ALEXANDRE VANIN JUSTO (OAB 45942/PR), LEANDRO BONATTO DALL'ASTA (OAB 64839/PR), JOSÉ ROBERTO MARTINS DA SILVA JUNIOR (OAB 121991/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MATELÂNDIA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MATELÂNDIA - PROJUDI Rua 11 de Junho, 1133 - Vila Nova - Matelândia/PR - CEP: 85.887-000 - Fone: (45)3262-1340 - Celular: (45) 97603-6683 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004706-92.2016.8.16.0115 Processo: 0004706-92.2016.8.16.0115 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$1.259,42 Exequente(s): Município de Céu Azul/PR Executado(s): Paulo da Silva Lopes
1. Diante do noticiado no evento 320, DEFIRO o requerimento da suspensão da execução, em virtude da comprovação de parcelamento do débito tributário, pelo prazo indicado (artigo 151, inciso VI, do Código Tributário Nacional).
2. Decorrido o prazo, intime-se o exequente para que dê prosseguimento ao feito, no prazo de cinco dias. 2.1. Saliento que, sendo consolidada a dívida, a exequente, antes de requerer novo pedido de suspensão da execução, deverá informar, documentalmente, a data final do parcelamento.
3. Em caso de inércia, efetue-se o arquivamento destes autos e, decorrido o prazo prescricional de 5 anos, contado da data do arquivamento, o exequente deverá falar sobre a prescrição intercorrente, no prazo de 15 dias, na esteira do §4º do artigo 40 da Lei n. 6.830/80.
4. Por fim, promova-se o levantamento das restrições lançadas em desfavor da parte executada e seus bens, caso assim tenha sido requerido/avençado. Intimações e diligências necessárias. Matelândia, datado eletronicamente. Pryscila Barreto Passos Remor Juíza de Direito
ALEXANDRE VANIN JUSTO (OAB 45942/PR), LEANDRO BONATTO DALL'ASTA (OAB 64839/PR), JOSÉ ROBERTO MARTINS DA SILVA JUNIOR (OAB 121991/PR)
Intimação referente ao movimento (seq. 316) JUNTADA DE CERTIDÃO (16/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Órgão
Vara da Fazenda Pública de Matelândia
Classe
EXECUÇÃO FISCAL
Destinatário
MUNICÍPIO DE CÉU AZUL/PR
Advogados
ALEXANDRE VANIN JUSTO (OAB 45942/PR), LEANDRO BONATTO DALL'ASTA (OAB 64839/PR), JOSÉ ROBERTO MARTINS DA SILVA JUNIOR (OAB 121991/PR)
Intimação referente ao movimento (seq. 309) TRANSITADO EM JULGADO EM 05/08/2025 (29/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Intimação
D
Órgão
Vara da Fazenda Pública de Matelândia
Classe
EXECUÇÃO FISCAL
Destinatário
MUNICÍPIO DE CÉU AZUL/PR
Advogados
ALEXANDRE VANIN JUSTO (OAB 45942/PR), LEANDRO BONATTO DALL'ASTA (OAB 64839/PR), JOSÉ ROBERTO MARTINS DA SILVA JUNIOR (OAB 121991/PR)
Intimação referente ao movimento (seq. 307) ATO ORDINATÓRIO PRATICADO (20/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Órgão
Vara da Fazenda Pública de Matelândia
Classe
EXECUÇÃO FISCAL
Destinatários
MUNICÍPIO DE CÉU AZUL/PR, PAULO DA SILVA LOPES
Advogados
ALEXANDRE VANIN JUSTO (OAB 45942/PR), JOSÉ ROBERTO MARTINS DA SILVA JUNIOR (OAB 121991/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MATELÂNDIA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MATELÂNDIA - PROJUDI Rua 11 de Junho, 1133 - Vila Nova - Matelândia/PR - CEP: 85.887-000 - Fone: (45)3262-1340 - Celular: (45) 97603-6683 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004706-92.2016.8.16.0115 Processo: 0004706-92.2016.8.16.0115 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$1.259,42 Exequente(s): Município de Céu Azul/PR Executado(s): Paulo da Silva Lopes
Vistos. Tendo em vista a satisfação da obrigação pelo devedor, JULGO EXTINTO o processo, nos termos do art. 924, II, do Código de Processo Civil e art. 156, I, do CTN. Custas pelo executado, em observância ao princípio da causalidade. Promova-se a baixa de restrições eventualmente lançadas pelo Juízo em desfavor das partes e seus bens. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Oportunamente, após o trânsito em julgado, arquivem-se, observadas as normas do CN da e.
ALEXANDRE VANIN JUSTO (OAB 45942/PR), JOSÉ ROBERTO MARTINS DA SILVA JUNIOR (OAB 121991/PR)
Intimação referente ao movimento (seq. 290) EXTINTA A EXECUÇÃO OU O CUMPRIMENTO DA
SENTENÇA (12/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Órgão
Vara da Fazenda Pública de Matelândia
Classe
EXECUÇÃO FISCAL
Destinatário
MUNICÍPIO DE CÉU AZUL/PR
Advogados
ALEXANDRE VANIN JUSTO (OAB 45942/PR), JOSÉ ROBERTO MARTINS DA SILVA JUNIOR (OAB 121991/PR)
Intimação referente ao movimento (seq. 285) PROFERIDO
DESPACHO
DE MERO EXPEDIENTE (22/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 19/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
Intimação
D
Órgão
Vara da Fazenda Pública de Matelândia
Classe
EXECUÇÃO FISCAL
Destinatários
MUNICÍPIO DE CÉU AZUL/PR, PAULO DA SILVA LOPES
Advogados
ALEXANDRE VANIN JUSTO (OAB 45942/PR), JOSÉ ROBERTO MARTINS DA SILVA JUNIOR (OAB 121991/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MATELÂNDIA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MATELÂNDIA - PROJUDI Rua 11 de Junho, 1133 - Vila Nova - Matelândia/PR - CEP: 85.887-000 - Fone: (45)3262-1340 - Celular: (45) 97603-6683 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004706-92.2016.8.16.0115 Processo: 0004706-92.2016.8.16.0115 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$1.259,42 Exequente(s): Município de Céu Azul/PR Executado(s): Paulo da Silva Lopes
Vistos.
1.
Intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, dizer acerca da satisfação da obrigação, sob pena de presumir-se adimpla, com a consequente extinção do feito.
