Secretaria Especializada em Movimentações Processuais das Varas da Fazenda Pública de Curitiba - 2ª Vara
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
Destinatários
ESTADO DO PARANÁ, FABIO NICKEL BORTOLI
Advogados
ERNANDES FERNANDES DA NÓBREGA JUNIOR (OAB 80841/PR), ANDERSON DOUGLAS MOLERI (OAB 32195/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA ESPECIALIZADA EM MOVIMENTAÇÕES PROCESSUAIS DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA DE CURITIBA - 2ª VARA - PROJUDI Rua da Glória, 362 - 1º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 - Fone: (41) 3200-4702 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004697-70.2019.8.16.0004 Processo: 0004697-70.2019.8.16.0004 Classe Processual: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto Principal: Anulação Valor da Causa: R$3.000,00 Polo Ativo(s): FABIO NICKEL BORTOLI (CPF/CNPJ: 659.***.***-20) RUA LUIZ STOEBERL, 566 - VOLTA GRANDE - RIO NEGRINHO/SC Polo Passivo(s): ESTADO DO PARANÁ (CPF/CNPJ: 76.***.***/0001-28) Praça Nossa Senhora de Salette, S/N Palácio Iguaçu - Centro Cívico - CURITIBA/PR - CEP: 80.530-909
Vistos, etc. DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo exequente FÁBIO NICKEL BORTOLI, sob o fundamento de que a decisão proferida em mov.81.1 apresenta contradição quanto ao percentual dos honorários. Requer que o vício seja sanado. Vieram-me os autos conclusos. Na parte essencial, o relatório.
DECIDO. O recurso merece conhecimento, na medida em que estão presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, tanto os intrínsecos (cabimento, legitimação e interesse em recorrer), como os extrínsecos (tempestividade, regularidade formal, inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer). No mérito, o recurso merece acolhimento. Isso porque, da análise da referida decisão, percebo que este Juízo incorreu em erro material quanto ao paragrafo relativo aos honorários, uma vez que não se trata de decisão que estabeleceu que os honorários de sucumbência seriam definidos apenas após a liquidação do julgado como menciona a decisão.
Deste modo, reconheço a existência de erro material na decisão liminar, passando a constar: “
1. Preliminarmente, anote-se, inclusive junto ao Distribuidor, que se trata de Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública.
2. Tratando-se de condenação em quantia líquida cujo pedido de cumprimento veio instruído com o demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, intime-se a Fazenda Pública, na pessoa de seu representante judicial, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução, com fulcro no artigo 535, do Código de Processo Civil.
3. Considerando que o presente cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública foi iniciado em 04.06.2024, ou seja, em data anterior ao julgamento do Tema 1190 pelo Superior Tribunal de Justiça, fixo os honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, independentemente de existência de impugnação à pretensão executória, se o crédito estiver sujeito ao regime da Requisição de Pequeno Valor - RPV. 3.1.
Se o pagamento estiver submetido ao regime de precatório, caso não haja impugnação pela Fazenda Pública executada, não serão devidos honorários advocatícios, nos termos do artigo 85, §7º do Código de Processo Civil. (...) Pelo exposto, JULGO PROCEDENTES os Embargos de Declaração opostos, nos termos da fundamentação supra.
Publique-se. Registre-se.
Intime-se. Curitiba, datado e assinado digitalmente. Bruno Oliveira Dias Juiz de Direito Substituto
Órgão
Secretaria Especializada em Movimentações Processuais das Varas da Fazenda Pública de Curitiba - 2ª Vara
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
Destinatários
ESTADO DO PARANÁ, FABIO NICKEL BORTOLI
Advogados
JOSÉ FERNANDO PUCHTA (OAB 23056/PR), ANDERSON DOUGLAS MOLERI (OAB 32195/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA ESPECIALIZADA EM MOVIMENTAÇÕES PROCESSUAIS DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA DE CURITIBA - 2ª VARA - PROJUDI Rua da Glória, 362 - 1º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 - Fone: (41) 3200-4702 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004697-70.2019.8.16.0004 Processo: 0004697-70.2019.8.16.0004 Classe Processual: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto Principal: Anulação Valor da Causa: R$3.000,00 Polo Ativo(s): FABIO NICKEL BORTOLI Polo Passivo(s): ESTADO DO PARANÁ
Vistos para decisão.
