PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FRANCISCO BELTRÃO VARA CRIMINAL DE FRANCISCO BELTRÃO - PROJUDI Rua Tenente Camargo, 2112 - Centro - Francisco Beltrão/PR - CEP: 85.601-610 - Fone: (46)-3905-6705 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004792-18.2023.8.16.0083 Processo: 0004792-18.2023.8.16.0083 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Sumário Assunto Principal: Lesão Cometida em Razão da Condição de Mulher Data da Infração: 02/07/2023 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): F.H.C Réu(s): ÉMERSON GERONIMO GOBBI BERTOTI
1.
RELATÓRIO. O Ministério Público do Estado do Paraná, por intermédio de seu Ilustre Representante Legal, no uso de suas atribuições legais, com base no incluso auto de inquérito policial, ofereceu denúncia contra ÉMERSON GERONIMO GOBBI BERTOTI, já qualificado nos autos, dando-o como incurso nas sanções previstas no art. 129, § 9º, do Código Penal, e no art. 21 do Decreto-lei nº 3.688/41, observadas as disposições da Lei n° 11.340/2006 e na forma do art. 69 do Código Penal, pela prática dos fatos delituosos devidamente descritos na peça inicial acusatória, nos seguintes termos: “Fato
1. No dia 2 de julho de 2023, por volta das 19h30min, na Rua São Thomé, n. 733, Bairro São Miguel, Município e Comarca de Francisco Beltrão-PR, o acusado ÉMERSON GERONIMO GOBBI BERTOTI, prevalecendo-se da relação familiar, ofendeu a integridade corporal de E.C.M, seu enteado, ao desferir-lhe dois tapas no rosto, causando-lhe as lesões demonstradas no enfoque fotográfico do mov. 1.12, conforme o boletim de ocorrência do mov. 1.16, o auto de prisão em flagrante do mov. 1.1, os termos de depoimentos dos movs. 1.3, 1.5, 1.7, 1.13 e demais documentos juntados nos autos.
Fato
2. Nas mesmas condições de lugar e demais circunstâncias do fato 1, o acusado ÉMERSON GERONIMO GOBBI BERTOTI, prevalecendo-se da relação familiar, doméstica e de afeto, praticou vias de fato contra a vítima F.H.C, sua convivente, ao desferir-lhe um tapa no rosto, não tendo a agressão deixado lesões aparentes, conforme os mesmos meios de provas descritos no fato acima. Os envolvidos discutiram sobre qual programa de televisão assistiriam, oportunidade em que a vítima Eduardo riu da situação e foi agredido por Émerson com um tapa no rosto.
Ato contínuo, a vítima Fabiana interveio e também foi agredida pelo acusado, momento em que Eduardo tentou defender sua genitora e foi novamente agredido. Neste segundo tapa, Eduardo caiu no chão e o denunciado deixou a residência.” Juntou-se o inquérito policial (mov. 1.1/21 e 5.1). Homologada a prisão em flagrante (mov. 8.1), o Ministério Público se manifestou pela concessão da liberdade provisória (mov. 21.1).
Concedida ao acusado a liberdade provisória mediante fiança e impostas medidas cautelares (mov. 24.1). A denúncia foi oferecida em 11/07/2023 (mov. 54.1) e recebida nesta mesma data (mov. 65.1). Não se logrou êxito em proceder à citação do acusado (mov. 90.1). Concedidas medidas protetivas em favor da vítima (mov. 93.1). O Ministério Público pugnou pela citação do acusado em endereço diverso (mov. 95.1).
O acusado apresentou resposta à acusação por meio de defensor particular. Nessa ocasião, arguiu, preliminarmente, a inépcia da denúncia (mov. 99.1). O Ministério Público requereu a intimação da defesa, a fim de que juntasse aos autos procuração com poderes específicos para receber citação (mov. 102.1). Determinada a intimação da defesa para indicar o endereço atualizado do acusado (mov. 105.1). O defensor particular renunciou ao mandato (mov. 109.1).
O acusado foi citado (mov. 120.1) e, considerando que manifestou não ter condições financeiras para constituir advogado, a Defensoria Pública apresentou resposta à acusação (mov. mov. 128.1). Não sendo o caso de absolvição sumária, designou-se audiência de instrução e julgamento (mov. 134.1). Em audiência de instrução foi ouvida a vítima e a testemunha da acusação, além de realizado o interrogatório do acusado (mov. 160.2/4).
Oferecidas alegações finais orais pelo Ministério Público, manifestando-se pela procedência da pretensão punitiva estatal deduzida na denúncia para o fim de condenar o acusado nas sanções dos artigos 129, § 9º, do Código Penal, e do art. 21 do Decreto-lei nº 3.688/41, na forma do art. 69 do Código Penal (mov. 160.1). A defesa apresentou alegações finais orais, ocasião em que argumentou que a vítima e o acusado apresentaram a mesma versão em juízo.
Arguiu também a incidência do instituto da legítima defesa em relação à ambos os fatos. Subsidiariamente, requereu a aplicação da pena no mínimo legal, considerando a confissão qualificada do acusado (mov. 160.1). Juntou-se oráculo do acusado (mov. 169.1). Vieram os autos conclusos para prolação de sentença. É o relato.
Decido.
2. FUNDAMENTAÇÃO. Trata-se de Ação Penal Pública deflagrada pelo Ministério Público Estadual em face de ÉMERSON GERONIMO GOBBI BERTOTI, em virtude de imputação fática que entende ter malferido as disposições normativas figurantes no art. 129, § 9º, do Código Penal, e no art. 21 do Decreto-lei nº 3.688/41, observadas as disposições da Lei n° 11.340/2006, na forma do art. 69 do Código Penal. Inicialmente, consigno a inexistência de nulidades a declarar concernentes ao trâmite processual.
Desta forma, à luz da referida figura típica, passo à análise da autoria e materialidade delitivas, em consonância com a prova constante dos autos. 2.1 DO DELITO PREVISTO NO ART. 129, § 9º, DO CÓDIGO PENAL. O delito imputado ao acusado, em sua antiga redação, tipifica a conduta de: Art. 129. Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem: Pena - detenção, de três meses a um ano. § 9º Se a lesão for praticada contra ascendente, descendente, irmão, cônjuge ou companheiro, ou com quem conviva ou tenha convivido, ou, ainda, prevalecendo-se o agente das relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade: Pena - detenção, de 3 (três) meses a 3 (três) anos.
A materialidade do delito está comprovada por meio do auto de prisão em flagrante (mov. 1.1), do boletim de ocorrência nº 2023/733752 (mov. 1.16), da imagem do mov. 1.12, bem como através da prova oral produzida tanto em sede de investigação policial quanto em Juízo. A autoria é certa e recai sobre a pessoa do réu. Tal conclusão deriva especialmente da prova oral colhida perante o Juízo: A informante, F.H.C, em sua oitiva em Juízo (mov. 160.4), disse: “Que continua casada com o acusado Emerson.
