PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE LOANDA VARA CÍVEL DE LOANDA - PROJUDI Rua Roma, 920 - Edificio do Forum - Alto da Gloria - Loanda/PR - CEP: 87.900-000 - Fone: (44) 3425-8493 - Celular: (44) 99114-8151 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004792-20.2021.8.16.0105 Processo: 0004792-20.2021.8.16.0105 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$15.000,00 Autor(s): Celso Oliveira dos Santos Réu(s): TIM S/A
1. Relatório Ação de obrigação de fazer e indenizatória ajuizada contra a TIM. A parte autora alega, em suma, que a parte ré, sem prévia comunicação, tem deixado de oferecer serviço de telefonia de modo ininterrupto, causando a falta de sinal diversos prejuízos à população local. Pede a indenização dos danos morais que alega ter sofrido, bem como o ressarcimento pelos períodos de suspensão do serviço.
A parte ré contestou. Impugna a concessão de justiça gratuita. Sustenta que se trata de caso de “litigância agressora/demanda fabricada”. Impugna os documentos apresentados pela parte autora. No mérito, alega que a prestação de serviços tem ocorrido de forma legítima. É o relato, no essencial.
2. Fundamentação O processo comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355 do CPC, pois as alegações das partes, associadas às provas já constantes dos autos, são o suficiente para a solução do mérito da controvérsia. Afasto a impugnação à concessão da gratuidade de justiça, pois não há qualquer elemento a se contrapor à alegação da parte autora de que não tem condições para arcar com os custos do processo.
Deixo de reconhecer a prática de litigância de má-fé por ambas as partes, como recorrentemente alegado em diversos processos da mesma natureza. A parte autora exerce o direito fundamental ao acesso à justiça, trazendo ao Judiciário a pretensão de ser indenizada por danos que alega ter sofrido. O fato de essas alegações serem improcedentes não significa que o processo foi ajuizado com má-fé. Também da existência de múltiplas ações da mesma natureza não se extrai a conclusão de que o processo é ajuizado temerariamente ou se mostra manifestamente improcedente.
Quanto à parte ré, tem-se que se limitou a exercer o direito de defesa, não violando qualquer dever de ordem processual.
Posto isso, passa-se à análise do mérito. De acordo com a parte autora, falha na prestação de serviços pela empresa de telefonia ré causou-lhe danos morais. Mas, ainda que a parte ré tenha prestado os serviços na maneira descrita à inicial, disso, por si só, não se extrai a ocorrência de danos morais. Os danos morais são violações à esfera existencial do patrimônio jurídico da pessoa (natural e jurídica).
Vulnera-se o reduto mais íntimo dos direitos privados, configurando ataque direto à dignidade da pessoa, o que é insuscetível de valoração econômica. Os danos morais representam, enfim, aviltação às qualidades intrínsecas à subjetividade, como a honra, a autoestima, a integridade psicológica e corporal, entre outros aspectos imprescindíveis à vida decente. Assim, a condenação à indenização pelos danos perpetrados depende da prova de referido ataque, independentemente, porém, da configuração de sentimentos subjetivos desagradáveis ou da humilhação concreta eventualmente experimentada pela vítima.
De acordo com Paulo Lôbo, “O dano moral resulta da violação de direitos da personalidade. Não se caracteriza pela perda ou redução patrimonial. Nesse sentido, é imaterial ou não patrimonial (...). A inserção constitucional dos direitos da personalidade e dos danos morais consagra a evolução pela qual ambos os institutos jurídicos têm passado. Os direitos da personalidade, por serem não patrimoniais, encontram excelente campo de aplicação nos danos morais, que têm a mesma natureza não patrimonial.
Ambos têm por objeto bens integrantes da interioridade da pessoa, (...) aquilo que é inerente à pessoa e deve ser tutelado pelo direito (vida, liberdade, integridade física, integridade psíquica, integridade moral, vida privada, intimidade, imagem, sigilo de comunicações e correspondências, identidade pessoal, direitos morais de autor), inclusive ante a cláusula geral da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da Constituição) (...).
De modo mais amplo, os direitos da personalidade oferecem um conjunto de situações definidas pelo sistema jurídico, inerentes à pessoa, cuja lesão faz incidir diretamente a pretensão aos danos morais, de modo objetivo e controlável, não sendo necessária a prova do prejuízo ou o recurso à existência de dor moral ou psíquica, sofrimentos ou incômodos” (LÔBO, Paulo. Direito civil
2 – obrigações.
7. ed. São Paulo: Saraiva, 2019, e-book). No caso presente, os fatos narrados à inicial não são aptos a produzir violação significante à dignidade da parte autora enquanto ser humano. Podem caracterizar ato ilícito, mas disto não decorre, necessariamente, a prática de dano moral a ser indenizado. Nesse contexto, ainda que verificadas falhas no sinal, na realização de chamadas telefônicas e uso da internet, esses acontecimentos, nos moldes da narrativa contida na inicial, não adquiriram gravidade o suficiente para caracterizar danos à esfera personalíssima da parte autora.
A violação de direitos estabelecidos na legislação consumerista não configura, automaticamente, danos morais. A pessoa humana não se limita à pessoa consumidora: o indivíduo não desenvolve sua existência unicamente como ator do mercado de consumo. Operar semelhante redução das possibilidades de expressão subjetiva implicaria verdadeiro ataque à dignidade inerente à qualidade de pessoa. Não foram alegados acontecimentos que sejam suficientemente relevantes para produzir reflexos na esfera existencial do consumidor.
A justa indignação e a inevitável frustração com os fornecedores de bens e serviços no mercado de consumo nem sempre justificam a provocação do Judiciário de modo a se obter a respectiva compensação patrimonial. Banalizada a invocação dos danos morais, tão importante conceito restaria esvaziado do significado que a Constituição lhe conferiu. Com efeito, ao não se hesitar em buscar a indenização material por toda sorte de dissabores experimentados no cotidiano, o próprio consumidor está a contribuir para o processo de degradação das qualidades morais da pessoa humana.
Daí, portanto, a importância em se conferir o devido peso aos acontecimentos, separando, à luz da Constituição, o que configura verdadeira lesão à dignidade humana, daquilo que não passa de mera insatisfação a ser combatida em outras vias. Por fim, cumpre destacar que o combate à conduta da parte ré deve ocorrer mediante o emprego das próprias ferramentas que a dinâmica do mercado de consumo oferece.
A indignação com o serviço deve ser manifestada mediante a cessação de relações com a operadora em questão, realizando, por exemplo, a portabilidade para outra empresa, mantendo, inclusive, o número de sua linha telefônica. Desse modo, improcede o pedido de indenização por danos morais. Quanto à indenização por danos materiais, verifica-se que a parte autora não apresentou o mínimo indício de que o ressarcimento pelo período de indisponibilidade dos serviços tenha sido insuficiente.
Assim, ainda que se cogitasse de inversão do ônus da prova, a parte autora não estaria livre da obrigação de demonstrar minimamente a verossimilhança dessa alegação, do que, como se viu, não se desincumbiu. Assim, improcede o pedido de indenização por danos materiais.
3. Dispositivo Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos, extinguindo o processo, com resolução do mérito, o que faço com fulcro no art. 487, I, do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento das custas e de honorários advocatícios de 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Observe-se, contudo, a gratuidade da justiça que foi concedida (art. 98, § 3º, do CPC). Se necessário, à Escrivania para que promova as correções no polo passivo, de modo a corretamente individualizar a pessoa jurídica ré.
Int. e dil. nec. Loanda, 01 de setembro de 2022. Aroldo Henrique Pegoraro de Almeida Magistrado