PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MATINHOS VARA CÍVEL DE MATINHOS - PROJUDI Rua Antonina, nº 200 - Edifício do Fórum - Balneário Caiobá - Matinhos/PR - CEP: 83.260-000 - Fone: (41) 3453-8124 - Celular: (41) 99860-1913 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004792-16.2023.8.16.0116 Processo: 0004792-16.2023.8.16.0116 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Superendividamento Valor da Causa: R$96.018,75 Autor(s): MAURICIO ALVES GONÇALVES Réu(s): BANCO BRADESCO S/A BANCO PAN S.A.
BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Banco Safra S.A Banco do Brasil S/A PARANA BANCO S/A
1. Trata-se de ação de repactuação de dívidas por superendividamento ajuizada por MAURICIO ALVES GONÇALVES em face de BANCO BRADESCO S/A, BANCO PAN S.A, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., BANCO SAFRA S.A, BANCO DO BRASIL S/A e PARANA BANCO S/A, com pedido de tutela de urgência. Em síntese, narra a parte autora que ocorreu o superendividamento diante da realização de diversos empréstimos consignados, sendo que a soma das dívidas em aberto da autora totalizam a quantia de R$ 96.018,75.
Em sede de tutela de urgência pede, então, que seja determinado o desconto mensal na pensão da parte Autora no valor de R$ 1.561,86 – equivalente 30% de sua renda líquida mensal, assim como seja determinada a suspensão da exigibilidade dos demais valores devidos e, por fim, que o requerido se abstenha de incluir o nome do autor em cadastros de restrição ao crédito. É o breve relato. Passo a decidir.
2. À luz do preceituado no art. 300, caput e § 3º, do CPC, “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo”, não se concedendo a de natureza antecipada “ quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão”. Da análise dos autos e dos documentos colecionados no presente feito, a princípio, entendo que o caso não comporta tutela antecipada para, prontamente, determinar o depósito em juízo de 30% da renda líquida mensal, a suspensão dos valores excedentes e a de determinar que os requeridos se abstenham de incluir o nome do autor em cadastros de restrição ao crédito.
Em que pesem as arguições do autor, verifica-se que, ao menos liminarmente, inexistem elementos probatórios suficientes para deferimento do pedido. Isso porque, consoante disposto no artigo 104-A, § 1º, do CDC, exclui do “processo de repactuação as dívidas, ainda que decorrentes de relações de consumo, oriundas de contratos celebrados dolosamente sem o propósito de realizar pagamento, bem como as dívidas provenientes de contratos de crédito com garantia real, de financiamentos imobiliários e de crédito rural”.
Da análise dos autos, observa-se que o autor informa ter contraído diversas obrigações mensais, consoante holerite acostado no mov. 1.5. Todavia, em uma análise superficial, o direito invocado pela parte autora, em sua essência, é a transferência da responsabilidade quanto à má utilização de sua renda. Cumpre asseverar que o procedimento previsto pelo art. 104-A e seguintes da Lei nº. 8.078/1990 não confere a possibilidade de suspensão, cancelamento e/ou redução dos débitos liminar que ensejaram a propositura da demanda visando a repactuação e quitação de débitos.
Ademais, tem-se que a pretensão de renegociação de dívidas baseada nas alterações trazidas pela Lei nº 14.181/2021 ao Código de Defesa do Consumidor, por si só, não pode ser usada como pretexto ao consumidor que, conscientemente e no intuito de não pagar suas dívidas, exceda sua renda em contratações que, desde a contratação, sabe que não poderá suportar. Nesse sentido é o entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça deste estado a respeito do tema: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO DO CONSUMIDOR. PROCESSO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS DE QUE TRATA O ARTIGO 104-A, DO CDC (CONCILIAÇÃO NO SUPERENDIVIDAMENTO). TUTELA ANTECIPADA PARA A LIMITAÇÃO DOS DESCONTOS INDEFERIDA NA ORIGEM. ARTIGO 300, DO CPC. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS. MANUTENÇÃO DA
DECISÃO
NO TRIBUNAL. Ausentes, no caso concreto, os requisitos da tutela de urgência de que trata o artigo 300, do CPC, notadamente a probabilidade do alegado direto da autora, assim como a demonstração do perigo de dano, não se revela possível a reforma da decisão que indeferiu a liminar, no processo de repactuação de dívidas (conciliação no superendividamento) de que trata o artigo 104-A, do CDC, de limitação dos descontos dos valores relativos aos empréstimos firmados pela consumidora a 30% de seus vencimentos.
RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0077834-92.2022.8.16.0000 - Cascavel - Rel.: DESEMBARGADOR HAYTON LEE SWAIN FILHO - J. 25.04.2023). AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS POR SUPERENDIVIDAMENTO.