Que se lembra apenas vagamente do ocorrido. Que estava na sala com seus dois filhos assistindo televisão, quando Emerson também quis assistir, mas as crianças não permitiram. Que ele ficou nervoso e chutou uma cadeira. Que nesse momento seu filho E. correu em direção ao acusado e este o empurrou. Que ao ver o filho ser empurrado foi para cima do acusado, ocasião em que também foi empurrada por ele.
Que o empurrão atingiu seu rosto. Que estava sentada na cama fazendo crochê quando ele chutou a cadeira e quando viu o filho ser empurrado. Que não estava com medo de depor, estando tranquila, mas que estava grávida e prestes a dar à luz. Que é verdade o ocorrido, mas que a mão do acusado pegou em seu rosto. Que estava nervosa na ocasião. Que após esse dia não houve mais episódios de violência praticados por Emerson contra ela ou contra o seu filho.” (Grifei) A testemunha, Robson Rosa de Lima, Policial Militar, quando ouvida em juízo (mov. 160.3), afirmou: “Que se recorda da ocorrência.
Que sua equipe foi acionada para atender a uma briga de casal na Rua São Tomé. Que ao chegarem ao local conversaram com a solicitante, sendo informados de que Emerson não estava mais na residência. Que a vítima relatou que a discussão se iniciou e, nesse contexto, Emerson agrediu seu filho com tapas. Que quando a vítima tentou intervir também foi agredida com um tapa. Que como o acusado já havia se evadido a equipe repassou as informações pela rede policial e outra viatura localizou e abordou Emerson, conduzindo-o à 19ª Delegacia.
Que se lembra de ter visto lesão no rosto do jovem, descrevendo vermelhidão no olho, ainda que na fotografia a intensidade da cor não fosse a mesma que presenciou pessoalmente. Que não se recorda de ter observado lesões aparentes no rosto da vítima F. Que não se recorda de ter atendido a outras ocorrências envolvendo o mesmo casal ou família. Que não se recorda da versão apresentada pelo réu, pois a abordagem dele foi feita por outra equipe.” (Grifei) O réu, ouvido em audiência (mov. 160.2), disse: “Que não são verdadeiras as acusações de que teria agredido seu enteado e sua companheira.
Que a discussão teve início em razão da televisão, pois queria assistir, mas as crianças não permitiram. Que diante disso saiu da sala e desferiu um soco em uma cadeira. Que nesse momento seu enteado E. avançou em sua direção para lhe dar um tapa no rosto, e em resposta apenas o empurrou, sem agredi-lo. Que, em seguida, F. também partiu contra ele, de modo que ambos o encurralaram em um canto da cozinha, próximo à geladeira, e passaram a lhe agredir com tapas e socos.
Que permaneceu quieto por um tempo, mas ao sentir dores em razão das agressões empurrou ambos para conseguir sair do local. Que então pegou seu videogame e deixou a residência. Que quando foi abordado pela polícia não negou o ocorrido e relatou espontaneamente a situação, antes mesmo de ser questionado pelos policiais. Que não foi algemado e foi conduzido até a delegacia no banco traseiro da viatura.” (Grifei) Segundo o boletim de ocorrência de nº 2023/733752 (mov. 1.16): “A EQUIPE DESLOCOU ATÉ A RUA SÃO THOMÉ ONDE A SENHORA F.H.C INFORMOU A EQUIPE QUE ESTÁ GRÁVIDA E COMEÇOU A DISCUTIR COM SEU CONVIVENTE EMERSON ÉMERSON GERONIMO GOBBI BERTOTI SENDO QUE EMERSON DESFERIU DOIS TAPAS NA ROSTO DE E.C.M (9 ANOS) O QUAL É FILHO SOMENTE DE F.
CAUSANDO LESÕES (OLHO ESQUERDO ROXO) MOMENTO ESTE EM QUE F. TENTOU INTERVIR SENDO AGREDIDA TAMBÉM COM UM TAPA NO ROSTO. F. RELATA QUE APÓS AS AGRESSÕES EMERSON SAIU A PÉ DA RESIDÊNCIA. DIANTE DO OCORRIDO E DESEJO DE REPRESENTAÇÃO FOI REPASSADO AS DEMAIS EQUIPES ONDE A EQUIPE COMPOSTA PELO SD MATTOS E SD BADZIAK LOCALIZARAM E ABORDARAM EMERSON CONDUZINDO O MESMO ATÉ A 19 SDP PARA PROCEDIMENTOS CABÍVEIS.” Em sede extrajudicial (mov. 1.8), a genitora da vítima relatou que, em razão de uma discussão sobre qual programa televisivo a família iria assistir, seu filho riu da situação, o que deixou o acusado nervoso e o levou a lhe dar um tapa no rosto.
Explicou que, em reação e por nervosismo, “partiu para cima” do companheiro e também acabou sendo agredida com um tapa. Acrescentou que, após a agressão, seu filho novamente avançou contra o padrasto, ocasião em que recebeu um segundo tapa, chegando a cair no chão. Em Juízo (mov. 160.4), a genitora da vítima confirmou as agressões, narrando que estava na sala com os seus dois filhos assistindo televisão, quando Emerson também quis assistir, mas as crianças não o permitiram.
Explicou que o acusado ficou nervoso, chutou uma cadeira e, quando seu filho E. correu em direção a ele, foi empurrado. Afirmou que, ao ver o filho ser empurrado, interveio e também foi empurrada pelo acusado, que colocou a mão em seu rosto. A prova oral é coerente em demonstrar a existência do conflito envolvendo a escolha do programa televisivo. Ressalta-se que a divergência entre os depoimentos da genitora em sede policial e judicial se limita à forma como a agressão ocorreu (tapa ou empurrão).
Ou seja, a agressão é inequívoca, discutindo-se apenas a sua modalidade. É sabido que alterações na narrativa da vítima (nesse caso genitora da vítima) são comuns em casos em que o relacionamento é mantido após a prática da violência. Nos autos, observa-se que F. permaneceu convivendo com o acusado e, à época do depoimento judicial, encontrava-se grávida, circunstância que pode ter influenciado sua fala.
Todavia, o fato de a informante ter decidido manter o relacionamento não interfere na persecução penal, por se tratar de crime de ação penal pública incondicionada. Assim, a vontade da genitora da vítima em prosseguir na relação não tem o condão de afastar a tipicidade ou impedir a continuidade da ação penal. A jurisprudência é pacífica no sentido de que, nos crimes de violência doméstica, o desinteresse posterior da vítima não afasta a tipicidade nem exclui a necessidade de repressão penal, sob pena de esvaziar a proteção conferida pela legislação às pessoas em situação de vulnerabilidade.
Sobre o assunto, veja-se como já se manifestou o E. Tribunal de Justiça do Paraná: DIREITO PENAL E DIREITO PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. CONDENAÇÃO PELOS CRIMES DE LESÕES CORPORAIS, AMEAÇA E DANO. RECURSO DEFENSIVO. PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. NÃO CONHECIMENTO. INCOMPETÊNCIA DESTE TRIBUNAL AD QUEM. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO POR ALEGADA AUSÊNCIA DE PROVAS. NÃO ACOLHIMENTO. JULGAMENTO COM PERSPECTIVA DE GÊNERO.
