PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE CAMPINA GRANDE DO SUL VARA CÍVEL DE CAMPINA GRANDE DO SUL - PROJUDI Avenida São João, 210 - Centro - Campina Grande do Sul/PR - CEP: 83.430-000 - Fone: (41) 3263-6566 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004792-25.2024.8.16.0037 Processo: 0004792-25.2024.8.16.0037 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Fornecimento de medicamentos Valor da Causa: R$881.583,96 Autor(s): KYRIA FERREIRA SANTOS HIMENES Réu(s): CLINIPAM - CLINICA PARANAENSE DE ASSISTENCIA MEDICA LTDA
DECISÃO
1. Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por KYRIA FERREIRA SANTOS HIMENES em face de CLINIPAM – CLÍNICA PARANAENSE DE ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA, objetivando o fornecimento do medicamento PEMBROLIZUMABE e a realização de exame de sequenciamento genético, ambos indicados para tratamento de neoplasia maligna da mama do tipo triplo negativo.
Pretendeu a Requerente, em sede de tutela antecipada, o fornecimento do medicamento e a liberação das guias dos exames. No mérito, busca a procedência total dos pedidos, com a confirmação da tutel antecipada, bem como a condenação da parte Requerida para cumprimento da prestação continuada e a condenação ao pagamento de indenização por danos morais em valor não inferior a R$20.000,00 (vinte mil reais).
Deu à causa o valor de R$881.583,96 (oitocentos e oitenta e um mil, quinhentos e oitenta e três reais e noventa e seis centavos). Acostou procuração e documentos (movs. 1.2/1.31 e 7.2). A decisão inicial de mov. 9.1 deferiu o pedido de concessão do benefício da justiça gratuita à Requerente e concedeu a tutela antecipada, determinando à Requerida, no prazo de 5 (cinco) dias, o custeio do medicamento e a liberação da guia para o exame, sob pena de multa diária de R$ 500,00, limitada, inicialmente, a 30 dias.
Por fim, determinou a designação de audiência preliminar. Audiência foi designada ao mov. 10.0. A Requerida foi citada e intimada em 18/10/2024 (mov. 15.1). A Requerente informou o não cumprimento da decisão inicial ao mov. 19.1, postulando o sequestro de valores via SISBAJUD, no valor de R$ 51.965,80 (Cinquenta e um mil, novecentos e sessenta e cinco reais e oitenta centavos), correspondente ao primeiro ciclo do tratamento neoadjuvante.
Este Juízo determinou diligências ao mov. 24.1, que foram cumpridas ao mov. 27.1/27.4. O pedido de sequestro foi deferido (mov. 29.1), determinando-se o arresto de ativos financeiros em nome da Requerida, nos moldes do orçamento de mov. 19.2, além da majoração da multa diária para R$ 1.000,00, limitada a 30 dias. A penhora foi efetivada (mov. 32.1), e, em seguida, a Requerente solicitou o levantamento dos valores (mov. 36.1), o que foi deferido (mov. 38.1), autorizando o desbloqueio de eventuais excessos e a transferência do valor solicitado.
A diligência foi cumprida no sistema Sisbajud (mov. 39.1). Posteriormente, foi expedido alvará de levantamento (mov. 45.1). Ao mov. 52.1, a Requerente comunicou a realização do primeiro ciclo em 28/11/2024 e anexou nota fiscal correspondente. No mesmo ato, requereu novo sequestro no valor de R$ 155.897,44, referente aos três ciclos subsequentes, programados para 19/12/2024, 09/01/2025 e 30/01/2025, destacando a urgência em razão da continuidade do tratamento e do recesso forense.
O pedido foi deferido (mov. 54.1), com nova ordem de arresto de valores no sistema SISBAJUD quanto valor indicado, bem como reiteração da necessidade de cumprimento da liminar anteriormente deferida (mov. 9.1). A diligência foi cumprida no sistema Sisbajud (movs. 56.1 e 57.1). A pedido da Requerente (movs. 59.1 e 65.1), foi expedido alvará de transferência para viabilizar os três ciclos subsequentes do tratamento (movs. 61.1 e 69.1).
Naquela oportunidade, a Requerente reiterou a urgência na liberação dos valores, em razão da proximidade da sessão terapêutica agendada para 19/12/2024. Aos movs. 73.1/75.1, habilitou-se nos autos HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA S/A (movs. 73.1 e 74.1), requerendo a habilitação de novos patronos e a exclusão dos anteriores. Solicitou, ainda, que as publicações passassem a ser feitas exclusivamente em nome dos advogados André Menescal Guedes e Fabiana de Souza Fernandes.
