Sentença · Extinção
Decisão- Órgão
- Juizado Especial Cível de Paranaguá
- Classe
- CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
- Destinatários
- NILSON BAIA NUNES, KAILA DO ROCIO PORTO DO ROSÁRIO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAGUÁ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE PARANAGUÁ - PROJUDI Avenida Coronel José Lobo, 898 - Costeira - Paranaguá/PR - CEP: 83.203-340 - Fone: (41) 3420-5060 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004697-83.2019.8.16.0129 Processo: 0004697-83.2019.8.16.0129 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$500,00 Exequente(s): Nilson Baia Nunes Executado(s): Kaila do Rocio Porto do Rosário
SENTENÇA
Vistos e examinados, etc. A parte autora abandonou o feito, deixando de se manifestar há mais de trinta dias, situação esta que, na ótica deste Juízo, configura perda superveniente do interesse de agir. Dispõe o art. 485, III do NCPC: “Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: (...)
III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; (...)”.
Diante do exposto, face o abandono da causa pela parte autora por mais de 30 (trinta) dias, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem julgamento de mérito, com fulcro no art. 485, III e VI do NCPC. Proceda-se a Secretaria o levantamento de eventuais penhoras e bloqueios judiciais, se houverem, bem como o cancelamento de audiências designadas. Sem custas e honorários advocatícios, face ao disposto no art. 55, primeira parte da Lei 9.099/95.
P.R.I. Oportunamente arquivem-se. Paranaguá, 16 de maio de 2022. Walter Ligeiri Júnior Juiz de Direito
