PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TOLEDO 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE TOLEDO - PROJUDI Rua Almirante Barroso, 3202 - Edifício do Fórum - centro - Toledo/PR - CEP: 85.900-020 - Fone: (45) 3277-4802 - E-mail: [email protected] Processo: 0004792-14.2024.8.16.0170 Classe Processual: Embargos à Execução Fiscal Assunto Principal: Multas e demais Sanções Valor da Causa: R$32.547,97 Embargante(s): ITAU UNIBANCO S.A. (CPF/CNPJ: 60.***.***/0001-04) Praça Alfredo Egydio de Souza Aranha, 100 Torre Olavo Setubal - Parque Jabaquara - SÃO PAULO/SP - CEP: 04.344-902 Embargado(s): Município de Toledo/PR (CPF/CNPJ: 76.***.***/0001-88) RUA RAIMUNDO LEONARDI, 1586 - TOLEDO/PR - CEP: 85.900-110 Sentença Todo homem esteja sujeito às autoridades superiores; porque não há autoridade que não proceda de Deus; e as autoridades que existem foram por ele instituídas.
De modo que aquele que se opõe à autoridade resiste à ordenação de Deus; e os que resistem trarão sobre si mesmos condenação. Porque os magistrados não são para temor, quando se faz o bem, e sim quando se faz o mal. Queres tu não temer a autoridade? Faze o bem e terás louvor dela, visto que a autoridade é ministro de Deus para teu bem. Entretanto, se fizeres o mal, teme; porque não é sem motivo que ela traz a espada; pois é ministro de Deus, vingador, para castigar o que pratica o mal.
Romanos, 14.13
1 –
RELATÓRIO: A parte Embargante, qualificada nos autos, moveu os presentes embargos à execução em face da parte Embargada, alegando, em brevíssimo relato, que não houve formação do processo administrativo de forma adequada, havendo desproporcionalidade da multa aplicada que está sendo objeto da execução fiscal. Os embargos foram recebidos com efeito suspensivo. A parte Embargada foi citada e apresentou impugnação, aduzindo legalidade do processo e proporcionalidade da multa, diante das abusividades praticadas pela Embargante.
A Embargante se manifestou acerca da impugnação. Nenhuma das partes manifestou interesse na dilação probatória. Após, vieram os autos conclusos. É o necessário, e breve, relatório.
Decido.
2 – FUNDAMENTAÇÃO: O feito encontra-se ordenado, não havendo nenhum vício a ser sanado. Foram atendidos os pressupostos de validade e existência processual, bem como as condições da ação. As questões fáticas estão provadas pelos documentos juntados nos autos, portanto é oportuno o julgamento antecipado da lide, na forma do art. 355, I, do CPC. Não havendo nenhuma questão preliminar a ser enfrentada, passa-se diretamente à análise do mérito. - Regularidade do Processo Administrativo e Legitimidade do Procon para Aplicação da Multa: Como se sabe, a Administração Pública está vinculada ao princípio da legalidade, conforme o art. 37, CF.[1] Nos dizeres de MARÇAL JUSTEN FILHO, “a atividade administrativa é um conjunto de ações dirigidas à satisfação de necessidades coletivas e à promoção dos direitos fundamentais que se desenvolve sob a égide da legalidade.
Numa democracia republicana, a atividade administrativa não pode ser compreendida senão como atuação infralegal.” [2] In casu, a vinculação legal da atividade administrativa é feita pelo Código de Defesa do Consumidor, dispondo no art. 55, §1º, que “A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios fiscalizarão e controlarão a produção, industrialização, distribuição, a publicidade de produtos e serviços e o mercado de consumo...”.[3] Desta forma, é legítimo o exercício do poder de polícia pelo PROCON, visando à aplicação de sanções administrativas previstas pelo sistema nacional de defesa do consumidor. [4] Vale dizer, o Sistema Nacional de Defesa do Consumidor (Decreto n.º 2.181/1997), em seu artigo 4º, confere aos órgãos municipais (no caso, o PROCON de Toledo), o poder de polícia para fiscalizar e aplicar as sanções administrativas previstas no Código de Defesa do Consumidor, dentre elas, a multa – conforme art. 18, I e §2º do referido decreto –, bem como pelo art. 56 do CDC. [5] Quanto à regularidade do processo administrativo, no caso, verifica-se que foi instaurado de ofício pelo PROCON, após reclamação de consumidor (nº 3208, dando início ao processo administrativo).
Conforme se colhe da íntegra do procedimento administrativo anexado aos embargos à execução (seq. 1.6/1.14), foi o Embargante notificado para apresentação da defesa escrita. Nessa seara, se manifestou alegando inexistência de ato ilícito. Como não houve acordo em audiência, o processo administrativo seguiu a diante, tendo o agente administrativo fixado multa em razão da prática de ato abusivo pela Embargante.
