PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE BANDEIRANTES JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE BANDEIRANTES - PROJUDI Av. Edelina Meneguel Rando , 425 - Centro - Bandeirantes/PR - CEP: 86.360-000 - Fone: (43) 3572-9609 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004792-20.2023.8.16.0050 Processo: 0004792-20.2023.8.16.0050 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Assunto Principal: Cadeira de rodas / cadeira de banho / cama hospitalar Valor da Causa: R$1.000,00 Requerente(s): CECÍLIA ASSIS DA COSTA representado(a) por FRANCINY APARECIDA DE ASSIS COSTA Requerido(s): Município de Bandeirantes/PR
Vistos.
1. Trata-se de “ação de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência” ajuizada por CECÍLIA ASSIS DA COSTA, devidamente representado por sua genitora, Franciny Aparecida de Assis Costa, em face do MUNICIPIO DE BANDEIRANTES, visando a antecipação de tutela para determinar que a parte ré forneça o equipamento ortopédico - ÓRTESE DE ABDUÇÃO – ATLANTA (CID Q 656) - necessário para o seu tratamento.
Decido.
2. Imperioso destacar, de início, a incompetência do Juizado Especial da Fazenda Pública de Bandeirantes para o processamento do presente feito. De acordo com o disposto nos arts. 98, I, 148, IV, 208, VII e 209, do Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei nº 8.069/90), verifica-se que o Juízo competente para tanto é da Vara da Infância e Juventude desta Comarca, tratando-se, pois, de competência absoluta, senão vejamos: “Art.
98. As medidas de proteção à criança e ao adolescente são aplicáveis sempre que os direitos reconhecidos nesta Lei forem ameaçados ou violados:
I - por ação ou omissão da sociedade ou do Estado;” “Art. 148. A Justiça da Infância e da Juventude é competente para:
V - conhecer de ações civis fundadas em interesses individuais, difusos ou coletivos afetos à criança e ao adolescente, observado o disposto no art. 209;” “Art. 208. Regem-se pelas disposições desta Lei as ações de responsabilidade por ofensa aos direitos assegurados à criança e ao adolescente, referentes ao não oferecimento ou oferta irregular:
VII - de acesso às ações e serviços de saúde;” “Art. 209. As ações previstas neste Capítulo serão propostas no foro do local onde ocorreu ou deva ocorrer a ação ou omissão, cujo juízo terá competência absoluta para processar a causa, ressalvadas a competência da Justiça Federal e a competência originária dos tribunais superiores.” Com efeito, Estatuto da Criança e do Adolescente é lei especial e prevalece sobre a regra geral de competência, isso porque, busca-se, especificamente, dar à criança e ao adolescente tratamento diferenciado, tendo em vista a existência de interesse social e a extensão do bem jurídico tutelado.
A esse respeito, o entendimento firmado pelo colendo Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. COMPETÊNCIA. VARA DA INFÂNCIA E JUVENTUDE. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. INTERESSES INDIVIDUAIS, DIFUSOS OU COLETIVOS VINCULADOS À CRIANÇA E AO ADOLESCENTE.
1. A pretensão deduzida na demanda enquadra-se na hipótese contida nos arts. 98, I, 148, IV, 208, VII e 209, todos da Lei 8.069/1990 (Estatuto da Criança e Adolescente), sendo da competência absoluta do Juízo da Vara da Infância e da Juventude a apreciação das controvérsias fundadas em interesses individuais, difusos ou coletivos vinculados à criança e ao adolescente.
2. As medidas de proteção, tais como o fornecimento de medicamentos e tratamentos, são adotadas quando verificadas quaisquer das hipóteses do art. 98 do ECA.
3. A competência da Vara da Infância e da Juventude é absoluta e justifica-se pelo relevante interesse social e pela importância do bem jurídico a ser tutelado nos termos do art. 208, VII do ECA, bem como por se tratar de questão afeta a direitos individuais, difusos ou coletivos do infante, nos termos dos arts. 148, inciso IV, e 209, do Estatuto da Criança e do Adolescente. Precedentes do STJ.
4. O Estatuto da Criança e Adolescente é lex specialis e prevalece sobre a regra geral de competência das Varas de Fazenda Pública, quando o feito envolver Ação Civil Pública em favor da criança ou adolescente, na qual se pleiteia acesso às ações ou serviços e saúde, independentemente de a criança ou o adolescente estar em situação de abandono ou risco.
6. Recurso Especial provido”. (REsp 1486219/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 25/11/2014, DJe 04/12/2014) (grifos nossos) Ainda, na mesma linha de entendimento, a jurisprudência do eg. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná:
DECISÃO
MONOCRÁTICA. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. CONCESSÃO DE MEDICAMENTO RITUXIMABE. MENOR IMPÚBERE.
SENTENÇA
QUE DETERMINOU O FORNECIMENTO DO MEDICAMENTO REQUERIDO. CONFIGURADA A INCOMPETÊNCIA DA VARA DA FAZENDA PÚBLICA EM FAVOR DA COMPETÊNCIA ABSOLUTA DA VARA DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE. ARTIGOS 98, I, 148, IV, 208, VII E 209 DA LEI 8.069/1990 (ESTATUTO DA CRIANÇA E ADOLESCENTE). ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. MANTIDOS OS EFEITOS DA ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. DETERMINADA A REDISTRIBUIÇÃO PARA O JUÍZO COMPETENTE.
RECURSO DE APELAÇÃO PREJUDICADO.
SENTENÇA
CASSADA EM VIRTUDE DA INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUÍZO.
I –
RELATÓRIO” (TJPR - 4ª C.Cível - 0003463-68.2016.8.16.0033 - Pinhais - Rel.: Juíza Subst. 2ºGrau Cristiane Santos Leite - J. 11.03.2019) (grifos nossos) CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO ORDINÁRIA DE FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. REQUERIMENTO DE FORNECIMENTO GRATUITO DE MEDICAMENTO À MENOR IMPÚBERE. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DA VARA DA INFÂNCIA E JUVENTUDE, NOS TERMOS DOS ARTIGOS 148, IV E 209, DA LEI N° 8.069/1990 (ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE) E DO ARTIGO 9° DA RESOLUÇÃO 93/2013 DO ÓRGÃO ESPECIAL DESSE E.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE. CONFLITO DE COMPETÊNCIA NÃO CONHECIDO. RECONHECIMENTO, DE OFÍCIO, DA COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA VARA DA INFÂNCIA E JUVENTUDE”. (TJPR - 5ª C.Cível em Composição Integral -
CC - 1474032-8 - Ponta Grossa - Rel.: Carlos Mansur Arida - Unânime - - J. 07.06.2016) (grifos nossos)
3.
Ante o exposto, DECLARO a incompetência absoluta do Juizado Especial da Fazenda Pública para o julgamento do presente feito, na forma do art. 64, § 4º, do Código de Processo Civil e, de consequência, determino que, depois de decorrido o prazo para a interposição de recurso da presente decisão, devidamente certificada tal circunstância (CNCGJ, item 5.12.4), sejam os autos remetidos à Vara da Infância e Juventude desta Comarca, ante a competência que lhe é afeta, após procedidas as baixas e as comunicações de estilo, aproveitando-se todos os atos processuais já praticados.
4. Remetidos ao juízo competente, abra-se vistas dos autos ao Ministério Público.
5. Intimações e diligências necessárias. Bandeirantes, 20 de novembro de 2023. Pedro Henrique Valdevite Agostinho Magistrado