ALEXANDRE VANIN JUSTO (OAB 45942/PR), JOSÉ ROBERTO MARTINS DA SILVA JUNIOR (OAB 121991/PR)
Intimação referente ao movimento (seq. 279) ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO (18/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 05/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
Órgão
Vara da Fazenda Pública de Matelândia
Classe
EXECUÇÃO FISCAL
Destinatários
MUNICÍPIO DE CÉU AZUL/PR, PAULO DA SILVA LOPES
Advogados
ALEXANDRE VANIN JUSTO (OAB 45942/PR), JOSÉ ROBERTO MARTINS DA SILVA JUNIOR (OAB 121991/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MATELÂNDIA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MATELÂNDIA - PROJUDI Rua 11 de Junho, 1133 - Vila Nova - Matelândia/PR - CEP: 85.887-000 - Fone: (45)3262-1340 - Celular: (45) 99933-2559 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004706-92.2016.8.16.0115 Processo: 0004706-92.2016.8.16.0115 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$1.259,42 Exequente(s): Município de Céu Azul/PR Executado(s): Paulo da Silva Lopes
ALEXANDRE VANIN JUSTO (OAB 45942/PR), JOSÉ ROBERTO MARTINS DA SILVA JUNIOR (OAB 121991/PR)
1. Concedo prazo na forma requerida.
2. Intimem-se.
3. Cumpram-se as disposições anteriores no que forem cabíveis. Diligências necessárias. Matelândia, 26 de junho de 2024. Pryscila Barreto Passos Remor Magistrada
Maio 20241 evento
Intimação
D
Órgão
Vara da Fazenda Pública de Matelândia
Classe
EXECUÇÃO FISCAL
Destinatários
MUNICÍPIO DE CÉU AZUL/PR, PAULO DA SILVA LOPES
Advogados
ALEXANDRE VANIN JUSTO (OAB 45942/PR), JOSÉ ROBERTO MARTINS DA SILVA JUNIOR (OAB 121991/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MATELÂNDIA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MATELÂNDIA - PROJUDI Rua 11 de Junho, 1133 - Vila Nova - Matelândia/PR - CEP: 85.887-000 - Fone: (45)3262-1340 - Celular: (45) 99933-2559 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004706-92.2016.8.16.0115 Processo: 0004706-92.2016.8.16.0115 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$1.259,42 Exequente(s): Município de Céu Azul/PR Executado(s): Paulo da Silva Lopes
Vistos.
1. Uma vez que enviada a diligência ao endereço da citação (seq. 47 e 245) nos termos do art. 274, parágrafo único do CPC, reputo válida a intimação.
2. Não sendo impugnado, expeça-se alvará em favor do exequente como determinado em seq. 237 liberando-se em favor do executado eventual excedente.
3. Intimações e demais diligências. Matelândia, datado eletronicamente. Pryscila Barreto Passos Remor Juíza de Direito
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MATELÂNDIA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MATELÂNDIA - PROJUDI Rua 11 de Junho, 1133 - Vila Nova - Matelândia/PR - CEP: 85.887-000 - Fone: (45)3262-1340 - Celular: (45) 99933-2559 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004706-92.2016.8.16.0115 Processo: 0004706-92.2016.8.16.0115 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$1.259,42 Exequente(s): Município de Céu Azul/PR Executado(s): Paulo da Silva Lopes
Vistos.
1. Em observância a ordem prevista no artigo 835, do CPC/15, defiro o pedido de indisponibilidade de ativos financeiros, em desfavor do executado, nos termos do art. 854, do Código de Processo Civil/15. 1.1. No presente caso, o exequente pugnou pela utilização da nova ferramenta existente no sistema SISBAJUD denominada de “reiteração automática de ordens de bloqueio”, na qual possibilita o juiz registrar no sistema a quantidade de vezes que a medida deve ser reiterada até o bloqueio do valor necessário para o seu total cumprimento. 1.2.
Em razão do exposto, determino a reiteração da medida por 30 dias. Sem prejuízo da análise quanto a necessidade da reiteração da medida posteriormente.
2. Outrossim, considerando que o Juízo não tem controle quanto ao sistema operacional do SISBAJUD (eis que operado pelo Banco Central), que, como sabido, promove o bloqueio de diversas contas e valores da parte executada, e objetivando evitar a restrição de valores excedentes ao discutido nos autos, determino que, passado o prazo de busca de ativos financeiros, qual seja 48 horas, promova o cartório, com urgência, o desbloqueio imediato de valores que extrapolem o valor estimado para saldar a dívida da parte exequente. 2.1.
Sendo o resultado positivo, intime-se o devedor do prazo de trinta dias para oferecer embargos à execução, na forma do artigo 16, da Lei 6.830/80. 2.1.1. Apresentados os embargos, intime-se o exequente para fins do art. 17, da Lei 6.830/80. 2.1.2. Havendo decurso de prazo sem impugnação ou embargos, fica autorizado o município exequente efetuar o levantamento da importância bloqueada mediante alvará de transferência. 2.1.2.1.
No prazo de 10 dias após o levantamento deverá informar acerca da satisfação do crédito, sob pena de suspensão e arquivamento da execução nos termos do art. 40 da Lei 6.830/80. 2.2. Infrutífera a ordem, intime-se o exequente para que se manifeste em termos de prosseguimento no prazo de 10 (dez) dias.
3. Em caso de dúvida quanto às contas e valores a serem liberadas, e/ou, havendo impugnação, na forma do art. 854, §3º, do Código de Processo Civil, tornem os autos conclusos com urgência para ulteriores deliberações.
4. Se necessário, intime-se a parte exequente para apresentar planilha atualizada do débito exequendo.
5. Intimações e diligências necessárias. Matelândia, datado eletronicamente. Pryscila Barreto Passos Remor Juíza de Direito
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MATELÂNDIA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MATELÂNDIA - PROJUDI Rua 11 de Junho, 1133 - Vila Nova - Matelândia/PR - CEP: 85.887-000 - Fone: (45)3262-1340 - Celular: (45) 99933-2559 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004706-92.2016.8.16.0115 Processo: 0004706-92.2016.8.16.0115 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$1.175,88 Exequente(s): Município de Céu Azul/PR Executado(s): Paulo da Silva Lopes
Vistos. 1.Pretende a parte exequente a inclusão do nome do executado no cadastro de inadimplentes. Com efeito, o programa SERASAJUD é utilizado para facilitar a tramitação dos ofícios entre os Tribunais e a Serasa S.A., por meio da troca eletrônica de dados, com certificação digital, consoante o Termo de Cooperação Técnica nº 020/2014 do Conselho Nacional de Justiça. 2Nesse sentido, o art.782, §§3º4º do CPC/15 dispõe sobre a possibilidade de o juiz determinar a inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplente, até que seja cumprida a obrigação, garantida a execução ou extinta esta por qualquer outro motivo.