1. Considerando a possibilidade de concessão de efeitos infringentes ao julgado, intime-se a parte contrária para manifestar-se quanto aos termos dos embargos de declaração opostos.
2. Oportunamente, retornem conclusos.
3. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data constante no sistema. BRUNO OLIVEIRA DIAS Juiz de Direito Substituto
Setembro 20241 evento
Sentença
Decisão
Órgão
Secretaria Especializada em Movimentações Processuais das Varas da Fazenda Pública de Curitiba - 2ª Vara
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
Destinatários
ESTADO DO PARANÁ, FABIO NICKEL BORTOLI
Advogados
JOSÉ FERNANDO PUCHTA (OAB 23056/PR), ANDERSON DOUGLAS MOLERI (OAB 32195/PR)
Vistos para decisão.
1. Preliminarmente, anote-se, inclusive junto ao Distribuidor, que se trata de Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública. Tratando-se de cumprimento de sentença transitada em julgado estabeleceu que os honorários de sucumbência seriam definidos apenas após a liquidação do julgado (art. 85, §4º, II, do CPC) e considerando o que prevê o art. 85, §3º, do CPC, fixo os honorários de sucumbência referentes à fase de conhecimento em 10% (dez por centro) sobre o valor da condenação.
Intime-se a parte exequente para juntar aos autos cálculo atualizado da condenação, já acrescido dos honorários ora fixados, no prazo de 15 (quinze) dias.
2. Tratando-se de condenação em quantia líquida cujo pedido de cumprimento veio instruído com o demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, intime-se a Fazenda Pública, na pessoa de seu representante judicial, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução, com fulcro no artigo 535, do Código de Processo Civil.
3. Deixo de arbitrar honorários em razão da pendência de julgamento do IRDR n. 0044244-66.2018.8.16.0000 (TJPR), postergando a análise da matéria. 3.1. Se o pagamento se der por meio de precatório, caso não haja impugnação pela Fazenda Pública executada, não serão devidos honorários advocatícios, nos termos do artigo 85, §7º do Código de Processo Civil.
4. Na petição de impugnação ou de concordância com o valor executado, a Fazenda Pública deverá apresentar o cálculo das retenções legais, conforme disposto no artigo 6º, inciso XIV, da Resolução nº 482/2022, do Conselho Nacional de Justiça (quando se tratar de precatório), e no artigo 3º, do Decreto Judiciário nº 382/2020 (quando o pagamento for realizado por RPV).
5. Não havendo oposição aos cálculos apresentados, desde já restam homologados, devendo o Estado do Paraná arcar com o pagamento das custas processuais adiantadas pela parte exequente, eis que não estão isentas pela , conforme , do Código de Processo Civil.
Agosto 20241 evento
Sentença
Decisão
Órgão
Secretaria Unificada das Varas da Fazenda Pública - 2ª Vara
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
Destinatários
ESTADO DO PARANÁ, FABIO NICKEL BORTOLI
Advogados
JOSÉ FERNANDO PUCHTA (OAB 23056/PR), ANDERSON DOUGLAS MOLERI (OAB 32195/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA - 2ª VARA - PROJUDI Rua da Glória, 362 - 1º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 - Fone: (41) 3200-4702 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004697-70.2019.8.16.0004 Processo: 0004697-70.2019.8.16.0004 Classe Processual: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto Principal: Anulação Valor da Causa: R$3.000,00 Polo Ativo(s): FABIO NICKEL BORTOLI Polo Passivo(s): ESTADO DO PARANÁ
Vistos para decisão.
1. Manifestado pela satisfação da obrigação de fazer, intime-se a parte exequente para dar início ao cumprimento de sentença da obrigação de pagar, juntando cálculo do valor que entende devido, inclusive da multa aplicada (astreintes), ônus que lhe compete.
2. Oportunamente, voltem conclusos.
3.
Cumpra-se, no que for pertinente, a Portaria da Secretaria Unificada das Varas da Fazenda Pública de Curitiba/PR.
4. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data constante no sistema. Bruno Oliveira Dias Juiz de Direito
Órgão
Secretaria Unificada das Varas da Fazenda Pública - 2ª Vara
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
Destinatários
ESTADO DO PARANÁ, FABIO NICKEL BORTOLI
Advogados
PEDRO HENRIQUE FÁVARO BORSATTO (OAB 73868/PR), ANDERSON DOUGLAS MOLERI (OAB 32195/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA - 2ª VARA - PROJUDI Rua da Glória, 362 - 1º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 - Fone: (41) 3200-4702 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004697-70.2019.8.16.0004
Vistos, etc. Considerando que não comprovado pela parte ré o cumprimento das determinações de mov. 62.1, eis que o requerimento de mov. 66 não estava instruído com qualquer documento, aplica-se de imediato as astreintes fixadas na referida decisão. De igual forma, a quantia já fixada à título de astreintes, aparentemente, não atingiu seu condão coercitivo, haja visto a ausência de comprovação das determinações pela parte ré.
Isto posto, majoro o valor da multa para R$ 800,00/dia, limitados a 90 (noventa) dias multa, sem prejuízo de eventual reajuste, fixando o prazo de 15 (quinze) dias para cumprimento e comprovação nos autos. Com o cumprimento ou decurso de prazo, manifeste-se a parte autora no prazo de 15 (quinze) dias. Por fim, tornem conclusos. Int. Diligências necessárias. Curitiba, datado eletronicamente Bruno Oliveira Dias Juiz de Direito Substituto
Junho 20231 evento
Sentença · Extinção
Decisão
Órgão
Secretaria Unificada das Varas da Fazenda Pública - 2ª Vara
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
Destinatários
ESTADO DO PARANÁ, FABIO NICKEL BORTOLI
Advogados
ALEXANDRE BARBOSA DA SILVA (OAB 23450/PR), ANDERSON DOUGLAS MOLERI (OAB 32195/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA FORO CENTRAL SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA Estado do Paraná PÚBLICA - 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA _________________ Rua da Glória, 362, Centro Cívico, CEP 80.030-060, Fone: (41) 3200-4700 Autos n. 0004697-70.2019.8.16.0004 Sequencial ímpar (39637) Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto Principal: Anulação Exequente: FABIO NICKEL BORTOLI Executado: ESTADO DO PARANÁ
DECISÃO
INICIAL Cumprimento de Sentença
1. Trata-se de ação ordinária ajuizada por FABIO NICKEL BORTOLI, qualificado nos autos, em desfavor do ESTADO DO PARANÁ, na qual foi proferida sentença de extinção com resolução do mérito com a procedência do pedido inicial para “reintegrar o autor no cargo de professor do quadro próprio do magistério, nível I, classe 1, código pni-1 (...) ” – 43.1. Na oportunidade, o ESTADO DO PARANÁ foi condenado ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, “cujo percentual fixado em sede de liquidação da sentença ”.
O ESTADO DO PARANÁ interpôs recurso de apelação (mov. 47.1), e contrarrazões foram apresentadas (mov. 51.1). Após remessa dos autos (mov. 53.0), o Egrégio Tribunal de Justiça do Paraná negou provimento ao apelo, confirmando a sentença, em sede de reexame necessário (acórdão de mov. 24.1, autos de recurso). Certificou-se o trânsito em julgado em 09 de fevereiro de 2023 (mov. 32.0, autos de recurso e mov. 56.0).
Página 1 de 3 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA FORO CENTRAL SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA Estado do Paraná PÚBLICA - 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA _________________ Rua da Glória, 362, Centro Cívico, CEP 80.030-060, Fone: (41) 3200-4700 O Requerente, ora Exequente pleiteou a intimação do Executado para o cumprimento da decisão, com a “reintegração do autor nas funções de Professor de Educação Física, de acordo com o previsto no Edital do Concurso e demais formalidades necessárias ” (mov. 55.1).
Órgão
4ª Câmara Cível
Classe
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA
Destinatários
ESTADO DO PARANÁ, FABIO NICKEL BORTOLI
Advogados
ALEXANDRE BARBOSA DA SILVA (OAB 23450/PR), ANDERSON DOUGLAS MOLERI (OAB 32195/PR)
VISTOS ETC; Em vista ao teor da PORTARIA Nº 12444/2022 - D.M e do contido no Protocolo Digital n.º 0112038-10.2022.8.16.6000 (SEI), encaminhe-se o presente recurso para relatoria do Exmo. Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau, Dr. MÁRCIO JOSÉ TOKARS. Curitiba, data e hora da assinatura no sistema. DES. ABRAHAM LINCOLN CALIXTO
Julho 20221 evento
Intimação
D
Órgão
4ª Câmara Cível
Classe
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA
Destinatários
ESTADO DO PARANÁ, FABIO NICKEL BORTOLI
Advogados
ALEXANDRE BARBOSA DA SILVA (OAB 23450/PR), ANDERSON DOUGLAS MOLERI (OAB 32195/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 4ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI RUA MAUÁ, 920 - ALTO DA GLORIA - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004697-70.2019.8.16.0004 Recurso: 0004697-70.2019.8.16.0004 Classe Processual: Apelação / Remessa Necessária Assunto Principal: Anulação Apelante(s): ESTADO DO PARANÁ Apelado(s): FABIO NICKEL BORTOLI Encaminhe-se o feito à douta Procuradoria-Geral de Justiça para que, querendo, manifeste-se sobre o mérito do feito.
