PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CAMPO MOURÃO 1ª VARA CRIMINAL DE CAMPO MOURÃO - PROJUDI Av. José Custódio de Oliveira, Nº2065 - 1º Andar - Centro - Campo Mourão/PR - CEP: 87.300-020 - Fone: (44)3259-6151 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004792-25.2025.8.16.0058 Trata-se de auto de prisão em flagrante de PAULO CEZAR DA SILVA pela prática, em tese, dos delitos de perseguição e invasão de domicílio.
Verifica-se do auto de prisão em flagrante que PAULO CEZAR DA SILVA foi detido em estado de flagrância, por haver, em tese, cometido os delitos de perseguição e invasão de domicílio, nas condições descritas no auto de prisão em flagrante, tendo sido ouvidos no respectivo auto o condutor, a testemunha, a vítima e o conduzido, estando o instrumento devidamente assinado. Foi expedida nota de culpa e comunicado o juízo criminal, a Defensoria Pública e ao Ministério Público.
Ainda, restaram observadas as garantias constitucionais do flagranteado. A situação de flagrância se configurou na forma do disposto no inc. II do art. 302 do CPP. Assim, a prisão foi efetuada legalmente e nos termos do art. 304 do CPP. Não existem, portanto, vícios formais ou materiais que venham a macular a peça. De outra banda, registro que descabe a conversão da prisão em flagrante em prisão preventiva ante a ausência de pedido nesse sentido por quaisquer dos legitimados previstos no art. 311 do CPP, sendo o caso, assim, de concessão de liberdade provisória ao flagranteado.
Sobre a fiança arbitrada pela Autoridade Policial e requerida pelo Ministério Público, não pode servir de óbice à liberdade do flgranteado na medida que também é possível a liberdade provisória sem fiança, ou seja, não há justificativas fáticas ou jurídicas para se impor o ônus da fiança aos conduzido. A respeito, seguem as lições de Guilherme de Souza Nucci, in Código de Processo Penal Comentado, 5ª ed., Editora RT, 2006, p. 625: “(...).
Atualmente, no entanto, o instituto da fiança encontra-se desmoralizado e quase não tem aplicação prática. Justifica-se a afirmação pela introdução, no Código de Processo Penal, do parágrafo único do art. 310, que autorizou a liberdade provisória, sem fiança, aceitando-se o compromisso do réu de comparecimento a todos os atos do processo, para qualquer delito. Ora, tal situação foi capaz de abranger delitos como o homicídio simples, cuja pena mínima é de seis anos de reclusão e considerado inafiançável (art. 323, I, CPP).
Se o juiz pode conceder liberdade provisória para réus de crimes mais graves, porque não poderia fazer o mesmo quando o indivíduo cometesse um furto simples? Não tem cabimento, nem justiça, estabelecer a fiança para o crime menos grave, deixando em liberdade provisória desonerosa o autor de delito mais grave. Comungamos do entendimento de Scarance Fernandes: ‘Perdeu, assim, a fiança muito da sua importância.
De regra, aquele que tem direito a liberdade provisória com fiança terá também direito a liberdade provisória sem fiança, e obviamente essa solução, por ser mais benéfica, é a que deve ser acolhida pelo juiz’ (Processo penal constitucional, p. 310)”
Isso posto, HOMOLOGO o presente auto de prisão em flagrante delito e CONCEDO A LIBERDADE PROVISÓRIA ao flagranteado PAULO CEZAR DA SILVA, independentemente de fiança. Expeça-se alvará de soltura se por al não estiver preso. Registro, que se o flagranteado reúne requisitos para ser posto imediatamente em liberdade, como é o caso, mostra-se completamente sem razoabilidade (princípio da razoabilidade) exigir que o mesmo aguarde preso à realização da audiência de custódia até que se possa movimentar todo o aparato necessário para a realização do ato, também considerando que ao flagranteado fica reservado comparecer em juízo para relatar eventuais intercorrências na sua prisão ou na lavratura do auto respectivo.
Intimem-se o Ministério Público e a autoridade policial. Demais diligências necessárias. FABRICIO VOLTARÉ Magistrado