ALTERAÇÃO DO DEPOIMENTO DA VÍTIMA A PARTIR DA PACIFICAÇÃO DO CONFLITO FAMILIAR. AGRESSÕES INICIADAS PELO RÉU. PROVA TESTEMUNHAL SUFICIENTE A DEMONSTRAR A MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVA. DOLO MANIFESTO EM AGREDIR AS VÍTIMAS E AMEAÇÁ-LAS DE MORTE. EMBRIAGUEZ VOLUNTÁRIA DO RÉU QUE NÃO O ISENTA DO DISTRITO DA CULPA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PORÇÃO CONHECIDA, NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Trata-se de apelação criminal interposta contra sentença que julgou procedente a pretensão punitiva do Estado para o fim de condenar o réu pela prática dos crimes previstos nos artigos 129, §9º (FATO I), 129, §9º c/c art. 14, II (FATO II), art. 147 (FATO III), e art. 163, parágrafo único, inciso III (FATO IV), todos do Código Penal, na forma do artigo 69 do mesmo Código, aplicando-lhe a pena de 2 anos, 2 meses e 4 dias de detenção e 62 dias-multa, a ser cumprida em regime inicial semiaberto.
Inexistiu fixação de valor mínimo a título de reparação por danos morais à vítima. A defesa sustenta a ausência de prova dos fatos, bem como sustenta que o réu estava embriagado no momento dos fatos. Pugnou pela concessão dos benefícios da justiça gratuita.II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se a condenação por crimes de lesões corporais, ameaça e dano deve ser mantida, considerando a alegação de ausência de provas.III. Razões de decidir
3. A materialidade e a autoria dos crimes de lesões corporais, dano e ameaça estão demonstradas por diversos elementos probatórios, incluindo depoimentos das vítimas, testemunhas e prontuário médico.4. A palavra da vítima, quando firme e coerente, é suficiente para embasar a condenação em casos de violência doméstica.5. Quando há mudança no depoimento da vítima, a partir da pacificação do conflito, a alteração da narrativa deve ser analisada com cautela, a partir de um julgamento com perspectiva de gênero, recebendo especial valor o depoimento prestado logo após os fatos.6.
Igualmente, incabível a tese de ausência de dolo de agredir e ameaçar, quando as agressões são direcionadas diretamente às vítimas.IV. Dispositivo e tese
7. Recurso de apelação parcialmente conhecido e, na porção conhecida, não provido.Tese de julgamento: "1. Nos crimes de violência doméstica, a palavra da vítima, quando acompanhada de relatos de testemunhas, é suficiente para a comprovação da materialidade e autoria do delito, sendo a prova testemunhal e outros elementos probatórios adequados para embasar a condenação, notadamente a partir de um julgamento com perspectiva de gênero." Dispositivos relevantes citados: CP, artigos 28, 129 e 147; Lei n. 11.340/06.Jurisprudências relevantes citadas: STJ, AgRg no AREsp n. 2.598.781/GO, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 27/8/2024, DJe de 2/9/2024; TJPR - 1ª Câmara Criminal - 0002974-87.2018.8.16.0024 - Almirante Tamandaré - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU MAURO BLEY PEREIRA JUNIOR - J. 14.12.2024; TJPR - 1ª Câmara Criminal - 0005018-74.2019.8.16.0079 - Dois Vizinhos - Rel.: SUBSTITUTO SERGIO LUIZ PATITUCCI - J. 14.09.2024; TJPR - 1ª Câmara Criminal - 0001237-52.2023.8.16.0031 - Guarapuava - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU MAURO BLEY PEREIRA JUNIOR - J. 14.12.2024; TJPR - 1ª Câmara Criminal - 0002497-90.2019.8.16.0101 - Jandaia do Sul - Rel.: DESEMBARGADOR GAMALIEL SEME SCAFF - J. 12.08.2023; TJPR - 1ª Câmara Criminal - 0007848-17.2022.8.16.0173 - Umuarama - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU MAURO BLEY PEREIRA JUNIOR - J. 14.12.2024. (TJPR - 1ª Câmara Criminal - Núcleo de Atuação (Lei Maria da Penha) - 0001375-23.2024.8.16.0180 - Santa FÉ - Rel.: SUBSTITUTA FERNANDA KARAM DE CHUEIRI SANCHES - J. 19.07.2025) (Grifei) Corroborando a primeira versão dos fatos, o Policial Militar Robson Rosa de Lima (mov. 160.3) afirmou em juízo de forma firme e coerente que, ao chegar ao local da ocorrência, a vítima relatou que o acusado, no contexto da discussão familiar, havia agredido o seu filho com tapas e, ao tentar intervir, também foi agredida.
Ao contrário do que sugere a defesa, embora o policial militar não tenha presenciado diretamente as agressões, seu depoimento deve ser valorado, uma vez que, em razão da fé pública inerente à sua função, registra com credibilidade o relato prestado pela vítima imediatamente após os fatos. Acerca da validade da palavra dos policiais, importante consignar que eles detêm fé pública e uma vez que coesos e harmônicos os respectivos depoimentos, por certo contribuirão para a formação do convencimento do julgador.
Nesse sentido: Os funcionários de polícia merecem, nos seus relatos, a normal credibilidade dos testemunhos em geral, a não ser quando se apresente razão concreta de suspeição. Enquanto isso não ocorra e desde que não defendam interesse próprio, mas agem na defesa da coletividade, sua palavra serve a informar o convencimento do julgador (TJPR – RT 554/420). A palavra da testemunha, ademais, encontra respaldo em outros elementos probatórios, especialmente na fotografia das lesões (mov. 1.12), que evidencia equimose arroxeada no rosto da criança, incompatível com mero empurrão.
O policial também descreveu ter visualizado, pessoalmente, vermelhidão no olho do menor no momento da ocorrência. Além disso, o Formulário Nacional de Avaliação de Risco, preenchido pela genitora da vítima (mov. 1.15), registra histórico de agressões praticadas pelo acusado contra os seus filhos, reforçando a reiteração de condutas violentas. O acusado, por sua vez, em interrogatório (mov. 160.2), admitiu a discussão em razão da televisão, mas alegou que apenas empurrou o enteado após este avançar em sua direção.
Sustentou, ainda, que a companheira também partiu contra ele e que ambos o teriam encurralado e agredido, razão pela qual apenas os empurrou para sair do local. Não assiste razão à defesa no tocante à alegação de que a informante e o acusado teriam apresentado versões idênticas. Isso porque a genitora da vítima em nenhum momento afirmou que o réu agiu em legítima defesa; ao contrário, relatou de forma consistente que as agressões tiveram início a partir da conduta do acusado.
Em verdade, a versão apresentada pelo réu, ao sustentar que apenas reagiu a supostas agressões, encontra-se isolada nos autos e destoa das demais provas produzidas. A tese defensiva de legítima defesa não merece guarida. Ainda que se considere a versão de que houve reação da criança e da vítima, não se verifica a presença dos requisitos do art. 25 do Código Penal, pois não se trata de agressão injusta e tampouco se pode admitir que uma criança de nove anos represente perigo concreto ao acusado.
