PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA CENTRAL DE AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA DE CURITIBA - ANEXA À CENTRAL DE GARANTIAS ESPECIALIZADA - PROJUDI Avenida Anita Garibaldi, 750 - Fórum Criminal de Curitiba - Cabral - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41) 3200-3210 - E-mail: [email protected] Processo: 0004779-97.2025.8.16.0196 Classe Processual: Auto de Prisão em Flagrante Assunto Principal: Crimes de Trânsito Data da Infração: 21/07/2025 Vítima(s): ESTADO DO PARANÁ Flagranteado(s): CACILDO RODRIGUES DE FREITAS
1. Até o momento, não há registros de abuso ou violência policial, não sendo necessárias providências neste aspecto.
2. Trata-se de prisão em flagrante do autuado CACILDO RODRIGUES DE FREITAS, pela prática, em tese, do delito de embriaguez ao volante, previsto no art. 306 do Código de Trânsito Brasileiro. A autoridade policial arbitrou fiança no valor de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais– ev. 1.1), a qual não foi recolhida até o momento.
É o relatório.
Decido.
3. Extrai-se das peças que o auto foi lavrado por Escrivão e assinado pelo Delegado de Polícia, tendo sido ouvidos o condutor e primeira testemunha, a segunda testemunha e o conduzido, o qual foi alertado de seus direitos constitucionais, dentre eles o de permanecer calado, o de manter contato com familiares e contratar advogado. O artigo 302 do CPP prevê 3 (três) hipóteses em que qualquer pessoa pode ser presa em flagrante delito, são elas: o flagrante próprio (incisos I e II), flagrante impróprio (inciso
III) e flagrante presumido (inciso IV). Vislumbro que pelos fatos apresentados até o presente momento, a prisão ocorreu sob o pálio do flagrante próprio, pois o custodiado foi detido logo após praticar a infração penal. Quanto aos requisitos formais, verifica-se que o procedimento foi conduzido em conformidade com o art. 306 do CPP. A autoridade policial efetuou a comunicação da prisão à autoridade judicial competente e ao Ministério Público, conforme os registros anexados.
A nota de culpa foi devidamente entregue ao conduzido, cumprindo assim o §2º do art. 306, o que preserva a legalidade dos atos. Dessa forma, atendendo ao que determina o art. 310 do Código de Processo Penal, homologo o flagrante, uma vez que este se mostra formalmente hígido, tendo obedecido todos os ditames legais na sua elaboração, sem que haja, portanto, razão para o relaxamento da prisão.
4. Quanto à segregação cautelar, o ordenamento processual penal instaurou uma nova sistemática em relação às prisões provisórias. Permanecem vigentes as três modalidades tradicionais de prisão cautelar: flagrante, temporária e preventiva. No entanto, a manutenção da custódia provisória é possível apenas em duas situações: prisão temporária e prisão preventiva, excluindo-se a possibilidade de segregação baseada exclusivamente no auto de prisão em flagrante.
A prisão preventiva, portanto, aplica-se somente à prática de delitos nas circunstâncias previstas nos artigos 312 e 313 do Código de Processo Penal, quais sejam: i) crimes dolosos com pena máxima privativa de liberdade superior a quatro anos; ii) condenação por outro crime doloso com sentença transitada em julgado; e iii) delitos que envolvem violência doméstica e familiar contra a mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência, para garantir a execução das medidas protetivas de urgência.
Além disso, a prisão preventiva só é cabível quando não houver outra medida cautelar adequada. Ainda, a decisão de decretação da prisão preventiva deve fundamentar-se no receio de perigo e em fatos novos ou contemporâneos que justifiquem a medida, nos termos do §2º, do art. 312, do CPP. Para que a prisão preventiva seja decretada, exige-se, portanto: i) a materialidade do crime e indícios suficientes de autoria; ii) previsão abstrata de pena máxima superior a quatro anos, ou a existência de reincidência, ou ainda a necessidade de garantir a execução de medida protetiva no contexto da violência doméstica; iii) insuficiência ou inadequação das medidas cautelares; iv) a presença dos requisitos da garantia da ordem pública, conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal e, por fim; v) contemporaneidade dos fatos, salvo a superveniência de fato novo a ele relacionado.
Pois bem. No caso, não estão presentes os requisitos da prisão preventiva. Vejamos. i) Da materialidade e indícios de autoria A materialidade do delito encontra-se devidamente evidenciada nos autos, notadamente pelo auto de prisão em flagrante (ev. 1.2), boletim de ocorrência (ev. 1.10), teste etilômetro (ev. 1.16) e relatório da autoridade policial (ev. 5.1), bem como pelos depoimentos prestados perante a autoridade policial.
Com relação aos indícios de autoria, consta dos autos, segundo o Boletim de Ocorrência (ev. 1.10): EQUIPE FOI ACIONADA PARA ATENDIMENTO DE ACIDENTE DE TRANSITO ENVOLVENDO DOIS AUTOMOVEIS NA RUA DAVID TOWS EM FRENTE AO NUMERAL 1775. NO LOCAL, O SR CACILDO RODRIGUES DE FREITAS RELATOU QUE CONDUZIA O VEICULO GM KADETT PLACAS ACT-1G58, O QUAL ENCONTRAVA-SE COM DIVERSOS SINAIS DE ALTERACAO DA CAPACIDADE PSICOMOTORA, TAIS COMO: FALA ALTERADA, HALITO ETILICO, DIFICULDADE DE EQUILIBRIO E OLHOS VERMELHOS.
FOI OFERTADO O TESTE DO ETILOMETRO ELECBAF-300 NUMERO DE SERIE 5738 PARA O SR CACILDO, O QUAL OBTEVE COMO RESULTADO 0,76 MGL. DIANTE DO FATO O SR CACILDO FOI ENCAMINHADO A DELEGACIA DE DELITOS DE TRANSITO NO COMPARTIMENTO TRASEIRO DA VIATURA SEM O USO DE ALGEMAS PARA AS PROVIDENCIAS DE POLICIA JUDICIARIA. O VEICULO PLACAS ACT-1G58 FOI REMOVIDO AO PATIO DO DETRAN. NO LOCAL, FOI CONFECCIONADO TAMBEM O PROTOCOLO BATEU MC60395E4BGC6.
Os policiais militares Ewerton Augusto Botelho Elmino e Maycon Douglas da Silva Bezerra, ao serem ouvidos em Delegacia (ev. 1.4 e 1.6), narraram que foram acionados para atendimento de um acidente de trânsito, envolvendo dois veículos. No local, apuraram que o autuado atravessou à frente do veículo que trafegava em sentido oposto, resultando uma colisão frontal. Consignaram que o flagranteado apresentava sinais de embriaguez e, oferecido o teste do etilômetro, constatou-se a proporção de 0,76 mg/l.
Por fim, mencionaram que a carteira de habilitação do autuado estava regular. Em seu interrogatório policial (ev. 1.8), o autuado CACILDO RODRIGUES DE FREITAS disse que ingeriu bebida alcoólica antes de dirigir. Desse modo, diante dos elementos de informação colhidos até aqui, restaram comprovadas a materialidade do delito e os indícios de autoria. ii) Da previsão abstrata de pena máxima superior a quatro anos, reincidência, violência doméstica e familiar contra a mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência Observo que o flagranteado foi detido pela prática, em tese, do delito de embriaguez ao volante (art. 306 do CTB), o qual possui a seguinte redação: Art. 306.
Conduzir veículo automotor com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool ou de outra substância psicoativa que determine dependência: Penas - detenção, de seis meses a três anos, multa e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor. Assim, não resta preenchido o requisito do artigo 313, inciso I, do Código de Processo Penal. iii) Da garantia da ordem pública, conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal Em que pese a existência dos indícios de autoria e materialidade do delito, não estão presentes os pressupostos autorizadores da segregação cautelar.
Em consulta à certidão Oráculo em anexo, verifica-se que o autuado é primário, de modo que a aplicação de medidas cautelares diversas é suficiente, por ora, para a garantia da ordem pública. Outrossim, não se constatam indícios de comprometimento à aplicação da lei penal ou à regular instrução criminal, tampouco se verifica qualquer abalo à ordem econômica. Desse modo, não há elementos que justifiquem a necessidade da prisão para resguardar a ordem pública, a conveniência da instrução criminal ou a aplicação da lei penal.
A imposição da medida extrema de prisão cautelar violaria os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, revelando-se inadequada ao caso concreto. Por outro lado, mostra-se suficiente a aplicação de medidas cautelares diversas. Por todo o exposto, com fundamento no artigo 310, inciso III, do Código de Processo Penal, concedo ao autuado CACILDO RODRIGUES DE FREITAS a liberdade provisória, impondo a ele, com fundamento nos artigos 282 e 319 do referido Código, sob pena de decretação da prisão preventiva (artigo 312, §1º, do CPP), as seguintes medidas cautelares: a) comparecer trimestralmente em Juízo, para informações e pesquisas a respeito de suas atividades; b) proibição de ausentar-se da comarca por mais de 30 (trinta) dias ou mudar-se de residência, sem prévia comunicação do juízo; c) suspensão do direito de dirigir pelo prazo de 90 (noventa) dias (art. 294 da Lei nº 9.503/97), uma vez que conduta do autuado gerou danos a terceiros.
5. Expeça-se alvará de soltura em favor do autuado, salvo se por outro motivo deva permanecer preso. Diante da situação econômica do preso, dispenso a fiança arbitrada pela autoridade policial, nos termos do art. 325, §1º, inciso I, do CPP.
6. Ainda, dê-se ciência ao autuado dos serviços prestados pelo CEMSU vinculado ao CEJUSC Criminal deste Foro Central e às medidas de justiça restaurativa fundamentadas nos princípios da voluntariedade e confidencialidade (Res. 225/2016 do CNJ).
7. Cientifique-se o autuado que se houver sido vítima de abuso de autoridade, ou de violência física ou psíquica por parte de qualquer membro das forças públicas que atuaram em sua prisão, poderá procurar qualquer órgão do Ministério Público com atribuições criminais para relato dos fatos e solicitação de providências.
8. Oficie-se ao CONTRAN – Conselho Nacional de Trânsito, bem como ao DETRAN/PR – Departamento de Trânsito do Estado do Paraná, com cópia desta decisão, comunicando-se a suspensão imposta ao direito de dirigir do autuado.
9. Sirva-se a presente, também, para fins de ofícios.
10. Considerando o entendimento do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) na Consulta nº 0002134-87.2024.2.00.0000, que dispensa a realização de audiência de custódia quando o autuado é imediatamente liberado, desnecessária a apresentação do flagranteado em audiência de custódia. A audiência de custódia visa garantir a legalidade da prisão e a proteção dos direitos fundamentais da pessoa custodiada, mas torna-se dispensável quando o autuado não permanece sob custódia do Estado.
A manutenção da prisão até a realização desse ato processual configuraria constrangimento ilegal, uma vez que a liberdade provisória foi devidamente concedida. Eventuais abusos ou ilegalidades poderão ser apurados posteriormente pelos mecanismos processuais cabíveis. Dessa forma, retire-se de pauta.
11. Intimem-se. Ciência ao Ministério Público.
12. Oportunamente, promova-se a alteração da classe processual e remetam-se os autos ao Ministério Público com a finalidade INQUÉRITO POLICIAL. Curitiba, 22 de julho de 2025. Leandro Leite Carvalho Campos Juiz de Direito Substituto