Ocorre que, o comando contido neste dispositivo está previsto na parte Especial, Livro II (Do Processo de Execução), Título I (Da Execução em Geral), Capítulo I (Disposições em Geral): Art. 782. Não dispondo a lei de modo diverso, o juiz determinará os atos executivos, e o oficial de justiça os cumprirá. § 1o O oficial de justiça poderá cumprir os atos executivos determinados pelo juiz também nas comarcas contíguas, de fácil comunicação, e nas que se situem na mesma região metropolitana. § 2o Sempre que, para efetivar a execução, for necessário o emprego de força policial, o juiz a requisitará. § 3o A requerimento da parte, o juiz pode determinar a inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes. § 4o A inscrição será cancelada imediatamente se for efetuado o pagamento, se for garantida a execução ou se a execução for extinta por qualquer outro motivo. § 5o O disposto nos §§ 3o e 4o aplica-se à execução definitiva de título judicial. 3.Desta forma, não se pode dar à norma em questão uma interpretação restritiva a seu § 5º, haja vista que não houve limitação da utilização deste sistema somente às execuções de título judicial. 4.Neste aspecto, estabelece o art. 771 que as disposições do Livro II (Do Processo de Execução) se aplicam às execuções fundadas em título extrajudicial e, no que couber, aos procedimentos especiais de execução e aos atos executivos de cumprimento de sentença.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MATELÂNDIA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MATELÂNDIA - PROJUDI Rua 11 de Junho, 1133 - Vila Nova - Matelândia/PR - CEP: 85.887-000 - Fone: (45)3262-1340 - Celular: (45) 99933-2559 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004706-92.2016.8.16.0115 Processo: 0004706-92.2016.8.16.0115 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$1.175,88 Exequente(s): Município de Céu Azul/PR Executado(s): Paulo da Silva Lopes
Vistos. 1.Considerando que não se logrou êxito em localizar bens passíveis de penhora, entendo pertinente a adoção de medida mais drástica. Como é cediço, os direitos humanos fundamentais não podem ser utilizados como um verdadeiro escudo protetivo para a prática de atividades ilícitas, nem tampouco para o afastamento ou diminuição da responsabilidade civil ou penal por atos criminosos, sob pena de total consagração ao desrespeito a um verdadeiro estado de Direito (MORAES, Alexandre de.
Constituição do Brasil Interpretada e legislação constitucional, 3a ed., São Paulo : Atlas, 2003, p. 169). Daí se extrai a inafastável conclusão de que nenhum direito ou garantia constitucional - que, como os demais elementos dos direitos fundamentais, correspondem aos direitos humanos positivados em determinada constituição, segundo a doutrina humanista - é absoluto. Com base nesta premissa, admite-se o afastamento episódico do sigilo fiscal por meio de consulta ao sistema INFOJUD.
A propósito: AGRAVO DE INSTRUMENTO. INFOJUD. SIGILO. MANUTENÇÃO DOS DOCUMENTOS EM SECRETARIA. ADEQUAÇÃO. COMPATIBILIDADE COM O ORDENAMENTO JURÍDICO PÁTRIO.1. O INFOJUD (Sistema de Informações ao Judiciário) consubstancia ferramenta que permite a comunicação eletrônica entre o judiciário e a Receita Federal - sistema que substitui o procedimento anterior de fornecimento de informações cadastrais e de cópias de declarações mediante o recebimento prévio de ofícios.
Ambas as medidas atendem de forma satisfatória os ditames legais que informam o processo executivo para a satisfação da dívida.
2. A decisão judicial que determina que documentos relativos ao executado sejam mantidos em Secretaria, para consulta exclusivamente às partes, ao invés de serem juntados aos autos da execução, está em consonância com o ordenamento jurídico.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MATELÂNDIA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MATELÂNDIA - PROJUDI Rua 11 de Junho, 1133 - Vila Nova - Matelândia/PR - CEP: 85.887-000 - Fone: (45)3262-1340 - Celular: (45) 99933-2559 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004706-92.2016.8.16.0115 Processo: 0004706-92.2016.8.16.0115 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$1.175,88 Exequente(s): Município de Céu Azul/PR Executado(s): Paulo da Silva Lopes
Vistos.
1.
Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 dias para promover o andamento do feito, sob pena de suspensão.
2. Transcorrido “in albis” o prazo do item “1”, certifique-se nos autos que o curso da execução permanecerá suspenso pelo prazo máximo de um ano, nos termos do art. 40 da Lei 6.830/80, sem correr o prazo da prescrição. Nesta hipótese, a parte exequente deverá ser intimado acerca da suspensão do feito, nos termos deste item, conforme estabelece o art. 40, § 1º, da Lei 6.830/80. 2.1. Decorrido o prazo de 01 (um) ano da certidão de que trata o item anterior, o credor deverá ser intimado a dar prosseguimento à execução no prazo de cinco dias, cientificando-o, na intimação, de que no silêncio ou na ausência de localização do devedor ou de seus bens será elaborada nova certidão, promovendo o arquivamento dos autos conforme o art. 40, § 2º, da Lei 6.830/80, até o advento da prescrição intercorrente.
3. Manifestando-se a parte exequente de maneira diversa à determinada, venham conclusos para despacho.
4. Intimações e diligências necessárias. Matelândia, 01 de junho de 2023. Pryscila Barreto Passos Remor Juíza de Direito
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MATELÂNDIA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MATELÂNDIA - PROJUDI Rua 11 de Junho, 1133 - Vila Nova - Matelândia/PR - CEP: 85.887-000 - Fone: (45)3262-1340 - Celular: (45) 99933-2559 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004706-92.2016.8.16.0115 Processo: 0004706-92.2016.8.16.0115 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$1.175,88 Exequente(s): Município de Céu Azul/PR Executado(s): Paulo da Silva Lopes
1. Pretende a parte exequente a expedição de ofício dirigido à CENSEC – Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados, a fim de obter informações quanto à existência de testamentos, procurações e escrituras públicas de qualquer natureza, inclusive separações, divórcios e inventários lavrados em todos os cartórios do Brasil em nome do executado. 1.1. A Central Notarial de Serviços Eletrônicos – CENSEC - foi instituída pelo Provimento 18/2012 do Conselho Nacional de Justiça.
Um dos objetivos do CENSEC estabelecidos no inciso V do artigo 1º foi possibilitar o acesso dos órgãos públicos à informações e dados do serviço notarial: “Art. 1º. Fica instituída a Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados - CENSEC, disponível por meio do Sistema de Informações e Gerenciamento Notarial - SIGNO e publicada sob o domínio www.censec.org.br, desenvolvida, mantida e operada pelo Colégio Notarial do Brasil - Conselho Federal (CNB/CF), sem nenhum ônus para o Conselho Nacional de Justiça ou qualquer outro órgão governamental, com objetivo de:
I. interligar as serventias extrajudiciais brasileiras que praticam atos notariais, permitindo o intercâmbio de documentos eletrônicos e o tráfego de informações e dados;
II. aprimorar tecnologias com a finalidade de viabilizar os serviços notariais em meio eletrônico;
III. implantar em âmbito nacional um sistema de gerenciamento de banco de dados, para pesquisa;
IV. incentivar o desenvolvimento tecnológico do sistema notarial brasileiro, facilitando o acesso às informações, ressalvadas as hipóteses de acesso restrito nos caso de sigilo.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MATELÂNDIA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MATELÂNDIA - PROJUDI Rua 11 de Junho, 1133 - Vila Nova - Matelândia/PR - CEP: 85.887-000 - Fone: (45)3262-1340 - Celular: (45) 99933-2559 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004706-92.2016.8.16.0115 Processo: 0004706-92.2016.8.16.0115 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$1.175,88 Exequente(s): Município de Céu Azul/PR Executado(s): Paulo da Silva Lopes
Vistos.
1. Considerando os acontecimentos ocorridos neste feito, onde foi oportunizada manifestação da parte executada quanto ao pagamento do débito, e considerando a anterior realização de diligências visando à constrição de bens, respeitada a ordem preferencial do CPC, DEFIRO o pedido de expedição de busca via sistema SNIPER.
2. Sobre as informações, manifeste-se a parte exequente no prazo de 05 dias. Intimações e diligências necessárias. Matelândia, 11 de novembro de 2022. Pryscila Barreto Passos Remor Juíza de Direito
Outubro 20221 evento
Intimação
D
Julho 20221 evento
Intimação
D
Junho 20221 evento
Intimação
D
Março 20221 evento
Intimação
D
2021
4 eventos
Novembro 20211 evento
Intimação
D
Órgão
Vara da Fazenda Pública de Matelândia
Classe
EXECUÇÃO FISCAL
Destinatários
MUNICÍPIO DE CÉU AZUL/PR, PAULO DA SILVA LOPES
Advogado
DANILO LAZZAROTTO JUNIOR (OAB 41293/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MATELÂNDIA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MATELÂNDIA - PROJUDI Rua 11 de Junho, 1133 - Vila Nova - Matelândia/PR - CEP: 85.887-000 - Fone: 45 3262-1231 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004706-92.2016.8.16.0115 Processo: 0004706-92.2016.8.16.0115 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$2.844,79 Exequente(s): Município de Céu Azul/PR Executado(s): Paulo da Silva Lopes
Vistos.
1. Em observância a ordem prevista no artigo 835, do CPC/15, defiro o pedido de indisponibilidade de ativos financeiros, em desfavor do executado, nos termos do art. 854, do Código de Processo Civil/15. 1.1. No presente caso, o exequente pugnou pela utilização da nova ferramenta existente no sistema SISBAJUD denominada de “reiteração automática de ordens de bloqueio”, na qual possibilita o juiz registrar no sistema a quantidade de vezes que a medida deve ser reiterada até o bloqueio do valor necessário para o seu total cumprimento. 1.2.
Em razão do exposto, determino a reiteração da medida por 30 dias. Sem prejuízo da análise quanto a necessidade da reiteração da medida posteriormente.
2. Outrossim, considerando que o Juízo não tem controle quanto ao sistema operacional do SISBAJUD (eis que operado pelo Banco Central), que, como sabido, promove o bloqueio de diversas contas e valores da parte executada, e objetivando evitar a restrição de valores excedentes ao discutido nos autos, determino que, passado o prazo de busca de ativos financeiros, qual seja 48 horas, promova o cartório, com urgência, o desbloqueio imediato de valores que extrapolem o valor estimado para saldar a dívida da parte exequente. 2.1.
Sendo o resultado positivo, intime-se o devedor do prazo de trinta dias para oferecer embargos à execução, na forma do artigo 16, da Lei 6.830/80. 2.1.1. Apresentados os embargos, intime-se o exequente para fins do art. 17, da . 2.1.2. Havendo decurso de prazo sem impugnação ou embargos, fica autorizado o município exequente efetuar o levantamento da importância bloqueada mediante alvará de transferência. 2.1.2.1.
Setembro 20211 evento
Intimação
D
Junho 20211 evento
Intimação
D
Abril 20211 evento
Intimação
D
Confirase: Art. 771. Este Livro regula o procedimento da execução fundada em título extrajudicial, e suas disposições aplicam-se, também, no que couber, aos procedimentos especiais de execução, aos atos executivos realizados no procedimento de cumprimento de sentença, bem como aos efeitos de atos ou fatos processuais a que a lei atribuir força executiva. Parágrafo único. Aplicam-se subsidiariamente à execução as disposições do Livro I da Parte Especial.
4. Assim, defiro a inclusão do nome da parte executada em cadastros de inadimplentes, devendo-se observar, evidentemente, a parte solicitante e o cartório (independentemente de nova deliberação do juízo) que a inscrição será cancelada imediatamente se for efetuado o pagamento, se for garantida a execução ou se a execução for extinta por qualquer outro motivo (§5º, do art. 782 do CPC).
5. Outrossim, Oficie-se ao órgão indicado no petitório retro, solicitando informações acerca da existência de vínculo empregatício e sua remuneração. 5.1. A eventual impenhorabilidade de tais valores será oportunamente sopesada à luz do quanto preceitua o art. 833, IV, bem como o §2º, do CPC. 5.2. Vindo aos autos a resposta, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 dias e sob pena de extinção, dar regular andamento do feito.
5. No silêncio, INTIME-SE a parte autora pessoalmente para dar andamento ao feito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção, na forma do art. 485, inciso III, do CPC/15.
6. Intimações e diligências necessárias. Matelândia, 09 de agosto de 2023. Pryscila Barreto Passos Remor Juíza de Direito
3. Tal medida compatibiliza o direito constitucional ao sigilo fiscal com o direito do exequente de ter vista da documentação.
4. Agravo de instrumento improvido. (TRF4, AG 0003399-05.2011.404.0000, Terceira Turma, Relator Fernando Quadros da Silva, D.E. 21/05/2012) 1.1. Dessa maneira, visando o interesse da parte exequente, defiro, desde logo, consulta ao sistema INFOJUD, restrita aos três últimos exercícios fiscais. 1.2.Por outro lado, o item 5.8.6.1 do Código de Normas da e. Corregedoria-geral da Justiça determina o arquivamento das declarações em pasta da Secretaria: 5.8.6.1 - Os documentos fiscais remetidos pela Receita Federal, salvo determinação judicial em contrário, serão arquivados em cartório, objetivando a preservação do sigilo fiscal, ressalvando-se o direito à consulta e extração de cópia pela parte, certificando-se nos autos o dia, horário e qualificação completa de quem teve acesso aos dados.
Entretanto, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça decidiu em sede de Recurso Repetitivo (art. 543-C do Código de Processo Civil) que as informações sigilosas das partes devem ser juntadas aos autos do processo, que a partir de então correrão em segredo de justiça, não sendo admitido o arquivamento em apartado no interior da Serventia: PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. RECURSO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA.
ART. 543-C, DO CPC. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 535, CPC. EXECUÇÃO FISCAL. RESPOSTA A REQUISIÇÃO DE INFORMAÇÃO DE CARÁTER SIGILOSO. DISCUSSÃO A RESPEITO DA NECESSIDADE DE ARQUIVAMENTO EM "PASTA PRÓPRIA" FORA DOS AUTOS OU DECRETAÇÃO DE SEGREDO DE JUSTIÇA. ART. 155, I, DO CPC.
1. Preliminarmente, quanto à ponderação de desafetação do recurso feita pela FAZENDA NACIONAL observo que pouco importa ao julgamento do feito a caracterização das informações como sujeitas ao sigilo fiscal (declaração de rendimentos e bens do executado) ou ao sigilo bancário (informações sigilosas prestadas via BACENJUD), pois o que se examina verdadeiramente é a correta ou incorreta aplicação do art. 155, I, do CPC, que não discrimina o tipo de sigilo que pretende tutelar.
O objeto do recurso especial é a violação ao direito objetivo, à letra da lei, e não a questão de fato. Em verdade, sob o manto do sigilo fiscal podem estar albergadas informações a respeito da situação financeira da pessoa (inclusive informações bancárias) e sob o manto do sigilo bancário podem estar albergadas informações também contidas na declaração de bens. Basta ver que as informações requisitadas pela Secretaria da Receita Federal junto às instituições financeiras deixam de estar protegidas pelo sigilo bancário (arts. 5º e 6º da LC n. 105/2001) e passam à proteção do sigilo fiscal (art. 198, do CTN).
Sendo assim, o fato é que a mesma informação pode ser protegida por um ou outro sigilo, conforme o órgão ou entidade que a manuseia.
2. Não viola o art. 535, do CPC, o acórdão que decide de forma suficientemente fundamentada, não estando obrigada a Corte de Origem a emitir juízo de valor expresso a respeito de todas as teses e dispositivos legais invocados pelas partes. 3.Não há no código de processo civil nenhuma previsão para que se crie "pasta própria" fora dos autos da execução fiscal para o arquivamento de documentos submetidos a sigilo.
Antes, nos casos em que o interesse público justificar, cabe ao magistrado limitar às partes o acesso aos autos passando o feito a tramitar em segredo de justiça, na forma do art. 155, I, do CPC.
4. As informações sigilosas das partes devem ser juntadas aos autos do processo que correrá em segredo de justiça, não sendo admitido o arquivamento em apartado. Precedentes: AgRg na APn 573 / MS, Corte Especial, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 29.06.2010; REsp. n. 1.245.744 / SP, Segunda Turma, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 28.06.2011; REsp 819455 / RS, Primeira Turma, Rel. Min.
Teori Albino Zavascki, julgado em 17.02.2009.
5. Recurso especial parcialmente provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C, do CPC, e da Resolução STJ n. 8/2008. (REsp 1349363/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 22/05/2013, DJe 31/05/2013). Nada obstante, considerando que o sistema PROJUDI admite a aposição de segredo de justiça a eventos específicos, mantendo os demais movimentos em nível de sigilo mínimo, e mesmo por conta do direito sobre que versam estes autos, entendo que o segredo de justiça deve ficar restrito ao evento no qual for juntada a declaração, sendo despicienda a declaração do sigilo de todo o processo. 1.2.1.
Desta forma, acostada a documentação ao feito, fica decretado o segredo de justiça no evento específico em que for juntada a declaração. 1.2.1.1. Anote-se. 2.Para a consecução dos atos de pesquisa e constrição, sejam observadas as disposições da Instrução Normativa nº 04/2016 da Corregedoria-geral de Justiça. 3.Em seguida, intime-se o exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que entender de direito, sob pena de arquivamento, na forma da lei de execução fiscal. 4.Intimem-se.
V. possibilitar o acesso direto de órgãos do Poder Público a informações e dados correspondentes ao serviço notarial. “
3. No artigo 2º do Provimento foi estabelecida a estrutura e a especificação dos módulos operacionais do CENSEC: “Art. 2º. A CENSEC funcionará por meio de portal na rede mundial de computadores e será composta dos seguintes módulos operacionais:
I. Registro Central de Testamentos On-Line - RCTO: destinado à pesquisa de testamentos públicos e de instrumentos de aprovação de testamentos cerrados, lavrados no país;
II. Central de Escrituras de Separações, Divórcios e Inventários - CESDI: destinada à pesquisa de escrituras a que alude a Lei nº 11.441, de 4 de janeiro de 2007;III. Central de Escrituras e Procurações - CEP: destinada à pesquisa de procurações e atos notariais diversos.
IV. Central Nacional de Sinal Público - CNSIP: destinada ao arquivamento digital de sinal público de notários e registradores e respectiva pesquisa.”
4. Em relação à Central de Escrituras de Separações, Divórcios e Inventários – CESDI - destinada à pesquisa de escrituras a que alude a Lei nº 11.441, de 4 de janeiro de 2007, verifica-se que qualquer interessado pode acessar o site para obter informações sobre os referidos atos. É o que se extrai da leitura do artigo 8º, que dispõe: “Art. 8º. Poderá qualquer interessado acessar o sítio eletrônico para obter informação sobre a eventual existência dos atos referidos no artigo anterior e o sistema indicará, em caso positivo, o tipo de escritura, a serventia que a lavrou, a data do ato, o respectivo número do livro e folhas, os nomes dos separandos, divorciandos, "de cujus", cônjuges supérstites e herdeiros, bem como seus respectivos números de documento de identidade (RG ou equivalente) e CPF e o (s) advogado (s) assistente (s).”
5. JÁ as informações do Registro Central de Testamentos “On-line” RCTO e da Central de Escrituras e Procurações serão disponibilizadas somente aos Órgãos do Poder Judiciário e Ministério Público, nos termos do artigo 5ª, artigo 10 conjugado com o artigo 19 do Provimento: “Art. 5º. A informação sobre a existência ou não de testamento somente será fornecida pelo CNB/CF nos seguintes casos: a) mediante requisição judicial ou do Ministério Público, gratuitamente; (...) “Art.
10. As informações constantes da CEP poderão ser acessadas, diretamente, por meio de certificado digital, pelos Tabeliães de Notas e Oficiais de Registro que detenham atribuição notarial e serão disponibilizadas, mediante solicitação, aos órgãos públicos, autoridades e outras pessoas indicadas no artigo 19 deste Provimento.” “Art.
19. Poderão se habilitar para o acesso às informações referentes à CESDI e CEP todos os órgãos do Poder Judiciário e do Ministério Público, bem como os órgãos públicos da União, Estados, Distrito Federal e Municípios que delas necessitem para a prestação do serviço público de que incumbidos.
6. Infrutíferas e esgotadas as tentativas normais de busca de bens do devedor pelo sistema sisbajdu e Renajud e existindo a possibilidade de pesquisa de negociações pelo CENSEC, impõe-se o deferimento parcial da medida.
7. Nesse sentido, já decidiu o Tribunal de Justiça do São Paulo: “Agravo de instrumento ação monitória. Cumprimento de sentença credor objetiva expedição de ofício ao CENSEC - Centro Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados cabimento. Impossibilidade de obtenção das informações pela via administrativa. Providência que objetiva assegurar a efetividade do processo de execução. Decisão reformada.
Recurso provido.” (Agravo de Instrumento nº 2188566-35.2019.8.26.0000 - 37ª Câmara de Direito Privado -Des. Sérgio Gomes - DJe 04-10-2019). “Agravo de instrumento. Execução de título extrajudicial.Cumprimento de sentença. Inconformismo contra decisão que indeferiu pedido de pesquisa em nome dos executados junto a Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados (CENSEC). Possibilidade de adoção da medida, nos termos dos artigos 10 e 19 do Provimento nº 18/2012 do Conselho Nacional de Justiça.
Cabimento, porquanto o acesso ao seu banco de dados somente é permitido mediante requisição judicial. Decisão reformada. Recurso provido.” (Agravo de Instrumento nº 2014467-86.2019.8.26.0000 - 21ª Câmara de Direito Privado - Des. Silveira Paulilo - Dje 27-03-2019). “Cumprimento de sentença. Ação monitória. Requisição de informações. Pretensão de expedição de ofício à central notarial de serviços eletrônicos compartilhados (CENSEC) para localização de bens passíveis de penhora.
Admissibilidade. Impossibilidade de obtenção das informações em caráter particular. Presente o interesse da justiça. Recurso provido. (Agravo de Instrumento 2207414-70.2019.8.26.0000; Rel. Renato Rangel Desinano - 11ª Câmara de Direito Privado; DJe 06-11-2019).
8. Assim sendo, defiro, parcialmente o requerimento retro, para deferir tão somente a expedição de ofício dirigido à CENSEC – Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados para obtenção de informações do Registro Central de Testamentos e da “On-line” RCTO Central de Escrituras e Procurações - CEP.
9. Intimem-se. Diligências necessárias. Matelândia, 16 de janeiro de 2023. Pryscila Barreto Passos Remor Juíza de Direito
1. Autorizo o bloqueio de bens via sistema RENAJUD. 1.1.Inclua-se a minuta de bloqueio.
2. Positiva a diligência, pugnando pela penhora do bem, e visando evitar a manutenção de restrições excessivas, deverá a parte exequente indicar, no limite do débito, quais os bens a serem penhorados bem como a exata localização destes no prazo de 10 dias. Observe-se o item 2.4 desta decisão caso constatada alienação fiduciária sobre o veículo penhorado. 2.1. Cumprida a ordem acima, fica autorizada a secretaria a efetuar o levantamento da restrição dos bens não indicados pelo exequente, bem como, expedir o competente mandado de apreensão e avaliação do(s) veículo(s) indicado(s) pelo exequente, bem como de intimação da parte executada para, querendo, embargar no prazo de 30 dias, nos termos da Lei 6.830/80. 2.2.Constando dos autos a certidão que atesta a existência do veículo, proceda-se na forma do artigo 845, §1º do Código de Processo Civil, lavrando-se o correspondente termo de penhora. 2.3.
Lavre-se, ainda, além do auto de penhora, o competente auto de depósito em favor daquele que a parte exequente indicar, ou no caso de anuência da parte exequente (ou inércia) à parte executada será imposto o encargo (art. 840, 1º, CPC) diante da inexistência de espaço físico junto ao depositário judicial. 2.4. Em sendo constatada a alienação fiduciária do bem, oficie-se à respectiva instituição financeira, informando-lhe que os direitos do executado sobre o veículo encontram-se penhorados, e para que se abstenha da entrega de carta de anuência/quitação.
E em caso de quitação, informe imediatamente este Juízo. Requisite-se também da instituição financeira informações acerca da situação do contrato de financiamento realizado com o executado, informando a quantidade de parcelas e os valores destas, bem como o número de parcelas que restam a serem pagas, remetendo a este Juízo extrato detalhado. 2.5. No caso de a parte executada não ter sido encontrada para intimação pessoal, observe-se o disposto no artigo 841 do CPC. 2.6.
Promovidas a penhora e a avaliação e não for oferecida impugnação no prazo estabelecido, certifique-se o decurso e intime-se a parte exequente a dizer, em 10 (dez) dias, por qual meio pretende a expropriação. 2.7. Apresentados os embargos, intime-se o exequente para fins do art. 17, da Lei 6.830/80. 2.7.1. Na sequência, conclusos para apreciação.
3. Para a consecução dos atos de pesquisa e constrição, sejam observadas as disposições da Instrução Normativa nº 04/2016 da Corregedoria-geral de Justiça.
4. Oportunamente, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, promova o regular andamento do feito.
5. Intimações e diligências necessárias. Matelândia, datado eletronicamente. Pryscila Barreto Passos Remor Juíza de Direito
1. Em observância a ordem prevista no artigo 835, do CPC/15, defiro o pedido de indisponibilidade de ativos financeiros, em desfavor do executado, nos termos do art. 854, do Código de Processo Civil/15. 1.1. No presente caso, o exequente pugnou pela utilização da nova ferramenta existente no sistema SISBAJUD denominada de “reiteração automática de ordens de bloqueio”, na qual possibilita o juiz registrar no sistema a quantidade de vezes que a medida deve ser reiterada até o bloqueio do valor necessário para o seu total cumprimento. 1.2.
Em razão do exposto, determino a reiteração da medida por 30 dias. Sem prejuízo da análise quanto a necessidade da reiteração da medida posteriormente.
2. Outrossim, considerando que o Juízo não tem controle quanto ao sistema operacional do SISBAJUD (eis que operado pelo Banco Central), que, como sabido, promove o bloqueio de diversas contas e valores da parte executada, e objetivando evitar a restrição de valores excedentes ao discutido nos autos, determino que, passado o prazo de busca de ativos financeiros, qual seja 48 horas, promova o cartório, com urgência, o desbloqueio imediato de valores que extrapolem o valor estimado para saldar a dívida da parte exequente. 2.1.
Sendo o resultado positivo, intime-se o devedor do prazo de trinta dias para oferecer embargos à execução, na forma do artigo 16, da Lei 6.830/80. 2.1.1. Apresentados os embargos, intime-se o exequente para fins do art. 17, da Lei 6.830/80. 2.1.2. Havendo decurso de prazo sem impugnação ou embargos, fica autorizado o município exequente efetuar o levantamento da importância bloqueada mediante alvará de transferência. 2.1.2.1.
No prazo de 10 dias após o levantamento deverá informar acerca da satisfação do crédito, sob pena de suspensão e arquivamento da execução nos termos do art. 40 da Lei 6.830/80. 2.2. Infrutífera a ordem, intime-se o exequente para que se manifeste em termos de prosseguimento no prazo de 10 (dez) dias.
3. Em caso de dúvida quanto às contas e valores a serem liberadas, e/ou, havendo impugnação, na forma do art. 854, §3º, do Código de Processo Civil, tornem os autos conclusos com urgência para ulteriores deliberações.
4. Se necessário, intime-se a parte exequente para apresentar planilha atualizada do débito exequendo.
5. Intimações e diligências necessárias. Matelândia, datado eletronicamente. Pryscila Barreto Passos Remor Juíza de Direito
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MATELÂNDIA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MATELÂNDIA - PROJUDI Rua 11 de Junho, 1133 - Vila Nova - Matelândia/PR - CEP: 85.887-000 - Fone: (45)3262-1340 - Celular: (45) 99933-2559 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004706-92.2016.8.16.0115 Processo: 0004706-92.2016.8.16.0115 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$2.844,79 Exequente(s): Município de Céu Azul/PR Executado(s): Paulo da Silva Lopes
Vistos.
1. Defiro a inclusão do nome da parte executada em cadastros de inadimplentes, via SERASAJUD, devendo-se observar, evidentemente, a parte solicitante e o cartório (independentemente de nova deliberação do juízo) que a inscrição será cancelada imediatamente se for efetuado o pagamento, se for garantida a execução ou se a execução for extinta por qualquer outro motivo (§5º, do art. 782 do CPC).
2. Após, INTIME-SE a parte credora para dar andamento ao feito, indicando bens à penhora, prazo de 15 (quinze) dias.
3. Intimações e demais diligências necessárias. Matelândia, datado eletronicamente. Pryscila Barreto Passos Remor Juíza de Direito
Órgão
Vara da Fazenda Pública de Matelândia
Classe
EXECUÇÃO FISCAL
Destinatários
MUNICÍPIO DE CÉU AZUL/PR, PAULO DA SILVA LOPES
Advogado
DANILO LAZZAROTTO JUNIOR (OAB 41293/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MATELÂNDIA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MATELÂNDIA - PROJUDI Rua 11 de Junho, 1133 - Vila Nova - Matelândia/PR - CEP: 85.887-000 - Fone: 45 3262-1231 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004706-92.2016.8.16.0115 Processo: 0004706-92.2016.8.16.0115 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$2.844,79 Exequente(s): Município de Céu Azul/PR Executado(s): Paulo da Silva Lopes
Vistos.
1. Defiro o pedido de prazo, intime-se com 30 dias para prosseguimento.
2. Oportunamente, conclusos para análise.
3. Intimações e demais diligências necessárias. Matelândia, datado eletronicamente. Pryscila Barreto Passos Remor Juíza de Direito
Lei 6.830/80
No prazo de 10 dias após o levantamento deverá informar acerca da satisfação do crédito, sob pena de suspensão e arquivamento da execução nos termos do art. 40 da Lei 6.830/80. 2.2. Infrutífera a ordem, intime-se o exequente para que se manifeste em termos de prosseguimento no prazo de 10 (dez) dias.
3. Em caso de dúvida quanto às contas e valores a serem liberadas, e/ou, havendo impugnação, na forma do art. 854, §3º, do Código de Processo Civil, tornem os autos conclusos com urgência para ulteriores deliberações.
4. Se necessário, intime-se a parte exequente para apresentar planilha atualizada do débito exequendo.
5. Intimações e diligências necessárias. Matelândia, datado eletronicamente. Pryscila Barreto Passos Remor Juíza de Direito
Órgão
Vara da Fazenda Pública de Matelândia
Classe
EXECUÇÃO FISCAL
Destinatários
MUNICÍPIO DE CÉU AZUL/PR, PAULO DA SILVA LOPES
Advogado
DANILO LAZZAROTTO JUNIOR (OAB 41293/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MATELÂNDIA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MATELÂNDIA - PROJUDI Rua 11 de Junho, 1133 - Vila Nova - Matelândia/PR - CEP: 85.887-000 - Fone: 45 3262-1231 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa
Vistos.
1. Autorizo o bloqueio de bens via sistema RENAJUD. 1.1.Inclua-se a minuta de bloqueio.
2. Positiva a diligência, pugnando pela penhora do bem, e visando evitar a manutenção de restrições excessivas, deverá a parte exequente indicar, no limite do débito, quais os bens a serem penhorados bem como a exata localização destes no prazo de 10 dias. 2.1. Cumprida a ordem acima, fica autorizada a secretaria a efetuar o levantamento da restrição dos bens não indicados pelo exequente, bem como, expedir o competente mandado de apreensão e avaliação do(s) veículo(s) indicado(s) pelo exequente, bem como de intimação da parte executada para, querendo, embargar no prazo de 30 dias, nos termos da Lei 6.830/80. 2.2.Constando dos autos a certidão que atesta a existência do veículo, proceda-se na forma do artigo 845, §1º do Código de Processo Civil, lavrando-se o correspondente termo de penhora. 2.3.
Lavre-se, ainda, além do auto de penhora, o competente auto de depósito em favor daquele que a parte exequente indicar, ou ao depositário judicial, sendo que, neste caso, as custas serão de responsabilidade da parte exequente (art. 840, II e §1º, CPC). No caso de anuência da parte exequente ou no caso de difícil remoção, à parte executada será imposto o encargo (art. 840, §2º, CPC). 2.4. Em sendo constatada a alienação fiduciária do bem, oficie-se à respectiva instituição financeira, informando-lhe que os direitos do executado sobre o veículo encontram-se penhorados, e para que se abstenha da entrega de carta de anuência/quitação.
E em caso de quitação, informe imediatamente este Juízo. Requisite-se também da instituição financeira informações acerca da situação do contrato de financiamento realizado com o executado, informando a quantidade de parcelas e os valores destas, bem como o número de parcelas que restam a serem pagas, remetendo a este Juízo extrato detalhado. 2.5. No caso de a parte executada não ter sido encontrada para intimação pessoal, observe-se o disposto no artigo 841 do CPC. 2.6.
Promovidas a penhora e a avaliação e não for oferecida impugnação no prazo estabelecido, certifique-se o decurso e intime-se a parte exequente a dizer, em 10 (dez) dias, por qual meio pretende a expropriação. 2.7. Apresentados os embargos, intime-se o exequente para fins do art. 17, da Lei 6.830/80. 2.7.1. Na sequência, conclusos para apreciação.
3. Para a consecução dos atos de pesquisa e constrição, sejam observadas as disposições da Instrução Normativa nº 04/2016 da Corregedoria-geral de Justiça.
4. Oportunamente, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, promova o regular andamento do feito.
5. Intimações e diligências necessárias. Matelândia, datado eletronicamente. Pryscila Barreto Passos Remor Juíza de Direito
Órgão
Vara da Fazenda Pública de Matelândia
Classe
EXECUÇÃO FISCAL
Destinatários
MUNICÍPIO DE CÉU AZUL/PR, PAULO DA SILVA LOPES
Advogado
DANILO LAZZAROTTO JUNIOR (OAB 41293/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MATELÂNDIA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MATELÂNDIA - PROJUDI Rua 11 de Junho, 1133 - Vila Nova - Matelândia/PR - CEP: 85.887-000 - Fone: 45 3262-1231 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004706-92.2016.8.16.0115 Processo: 0004706-92.2016.8.16.0115 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$2.844,79 Exequente(s): Município de Céu Azul/PR Executado(s): Paulo da Silva Lopes
Vistos.
1. Em observância a ordem prevista no artigo 835, do CPC/15, defiro o pedido de indisponibilidade de ativos financeiros, nos termos do art. 854, do Código de Processo Civil/15. 1.1. Providencie a Serventia, via SisbaJud, a indisponibilidade de ativos financeiros existentes em nome do(s) executado(s) até o valor indicado na execução.
2. Outrossim, considerando que o Juízo não tem controle quanto ao sistema operacional do SISBAJUD (eis que operado pelo Banco Central), que, como sabido, promove o bloqueio de diversas contas e valores da parte executada, e objetivando evitar a restrição de valores excedentes ao discutido nos autos, determino que, passado o prazo de busca de ativos financeiros, qual seja 48 horas, promova o cartório, com urgência, o desbloqueio imediato de valores que extrapolem o valor estimado para saldar a dívida da parte exequente. 2.1.
Sendo o resultado positivo, intime-se o devedor do prazo de trinta dias para oferecer embargos à execução, na forma do artigo 16, da Lei 6.830/80. 2.1.1. Apresentados os embargos, intime-se o exequente para fins do art. 17, da Lei 6.830/80. 2.1.2. Não apresentados os embargos, intime-se o exequente para promover o andamento do feito.
3. Sendo o resultado negativo, autorizo o bloqueio de bens via sistema RENAJUD. 3.1.Inclua-se a minuta de bloqueio. 3.2. Sobre o resultado, intime-se a parte exequente a se manifestar em 5 dias, oportunidade que, pautada pelo que preceitua o art. 871, do CPC e visando evitar a manutenção de restrições excessivas, deverá a parte exequente trazer sua própria estimativa do valor dos bens bloqueados, providenciando a juntada de pesquisas realizadas por órgãos oficiais ou de anúncios de venda divulgados em meios de comunicação. 3.2.1.
No mesmo prazo, caso a restrição alcance mais de um veículo e cuja avaliação supere o valor do débito, deverá a parte especificar qual manutenção pretende ver mantida, sob pena de baixa de todas as restrições lançadas. 3.2.1.1. Especificando a parte credora qual restrição pretende ver mantida, promova a Secretaria, com urgência, a baixa da restrição indicada pela parte. 3.2.2. No silêncio, com urgência, promova a secretaria a baixa de todas as restrições lançadas, INTIMANDO a parte exequente para dar andamento no prazo de 15 dias. 3.2.2.1.
Transcorrendo “in albis” o prazo do item anterior, intime-se pessoalmente a parte credora para dar andamento ao feito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento. 3.3. Positiva a diligência, pugnando pela penhora do bem, deverá a parte exequente indicar exata localização daquele. 3.3.1. Indicado o local em que se encontra o bem, expeça-se mandado de penhora e avaliação. 3.3.2. Constando dos autos a certidão que atesta a existência do veículo, proceda-se na forma do artigo 845, §1º do Código de Processo Civil, lavrando-se o correspondente termo de penhora. 3.3.2.1.
Tratando-se de execução fiscal é atribuição do Oficial de Justiça registrar a penhora no Registro Imobiliário, conforme previsto nos artigos 7º, IV, e 14, I, da LEF, não se aplicando o Código de Processo Civil, tendo em vista que as disposições do CPC se aplicam subsidiariamente às execuções fiscais. 3.4. Após, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, promova o regular andamento do feito.
4. Intimações e diligências necessárias. Matelândia, datado eletronicamente. Pryscila Barreto Passos Remor Juíza de Direito
Órgão
Vara da Fazenda Pública de Matelândia
Classe
EXECUÇÃO FISCAL
Destinatários
MUNICÍPIO DE CÉU AZUL/PR, PAULO DA SILVA LOPES
Advogado
DANILO LAZZAROTTO JUNIOR (OAB 41293/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MATELÂNDIA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MATELÂNDIA - PROJUDI Rua 11 de Junho, 1133 - Vila Nova - Matelândia/PR - CEP: 85.887-000 - Fone: 45 3262-1231 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004706-92.2016.8.16.0115 Processo: 0004706-92.2016.8.16.0115 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$2.844,79 Exequente(s): Município de Céu Azul/PR Executado(s): Paulo da Silva Lopes
Vistos.
1. Indefiro o pedido de seq. 106 por expressa vedação trazida na S. 392 do STJ.
2.
Intime-se o exequente em termos de prosseguimento. Prazo de 5 dias.