Ademais, eventual resposta do réu mostrou-se manifestamente desproporcional, haja vista o tapa desferido no rosto da criança, que lhe causou significativa lesão. Dessa forma, restam plenamente comprovadas a materialidade e a autoria delitiva, com suporte no relato firme da genitora da vítima (mov. 1.8 e 160.4), na prova testemunhal (mov. 160.3), no documento fotográfico (mov. 1.12) e no Formulário Nacional de Avaliação de Risco (mov. 1.15).
Inexistem quaisquer excludentes de tipicidade ou antijuridicidade. No âmbito da culpabilidade, tem-se que o acusado é penalmente imputável e não existe nos autos qualquer prova de não ter ele capacidade psíquica de entender o caráter ilícito do fato e de determinar-se de acordo com este entendimento, sendo perfeitamente possível agir de forma diversa e inexistindo qualquer erro de proibição, o que caracteriza o juízo de censurabilidade que recai sobre sua conduta típica e ilícita.
Portanto, a condenação é medida que se impõe. 2.2 DA CONTRAVENÇÃO PENAL PREVISTA NO ART. 21 DO DECRETO-LEI N° 3.688/41. O delito imputado ao réu tipifica a conduta de: Art.
21. Praticar vias de fato contra alguém: Pena – prisão simples, de quinze dias a três meses, ou multa, de cem mil réis a um conto de réis, se o fato não constitui crime. A materialidade do delito está comprovada por meio do auto de prisão em flagrante (mov. 1.1), do boletim de ocorrência nº 2023/733752 (mov. 1.16), da imagem do mov. 1.12, bem como através da prova oral produzida tanto em sede de investigação policial quanto em Juízo.
A autoria é certa e recai sobre a pessoa do réu. Tal conclusão deriva especialmente da prova oral colhida perante o Juízo: A vítima, em sua oitiva em Juízo (mov. 160.4), disse: “Que continua casada com o acusado Emerson. Que se lembra apenas vagamente do ocorrido. Que estava na sala com seus dois filhos assistindo televisão, quando Emerson também quis assistir, mas as crianças não permitiram. Que ele ficou nervoso e chutou uma cadeira.
Que nesse momento seu filho E. correu em direção ao acusado e este o empurrou. Que ao ver o filho ser empurrado foi para cima do acusado, ocasião em que também foi empurrada por ele. Que o empurrão atingiu seu rosto. Que estava sentada na cama fazendo crochê quando ele chutou a cadeira e quando viu o filho ser empurrado. Que não estava com medo de depor, estando tranquila, mas que estava grávida e prestes a dar à luz.
Que é verdade o ocorrido, mas que a mão do acusado pegou em seu rosto. Que estava nervosa na ocasião. Que após esse dia não houve mais episódios de violência praticados por Emerson contra ela ou contra o seu filho.” (Grifei) A testemunha, Robson Rosa de Lima, Policial Militar, quando ouvida em juízo (mov. 160.3), afirmou: “Que se recorda da ocorrência. Que sua equipe foi acionada para atender a uma briga de casal na Rua São Tomé.
Que ao chegarem ao local conversaram com a solicitante, sendo informados de que Emerson não estava mais na residência. Que a vítima relatou que a discussão se iniciou e, nesse contexto, Emerson agrediu seu filho com tapas. Que quando a vítima tentou intervir também foi agredida com um tapa. Que como o acusado já havia se evadido a equipe repassou as informações pela rede policial e outra viatura localizou e abordou Emerson, conduzindo-o à 19ª Delegacia.
Que se lembra de ter visto lesão no rosto do jovem, descrevendo vermelhidão no olho, ainda que na fotografia a intensidade da cor não fosse a mesma que presenciou pessoalmente. Que não se recorda de ter observado lesões aparentes no rosto da vítima F. Que não se recorda de ter atendido a outras ocorrências envolvendo o mesmo casal ou família. Que não se recorda da versão apresentada pelo réu, pois a abordagem dele foi feita por outra equipe.” (Grifei) O réu, ouvido em audiência (mov. 160.2), disse: “Que não são verdadeiras as acusações de que teria agredido seu enteado e sua companheira.
Que a discussão teve início em razão da televisão, pois queria assistir, mas as crianças não permitiram. Que diante disso saiu da sala e desferiu um soco em uma cadeira. Que nesse momento seu enteado E. avançou em sua direção para lhe dar um tapa no rosto, e em resposta apenas o empurrou, sem agredi-lo. Que, em seguida, F. também partiu contra ele, de modo que ambos o encurralaram em um canto da cozinha, próximo à geladeira, e passaram a lhe agredir com tapas e socos.
Que permaneceu quieto por um tempo, mas ao sentir dores em razão das agressões empurrou ambos para conseguir sair do local. Que então pegou seu videogame e deixou a residência. Que quando foi abordado pela polícia não negou o ocorrido e relatou espontaneamente a situação, antes mesmo de ser questionado pelos policiais. Que não foi algemado e foi conduzido até a delegacia no banco traseiro da viatura.” (Grifei) Segundo o boletim de ocorrência de nº 2023/733752 (mov. 1.16): “A EQUIPE DESLOCOU ATÉ A RUA SÃO THOMÉ ONDE A SENHORA F.H.C INFORMOU A EQUIPE QUE ESTÁ GRÁVIDA E COMEÇOU A DISCUTIR COM SEU CONVIVENTE EMERSON ÉMERSON GERONIMO GOBBI BERTOTI SENDO QUE EMERSON DESFERIU DOIS TAPAS NA ROSTO DE E.C.M (9 ANOS) O QUAL É FILHO SOMENTE DE F.
CAUSANDO LESÕES (OLHO ESQUERDO ROXO) MOMENTO ESTE EM QUE F. TENTOU INTERVIR SENDO AGREDIDA TAMBÉM COM UM TAPA NO ROSTO. F. RELATA QUE APÓS AS AGRESSÕES EMERSON SAIU A PÉ DA RESIDÊNCIA. DIANTE DO OCORRIDO E DESEJO DE REPRESENTAÇÃO FOI REPASSADO AS DEMAIS EQUIPES ONDE A EQUIPE COMPOSTA PELO SD MATTOS E SD BADZIAK LOCALIZARAM E ABORDARAM EMERSON CONDUZINDO O MESMO ATÉ A 19 SDP PARA PROCEDIMENTOS CABÍVEIS.” Nota-se que o depoimento da vítima se apresenta harmônico e coerente com os demais elementos probatórios constantes dos autos.
Em juízo (mov. 160.4), a ofendida relatou que estava na sala com os seus dois filhos assistindo televisão, quando o acusado também quis assistir, mas as crianças não o permitiram. Explicou que o réu ficou nervoso, chutou uma cadeira e, em seguida, empurrou seu filho E., que havia corrido em sua direção. Afirmou que, ao presenciar a agressão contra o filho, foi em direção ao acusado, ocasião em que também foi empurrada por ele, sendo que o movimento atingiu o seu rosto.
