PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CAMPO MOURÃO 1ª VARA CÍVEL DE CAMPO MOURÃO - PROJUDI Avenida José Custódio de Oliveira, 2065 - FÓRUM - Centro - Campo Mourão/PR - CEP: 87.300-020 - Fone: (44) 3525-2117 - Celular: (44) 99959-0757 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004712-37.2020.8.16.0058 Processo: 0004712-37.2020.8.16.0058 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Compromisso Valor da Causa: R$15.000,00 Autor(s): ADEMAR MADALENO DE BRITO Maria Livercina dos Santos Britto Réu(s): CASTANHEIRA DISTRIBUIDORA LTDA MANUEL CASTANHEIRA LOPES DA SILVA
SENTENÇA
1. Relatório Maria Livercina dos Santos de Brito e Ademar Madaleno de Brito ajuizaram ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais e pedido de tutela de urgência em desfavor de Manuel Castanheira e Cia, ltda., e Manuel Castanheira Lopes da Silva. Aduzem na inicial, em resumo, que: a) em 18/3/1997 as partes firmaram instrumento particular e de cessão e transferência de direitos e obrigações de compromisso de compra e venda do imóvel representado pelo lote urbano sob o n° 17, da quadra nº 11/16, área de 350,00 m2; b) realizaram o pagamento integral do bem, contudo, a ré deixou de outorgar a escritura definitiva do imóvel.
Requereram a concessão de tutela de urgência para averbação acerca da existência da demanda e, ao final, a procedência da demanda para que o réu seja condenado a proceder a entrega da escritura definitiva e Certidão Negativa de Débitos, bem como ao pagamento de indenização por danos morais. Indeferida a justiça gratuita (seq. 15). Concedida a liminar (seq. 34). Citada, a parte ré apresentou contestação, na qual arguiu, preliminarmente, a ilegitimidade passiva do réu Manuel Castanheira Lopes da Silva.
No mérito, defende que os autores não comprovaram a quitação de suas obrigações, e a empresa encerrou suas atividades em 2009. Também argumenta a invalidade do contrato para transferência de direitos e a inocorrência de danos morais. Requereu, ao final, a improcedência da demanda. Deferida a produção da prova oral em decisão saneadora (seq. 163). Realizada audiência de instrução (seq. 207). As partes apresentaram alegações finais (seq. 209 e 210).
É o relatório. Passo a decidir.
2. Fundamentação 2.1 Preliminarmente O réu Manuel Castanheira Lopes da Silva sustenta sua ilegitimidade passiva. Com razão. Conforme instrumento particular de compromisso de compra e venda de seq. 1.12, as partes contratantes são Manuel Castanheira e Cia, ltda., na qualidade de vendedor, e Maria Livercina dos Santos Brito, na qualidade de compradora. Não obstante, o Código de Defesa do Consumidor disciplina em seu artigo 28 a possibilidade de instauração do incidente da desconsideração da personalidade jurídica nas seguintes hipóteses: “Art.
28. O juiz poderá desconsiderar a personalidade jurídica da sociedade quando, em detrimento do consumidor, houver abuso de direito, excesso de poder, infração da lei, fato ou ato ilícito ou violação dos estatutos ou contrato social. A desconsideração também será efetivada quando houver falência, estado de insolvência, encerramento ou inatividade da pessoa jurídica provocados por má administração.”.
Sobre mencionado instituto, o artigo 50 do Código Civil assim dispõe: “Art.
50. Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, pode o juiz, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, desconsiderá-la para que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares de administradores ou de sócios da pessoa jurídica beneficiados direta ou indiretamente pelo abuso.”.
O sócio Manuel Castanheira Lopes da Silva não participou do negócio jurídico, sendo ele parte ilegítima para figurar no polo passivo da presente ação, cujo objeto é o referido negócio, notadamente porque a empresa vendedora é de responsabilidade limitada. Para admissão da desconsideração é necessário que a parte que pretende seu deferimento alegue e demonstre a ocorrência das hipóteses legais, o que não ocorreu.
Nesse sentido: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESIDUAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
DECISÃO
SANEADORA QUE ENTENDEU PELA APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E PELA MANUTENÇÃO DOS AGRAVANTES, PESSOAS FÍSICAS, NO POLO PASSIVO. RELAÇÃO CONSUMERISTA CONFIGURADA. COMPRADORES DESTINATÁRIOS FINAIS. PRECEDENTES. SÓCIOS DA EMPRESA ADMINISTRADORA DO CONDOMÍNIO QUE NÃO DEVEM FIGURAR NO POLO PASSIVO. AGRAVANTES QUE NÃO PARTICIPARAM DIRETAMENTE DA RELAÇÃO JURÍDICA. MEROS REPRESENTANTES LEGAIS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO." (TJPR - 5ª C.Cível - 0007898-48.2020.8.16.0000 - Curitiba -Rel.: Desembargador Carlos Mansur Arida -J. 22.06.2020) Assim, reconheço a ilegitimidade do réu Manuel, devendo o processo, em relação a ele, ser extinto sem resolução do mérito. 2.2 Do mérito Não havendo outras questões preliminares pendentes de apreciação, passo ao julgamento do mérito.
A parte autora busca com a presente ação que a ré seja compelida a outorgar a escritura pública de compra e venda objeto do contrato particular de seq. 1.12, bem como a fornecer certidão negativa de débitos. A ação de adjudicação compulsória se assemelha a ação de obrigação de fazer, para assegurar o devido adimplemento do negócio após negligência comprovada na transmissão de imóvel. Ou seja, a demanda se destina apenas a suprir uma declaração de vontade omitida pelo vendedor.
Nesse sentido, preconiza o Código Civil: “Art. 1.417. Mediante promessa de compra e venda, em que se não pactuou arrependimento, celebrada por instrumento público ou particular, e registrada no Cartório de Registro de Imóveis, adquire o promitente comprador direito real à aquisição do imóvel. Art. 1.418. O promitente comprador, titular de direito real, pode exigir do promitente vendedor, ou de terceiros, a quem os direitos deste forem cedidos, a outorga da escritura definitiva de compra e venda, conforme o disposto no instrumento preliminar; e, se houver recusa, requerer ao juiz a adjudicação do imóvel.” No caso concreto, houve de fato a realização de negócio jurídico por instrumento particular, conforme se infere da seq. 1.12.
A respeito da alegada inobservância ao disposto no art. 108 do Código Civil, a exigência de escritura pública para as negociações de compra e venda de imóvel em valor superior a trinta vezes o salário mínimo, como neste pleito, diz respeito à sua eficácia perante terceiros, não invalidando o pactuado entre as partes. Ademais, dispõe a Súmula nº 239 do STJ que “o direito à adjudicação compulsória não se condiciona ao registro do compromisso de compra e venda no cartório de imóveis”.
No tocante à comprovação da quitação, sustenta a parte ré que os comprovantes de pagamento que acompanham a inicial (seq. 1.7/1.11) não possuem assinatura. Conforme apontam os comprovantes juntados, os pagamentos eram realizados à imobiliária Tapowik Imóveis, intermediadora do negócio jurídico. Assim, tendo em vista a relação acima mencionada, incumbia à parte ré desconstituir os comprovantes de pagamentos juntados pela autora, mediante declaração de quem era responsável por receber os pagamentos.
Se, eventualmente, terceiro intermediador deixou de realizar algum repasse à parte ré, a autora não pode ser penalizada. Contudo, a ré deixou de produzir qualquer prova que pudesse gerar dúvida sobre os comprovantes de pagamento juntados, na forma do art. 373, II, do CPC. Diante desse contexto, a parte autora cumpriu todas as suas obrigações contratuais; logo, é inadmissível que, após a quitação do valor devido, o imóvel deixe de ser-lhe formalmente transferido.
Ademais, considerando que a empresa ré já não se encontra em funcionamento há mais de 14 anos, fato incontroverso nos autos, é pertinente, com fundamento no art. 497 do CPC, a determinação de adjudicação compulsória dos direitos relativos ao imóvel objeto da lide. Ainda, em razão da sentença suprir a outorga da escritura pelo promitente vendedor, resta prejudicado o pedido de condenação da parte ré a fornecer certidão negativa de débitos.
A propósito, colaciona-se julgado: “APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA – OUTORGA DE ESCRITURA – DISPENSA DE CERTIDÕES NEGATIVAS DE DÉBITOS FISCAIS – INTERESSE DE AGIR – PROCEDÊNCIA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. Apesar de inexistir recusa por parte da proprietária em emitir autorização para a outorga de escritura pública de venda e compra, certo que esta não foi lavrada diante da ausência de certidões negativas de débitos fiscais.
Comprovada a compra do imóvel e respectiva quitação, há direito à adjudicação do bem, dispensada a apresentação de certidões negativas de débitos fiscais. Recurso desprovido.” (TJ-MS 08116288120168120001 MS 0811628-81.2016.8.12.0001, Relator: Des. Marcelo Câmara Rasslan, Data de Julgamento: 07/11/2017, 1ª Câmara Cível) Por fim, quanto aos danos morais, cumpre frisar que seu reconhecimento decorre de violação aos direitos da personalidade, atingindo, em última análise, o sentimento de dignidade da vítima.
Sabe-se que a dor, angústia ou sofrimento que ensejam violação à moral e determinam o dever de indenizar devem fugir à normalidade, interferindo intensamente no comportamento psicológico da vítima, sendo certo que mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada não atinge a órbita do dano moral indenizável. No presente caso, entendo que não restaram caracterizados, já que a parte autora não comprovou que teve abalo em algum dos atributos da sua personalidade, em função da situação vivenciada.
A despeito da ausência de outorga da escritura pública, este fato não é apto a acarretar abalos de ordem subjetiva de tal sorte a merecer uma compensação pecuniária a título de danos morais. Por fim, não há como haver condenação em danos morais com pura finalidade punitiva, isso porque os danos morais têm cunho compensatório, não havendo lei que ampare punição patrimonial por danos morais. Sendo assim, improcede a pretensão de danos morais formulado pela autora.
3. Dispositivo
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, julgo parcialmente procedente o pedido inicial, para o fim de determinar a adjudicação dos direitos relativos ao imóvel objeto da matrícula nº 28.641, do 2º CRI desta Comarca, em favor da parte autora, extinguindo o feito com resolução do mérito. Ainda, em relação ao réu Espólio de Manuel Castanheira Lopes da Silva, julgo extinto o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VI, do CPC.
Em razão do reconhecimento da ilegitimidade passiva, condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, devidos ao procurador do réu mencionado, que fixo em 15% sobre metade do valor atualizado da causa, que entendo que corresponde ao proveito econômico em relação ao referido réu, com base nos critérios do art. 85, § 2º do CPC. No mais, condeno a ré Manuel Castanheira e Cia, ltda., ao pagamento das custas e despesas processuais e honorários advocatícios em favor do advogado da autora, os quais fixo em 15% sobre o valor atualizado da causa, considerando a impossibilidade de mensurar o proveito econômico obtido, o grau de zelo profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço (art. 85, § 2º, do CPC).
Cumpram-se as determinações contidas no Código de Normas da Corregedoria da Justiça. P. r. intime-se. Oportunamente, arquivem-se. Campo Mourão, (data e horário de inclusão no sistema Projudi). VITOR TOFFOLI Juiz de Direito Substituto (assinatura digital - art. 1º III b da Lei nº 11.419/2006) b