Diligências necessárias. Curitiba, 13 de julho de 2022. Hamilton Rafael Marins Schwartz Juiz de Direito Substituto em 2º Grau
Março 20221 evento
Intimação
D
Órgão
Secretaria Unificada das Varas da Fazenda Pública - 2ª Vara
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatários
ESTADO DO PARANÁ, FABIO NICKEL BORTOLI
Advogados
ALEXANDRE BARBOSA DA SILVA (OAB 23450/PR), ANDERSON DOUGLAS MOLERI (OAB 32195/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA - 2ª VARA - PROJUDI Rua da Glória, 362 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 - Fone: (41) 3200-4700 Autos nº. 0004697-70.2019.8.16.0004 Processo: 0004697-70.2019.8.16.0004 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Anulação Valor da Causa: R$3.000,00 Autor(s): FABIO NICKEL BORTOLI Réu(s): ESTADO DO PARANÁ Sentença
Vistos e examinados.
1. Relatório: Trata-se de ação ordinária ajuizada por FABIO NICKEL BORTOLI em desfavor de ESTADO DO PARANÁ, qualificados nos autos. Aduziu o Requerente, em síntese, que: a) o Requerido publicou edital para o provimento de cargo de professor do quadro próprio do magistério para atuação nos anos finais dos ensinos fundamental e médio; b) realizou sua inscrição para preencher vagas no Município de Antonina/PR e foi aprovado na 39ª colocação; c) em 26 de outubro de 2010 foi publicado edital informando que, em virtude de avaliação médica, o Requerente foi considerado inapto temporário; d) por essa razão, impetrou mandado de segurança a fim de prosseguir no certame, que foi concedido liminarmente; e) por ordem judicial, no dia 13 de julho de 2011 o Governador do Estado decretou a nomeação provisória do Requerente para exercer a função de Professor nível I, na disciplina de educação física; f) entretanto, em 26 de março de 2012 o Tribunal de Justiça do Paraná publicou acórdão no qual negou a segurança impetrada pelo Requerente, desfazendo a liminar concedida; g) o Requerido, ao invés de corrigir o erro cometido, convalidando a nomeação provisória em posse, desligou o Requerente do quadro de professores, mesmo estando apto e exercendo a função.
Assim, ajuizou a presente demanda, por meio da qual pretende o reconhecimento da relação jurídica existente entre as partes, o reconhecimento da posse de fato do Requerente no cargo público para o qual foi aprovado, obrigação do Requerido em conceder a posse e reintegrar o Requerente no cargo de professor do quadro próprio do magistério, declarar a nulidade do ato praticado pelo Requerido por meio do Decreto nº 11.052/2014 e declarar a nulidade do Decreto nº 11.052/2014.
Órgão
Secretaria Unificada das Varas da Fazenda Pública - 2ª Vara
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatários
ESTADO DO PARANÁ, FABIO NICKEL BORTOLI
Advogados
ALEXANDRE BARBOSA DA SILVA (OAB 23450/PR), ANDERSON DOUGLAS MOLERI (OAB 32195/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA - 2ª VARA - PROJUDI Rua da Glória, 362 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 - Fone: (41) 3200-4700 Autos nº. 0004697-70.2019.8.16.0004 Processo: 0004697-70.2019.8.16.0004 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Anulação Valor da Causa: R$3.000,00 Autor(s): FABIO NICKEL BORTOLI Réu(s): ESTADO DO PARANÁ
DECISÃO
1. Intimadas para que especificassem as provas que pretendiam produzir, as partes peticionaram afirmando que a matéria é unicamente de direito (movs. 25.1/27.1). Demais disso, compulsando detidamente o caderno processual, entendo que o feito está apto à prolação de sentença, sendo desnecessária a produção de outras provas além das que já constam nos autos. Observa-se, ainda, que não há questões processuais ou preliminares pendentes de apreciação.