Extrajudicialmente (mov. 1.8), a vítima havia narrado que, em razão da discussão familiar sobre o programa televisivo, o seu filho riu da situação, o que irritou o acusado, levando-o a desferir um tapa no rosto da criança. Afirmou que reagiu por nervosismo, momento em que também foi agredida com um tapa. Veja-se que, em se tratando de crimes praticados no contexto de violência doméstica e familiar, é entendimento consolidado da jurisprudência que a palavra da vítima assume especial relevância probatória, sobretudo quando coerente e em harmonia com os demais elementos de prova.
Isso porque, na maioria das vezes, tais delitos ocorrem em ambiente reservado, sem a presença de testemunhas presenciais. Nesse sentido: RECURSO DE APELAÇÃO. CONTRAVENÇÃO PENAL DE VIAS DE FATO NO ÂMBITO DOMÉSTICO OU FAMILIAR. ARTIGO 21 DO DECRETO LEI Nº 3.688/41. AÇÃO PENAL PÚBLICA.
SENTENÇA
CONDENATÓRIA. INSURGÊNCIA DEFENSIVA. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO NOS TERMOS DO ARTIGO 386, VII, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL, POR AUSÊNCIA DE ELEMENTOS COMPROBATÓRIOS APTOS A COMPROVAR A AUTORIA E A MATERIALIDADE DO DELITO. IMPROCEDÊNCIA. AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE COMPROVADAS. CONTRAVENÇÃO PRATICADA NO ÂMBITO FAMILIAR. CONTEXTO FÁTICO QUE TORNA EVIDENTE A RELEVÂNCIA DA PALAVRA DA VÍTIMA. PRECEDENTES.
DECLARAÇÕES DA OFENDIDA COERENTES E HARMÔNICAS, CORROBORADA PELOS RELATOS DOS POLICIAIS QUE ATENDERAM A OCORRÊNCIA. CONDENAÇÃO CONSOANTE ÀS PROVAS DOS AUTOS. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO. DOLO NA CONDUTA DO APELANTE. DOSIMETRIA DA PENA ANALISADA DE OFÍCIO, ADEQUADAMENTE LANÇADA. RECURSO CONHECIDO E, NESTA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO, COM ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS (TJPR - 4ª Câmara Criminal - 0003080-80.2021.8.16.0109 - Mandaguari - Rel.: SUBSTITUTO PEDRO LUIS SANSON CORAT - J. 31.07.2023) (Grifei) Ainda que a vítima tenha alterado a sua narrativa, ora afirmando ter levado um tapa, ora um empurrão, explicou em juízo que o empurrão atingiu o seu rosto, circunstância que, em verdade, revela o mesmo gesto típico do tapa descrito anteriormente.
O depoimento do Policial Militar Robson Rosa de Lima (mov. 160.3) corrobora tal versão, ao relatar que, no atendimento da ocorrência, a vítima afirmou que o acusado havia agredido o seu filho com tapas e, ao intervir, também foi agredida da mesma forma. Embora Robson não tenha presenciado diretamente as agressões, seu depoimento deve ser valorado, uma vez que, em razão da fé pública inerente à sua função, registra com credibilidade o relato prestado pela vítima imediatamente após os fatos.
O réu, em interrogatório (mov. 160.2), alegou que apenas empurrou a vítima e o enteado em reação às agressões por eles desferidas. Todavia, tal versão não encontra respaldo nos autos. Restou demonstrado que a iniciativa da violência partiu do acusado, em razão da sua revolta em relação à escolha do programa televisivo. Não prospera, portanto, a alegação de legítima defesa, uma vez que não houve agressão injusta apta a justificar a conduta, nos termos do art. 25 do Código Penal.
Ao contrário, foi a vítima quem reagiu ao ato do acusado contra a criança, o que se insere no âmbito de instinto natural de proteção materna. Dessa forma, não merece guarida a alegação de que a vítima e o acusado teriam apresentado versões idênticas, pois a vítima em nenhum momento afirmou que o réu agiu em legítima defesa; ao contrário, relatou de forma consistente que as agressões tiveram início a partir da conduta do acusado.
Ressalte-se, ademais, que a própria vítima relatou no Formulário Nacional de Avaliação de Risco (mov. 1.15) a ocorrência reiterada de tapas e socos praticados pelo acusado e o aumento da sua ocorrência nos últimos meses. Além disso, medidas protetivas chegaram a ser deferidas em seu favor (mov. 93.1). No tocante à materialidade, frisa-se que o art. 21 da Lei de Contravenções Penais não exige a realização do exame de corpo de delito, uma vez que o dispositivo pune aquele que ameaça à integridade física de alguém através da prática de atos de violência contra a pessoa, desde que não resulte em lesões corporais.
No caso, a prova oral colhida sob contraditório, corroborada pelo boletim de ocorrência, auto de prisão em flagrante e demais documentos (movs. 1.1, 1.8, 1.16 e 160.4), é robusta e suficiente para a comprovação da autoria e materialidade. Sobre a matéria, já se manifestou o Tribunal de Justiça do Paraná: Direito penal e direito processual penal. Apelação criminal. Condenação por vias de fato no contexto de violência doméstica.
Recurso conhecido e desprovido. COM A FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS AO DEFENSOR DATIVO.
I. Caso em exame1. Apelação criminal interposta contra sentença que condenou o réu pela contravenção penal de vias de fato, em decorrência de agressões físicas praticadas contra sua ex-companheira. A defesa argumenta a insuficiência probatória, alegando que os depoimentos da vítima são contraditórios e isolados, além de sustentar que a ofendida não foi ao médico para constatar os hematomas, portanto, requer, a absolvição do réu.
II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a condenação por vias de fato no âmbito doméstico é válida diante da alegação de insuficiência probatória, declarações contraditórias e isoladas e ausência de prova quanto aos hematomas.
III. Razões de decidir3. A materialidade da contravenção penal está comprovada por meio do Boletim de Ocorrência e depoimentos da vítima e testemunha.4. A palavra da vítima possui especial relevância nos delitos de violência doméstica e foi corroborada por outros elementos probatórios.5. A defesa não conseguiu apresentar provas que infirmassem as teses acusatórias ou descredibilizassem o depoimento da ofendida.6.
A infração penal em questão não exige resultado naturalístico, logo, dispensável exame de corpo de delito atestando a violência perpetrada pelo agente, sendo, portanto, a prova oral colhida no processo suficiente para comprovar os fatos narrados.7. A condenação foi mantida em razão da prática de vias de fato no âmbito doméstico, com o aumento da pena na primeira fase da dosimetria penal diante da presença de criança, bem como, na segunda fase dosimétrica, aplicação de agravantes.
IV. Dispositivo
8. Apelação conhecida e desprovida, mantendo a sentença proferida contra o apelante em todos os seus termos. Com fixação de honorários ao defensor dativo. ________________________________________________________Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 21, 61, II, "e" e "f"; Lei nº 11.340/2006, art. 5º; CPP, arts. 386, VII, e 33, § 2º, "c".Jurisprudência relevante citada: TJPR, Apelação nº 0003325-64.2019.8.16.0173, Rel.