DECISÃO
QUE INDEFERIU A TUTELA DE URGÊNCIA PARA SUSPENSÃO DOS DESCONTOS DOS CONTRATOS ATÉ O PATAMAR DE 30% DA RENDA DA AUTORA E EXCLUSÃO/PROIBIÇÃO DE INSCRIÇÃO DO NOME NOS CADASTROS DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AUTORA. DESCABIMENTO. PROBABILIDADE DO DIREITO NÃO EVIDENCIADA. LEI Nº 14.181/2021 NÃO PREVÊ A POSSIBILIDADE DE SUSPENSÃO DAS OBRIGAÇÕES PELA SIMPLES INTENÇÃO DE REPACTUAÇÃO DOS DÉBITOS.
EMPRÉSTIMOS PESSOAIS COM PREVISÃO DE DESCONTO EM CONTA CORRENTE. EXISTÊNCIA DE EXPRESSA ANUÊNCIA DA CORRENTISTA. LIMITAÇÃO DE DESCONTO EM 30% DA RENDA MENSAL QUE SE APLICA A CONTRATOS DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PRECEDENTES DO STJ. REQUISITOS DO ART. 300, DO CPC. AUSENTES. MANUTENÇÃO DO INDEFERIMENTO DA LIMINAR.
DECISÃO
MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0038382-75.2022.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU MARCOS VINICIUS DA ROCHA LOURES DEMCHUK - J. 29.03.2023). Logo, não se vislumbra a probabilidade do direito invocado e o perigo de dano, não sendo possível, neste juízo de cognição sumária, presumir a presença dos requisitos da tutela provisória de urgência.
Outrossim, além de se revelar descabido os pleitos exordiais, além dos pressupostos detalhados acima, a tutela de urgência antecipada ainda exige a reversibilidade da medida, não se mostra presente, eis que, caso revogada a medida, não se retornará ao status quo ante, visto que a requerente se encontrará em débito com os requeridos em valor relativo à diferença paga ou suspensa, além dos já devidos.
Nessa toada, em sede de cognição sumária, tenho que a liminar deve ser indeferida.
3. Em razão do acúmulo de processos aguardando audiência do CEJUSC e com o escopo de promover celeridade e efetividade processual, deixo de encaminhar os autos ao Cejusc. Esclareço que a ausência de audiência de conciliação ou mediação não traz prejuízo às partes, uma vez que o acordo pode ser realizado em qualquer tempo, sem prejuízo de eventual designação do ato conciliatório em momento oportuno, se necessário.
4. Cite-se a parte requerida para que apresente contestação, no prazo de quinze dias úteis, sob pena de revelia. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC.
5. Voltando o AR/MP negativo, cite-se por oficial de justiça.
6. Apresentada contestação, a parte autora deve ser intimada para que se manifeste no prazo de 15 (quinze) dias, conforme os arts. 350 e 351 do CPC, podendo a parte autora corrigir eventual irregularidade ou vício sanável no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do art. 352 do CPC.
7. Após, em aplicação analógica ao disposto no art. 348 do CPC, bem como em aplicação ao princípio da boa-fé objetiva e da cooperação processual (arts. 5º e 6º do CPC), INTIMEM-SE as partes para que, querendo, se manifestem, no prazo comum de 15 dias, para: a) Indicar a possibilidade de julgamento antecipado parcial de mérito, nos termos do art. 356 do CPC, e quais os respectivos pedidos que comportam a apreciação; b) Indicar os pontos fáticos e jurídicos que entendem como controvertidos na presente demanda; c) Indicar os pontos fáticos e jurídicos que entendem incontroversos em relação às alegações da parte contrária; d) Indicar os respectivos ônus de prova nos termos do art. 373, I e II e seu respectivo §1º. e) Especificar cada uma das provas que pretendem produzir nos autos, fazendo correlação com cada ponto fático controvertido indicado e fundamentar a necessidade de sua produção, sob pena de indeferimento. f) No caso de requerimento de prova documental, especificar a necessidade e justificar a razão pela qual os documentos não foram juntados na fase dos articulados, conforme disciplinam os artigos 434 e 435, ambos do CPC; g) No caso de requerimento de produção de prova pericial, em querendo pode a parte indicar o perito para sua realização, informando seus respectivos contatos e qualificação, devendo estar habilitar no sistema CAJU-TJPR. h) Neste caso advirta-se que a nomeação somente recairá sobre o expert indicado com a concordância da parte adversa, nos termos do art. 471 do CPC, devendo ser indicada em seguida no prazo de cinco dias.
Considerando a inércia a sua anuência. i) Indicar a preferência na modalidade de audiência de instrução, se semivirtual ou presencial, ressaltando que ambas as partes devem concordar com a modalidade semipresencial.
8. Por fim, venham os autos conclusos para julgamento conforme o estado do processo (arts. 354, 355 e 356 do CPC) ou decisão de saneamento (art. 357).
9. Postergo a análise da justiça gratuita após a consulta aos sistemas disponíveis pelo juízo.
9. Intimações e diligências necessárias. Matinhos, datado eletronicamente. Danielle Guimarães da Costa Juíza de Direito