Ainda, pleiteou a retificação do polo passivo, "considerando, todavia, a cadeia de atos constitutivos já colacionada aos autos deste processo" (mov. 77.1). A audiência preliminar de conciliação foi realizada ao mov. 78.1, sem sucesso. Ao mov. 81.1, diante da prestação de contas dos três ciclos realizados, a Requerente renovou o pedido de sequestro para os ciclos seguintes, agendados para 19/02, 02/04 e 23/04/2025.
A medida foi novamente deferida no mov. 82.1, com nova ordem de bloqueio e majoração da multa diária para R$ 3.000,00, mantendo-se a determinação do fornecimento para 17 ciclos, conforme receituário (mov. 1.11). As diligências no sistema Sisbajud foram cumpridas (movs. 84.1 e 85.1). A pedido (mov. 88.1), foi expedido alvará em favor da Requerente (movs. 90.1 e 97.1). A Secretaria certificou o decurso do prazo sem apresentação de manifestação pela Requerida (mov. 93.1).
As partes foram intimadas para o prosseguimento do feito, para a especificação das provas (mov. 94.1). A Requerida apontou o desinteresse na produção de provas além das constantes dos autos (mov. 103.1). Ainda, ao mov. 104.1, ainda que revel, dispôs sobre sua possibilidade de manifestar-se no feito, apontando que não cometeu nenhuma irregularidade. Por fim, pleiteou a produção de prova pericial, "a fim de verificar a necessidade de todos os tratamentos multidisciplinares solicitados".
A Requerente, por sua vez, ao mov. 106.1, reiterou o pedido de realização de prova pericial médica, com vistas a reforçar a validade técnico científica da prescrição do medicamento solicitado na exordial. Por fim, ao mov. 109.1, a Requerente formulou novo pedido de sequestro de valores, instruído com orçamento atualizado. A medida foi deferida (mov. 113.1), com nova ordem de arresto de valores via SISBAJUD e majoração da multa diária para R$ 5.000,00.
A diligência foi cumprida aos movs. 116.1, 121.1 e 123.1. Aos movs. 117.1 e 120.1, a Requerida apresentou manifestação à penhora/bloqueios, na qual sustentou que a constrição de ativos seria indevida, desnecessária e excessivamente onerosa, especialmente diante da alegada solidez financeira da operadora e dos supostos impactos à sustentabilidade atuarial do plano de saúde. Alegou, ainda, inexistência de obrigação legal de cobertura do tratamento, invocando fundamentos contratuais, econômicos e constitucionais.
Com base no art. 525, §§ 1º e 6º do CPC, requereu a desconstituição da medida de bloqueio e a atribuição de efeito suspensivo à impugnação, ao argumento de que a manutenção da constrição poderia causar grave dano à Requerida, de difícil ou incerta reparação. Vieram-me, então, os autos conclusos. É o necessário registro. Pois bem.
2. A Requerida apresentou manifestação à penhora/bloqueios (movs. 117.1 e 120.1), requerendo, em síntese, a desconstituição das medidas de sequestro de valores anteriormente autorizadas nos autos, com fundamento na suposta desnecessidade, desproporcionalidade e excessiva onerosidade da constrição. Aduziu, ainda, que não haveria obrigação legal de cobertura do tratamento prescrito, sustentando que a manutenção do bloqueio violaria princípios constitucionais e comprometeria o equilíbrio atuarial do plano de saúde.
Com base no art. 525, §§ 1º e 6º, do CPC, requereu a atribuição de efeito suspensivo à impugnação. A pretensão não comporta acolhimento. Explico. Inicialmente, ressalta-se que as medidas de bloqueio de valores determinadas nos autos não decorrem de execução de título executivo judicial, tampouco de inadimplemento de obrigação de pagar quantia certa, mas sim de instrumentos processuais de coerção adotados para compelir o cumprimento de tutela de urgência previamente deferida (mov. 9.1), nos termos do art. 297 do Código de Processo Civil.
A Requerente, diagnosticada com neoplasia maligna da mama do tipo triplo negativo, requereu o fornecimento do medicamento PEMBROLIZUMABE e a realização de exame genético, pretensão amparada por prescrição médica específica. A liminar foi deferida com prazo e cominação de multa diária, mas reiteradamente descumprida pela Requerida, que foi devidamente intimada, conforme sucessivas manifestações e comprovações constantes nos autos.
Em razão da omissão da Requerida, foram determinadas medidas coercitivas graduais e proporcionais, como o sequestro de valores no sistema Sisbajud expressamente autorizadas nas decisões prolatadas pelo juízo (movs. 29.1, 54.1, 82.1 e 113.1). Todos os pedidos de bloqueio foram instruídos com orçamentos médicos atualizados, e os valores transferidos à clínica responsável pelo tratamento foram devidamente prestados contas pela Requerente (movs. 52.1 e 81.1).
