Intimação
D- Órgão
- Juizado Especial da Fazenda Pública de Cornélio Procópio
- Classe
- Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
- Destinatários
- ESTADO DO PARANÁ, RITA ALVES PEREIRA
- Advogados
- FRANCIELY DA CONCEIÇÃO SILVA DE JESUS (OAB 90982/PR), MOISÉS MOURA SAURA (OAB 48117/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CORNÉLIO PROCÓPIO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CORNÉLIO PROCÓPIO - PROJUDI RUA ANTÔNIO PAIVA JÚNIOR, 202 - JARDIM ESTORIL - Cornélio Procópio/PR - CEP: 86.300-000 - Fone: (43) 3572-9334 - Celular: (43) 3572-9334 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004792-13.2021.8.16.0075 Processo: 0004792-13.2021.8.16.0075 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Assunto Principal: Inexequibilidade do Título / Inexigibilidade da Obrigação Valor da Causa: R$5.097,18 Requerente(s): RITA ALVES PEREIRA Requerido(s): ESTADO DO PARANÁ
1.
RELATÓRIO
Dispensado o relatório, conforme artigo 38 da Lei nº 9.099/95.
2. FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, constata-se a desnecessidade de instruir o feito, dispensando, inclusive, o exercício do contraditório pelo réu, visto que a controvérsia submetida à análise foi definida em acórdão pelo Superior Tribunal de Justiça, sob a sistemática de recurso repetitivo, adequando-se ao disposto no art. 332, inciso II, do Código de Processo Civil: Art. 332. Nas causas que dispensem a fase instrutória, o juiz, independentemente da citação do réu, julgará liminarmente improcedente o pedido que contrariar: (…)
II - acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; Relevante mencionar, ainda, o teor do ofício-circular nº 10518584 – NUGEP-SG, que autorizou o imediato resgate dos recursos sobrestados com fundamento no Tema 986/STJ e do ofício-circular nº 10708527 – NUGEP/SG que estabeleceu o retorno dos processos suspensos pelo IRDR 1/TJPR, ante a perda do objeto, com a aplicação da tese fixada no tema supracitado.
Inclusive, em parecer nº 10503984, emitido pelo Núcleo de Gerenciamento de Precedentes deste E. Tribunal de Justiça, que embasou a autorização para o resgate das demandas, frisou-se que há ordem de suspensão das ações há mais de 6 (seis) anos, e pelo princípio da duração razoável do processo, não haveria justificativa para que permanecessem suspensas e aguardando o trânsito em julgado, razão pela qual passo a decidir.
