L. 12.016/09)
6 - Interposto recurso de apelação pelas partes, INTIME-SE a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo legal de 15 (quinze) dias, conforme o art. 1.010, § 1º, do CPC. Após, REMETAM-SE os autos ao e. Tribunal de Justiça, independentemente de juízo de admissibilidade, na forma do art. 1.010, § 3º, do CPC. Transitado em julgado, cumpra-se, no que couber, o Código de Normas da Corregedoria-geral de Justiça, arquivando-se os presentes autos, oportunamente.
Curitiba/Pr, datado e assinado eletronicamente. Rodolfo Figueiredo de Faria Juiz Substituto