A Requerida, no entanto, não comprovou o cumprimento da ordem judicial nem ofereceu qualquer requerimento de revogação, substituição ou modulação da tutela provisória, nos moldes do art. 300, §3º, do CPC. Limitou-se a alegar genericamente a ilegalidade da constrição e a inexistência de obrigação legal quanto ao fornecimento do tratamento, sem juntar um único elemento concreto que demonstre comprometimento financeiro relevante ou excessividade da medida imposta.
Para além disso, mesmo após a realização de audiência preliminar de conciliação, cujo resultado foi infrutífero, a Requerida não apresentou resposta à demanda, tornando-se revel nos autos. Agora, pretende impugnar os meios coercitivos determinados por este juízo, por petitório denominado objeção de executividade (mov. 117.1), dizendo, ainda, que o uso do medicamento pela Requerente será reconsiderado após a realização de sua cirurgia (mov. 120.1).
Importa esclarecer que a medida de sequestro judicial está em perfeita consonância com o art. 297 do CPC, que autoriza o juízo a valer-se de todos os meios executivos necessários à efetivação das decisões liminares. No caso, não se trata de execução expropriatória, mas de medida assecuratória com finalidade coercitiva, diante da inércia da Requerida frente à decisão judicial válida, vigente e regularmente intimada.
Ademais, a hipossuficiência da Requerente, aliada à urgência e gravidade do quadro clínico, justifica a dispensa de qualquer caução, nos termos do art. 300, §1º, do CPC, para viabilização do levantamento dos valores bloqueados diretamente junto à instituição de saúde responsável pelo tratamento. A jurisprudência recente do Tribunal de Justiça do Paraná é clara no reconhecimento da validade da medida de bloqueio de ativos financeiros como meio de assegurar o cumprimento de tutela de urgência em casos de descumprimento por operadoras de planos de saúde, afastando a necessidade de caução e reiterando que a efetividade da decisão prevalece diante da omissão da parte obrigada: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. BLOQUEIO DE VALORES PARA FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO EM CUMPRIMENTO DE TUTELA DE URGÊNCIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME [...].5. O bloqueio de ativos financeiros é uma medida adequada diante da inércia da parte requerida em cumprir a decisão anterior.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE6. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. Tese de julgamento: A exigência de caução para a concessão de tutela de urgência pode ser dispensada quando a parte beneficiária é hipossuficiente e não possui condições financeiras para oferecê-la, conforme o disposto no §1º do art. 300 do Código de Processo Civil. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 300, § 1º, e 520, IV; CR/1988, art. 5º,
XXXV. Jurisprudência relevante citada: TJPR, AGRAVO DE INSTRUMENTO 0058751-22.2024, Rel. Ana Claudia Finger, 8ª Câmara Cível, j. 02.09.2024; TJPR, AGRAVO DE INSTRUMENTO 0006866-03.2023, Rel. Desembargador Guilherme Freire de Barros Teixeira, 10ª Câmara Cível, j. 29.05.2023. (TJPR - 9ª Câmara Cível - 0105635-46.2023.8.16.0000 - Almirante Tamandaré - Rel.: SUBSTITUTO GUILHERME FREDERICO HERNANDES DENZ - J. 07.04.2025) Cumpre destacar, ainda, que o caso em análise envolve a tutela de direitos fundamentais constitucionalmente assegurados, em especial o direito à vida (art. 5º, caput) e o direito à saúde (arts. 6º e 196 da Constituição Federal), os quais se sobrepõem a eventuais interesses patrimoniais ou contratuais da Requerida.
O fornecimento do tratamento representa medida indispensável à preservação da dignidade da pessoa humana, e não pode ser obstado por argumentos financeiros. Em hipóteses como esta, a proteção à vida deve prevalecer, constituindo dever jurídico-constitucional assegurar o acesso efetivo ao tratamento médico necessário, inclusive mediante medidas coercitivas, quando ignorada a ordem judicial. Nesse sentido, é relevante destacar que a própria obrigatoriedade do fornecimento do medicamento PEMBROLIZUMABE, prescrito à Requerente para tratamento de câncer de mama triplo negativo, já foi reconhecida por este Egrégio Tribunal de Justiça, inclusive com base em pareceres técnicos favoráveis, aprovação pela ANVISA e enquadramento nas exceções admitidas ao rol taxativo da ANS: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. – TUTELA DE URGÊNCIA. PLANO DE SAÚDE. CÂNCER DE MAMA TRIPLO NEGATIVO. TRATAMENTO ANTINEOPLÁSICO NEOADJUVANTE E ADJUVANTE. USO COMBINANDO DE QUIMIOTERAPIA E PEMBROLIZUMABE (KEYTRUDA). FÁRMACO APROVADO PELA ANVISA. PARECERES FAVORÁVEIS NO SISTEMA E-NATJUS. PREVISÃO EXPRESSA EM BULA DO TRATAMENTO PARA CÂNCER DE MAMA TRIPLO-NEGATIVO.