Substituto Pedro Luis Sanson Corat, 4ª Câmara Criminal, j. 22.05.2023; TJPR, Apelação nº 0002526-89.2017.8.16.0173, Rel. Des. Celso Jair Mainardi, j. 04.02.2020; TJPR, Apelação nº 0011409-24.2017.8.16.0044, Rel. Des. Fernando Wolff Bodziak, j. 16.09.2019; Súmula nº 588/STJ. (Grifei) Direito penal e processual penal. Apelação Criminal. Vias de fato em contexto de violência doméstica. Insurgência defensiva.
Recurso conhecido e não provido.
I. Caso em exame1.1. A apelação criminal foi interposta contra a sentença do Juízo da Vara Criminal da Comarca de Marmeleiro, que condenou o réu pela contravenção penal prevista no artigo 21 do Decreto-Lei n. 3.688/1941, combinado com os artigos 5º, III, e 7º, I, ambos da Lei n. 11.340/2006, à pena de 18 (dezoito) dias de prisão simples, em regime aberto, e ao pagamento de R$ 800,00 (oitocentos reais) como valor mínimo para indenização pelos danos causados à vítima. 1.2.
A defesa postula a nulidade do depoimento da testemunha arrolada pela acusação, a absolvição do réu por insuficiência de provas ou, alternativamente, a exclusão da verba indenizatória.
II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber: (i) se a condenação pela contravenção penal de vias de fato deve ser mantida, diante das alegações de nulidade da oitiva da testemunha ocular e de insuficiência probatória; e (ii) se é possível a exclusão do valor fixado à título de reparação dos danos causados à vítima.
III. Razões de decidir 3.1. A defesa não demonstrou a existência de prejuízo decorrente do fato de a testemunha ocular ter sido ouvida no escritório do advogado da vítima, por meio virtual - requisito indispensável para a decretação de nulidade do ato processual, à luz do princípio pas de nullité sans grief.3.2. A materialidade e a autoria da contravenção penal de vias de fato estão evidenciadas pelos documentos produzidos na fase preliminar, dentre os quais: boletim de ocorrência, termo de declaração da vítima, e pela prova oral colhida judicialmente, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa.3.3.
A palavra da vítima tem especial relevância nas agressões em ambiente intrafamiliar, especialmente quando corroborada por outros elementos de prova, como o registro do boletim de ocorrência e a concessão de medidas protetivas.3.4. Nos casos de violência doméstica contra a mulher, é possível fixar indenização mínima por dano moral, desde que haja pedido expresso, mesmo sem especificação de valor e sem necessidade de instrução probatória.3.5.
A pena foi corretamente dosada e o regime prisional fixado em conformidade com a legislação vigente.
IV. Dispositivo e tese4. Recurso conhecido e não provido. Teses de julgamento: (i) a comprovação de prejuízo é requisito indispensável para a decretação de nulidade do ato processual; (ii) a contravenção penal de vias de fato contra a mulher, em situação de violência doméstica, configura-se por atos de violência física que não deixam lesões aparentes, o que dispensa exame pericial, e a palavra da vítima, corroborada por outros elementos de prova, é suficiente para a condenação do agressor; e (iii) segundo o entendimento firmado no Tema 983 do Superior Tribunal de Justiça, nas situações de violência contra a mulher no âmbito doméstico e familiar, o arbitramento de indenização por danos morais é viável, desde que haja pedido expresso da acusação ou da vítima, sem a necessidade de especificação de quantia ou de instrução probatória, por se caracterizar como dano in re ipsa (presumido)._________Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 33, § 3º, 68, e 147, caput; Lei n. 11.340/2006, arts. 5º, III, e 7º, I; Decreto-Lei n. 3.688/1941, art. 21; e CPP, art. 201, § 2º, 206, 208, 214, 386, VII, 387, IV, e 563.Jurisprudência relevante citada: STF, HC 157560 AgR, Rel.
Min. Rosa Weber, Primeira Turma, julgado em 22/03/2021, DJe 8/4/2021; STJ, AgRg no AREsp 1422430/SP, Rel. Min. Antônio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 13/08/2019; TJPR, 1ª Câmara Criminal, 0003608-95.2021.8.16.0083, Rel. Substituta Ana Paula Kaled Accioly Rodrigues da Costa, j. 08.06.2024; STJ, REsp n. 1.675.874/MS, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, julgado em 28/2/2018, DJe de 8/3/2018; e TJPR - 1ª Câmara Criminal - 0006308-38.2023.8.16.0030 - Foz do Iguaçu - Rel.: Substituto Mauro Bley Pereira Junior - J. 12.10.2024; e STJ, Sum 588. (TJPR - 4ª Câmara Criminal - 0001746-86.2021.8.16.0181 - Marmeleiro - Rel.: MARIA LUCIA DE PAULA ESPINDOLA - J. 26.05.2025) (Grifei) Inequívocas, portanto, as vias de fato perpetradas pelo acusado em desfavor da vítima, restando demonstrado o dolo de sua conduta, caracterizado pela consciência e vontade de praticar os atos descritos na denúncia.
Assim, inexistem quaisquer excludentes de tipicidade ou antijuridicidade. No âmbito da culpabilidade, tem-se que o acusado é penalmente imputável e não existe nos autos qualquer prova de não ter ele capacidade psíquica de entender o caráter ilícito do fato e de determinar-se de acordo com este entendimento, sendo perfeitamente possível agir de forma diversa e inexistindo qualquer erro de proibição, o que caracteriza o juízo de censurabilidade que recai sobre sua conduta típica e ilícita.
Portanto, a condenação é medida que se impõe.
3.
DISPOSITIVO.
Ante o exposto, julgo PROCEDENTE a pretensão acusatória deduzida na denúncia para o fim de CONDENAR o réu ÉMERSON GERONIMO GOBBI BERTOTI, como incurso nas sanções do art. 129, § 9º, do Código Penal (antiga redação) e no art. 21 do Decreto-lei nº 3.688/41, observadas as disposições da Lei n° 11.340/2006, na forma do art. 69 do Código Penal.
4. Individualização da Pena: Considerando a disposição do art. 68 do Código Penal, que elege sistema trifásico para a quantificação das sanções aplicáveis ao condenado, e o princípio constitucional da individualização da penal (artigo 5º, XLVI), passo a fixar as penas ao acusado. 4.1 Do delito previsto no art. 129, § 9º, do Código Penal (fato 1): Ressalte-se, por oportuno, que o artigo 129, § 9º, do Código Penal, em sua antiga redação, prevê pena de detenção de 3 (três) meses a 3 (três) anos. 1ª fase: circunstâncias judiciais A culpabilidade do agente revela-se acentuada, uma vez que o delito foi praticado contra vítima em condição especial de vulnerabilidade, tratando-se de criança de apenas nove anos de idade, ainda em fase de formação física, emocional e psicológica.
Tal circunstância demonstra maior reprovabilidade da conduta, pois o réu, plenamente capaz de compreender o caráter ilícito de seu ato, agiu de forma desproporcional e violenta, desferindo um tapa no rosto da criança que resultou em equimose de considerável intensidade. A conduta evidencia desprezo pelos limites mínimos de proteção que devem cercar o desenvolvimento infantojuvenil, justificando, portanto, a valoração negativa da culpabilidade.