Nessa toada, anuncio o julgamento antecipado da lide, com fundamento no artigo 355, I e II do CPC.
2. Contados e preparados, tornem conclusos para sentença.
3.
Cumpra-se. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, data da inserção no sistema. Camila Scheraiber Polli Juíza de Direito Substituta
Lei 20.713/2021
art. 82, §2º
6. Instadas as partes e não questionada a correção dos cálculos, desde já restam HOMOLOGADOS (ressalvados os honorários da hipótese tratada no item 3.2). Observando a titularidade dos créditos (inclusive os honorários advocatícios, de titularidade dos advogados da parte) e o caráter indenizatório ou remuneratório do débito e a sua natureza comum ou alimentar, bem como o valor executado, nos termos do artigo 100, § 1º, da Constituição Federal: a) Expeça-se por intermédio do Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, precatório em favor do Exequente, observando-se o disposto na Constituição Federal; ou b) Requisite-se diretamente à autoridade na pessoa de quem o ente público foi citado, o pagamento da obrigação de pequeno valor, a ser realizado no prazo de 02 (dois) meses, contados da entrega da requisição, conforme os patamares vigentes para expedição de RPV nas esferas Estadual e Municipal.
7. Efetuado o pagamento, remetam-se os autos à Contadoria Judicial, para apuração dos tributos que devam ser objeto de retenção pelo Juízo, nos moldes do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça.
8. Apresentados os cálculos, intimem-se as partes para que se manifestem, no prazo de 10 (dez) dias.
9. Decorrido o prazo ou ofertada impugnação ao cumprimento de sentença, intime-se a parte exequente para manifestar-se em 15 (quinze) dias e posteriormente retornem os autos conclusos para deliberações.
10. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data constante no sistema. Bruno Oliveira Dias Juiz de Direito Substituto
Vieram-me, então, os autos conclusos. É o necessário relato. Pois bem.
2. Do pedido de cumprimento da obrigação de fazer (mov. 55.1) Levando em conta que a determinação judicial referente à obrigação de fazer constante da sentença de mov. 43.1 foi para: Em grau recursal, foi negado provimento ao apelo, confirmando a sentença, em sede de reexame necessário (acórdão de mov. 24.1, autos de recurso): Página 2 de 3 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA FORO CENTRAL SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA Estado do Paraná PÚBLICA - 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA _________________ Rua da Glória, 362, Centro Cívico, CEP 80.030-060, Fone: (41) 3200-4700 intime-se a parte Executada para que comprove nos autos o cumprimento da determinação judicial, no prazo de quinze dias, sob pena de incidência de multa diária de R$500,00 (quinhentos reais), nos termos do artigo 536, §1º do CPC, até o limite máximo de R$200.000,00 (duzentos mil reais).
Anote-se que, conforme previsão contida no artigo 536, §4º do CPC, ao cumprimento de sentença de obrigação de fazer se aplica o artigo 525 do mesmo código, no que couber.
3. Oportunamente, tornem os autos conclusos para deliberações.
4.
Cumpra-se. Intimem-se. Diligências necessárias. 1 Curitiba/PR, data da inserção no sistema . CAMILA SCHERAIBER POLLI Juíza de Direito Substituta (documento assinado digitalmente) 1 Artigo 237 do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná. Página 3 de 3
Pleiteou a concessão dos benefícios da justiça gratuita. Juntou procuração e documentos (movs. 1.2/1.30). Em cumprimento à determinação deste Juízo (mov. 6.1), o Requerente acostou aos autos documentos comprobatórios de sua hipossuficiência e comprovante de residência. Na mesma oportunidade, pugnou pela alteração dos pedidos formulados aos itens “d” e “e” da exordial para que assim passem a constar: “d. anular e/ou declarar a nulidade do ato praticado pelo réu por meio do Decreto nº 11.052/2014; e. anular e/ou declarar a nulidade do Decreto nº 11.052/2014 para fins de desligamento do autor do quadro de funcionários do réu” (movs. 9.1/9.9).
Proferida decisão, recebendo a emenda à petição inicial, deferindo a gratuidade da justiça; postergando a designação de audiência de conciliação ou mediação; determinando a citação da parte requerida e o prosseguimento do feito (mov. 11.1). A parte requerida apresentou contestação no mov. 17.1, discorrendo que nada há que se declarar entre o autor e o Estado, pois sua nomeação e posse aconteceram por ordem judicial (liminar), que depois veio a ser revogada, inclusive no julgamento do mérito.
