TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0004698-60.2016.8.16.0004/2 Recurso: 0004698-60.2016.8.16.0004 Pet 2 Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Dívida Ativa Requerente(s): ESTADO DO PARANÁ Requerido(s): JAILSON KUREK MARIA LUCIA PESCK SUREK LEONCIO DIEDIO Gilberto Luiz Pesck GILSON ANTONIO GATO OLINDA MAGATÃO GUILHERME FRACARO VALDEMAR SPECHT LOURENÇO GATO LAERZIO ANTONIO BURAKE ESTADO DO PARANÁ interpôs tempestivo recurso extraordinário, com fundamento no artigo 102, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra os acórdãos proferidos pela Primeira Câmara Cível deste Tribunal de Justiça.
O Recorrente arguiu a existência de repercussão geral e alegou em suas razões violação do artigo 155, inciso II, § 2º, X, “a”, da Constituição Federal, por entender “a imunidade contempla exclusivamente a operação de exportação, e não toda cadeia produtiva” (mov. 1.1). Pelo despacho de mov. 36.1, foi oportunizado à Câmara julgadora o exercício do juízo de retratação ou conformidade entre o acórdão recorrido e a decisão proferida em sede de repercussão geral.
Em juízo de retratação, o Colegiado decidiu que: “A retratação em relação à imunidade deve ser exercida. Assim constou no acórdão deste Relator (mov. 1.5-AC): “(...) o entendimento desta Câmara é uníssono que em se tratando das operações de exportação de mercadorias em relação ao ICMS (art. 155, § 2º, X da CF), a imunidade tributária abrange toda cadeia produtiva.” Ocorre que o STF, no julgamento do Tema 475, definiu a seguinte tese :“A imunidade a que se refere o art. 155, § 2º, X, "a", da CF não alcança operações ou prestações anteriores à operação de exportação”. (...) Portanto, resta revertido o fundamento da sentença e acórdão no sentido de que haveria imunidade de ICMS para toda a cadeia produtiva do tabaco cru comercializado para exportação” (mov. 95.1, apelação cível/reexame necessário) Logo, observa-se que a conclusão adotada no acórdão, ao afastar a imunidade tributária para toda a cadeia produtiva, está de acordo com o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal em sede de repercussão geral, no RE 754.917 (tema 475/STF), em que restou firmada a tese de que “A imunidade a que se refere o art. 155, § 2º, X, "a", da CF não alcança operações ou prestações anteriores à operação de exportação”.
Confira-se a ementa do respectivo julgado: “Recurso extraordinário. Repercussão geral. Direito Tributário. Imunidade. Operações de exportação. Artigo 155, § 2º, X, a, CF. ICMS. Operações e prestações no mercado interno. Não abrangência. Possibilidade de cobrança do ICMS. Manutenção e aproveitamento dos créditos.
1. A Corte, sempre que se manifestou sobre as imunidades constitucionais, se ateve às finalidades constitucionais às quais estão vinculadas as mencionadas regras. Nas operações de exportação, é clara a orientação quanto à impossibilidade de, a pretexto de se extrair da regra imunitória o máximo de efetividade, se adotar uma interpretação ampliativa, de modo a se abarcarem fatos, situações ou objetos a priori não abrangidos pela expressão literal do enunciado normativo.
2. Ao estabelecer a imunidade das operações de exportação ao ICMS, o art. 155, § 2º, X, da Constituição se ocupa, a contrario sensu, das operações internas, pressupondo a incidência e estabelecendo o modo pelo qual o ônus tributário é compensado: mediante a manutenção e o aproveitamento dos créditos respectivos.
3. Caso houvesse imunidade para as operações internas, de modo que não fosse cobrado o ICMS em nenhuma das etapas anteriores à exportação, seria inútil e despropositada a regra de manutenção e aproveitamento de créditos.
4.
Diante do exposto, nega-se provimento ao recurso extraordinário.
5. Tese do Tema nº 475 da Gestão por Temas da Repercussão Geral: “A imunidade a que se refere o art. 155, § 2º, X, a, da CF não alcança operações ou prestações anteriores à operação de exportação” (RE 754917, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 05/08/2020, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-243 DIVULG 05-10-2020 PUBLIC 06-10-2020) Desse modo, incide, no caso, o artigo 1.030, inciso I, alínea “a”, do Código de Processo Civil
Diante do exposto, nego seguimento ao recurso extraordinário interposto pelo ESTADO DO PARANÁ, com base, exclusivamente, no artigo 1.030, inciso I, alínea “a”, do Código de Processo Civil. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. Luiz Osório Moraes Panza 1º Vice-Presidente AR04