Destarte, não se verifica qualquer irregularidade no procedimento administrativo, que se deu mediante o respeito ao contraditório e da ampla defesa (devido processo constitucional – art. 5º, inciso LIV da CF[6]). Quanto à fundamentação da decisão administrativa, é preciso considerar que a autoridade administrativa considerou o descumprimento da legislação consumerista pela parte Embargante, bem relatando os fatos e justificando as razões do convencimento à luz dos documentos constantes do procedimento.[7] Nesse sentido, ao contrário do que alega o Embargante, não foram consideradas apenas as palavras da consumidora reclamante.
Pelo contrário, o parecer jurídico de fls 72/75 – seq. 1.10, menciona expressamente as provas documentais constantes daquele procedimento administrativo. Inclusive, apontou que foi juntado o holerite da consumidora relativo ao mês de novembro de 2014, contatando-se a cobrança regular da parcela. Da mesma forma, a decisão administrativa menciona que contou o pagamento de todas as parcelas do financiamento, não se afigurando qualquer razão para a cobrança da parcela extra oriunda da renegociação automática.
Por obvio, havendo homologação do parecer, desnecessário que conste no seu texto tudo aquilo que já foi exposto no parecer. A homologação torna o parecer sua parte integrante. Da mesma forma, não se constata o cerceamento de defesa, pois a parte Embargante juntou prova documental quando da apresentação de sua resposta à reclamação do consumidor, a qual, todavia, não foi suficiente para descaracterizar a infração às normas consumeristas.
Outrossim, apresentou recurso administrativo, também objeto de apreciação pela autoridade administrativa. Pelo exposto, tem-se que o processo administrativo teve regular tramitação, com observância dos requisitos processuais, bem como que a decisão proferida deu a melhor solução para o caso em espécie, de acordo com o mérito administrativo, a qual deve ser integralmente mantida. Cumpre mencionar, por fim, que os atos administrativos praticados na reclamação são discricionários.
Assim, conferindo a lei à Administração Pública a escolha e valoração dos motivos e objeto do ato, o Judiciário não pode rever os critérios adotados pelo administrador, pois o procedimento não lhe é próprio, cabendo-lhe apenas dizer se a autoridade administrativa agiu com observância da lei, dentro de sua competência. Em outras palavras, não compete ao Judiciário o controle do mérito do ato administrativo, ou seja, se os fatos consistiram ou não em ofensa às disposições do Código de Defesa do Consumidor a justificar a aplicação da penalidade, conforme pacificamente manifestado pela jurisprudência nacional: APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. APLICAÇÃO DE MULTA PELO PROCON. DESCUMPRIMENTO DA LEI Nº 5.365/2001 DE MARINGÁ, QUE ESTABELECE A NECESSIDADE DE DISPONIBILIZAÇÃO DE ASSENTOS AOS CLIENTES E DISTRIBUIÇÃO DE SENHAS PARA ATENDIMENTO. NULIDADE DA CDA POR AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO FUNDAMENTO LEGAL QUE DEU ORIGEM AO DÉBITO. NÃO VERIFICADA. REQUISITOS LEGAIS ATENDIDOS. CUMPRIMENTO DAS DISPOSIÇÕES LEGAIS. IMPOSSIBILIDADE DE INGERÊNCIA NO MÉRITO ADMINISTRATIVO.
DECISÃO
DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE QUE AUTORIZE A INTERVENÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO. PENALIDADE FIXADA SEM OBSERVAR OS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. REDUÇÃO DO VALOR. (...). RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 5ª C.Cível - 0009606-19.2018.8.16.0190 - Maringá - Rel.: Desembargador Nilson Mizuta - J. 16.11.2020) ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO.
PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. DEMISSÃO. PARCIALIDADE DA COMISSÃO PROCESSANTE. INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. USO DE PROVA EMPRESTADA DA ESFERA CRIMINAL. POSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO A PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS POR AUSÊNCIA DE CONDENAÇÃO NA ESFERA PENAL. INOCORRÊNCIA. INDEPENDÊNCIA DAS INSTÂNCIAS CÍVEL, PENAL E ADMINISTRATIVA. PROPORCIONALIDADE DA PENA APLICADA. SEGURANÇA DENEGADA. (...). No que diz respeito às alegadas ofensas a princípios constitucionais na escolha da penalidade de demissão, tais como os da dignidade da pessoa humana, solidariedade, segurança jurídica e proporcionalidade, deve-se salientar que o controle jurisdicional no processo administrativo disciplinar não pode implicar invasão à independência/separação dos Poderes e, portanto, centra-se na averiguação da legalidade das medidas adotadas e conformidade em geral com o direito.
A aplicação dos princípios constitucionais como fundamento para anular (ou até permutar) determinada punição administrativa, infligida após regular procedimento, exige cautela redobrada do Judiciário, sob pena de transformação em instância revisora do mérito administrativo, passando a agir como se administrador público fosse, o que somente cabe aos investidos da função administrativa estatal. (...).
Segurança denegada. (STJ - MS: 21002 DF 2014/0119218-9, Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 24/06/2015, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 01/07/2015) [8] E mesmo que assim não fosse, basta observar na fl. 50 do processo administrativo (seq. 1.9) que foi, de fato, cobrada a integralidade da parcela no mês de novembro de 2014, isto é, R$ 316,90. Dessa forma, não haveria motivo algum para a renegociação automática do financiamento, renegociação esta que significou cobrança de uma parcela a mais, quando a consumidora já havia adimplido todas as 48 prestações contratadas, no valor de R$ 316,90.
Vale dizer, o que o processo administrativo aponta é que houve, de fato, infrações às leis consumeristas pela ora Embargante. - Proporcionalidade da Multa Aplicada: Superada a alegação de vício no processo administrativo, cabe analisar a questão da proporcionalidade da multa aplicada. Conforme se extrai da cópia do procedimento administrativo, a multa foi fixada em R$ 27.653,33, sendo que o contrato celebrado com o consumidor era de empréstimo consignado (nº 212220544), no valor de 48 prestações de R$ 316,90 (R$ 15.211,20 no total).
Ou seja, a multa aplicada foi quase superior a duas vezes o valor do contrato. Nesse sentido, o e.TJPR vem entendendo pelas desproporcionalidades das multas fixadas pelo Município de Toledo, em várias oportunidades, dentre as quais cite-se: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA. MULTA DO PROCON DO MUNICÍPIO DE TOLEDO.
SENTENÇA
DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. REDUÇÃO DA MULTA POR OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. MANUTENÇÃO. ILEGALIDADE NO SOPESAMENTO DOS CRITÉRIOS PARA APLICAÇÃO DA SANÇÃO. PREPONDERÂNCIA INJUSTIFICADA DO PORTE ECONÔMICO DA EMPRESA. FÓRMULA DE CÁLCULO QUE CONTÉM BIS IN IDEM. VALOR ORIGINÁRIO DA MULTA, POR CONSEQUÊNCIA, EM PATAMAR EXORBITANTE E DESARRAZOADO FRENTE AO IMPORTE DO PRÓPRIO DANO CAUSADO PELA EMPRESA.
DIMINUIÇÃO DEVIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. HONORÁRIOS RECURSAIS FIXADOS. (TJPR - 5ª
C. Cível - 0012787-54.2019.8.16.0170 - Toledo - Rel.: Desembargador Carlos Mansur Arida - J. 07.12.2020) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO. MULTA APLICADA PELO PROCON TOLEDO (R$ 27.653,33).
SENTENÇA
QUE JULGOU IMPROCEDENTE A AÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ENTENDIMENTO ANTERIOR DA MAIORIA DOS INTEGRANTES DESTA CÂMARA DE QUE AS DECISÕES DO STJ NOS RESP. N° 1.115.078/RS E 1.105.442/RJ (RECURSOS REPETITIVOS) NÃO SE APLICAVAM POR NÃO TRATAREM ESPECIFICAMENTE DA TEMÁTICA SOB A ÓTICA DO SISTEMA NACIONAL DE DEFESA DO CONSUMIDOR. JULGADOS POSTERIORES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA TRATANDO EXPRESSAMENTE DE APLICAÇÃO DE MULTA DO PROCON.
ALTERAÇÃO DO ENTENDIMENTO DESTA CÂMARA POR RAZÕES DE SEGURANÇA JURÍDICA (SESSÃO DE 01.11.16). INAPLICABILIDADE DA LEI FEDERAL N° 9.873/1999 NO ÂMBITO ESTADUAL E MUNICIPAL, RESTANDO AFASTADA A PRESCRIÇÃO TRIENAL INTERCORRENTE. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. INOCORRÊNCIA. MÉRITO DA CAUSA. JULGAMENTO.
DECISÃO
ADMINISTRATIVA DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA, CONTUDO, VALOR DA MULTA ARBITRADO DE FORMA DESPROPORCIONAL, INCOMPATÍVEL COM AS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO NECESSIDADE DE CONCRETO. ANULAÇÃO DA
DECISÃO
PROFERIDA NO PROCESSO ADMINISTRATIVO PROFERIDA, CONSIDERANDO OS PRESSUPOSTOS LEGAIS PARA ARBITRAMENTO DA MULTA.
SENTENÇA
REFORMADA. DEMANDA PROCEDENTE EM PARTE. REDISTRIBUIÇÃO DA SUCUMBÊNCIA, QUE PASSOU A SER RECÍPROCA EM METADE PARA CADA PARTE. FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS CONFORME ART. 85, PAR. 3º, I, NCPC (PROVEITO ECONÔMICO ATÉ 200 SM = VALOR DA MULTA ATUALIZADO). NOVA LEI PROCESSUAL QUE VEDA EXPRESSAMENTE A COMPENSAÇÃO DE HONORÁRIOS DE ADVOGADO. RECURSO PROVIDO PARCIALMENTE. (TJPR - 5ª
C. Cível - AC - 1599710-5 - Toledo - Rel.: Rogério Ribas - Unânime - J. 14.03.2017) A dosimetria da multa aplicada à Embargante foi feita com explicação da fórmula de cálculo empregada para a valoração matemática de cada critério: gravidade da prática infrativa, vantagem auferida e condição econômica do infrator. É ainda objeto de análise na equação a incidência de agravantes, atenuantes e os antecedentes do infrator.
Essas diretrizes não foram criadas pelo Decreto Municipal nº 993/2016, mas sim derivam do Decreto nº 2.181/1997, cujos termos dispõem sobre as normas gerais de aplicação das sanções administrativas previstas na Lei nº 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor). Nos artigos 24 e 28 do referido Decreto, estão os critérios a serem empregados pela autoridade competente na aplicação das sanções: Art.
24. Para a imposição da pena e sua gradação, serão considerados:
I - as circunstâncias atenuantes e agravantes;
II - os antecedentes do infrator, nos termos do art. 28 deste Decreto. Art.
28. Observado o disposto no art. 24 deste Decreto pela autoridade competente, a pena de multa será fixada considerando-se a gravidade da prática infrativa, a extensão do dano causado aos consumidores, a vantagem auferida com o ato infrativo e a condição econômica do infrator, respeitados os parâmetros estabelecidos no parágrafo único do art. 57 da Lei nº 8.078, de 1990. Neste sentido, como o Decreto nº 2.181/1997 não regulamentou por completo a aplicação de sanções administrativas de práticas infrativas à legislação consumerista, ficou a cargo dos órgãos de proteção e defesa dos consumidores de âmbito estadual e municipal a incumbência de proceder à exata quantificação dos valores das multas em cada caso, mediante o uso de fórmula segura e objetiva contendo os critérios gerais do aludido Decreto Federal.
Dessa forma, o Decreto Municipal nº 993/2016 do Procon de Toledo retira seu fundamento de validade do próprio Decreto nº 2.181/1997, porque dele deriva. Mas não é só: o Decreto Municipal deve se revelar válido num controle de seu conteúdo à luz do ordenamento jurídico como um todo, nos pontos de pertinência com o direito administrativo sancionador. No Decreto Municipal nº 993/2016, explanada a equação de cálculo da Pena Base (PB), na qual são considerados os critérios de porte econômico da empresa, valor da receita bruta, enquadramento do grupo da gravidade da infração e vantagem auferida: “PENA BASE = PE + (REC. 0,01). (NAT). (VAN)”, onde: PE - e definido pelo porte econômico da empresa; REC - e o valor da receita bruta; NAT -representa o enquadramento do grupo da gravidade da infração (Natureza); VAN -refere-se a vantagem. §
1 - O porte econômico da empresa será determinado em razão de sua receita bruta mensal. recebendo um fator fixo, a saber:
I - Receita bruta mensal de ate R$ 20.000,00 = 220:
II - Receita bruta mensal de R$ 20.000,01 a R$ 200.000,00 = 440:
III - Receita bruta mensal de R$ 200.000,01 a R$ 1.000.000,00 = 1000; e
IV - Receita bruta mensal acima de RS 1.000.000,00 = 5000. § 2°- O elemento REC será a receita bruta mensal da empresa, apurada na forma do art.
11. aplicando-se um fator de correção de curva progressiva quando superior a R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais), assim determinado: REC = [(VALOR DA RECEITA - R$ 120.000,00) x 0.10] + R$ 120.000,00 § 3° - O fator "Natureza" será igual ao grupo do enquadramento da prática infrativa classificada no Anexo. § 4° - A "Vantagem" receberá o fator abaixo relacionado, determinado pela vantagem com a prática infrativa:
I - Vantagem não apurada ou não auferida = 1; II -Vantagem apurada =
2. Muito embora tenha o Embargado defendido que o cálculo da multa está embasado em critérios objetivos e bem delimitados, fato é que o seu emprego é capaz de resultar valores exagerados de sanções, dado o sopesamento exacerbado de alguns pontos – e também de forma dúplice, diga-se de passagem –, como é o caso do porte econômico da empresa. Esse critério é determinado em relação à sua receita bruta mensal, que foi presumida no valor de R$ 5.000.000,00 (mesmo patamar que já viu este julgador em casos de outras empresas).
Com isso, o porte econômico, considerando o tabelamento do Decreto Municipal nº 993/2016, foi enquadrado na pontuação 5.000. Como se não bastasse, a receita bruta é novamente utilizada no cálculo no ponto da fórmula “(REC.0,01)”, o que acarreta claro bis in idem no cálculo. Assim, não pode subsistir. Nesse sentido, o e.TJPR já se posicionou acerca das multas aplicadas pelo Embargado: APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO. MULTA ADMINISTRATIVA APLICADA PELO PROCON DO MUNICÍPIO DE TOLEDO. (...) VALORES ARBITRADOS DE FORMA DESPROPORCIONAL ÀS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO. BIS IN IDEM NO CÁLCULO QUE CONSIDERA EM DUAS OPORTUNIDADES O PORTE ECONÔMICO DA EMPRESA. APLICAÇÃO DA AGRAVANTE DE REINCIDÊNCIA SEM A DEVIDA INDICAÇÃO DE PROCESSOS ADMINISTRATIVOS ANTERIORES. (...)” (TJPR - 5ª
C. Cível - 0014375-96.2019.8.16.0170 - Toledo - Rel.: DES. CARLOS MANSUR ARIDA - J. 16.11.2021) Ainda, tem-se que a situação econômica da empresa da Embargante, na forma em que foi avaliada, não pode servir como fundamento suficiente para que as multas iniciem em valor tão elevado (pena-base). Sabe-se que existem outros critérios a serem avaliados nessa fase do cálculo, mas é inegável que os elementos relativos ao porte econômico e à receita bruta têm considerável relevância no montante em que resultará a pena-base.
Nesse contexto, na fixação das multas, o PROCON se utilizou de forma ampla e não contextualizada do critério de “condição econômica da empresa”, de modo a, inclusive, resultar na fixação de um importe desproporcional e desarrazoado frente aos demais critérios aplicados. Nesse diapasão, em que pesem os atos discricionários sejam caracterizados pela esfera de liberdade concedida ao Administrador, a fim de satisfazer no caso concreto a finalidade da Lei, os motivos expostos devem ser claros e condizentes com a realidade.
É necessária uma coerência no sopesamento do critério, sob pena de se incorrer em ato arbitrário e estritamente penalizador da natureza do empreendimento. Muitas vezes as empresas mais duramente pungidas são as de maior porte, apenas pelo simples fato de guardarem tal qualidade. Inclusive, em tese, essa forma de aplicação da multa violaria o art. 57 do CDC e o art. 28 do Decreto Federal nº 2.181/97: Art.
57. A pena de multa, graduada de acordo com a gravidade da infração, a vantagem auferida e a condição econômica do fornecedor, será aplicada mediante procedimento administrativo, revertendo para o Fundo de que trata a Lei nº 7.347, de 24 de julho de 1985, os valores cabíveis à União, ou para os Fundos estaduais ou municipais de proteção ao consumidor nos demais casos. Art.
28. Observado o disposto no art. 24 deste Decreto pela autoridade competente, a pena de multa será fixada considerando-se a gravidade da prática infrativa, a extensão do dano causado aos consumidores, a vantagem auferida com o ato infrativo e a condição econômica do infrator, respeitados os parâmetros estabelecidos no parágrafo único do art. 57 da Lei nº 8.078, de 1990. Todavia, não se pode esquecer que as sanções administrativas, como é o caso da presente multa, também carregam fins pedagógicos, e não apenas punitivos, de modo que devem ambos estar em harmonia e coerência para que a sanção não venha a punir demasiadamente o infrator, mais do que as peculiaridades do caso recomendam.
Embora não possa mais subsistir a fixação das multas procedidas pela autoridade administrativa nas decisões administrativas, porque deficientes as suas dosimetrias, não cabe ao Poder Judiciário, no caso específico dos autos, imiscuir-se nos critérios corretos a serem empregados na gradação das penas de multa, que substituirão aquelas. Assim, reputa-se suficiente a redução da multa para R$ 5.000,00, montante esse suficiente para desempenhar o papel punitivo-pedagógico frente ao caso concreto.
Aliás, esse é o mesmo patamar já aplicado pelo e.TJPR para casos envolvendo as multas do PROCON de Toledo[9], e de outros municípios. Veja-se:
EMENTA
1) DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. MULTA DO PROCON. REDUÇÃO. VALOR DESPROPORCIONAL E IRRAZOÁVEL FRENTE AO CASO (DEFEITO EM APARELHO CELULAR). CONSECTÁRIOS LEGAIS. APLICAÇÃO DOS ÍNDICES IMPOSTOS À FAZENDA PÚBLICA. CORREÇÃO A PARTIR DA PUBLICAÇÃO DO
ACÓRDÃO
E JUROS, DO TRÂNSITO EM JULGADO. a) O valor da multa aplicada no âmbito administrativo pode ser revisto pelo Poder Judiciário caso verificada infringência aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, porque abarcados pela legalidade lato sensu. b) No caso, não é proporcional nem razoável a fixação da multa em R$ 19.546,67 (atualizada para R$ 30.540,66 na Execução Fiscal), uma vez que o porte econômico da Empresa Fornecedora incidiu duas vezes na fórmula utilizada pelo Município de Toledo (porte econômico e valor de receita bruta). c) O valor da multa, então, não obedeceu aos critérios insculpidos no art. 57 do CDC e no art. 28 do Decreto Federal nº 2.181/1997, sendo suficiente a redução operada pela sentença, para o montante de R$ 5.000,00, montante suficiente para desempenhar o papel punitivo-pedagógico frente ao caso concreto. d) Como a redução da multa decorre de decisão judicial, adota-se o mesmo tratamento dispensado para a Fazenda Pública quanto aos consectários legais.
Precedentes. e) Embora a sentença tenha declarado válida a multa, houve, por decisão judicial, a revisão do valor arbitrado a título de sanção. Dessa forma, não é possível a incidência de juros e correção monetária desde a data de vencimento da penalidade. f) Assim, em atenção aos Temas 810 de Repercussão Geral e 905 de Recursos Repetitivos, impõe-se a fixação de correção monetária pelo IPCA-E, contada da publicação deste acórdão, e juros moratórios conforme a caderneta de poupança, a partir do trânsito em julgado (quando exigível a condenação).
2) APELO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. CONSECTÁRIOS LEGAIS INCLUÍDOS DE OFÍCIO. (TJPR - 5ª C.Cível - 0006071-40.2021.8.16.0170 - Toledo - Rel.: DESEMBARGADOR LEONEL CUNHA - J. 07.07.2022) (TJ-PR - APL: 00060714020218160170 Toledo 0006071-40.2021.8.16.0170 (Acórdão), Relator: Leonel Cunha, Data de Julgamento: 07/07/2022, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: 07/07/2022) APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL.
MULTA DO PROCON. RECLAMAÇÃO CONSISTENTE NA COMPRA DE APARELHO CELULAR QUE APRESENTOU DEFEITO. AUSÊNCIA DE REPARO.
SENTENÇA
DE PARCIAL PROCEDÊNCIA PARA REDUÇÃO DO VALOR DA MULTA PARA R$ 5.000,00 REAIS. APELO DO MUNICÍPIO. ALEGAÇÃO DE IMPOSSIBILIDADE DE REDUÇÃO DO VALOR DA MULTA. NÃO ACOLHIMENTO. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. CONSIDERAÇÃO EXCLUSIVA DO PORTE ECONÔMICO DA EMPRESA. MINORAÇÃO QUE SE IMPÕE.
SENTENÇA
MANTIDA. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS (ART. 85, §11 DO CPC). RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 5ª C.Cível - 0006070-55.2021.8.16.0170 - Toledo - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ MATEUS DE LIMA - J. 30.05.2022).
1) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MULTA DO PROCON POR OFENSA AO DIREITO DO CONSUMIDOR NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE ENERGIA ELÉTRICA. VALOR DA MULTA DESPROPORCIONAL E IRRAZOÁVEL. REDUÇÃO SIGNIFICATIVA. EXISTÊNCIA DE SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. DISTRIBUIÇÃO PROPORCIONAL DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. a) O acórdão embargado fundamentou, amplamente, todos os pontos arguidos pelo Embargante. b) Restou elucidado que houve redução significativa da multa excessiva aplicada pelo Procon de Maringá, de R$ 77.616,50 para o valor de R$ 5.000,00, merecendo mantida a sentença, que distribuiu os ônus sucumbenciais proporcionalmente entre as partes, ante a existência de sucumbência recíproca e não sucumbência mínima. c) Destarte, as questões suscitadas pelo Embargante não constituem pontos omissos, contraditórios ou obscuros do julgado, mas mero inconformismo com os fundamentos jurídicos expostos no Acórdão Embargado.
2) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. (TJPR - 5ª Câmara Cível - 0005951-63.2023.8.16.0190 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR LEONEL CUNHA - J. 26.02.2024) Por sua vez, decorrendo de decisão judicial a redução do valor da multa, deve-se adotar o mesmo tratamento dispensado para a Fazenda Pública quanto aos consectários legais. Ou seja, incidem os mesmos índices impostos à Fazenda Pública, e, não a Lei nº 1.931/2006, do MUNICÍPIO DE TOLEDO.
Nesse sentido: “1) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MULTA DO PROCON. ALEGADA CONTRADIÇÃO QUANTO AOS CONSECTÁRIOS LEGAIS E OS TERMOS INICIAIS DE INCIDÊNCIA. PRETENSÃO DE FIXAÇÃO DOS ÍNDICES CONFORME PREVISÃO EM LEIS MUNICIPAIS. INAPLICABILIDADE. APLICAÇÃO DOS ÍNDICES IMPOSTOS À FAZENDA PÚBLICA. (...) c) Todavia, as Leis Municipais são inaplicáveis ao caso, porquanto a redução do valor da multa decorre de decisão judicial e, portanto, adota-se o mesmo tratamento dispensado para a Fazenda Pública, nos termos do julgamento, pelo Superior Tribunal de Justiça, do Recurso Especial nº 1492221/PR, em sede de recursos repetitivos. d) Não bastasse isso, em que pese o acórdão embargado tenha declarado válida a multa, houve, por decisão judicial, a redução do valor arbitrado a título de sanção, de modo que não há que se falar na incidência de juros e correção monetária desde a data da penalidade (...)” (TJPR - 5ª
C. Cível - 0006025-64.2016.8.16.0190/3 - Maringá - Rel.: DES. LEONEL CUNHA - J. 04.12.2019) Desse modo, é certo que embora permaneça existente a multa, houve a revisão judicial do valor arbitrado a título de sanção. Dessa forma, não é possível a incidência de juros e correção monetária desde a data de vencimento da penalidade, quando ainda era controversa a quantia cobrada pela Administração. Assim, em atenção aos Temas 810 de Repercussão Geral, e 905 de Recursos Repetitivos, impõe-se a fixação de correção monetária pelo IPCA-E, contada da publicação desta decisão, e juros moratórios conforme a caderneta de poupança, a partir do trânsito em julgado.
3 –
DISPOSITIVO:
Diante do exposto, com fulcro no art. 5º, inciso LIV da CF, bem como nos arts. 56 e 57 do CDC, ambos combinados com o art. 487, inciso I do CPC, JULGO PARCIALEMTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, para o fim de reduzir proporcionalmente a multa em execução nos autos principais, para o valor de R$ 5.000,00, acrescido de correção monetária pelo IPCA-E, desde a presente sentença, e juros moratórios conforme a caderneta de poupança, a partir do trânsito em julgado.
Havendo sucumbência recíproca, CONDENO ambas as partes ao pagamento das custas e despesas processuais, em 50% cada uma, na forma do art. 82, §2º do CPC. Outrossim, conforme art. 85, §3º, do CPC, CONDENO a parte Embargada ao pagamento dos honorários advocatícios da parte Embargante, no equivalente à 10% do valor atualizado da causa pela SELIC (a qual já contem correção monetária e juros), na forma da EC 113/2021.
Da mesma forma, conforme art. 85, §2º e §3º, inciso I, do CPC, CONDENO a parte Embargante ao pagamento dos honorários advocatícios da parte Embargada, os quais arbitro em 10% do valor atualizado da causa, pelo INPC/IGP-DI e desde a propositura, mais juros de 1% ao mês, a contarem do trânsito em julgado. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se. [1] Art.
37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (...). [2] JUSTEN FILHO, Curso de Direito Administrativo, 8 ed. ver. ampl. e atual., Belo Horizonte: Fórum, 2012fls. 171. [3] Art.
55. A União, os Estados e o Distrito Federal, em caráter concorrente e nas suas respectivas áreas de atuação administrativa, baixarão normas relativas à produção, industrialização, distribuição e consumo de produtos e serviços. § 1° A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios fiscalizarão e controlarão a produção, industrialização, distribuição, a publicidade de produtos e serviços e o mercado de consumo, no interesse da preservação da vida, da saúde, da segurança, da informação e do bem-estar do consumidor, baixando as normas que se fizerem necessárias. [4] APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. EXECUÇÃO FUNDADA EM CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA CONSUBSTANCIADA EM PROCESSO ADMINISTRATIVO QUE TRAMITOU PERANTE O PROCON. ILEGITIMIDADE PASSIVA -BRASIL TELECOM S/A E 14 BRASIL TELECOM CELULAR S/A -EMPRESAS QUE PERTENCEM AO MESMO GRUPO ECONÔMICO - APLICAÇÃO DA TEORIA DA APARÊNCIA - ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. INTELIGÊNCIA DO ART. 44 DO DECRETO MUNICIPAL N.449/98. INOCORRÊNCIA DE NULIDADE NO PROCESSO ADMINISTRATIVO.
PRINCÍPIO DO DEVIDO PROCESSO LEGAL OBSERVADO.VALOR DA MULTA IMPOSTA PELO PROCON.OBSERVÂNCIA DOS LIMITES MÁXIMO E MÍNIMO, BEM COMO DOS PRINCÍPIOS DA LEGALIDADE, RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 5ª C.Cível - AC - 1147794-0 - Região Metropolitana de Maringá - Foro Central de Maringá - Rel.: Nilson Mizuta - Unânime - - J. 18.03.2014). [5] DIREITO ADMINISTRATIVO - APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO - MULTA APLICADA PELO PROCON EM PROCESSO ADMINISTRATIVO – RECLAMAÇÃO FORMALIZADA POR CONSUMIDOR EM FACE DA INSCRIÇÃO INDEVIDA DE SEU NOME EM CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO -
DECISÃO
ADMINISTRATIVA QUE FIXOU MULTA SEM A DEVIDA FUNDAMENTAÇÃO - NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA MOTIVAÇÃO DO ATO ADMINISTRATIVO -
DECISÃO
NULA - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.1. Detém o PROCON competência para, no exercício da atividade fiscalizadora e sancionadora, impor sanções a empresa que desrespeite direitos básicos do consumidor.
2. Não havendo fundamentação necessária quando da valoração da multa pelo administrador, mas tão-somente menção a dispositivos legais e aos critérios a serem observados para a sua graduação, sem os correlacionar ao caso concreto, deve ser declarada nula a decisão administrativa que impôs a referida penalidade." (TJPR - AC nº 665073-3, 5ª Câmara Cível, Rel. Des. José Marcos de Moura, DJ 16/08/2011). [6] Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: (...).
LIV - ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal; [7] Apelação cível. Ação anulatória. pretensão de anular processo administrativo e respectiva sanção fixada (multa) pelo Procon da comarca de Francisco Beltrão em decorrência da cobrança de tarifa incidente sob a emissão de boleto bancário que se apresenta em confronto com o código de defesa do consumidor. apelante que sustenta ofensa aos princípios do contraditório, ampla defesa, legalidade, bem como a ausência de motivação.
Inexistência de tais ofensas. Regularidade do processo administrativo. Multa devidamente justificada. Decisão administrativa que se encontra em consonância com o entendimento jurisprudencial majoritário do superior tribunal de justiça e desta corte de justiça. Cláusula abusiva declarada nula pelo serviço municipal de proteção e defesa do consumidor. Validade da decisão que aplicou multa à apelante.
Recurso conhecido e desprovido." (TJPR. AC nº 1.045.185-1. Rel. Desª Maria Aparecida Blanco De Lima. Julg. 22/10/2013, Unânime). [8] APELAÇÃO CÍVEL - Mandado de Segurança - Pretensão à inibição dos efeitos do ato administrativo que determinou a lacração cautelar e a suspensão do alvará de funcionamento do estabelecimento comercial – Auto de Infração, conduta tipificada nos moldes do inciso I, do artigo 10, da Lei nº 15.276/14 - Ato e mérito administrativo - Ao Poder Judiciário é vedado apreciar, no exercício do controle jurisdicional, o mérito dos atos administrativos.
Limita-se o controle jurisdicional, nos casos concretos, ao exame da legalidade do ato ou da atividade administrativa – Precedentes deste Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo e do E. Superior Tribunal de Justiça - Sentença que denegou a segurança, mantida - Recurso da impetrante, improvido. (TJ-SP - APL: 10054776820148260269 SP 1005477-68.2014.8.26.0269, Relator: Marcelo L Theodósio, Data de Julgamento: 17/03/2015, 11ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 20/03/2015) AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL - FEAM - PRESCRIÇÃO - INOCORRÊNCIA - SÚMULA 467 STJ - NULIDADE DO AUTO DE INFRAÇÃO E DO PROCESSO ADMINISTRATIVO - INEXISTÊNCIA - CONTROLE JUDICIAL DOS ATOS ADMINISTRATIVOS - IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO DO MÉRITO.
Conforme Súmula 467 do STJ, prescreve em cinco anos, contados do término do processo administrativo, a pretensão da Administração Pública de promover a execução da multa por infração ambiental. O controle judicial dos processos administrativos deve se limitar ao exame da legalidade e da moralidade dos atos nele praticados. Diante da constatação de que o Processo Administrativo, no caso concreto, desenvolveu-se de forma regular, sem qualquer vício, não cabe ao Judiciário a revisão do mérito da decisão, tampouco com relação às penalidades aplicadas. (TJ-MG - AC: 10024096559596002 MG , Relator: Geraldo Augusto, Data de Julgamento: 06/05/2014, Câmaras Cíveis / 1ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 15/05/2014) [9] Quando não maior, inclusive:
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. MULTA ADMINISTRATIVA APLICADA PELO PROCON DO MUNICÍPIO DE TOLEDO-PR. EMBARGOS À EXECUÇÃO PARCIALMENTE ACOLHIDOS PARA REDUZIR O VALOR DA MULTA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. NÃO OCORRÊNCIA. APLICAÇÃO DA LEI 9.873/99 AFASTADA EM RAZÃO DA LIMITAÇÃO DO ÂMBITO ESPACIAL AO PLANO FEDERAL. APLICAÇÃO DO ART. 1º DO DECRETO Nº 20.910/1932.
DECISÃO
ADMINISTRATIVA DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. CERCEAMENTO DE DEFESA. IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. MULTA MINORADA. (...). É necessário ressaltar que, mesmo após a minoração do valor da multa administrativa para R$10.000,00, por meio da respeitável sentença proferida pelo MM juiz a quo em sede de embargos à execução, ainda assim é possível verificar a ocorrência de excesso, sendo, portanto, necessário ao Poder Judiciário intervir na decisão administrativa para resguardar a legalidade e zelar pelo respeito aos postulados da proporcionalidade e razoabilidade.
Desta forma, a quantia da multa pecuniária deve ser reduzida para o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), valor que se afigura mais razoável e condizente com o caso em escopo. (TJ-PR 0006671-03.2017.8.16.0170 Toledo, Relator: Carlos Mansur Arida, Data de Julgamento: 02/04/2019, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: 03/04/2019). Toledo, 03 de setembro de 2024. MARCELO MARCOS CARDOSO JUIZ DE DIREITO