Disse que a ordem judicial foi no sentido de suspender o resultado do exame de saúde que considerou o candidato inapto, permitindo proceder às demais fases do certame. Depois disso, a decisão judicial, datada de 16 de dezembro de 2011, revogou a liminar no Egrégio Tribunal. Por fim, a Decisão Final denega a segurança. Acrescentou que o Estado quando emitiu o Decreto 11.052/2014, apenas fez cumprir as ordens judiciais que mantiveram a exclusão do autor, daquele certame.
A demora para a edição do Decreto de exclusão do autor do cargo, somente se deu por conta da intimação tardia da decisão judicial. Isso, no entanto, em nada muda a condição do autor, pelo simples fato de que não foi nomeado definitivamente e estava na função por conta da liminar. Ainda que considere demorada a edição do Decreto, isso não é motivo para falar-se em qualquer direito do autor desta ação a ser mantido como professor estadual.
O argumento de que o autor foi aprovado no concurso é falacioso, pois não obteve aprovação no exame de saúde, resultado este que foi substituído pela liminar que depois veio a ser revogada – e restaurado o resultado do exame em que foi considerado inapto. Diante disso, pugnou pela improcedência da ação. Impugnação à contestação (seq. 20.1). Intimadas para que especificassem as provas que pretendiam produzir, as partes peticionaram afirmando que a matéria é unicamente de direito (movs. 25.1/27.1).
O Ministério Público informou a desnecessidade de intervenção na lide (mov. 30.1). Anunciado o julgamento antecipado da lide (mov. 33.1). Vieram-me os autos conclusos.
É o relatório.
Fundamento e decido.
2. Fundamentação: Da análise dos autos, verifica-se que o autor realizou o concurso público lançado pelo Estado do Paraná referente ao edital nº 09/2007 GS/SEED, visando o preenchimento de vagas no Município de Antonina, tendo sido aprovado, na prova escrita, na 39ª colocação. Posteriormente, em 06/10/2010, foi convocado para apresentação dos exames médicos, sendo que, na avaliação médica, foi considerado inapto temporariamente, em razão da existência de uma lesão aparente no seu braço esquerdo (cicatriz), por meio do edital nº 113/2010, em 26/10/2010.
Em vista disso, ajuizou mandado de segurança visando prosseguir no certame, no qual foi concedida liminar pelo Juízo da 4ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Curitiba (mov. 1.16). Diante da ordem judicial, em 13/07/2011, o Governador do Estrado determinou a nomeação provisória do autor para exercer a função de professor nível I, na disciplina de educação física (Dec. Nº 2008/2011) (mov. 1.19). Contudo, em 26/03/2012, o Tribunal de Justiça do Paraná publicou acórdão denegando a segurança impetrada pelo autor (mov. 1.27).
À vista disso, o réu, em 15 de maio de 2014 publicou o Decreto nº 11.052/2014, que tornou sem efeito a nomeação anterior (mov. 1.28). Nos presentes autos, alega o autor que, em 29/11/2011, foi submetido a nova avaliação médica, que foi considerado apto, conforme edital nº 02/2012 – GS/SEED. Diante disso, entende ter direito a reintegração do cargo, inclusive pela aplicação da Teoria do Fato Consumado.
De fato, verifica-se que a nomeação, posse e exercício do autor no cargo de Professor – Nível I, Classe 1 (PNI1), área de atuação Educação Básica na disciplina de Educação Física ocorreu em cumprimento à ordem judicial provisória (decisão liminar) proferida nos autos nº 0001855-98.2011.8.16.0004 e o contido no protocolado sob nº 10.995.120-0, na data de 26/07/2011 (seq. 1.19/1.21). Todavia, posteriormente, o Estado do Paraná convocou o autor para realização de nova avaliação médica dos candidatos considerados inaptos temporariamente pelo Edital nº 113/2010, a ser realizada na data de 29/11/2011, às 15h (mov. 1.22), na qual o requerente foi considerado apto – edital nº 02/2012 – GS/SEED (mov. 1.23).