COBERTURA CONTRATUAL DEVIDA. – RISCO DE DANO QUE DECORRE DA GRAVIDADE DA DOENÇA E DA URGÊNCIA DO TRATAMENTO. REQUISITOS DA TUTELA DE URGÊNCIA EVIDENCIADOS. LIMINAR CONCEDIDA. – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.[...] .Tese de julgamento: "É devida a cobertura de medicamento prescrito para o tratamento de câncer, ainda que fora do rol da ANS, quando demonstrada sua eficácia e ausência de alternativas terapêuticas viáveis, sem configurar uso off-label."Dispositivos relevantes citados:Código de Processo Civil, arts. 294 e 300Lei nº 9.656/98, art. 10, §13Resolução ANS nº 465/2021, arts. 1º e 2ºJurisprudência relevante citada:STJ, EREsp 1886929/SP, rel.
Min. Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 8/6/2022, DJe 3/8/2022. (TJPR - 9ª Câmara Cível - 0055713-02.2024.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: SUBSTITUTO RAFAEL VIEIRA DE VASCONCELLOS PEDROSO - J. 19.10.2024). Não bastasse a improcedência do pedido de desconstituição da penhora, também não é possível acolher o pleito de atribuição de efeito suspensivo à impugnação apresentada pela Requerida, com base no art. 525, §6º, do Código de Processo Civil.
O referido dispositivo aplica-se à fase de cumprimento de sentença, cuja natureza pressupõe a existência de título executivo judicial, com obrigação líquida, certa e exigível. Contudo, o presente caso ainda se encontra na fase de conhecimento, e a medida constritiva em análise foi imposta como instrumento de efetivação de tutela de urgência (art. 297 do CPC), diante do reiterado descumprimento da decisão liminar concedida à parte Requerente.
Ou seja, em outras palavras, não há “execução” em curso, tampouco se está diante de ato expropriatório ou satisfação de crédito, mas de providência assecuratória voltada a compelir a Requerida ao adimplemento da obrigação de fazer imposta judicialmente - obrigação esta que permanece vigente, válida e plenamente eficaz. Ademais, ainda que fosse possível cogitar, em tese, da aplicação subsidiária do art. 525, §6º, do CPC, não se encontram presentes os requisitos legais exigidos para a concessão do efeito suspensivo.
A Requerida não logrou demonstrar probabilidade de êxito na impugnação, tampouco risco de dano grave, de difícil ou incerta reparação, decorrente da manutenção da medida judicial. A alegação genérica de impacto econômico e desequilíbrio atuarial não se sustenta sem provas específicas, atualizadas e idôneas, e não pode prevalecer diante da evidência do descumprimento deliberado de decisão judicial proferida em favor de pessoa hipossuficiente, acometida por grave enfermidade, que depende da continuidade de tratamento oncológico para preservar sua vida.
Conceder efeito suspensivo à impugnação, nessas condições, significaria esvaziar a eficácia da tutela jurisdicional concedida à parte requerente, invertendo valores fundamentais do sistema de justiça e comprometendo o próprio direito à saúde e à vida. Não havendo demonstração de ilegalidade, excesso ou desvio de finalidade, e inexistindo pedido de reconsideração da própria liminar, não há fundamento jurídico para desconstituir as medidas de bloqueio, tampouco para conceder o efeito suspensivo pleiteado.
Diante do exposto, INDEFIRO os pedidos formulados aos movs. 117.1 e 120.1, permanecendo hígidas e eficazes as medidas de bloqueio de valores anteriormente determinadas, como forma de garantir a efetivação da tutela de urgência regularmente deferida nos autos. 2.1 Por conseguinte, determino a transferência dos valores bloqueados, com o registro do depósito judicial subsequente e a expedição de alvará de transferência em favor da parte Requerente.
Observe a Requerente que deverá apresentar prestação de contas de todos os valores utilizados em seu tratamento, no prazo de quinze dias a contar de sua intimação.
3. Para o prosseguimento do feito, cumpridas as diligências acima, considerando a especificação das provas pelas partes, tornem os autos conclusos para deliberações e prolação de decisão saneadora. Ressalta-se a prioridade na tramitação do feito.
4.
Cumpra-se. Intimem-se. Diligências urgentes necessárias. Campina Grande do Sul/PR, data da inserção no sistema. CAMILA SCHERAIBER POLLI Juíza de Direito Substituta