O acusado não apresenta maus antecedentes, conforme oráculo de mov. 169.1. Não há nos autos elementos de convicção aptos à aferição da personalidade e conduta social do réu. Os motivos do crime restaram esclarecidos, consistindo na fútil discussão sobre a escolha do programa televisivo que a família iria assistir. Não obstante, sob pena de incorrer em bis in idem, tal circunstância será valorada apenas na segunda fase da dosimetria.
As circunstâncias do delito não merecem ser valoradas negativamente. As consequências da infração também não merecem valoração negativa. Por fim, o comportamento da vítima não corroborou a empreitada criminosa. Ante as circunstâncias judiciais supra e atenta aos critérios de necessidade e suficiência, estabeleço a pena em 07 (sete) meses e 03 (três) dias de detenção. 2ª fase: Das circunstâncias agravantes e atenuantes.
Presente a circunstância agravante prevista no art. 61, inciso II, alínea “a”, do Código Penal, uma vez que o crime foi cometido por motivo fútil. As agressões tiveram origem em uma discussão banal envolvendo a escolha do programa televisivo que a família iria assistir, o que evidencia a desproporção entre a causa do desentendimento e a gravidade da reação do acusado. Igualmente presente a circunstância agravante prevista no art. 61, inciso II, alínea “f”, do Código Penal, uma vez que o crime foi cometido prevalecendo-se de relações domésticas e de coabitação.
Por outro lado, constata-se a incidência da circunstância atenuante da confissão, nos termos do art. 65, inciso III, alínea “d”, do Código Penal. No caso, trata-se de confissão qualificada, pois o acusado admitiu ter provocado as lesões, mas alegou legítima defesa (art. 25 do Código Penal). Ainda assim, conforme entendimento consolidado na Súmula nº 545 do STJ, tal confissão deve ser valorada como atenuante quando utilizada para a formação do convencimento do julgador.
A propósito, dispõe a referida súmula: “Quando a confissão for utilizada para a formação do convencimento do julgador, o réu fará jus à atenuante prevista no artigo 65, III, d, do Código Penal”. Considerando que se trata de confissão qualificada, cuja valoração é inferior à de uma confissão espontânea, não há que se falar em compensação integral com as agravantes, diante da disparidade entre as frações de aumento e diminuição.
Dessa forma, elevo a pena-base anteriormente fixada em 2/6 (dois sextos), em razão das agravantes, e, em seguida, reduzo-a em 1/12 (um doze avos), pela atenuante da confissão qualificada. Assim, a pena provisória passará para 08 (oito) meses e 20 (vinte) dias de detenção. 3ª fase: Das causas de especial aumento e diminuição das penas: Não há. Fixo a pena do réu, em definitivo, em 08 (oito) meses e 20 (vinte) dias de detenção. 4.2 Do delito previsto no art. 21 do Decreto-lei nº 3.688/41 (fato 2): O delito previsto no artigo 21 do Decreto-Lei n° 3.688/41 prevê pena de prisão simples, de quinze dias a três meses, ou multa. 1ª fase: circunstâncias judiciais A culpabilidade do agente não apresenta contornos especiais.
O acusado não apresenta maus antecedentes, conforme oráculo de mov. 169.1. Não há nos autos elementos de convicção aptos à aferição da personalidade e conduta social do réu. Os motivos dos crimes restaram esclarecidos, consistindo na fútil discussão sobre a escolha do programa televisivo que a família iria assistir. Não obstante, sob pena de incorrer em bis in idem, tal circunstância será valorada apenas na segunda fase da dosimetria.
As circunstâncias do delito não merecem ser valoradas negativamente. As consequências da infração são normais à espécie. Por fim, o comportamento da vítima não corroborou a empreitada criminosa. Ante as circunstâncias judiciais supra e atenta aos critérios de necessidade e suficiência, estabeleço a pena em 15 (quinze) dias de prisão simples. 2ª fase: Das circunstâncias agravantes e atenuantes. Presente a circunstância agravante prevista no art. 61, inciso II, alínea “a”, do Código Penal, uma vez que o crime foi cometido por motivo fútil.
As agressões tiveram origem em uma discussão banal envolvendo a escolha do programa televisivo que a família iria assistir, o que evidencia a desproporção entre a causa do desentendimento e a gravidade da reação do acusado Igualmente presente a circunstância agravante prevista no art. 61, inciso II, alínea “f”, do Código Penal, uma vez que o crime foi cometido prevalecendo-se de relações domésticas e com violência contra a mulher.
Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que tal agravante também incide nas contravenções penais praticadas no contexto de violência contra a mulher (Tema Repetitivo n. 1.333/STJ). Veja-se: DIREITO PENAL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. AGRAVANTE DO ART. 61, II, "F" DO CÓDIGO PENAL. INCIDÊNCIA EM CONTRAVENÇÕES PENAIS. VIOLÊNCIA CONTRA A MULHER.
POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. RECURSO PROVIDO. FIXAÇÃO DA TESE JURÍDICA.
I. Caso em exame
1. Recurso especial interposto pelo Ministério Público do Estado de Minas Gerais contra acórdão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais que excluiu a incidência da agravante do art. 61, II, "f" do Código Penal em contravenção penal de vias de fato, redimensionando a pena.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em definir se a agravante prevista no art. 61, II, "f", do Código Penal é aplicável às contravenções penais praticadas no contexto de violência contra a mulher.
III. Razões de decidir
3. Embora o art. 61 e seu inciso II, ambos do Código Penal, faça menção a "crime", tanto seu art. 12 quanto o art. 1º da Lei das Contravenções Penais permitem a aplicação das regras gerais do Código Penal às contravenções, salvo disposição de modo diverso pela lei especial.
4. A obrigação de fazer frente à violência contra a mulher tem assento não apenas constitucional e legal, mas também decorre de normas internacionais como a Convenção de Belém do Pará, que determina ao Estado a ação com o devido zelo para prevenir, investigar e punir a violência contra a mulher (art. 7º, "b"). Conforme interpretação da Corte Interamericana de Direitos Humanos, esse dever alcança inclusive a esfera judicial, a quem incumbe dar aplicação efetiva às normas de proteção à mulher.
5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, por ambas as suas Turmas criminais, admite, sobretudo no contexto de violência contra a mulher, a aplicação das circunstâncias agravantes previstas no Código Penal também às contravenções penais, salvo disposição em contrário, inexistente no tocante ao art. 61, II, "f".
6. Recentemente, com o advento da Lei n. 14.994/2024, passou a existir previsão específica na Lei das Contravenções Penais quanto ao recrudescimento da pena da contravenção de de vias de fato contra a mulher em razão do gênero (§2º do art. 21 da LCP) - hipótese que aciona a exceção de "disposição de modo diverso" e, também por incidência do princípio da proibição de bis in idem, excepciona o cabimento da aplicação da agravante.
7. No caso concreto, o entendimento adotado pela Corte a quo está em desencontro com a jurisprudência consolidada deste Superior Tribunal, bem como na contramão da tese ora fixada.
IV. Dispositivo e tese
8. Recurso provido para reformar o acórdão e manter a incidência da agravante do art. 61, II, "f", do Código Penal na contravenção penal prevista no art. 21 da LCP, com teses jurídicas fixadas para fins dos arts. 927, III, 1.039 e seguintes do CPC/2015: Tema Repetitivo n. 1.333
1 - A agravante prevista no art. 61, II, "f", do Código Penal é aplicável às contravenções penais praticadas no contexto de violência doméstica contra a mulher, salvo se houver previsão diversa pela Lei das Contravenções Penais, por força do que dispõem seu art. 1º e o art. 12 do Código Penal.
2 - Não é possível tal aplicação para a contravenção penal de vias de fato, prevista no art. 21 da Lei das Contravenções Penais, na hipótese de incidência de seu §2º, incluído pela Lei n. 14.994/2024, por força dos princípios da especialidade e da proibição de bis in idem. (Grifei) Dessa forma, elevo a pena-base anteriormente fixada em 2/6 (dois sextos), em razão das agravantes, e, em seguida, reduzo-a em 1/12 (um doze avos), pela atenuante da confissão qualificada.
Assim, a pena provisória passará para 18 (dezoito) dias de prisão simples. 3ª fase: Das causas de especial aumento e diminuição das penas. Não há. Fixo a pena do réu, em definitivo, em 18 (dezoito) dias de prisão simples.
5. Do concurso material de crimes. No presente caso nota-se o concurso material, previsto no art. 69, caput, do Código Penal, uma vez que o agente mediante mais de uma ação praticou dois crimes. Sendo assim, aplicam-se cumulativamente as penas privativas de liberdades. Portanto, fixo a pena definitiva do réu em 08 (oito) meses e 20 (vinte) dias de detenção e 18 (dezoito) dias de prisão simples.
6. Regime inicial de cumprimento de pena: Não obstante a existência de circunstância judicial valorada negativamente na primeira fase da dosimetria (fato 1), fixo o regime inicial aberto para o cumprimento da pena, nos termos do art. 33, § 2º, alínea “c”, do Código Penal. Tal decisão se justifica porque, apesar dos fatos, as partes optaram por manter o relacionamento, estando, inclusive, a vítima F. grávida do acusado, circunstância que indica a preservação do vínculo familiar.
Ademais, o réu não ostenta reincidência em delitos dessa natureza, o que reforça a adequação do regime aberto como suficiente e proporcional à reprovação e prevenção do crime. Fixo as seguintes condições gerais e obrigatórias ao acusado:
I) se apresentar mensalmente em juízo;
II) não se ausentar da comarca onde reside por mais de 15 dias sem prévia autorização judicial;
III) recolher-se diariamente em sua residência das 22:00 às 05:00;
IV) obter ocupação lícita através de emprego formal, ou frequentar curso de ensino formal ou profissionalizando.
7. Da substituição das penas e do Sursis: Incabível a concessão dos benefícios, tendo em vista que as circunstâncias judiciais são desfavoráveis e a infração foi perpetrada no contexto de violência doméstica contra a mulher (artigos 44, incisos I e III, e 77, inciso II, ambos do Código Penal e Súmula nº 588 do STJ). Igualmente, considerando as condições fixadas na sentença condenatória, a aplicação da suspensão condicional da pena representa medida mais gravosa, tendo em vista a pena privativa de liberdade imposta em regime aberto, a qual é mais favorável e célere.
Nesse sentido é o entendimento do E. Tribunal de Justiça do Paraná: APELAÇÃO CRIMINAL. DELITOS DE AMEAÇA (ART. 147 CP) E DESCUMPRIMENTO DE
DECISÃO
JUDICIAL QUE DEFERE MEDIDA PROTETIVA DE URGÊNCIA (ART. 24-A DA LEI Nº 11.340/2006) PRATICADOS NO ÂMBITO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. RÉU CONDENADO À PENA DE 5 MESES E 8 DIAS DE DETENÇÃO EM REGIME ABERTO. IRRESIGNAÇÃO DO APELANTE (RÉU). RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (...). AFASTAMENTO DO SURSIS. POSSIBILIDADE. CUMPRIMENTO DA PENA EM REGIME ABERTO MAIS FAVORÁVEL E CÉLERE AO RÉU.
MANUTENÇÃO DE OBRIGATORIEDADE DE COMPARECIMENTO DO RÉU AO PROJETO “BASTA”. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. (TJPR - 1ª C.Criminal - 0049778-46.2018.8.16.0014 - Londrina - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU HAMILTON RAFAEL MARINS SCHWARTZ - J. 04.07.2021) (grifei).
8. Da Segregação Cautelar do réu Concedo ao acusado o direito de recorrer em liberdade, considerando-se que não se afiguram presentes, por ora, os requisitos que autorizariam a decretação da prisão preventiva (art. 312 do Código de Processo Penal). Ademais, tendo em vista o regime inicial de cumprimento da pena aplicado ao réu, a decretação da prisão preventiva até o advento do trânsito em julgado desta sentença condenatória se afiguraria desproporcional.
Assim, deverá o réu permanecer em liberdade até o trânsito em julgado da decisão condenatória (art. 387, § 1º CPP).
9. Da fixação do dano mínimo: Deixo de fixar valor mínimo para a reparação dos danos (Código de Processo Penal, art. 387, inc. IV), considerando a ausência de pedido expresso pelo Ministério Público e pela vítima, e ausência de elementos concretos aptos a comprovarem os danos.
10. Disposições Finais: 10.1. Defiro o pedido de concessão do benefício da justiça gratuita ao acusado, uma vez que há presunção de sua hipossuficiência tendo em vista que é assistido pela Defensoria Pública. 10.2. Após o trânsito em julgado, determino: a) A expedição de carta de guia de execução ao réu; b) A expedição de ofício à Vara de Execuções Penais, ao Instituto de Identificação do Paraná e ao Cartório Distribuidor, para as anotações de praxe; c) A expedição de ofício ao Tribunal Regional Eleitoral deste Estado, em cumprimento ao disposto no artigo 71, § 2º, do Código Eleitoral, comunicando a condenação do Réu, com a identificação, acompanhada de fotocópia da presente decisão, para cumprimento do mandamento constitucional disposto no artigo 15, inciso III, CF; d) A suspensão dos direitos políticos do apenado, enquanto durarem todos os efeitos desta sentença, conforme disposto no art. 15, III, da Constituição Federal;
11. Comunique-se conforme Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça.
12. Comunique-se ao Instituto de Identificação do Estado do Paraná, nos termos do artigo 824, inciso VII, do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça.
13. Providencie-se o boletim individual na forma do art. 809, §3º, CPP.
14.
Publique-se a presente decisão apenas em sua parte dispositiva (artigo 387, VI, CPP).
15. Ressalto que a intimação do réu deverá ser feita por mandado, devendo ele ser indagado sobre o interesse de recorrer desta sentença, lavrando-se termo positivo ou negativo, conforme o caso.
16. Comunique-se à vítima pelo correio acerca da sentença condenatória prolatada, conforme dispõe o artigo 201, § 2º, do Código de Processo Penal.
17. Procedam-se às comunicações de praxe e ao contido no Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Francisco Beltrão/PR, datado e assinado digitalmente. Eloisa Alessi Prendin Juíza de Direito Substituta