Entretanto, em virtude da decisão proferida pelo E. TJPR no mandado de segurança nº 865484-0, que denegou a segurança (mov. 1.27), o Estado do Paraná tornou sem efeito a nomeação provisória do autor, por meio do Decreto nº 11.052 (mov. 1.28). Contudo, ao que se vê, no acórdão proferido pelo E. TJPR no mandado de segurança nº 0865484-0 reconheceu-se a legalidade do ato de reconhecimento da inaptidão pela equipe médica, tendo em vista a condição peculiar do candidato e a ausência, naquela ocasião, de atestado de aptidão emitido por médico ortopedista e raio-X.
Não obstante, verificou a necessidade de outra avaliação, sem prejuízo para a classificação e cargo do Candidato e, no caso, apresentação de outros exames e declarações médicas, conforme estabeleciam os itens 11.5 e 11.6 do Edital. Ademais, salientou a competência para concluir sobre a aptidão, inaptidão, ou inaptidão temporária do candidato como sendo do mérito administrativo (seq. 1.27). Dessa forma, é de se concluir que o acórdão do E.
TJPR, embora tenha denegado a segurança, por ter reconhecido a competência da Administração em verificar a aptidão do candidato, também reconheceu o direito do autor a realizar outra avaliação médica, consoante previsão edilícia. Veja-se que o Estado do Paraná, ao dar cumprimento à previsão edilícia (item 11.5 e 11.6), já em 29/11/2011, convocou o candidato à realização de nova avaliação médica, na qual, então, o requerente foi considerado apto (mov. 1.23).
Sendo assim, tendo o requerente sido considerado apto na avaliação médica realizada pelo Estado do Paraná (mov. 1.23), não se revela legal a revogação da nomeação do autor para o exercício do cargo de Professor – Nível I, Classe 1, PNI – 1 (mov. 1.28). Ressalva-se que o próprio E. TJPR fez constar no acórdão a necessidade de outra avaliação, sem prejuízo para a classificação e cargo do candidato e, no caso, apresentação de outros exames e declarações médicas, conforme estabelecem os itens 11.5 e 11.6 do Edital (mov. 127, fl. 7).
Com efeito, o E. TJPR não reconheceu a inaptidão médica do requerente, mas, ao contrário, apenas reconheceu a competência da Administração para verificar a aptidão do candidato, motivo pelo qual denegou a segurança pretendida, já que o que se pretendia era que o autor fosse considerado apto na avaliação médica. De mais a mais, os itens 11.5 e 11.6 do Edital nº 09/2007 GS-SEED assim previam: 11.5. O candidato convocado que, na avaliação médica for considerado inapto por determinado período, terá sua classificação e cargo garantidos, sem prejuízo para a nomeação dos demais candidatos, devendo submeter-se à nova avaliação e estar apto para o exercício no cargo. 11.6.
À hipótese de a pessoa com deficiência ser considerada inapta, será constituída de ofício, no prazo de 30 (trinta) dias, Junta Médica para os exames, sendo o fato comunicado ao Conselho Estadual dos Direitos da Pessoa com Deficiência. Logo, tendo o requerente se submetido a nova avaliação e estando apto para o exercício no cargo (mov. 1.23), aliado ao fato de que o acórdão não reconheceu a inaptidão do requerente, mas sim a competência da Administração para análise, tem-se por ilegal o ato de revogação da nomeação (seq. 1.28), já que constatada a sua aptidão pela Administração Pública.
Pelo exposto, portanto, a procedência da ação é medida que se impõe.
3. Dispositivo:
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE a ação ordinária ajuizada por FABIO NICKEL BORTOLI em desfavor de ESTADO DO PARANÁ, o que faço com fundamento no art. 487, I do CPC, para o fim de reintegrar o autor no cargo de professor do quadro próprio do magistério, nível I, classe 1, código pni-1, mediante a prática de todas as formalidades legais exigidas e previstas em edital, bem como o cumprimento de todos os atos e reflexos inerentes, e, ainda, declarar a nulidade do ato praticado pelo réu por meio do Decreto nº 11.052/2014.
Pelo princípio da causalidade, condeno a parte requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios em favor do advogado da parte autora, nos termos do art. 85, §3º, I do CPC, cujo percentual fixado em sede de liquidação da sentença. A presente sentença está sujeita ao reexame necessário.
Publique-se.
Registre-se e intimem-se. Oportunamente, arquivem-se. De Pinhais para Curitiba, data da assinatura digital. RITA BORGES DE AREA LEÃO MONTEIRO JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTA