Intimação
D- Órgão
- Vara da Fazenda Pública de Campina Grande do Sul
- Classe
- EXECUÇÃO FISCAL
- Destinatários
- MUNICÍPIO DE CAMPINA GRANDE DO SUL/PR, CELSO ARMOA
- Advogado
- CAMILA ZANETTI VIEIRA (OAB 32657/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE CAMPINA GRANDE DO SUL VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CAMPINA GRANDE DO SUL - PROJUDI Avenida São João, 210 - Centro - Campina Grande do Sul/PR - CEP: 83.430-000 - Fone: (41) 3263-6566 - E-mail: [email protected] Processo: 0004792-30.2021.8.16.0037 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$1.066,31 Exequente(s): Município de Campina Grande do Sul/PR Executado(s): CELSO ARMOA
1. Ante a comunicação (mov. 67.1) do exequente no sentido de que a parte executada efetuou o pagamento do débito referente à CDA 444/2021, EXTINGO o presente processo, com resolução do mérito, com fulcro no art. 924, inc. II, do CPC, quanto à CDA 444/2021.
2. Quanto à CDA 445/2021, impõe-se a extinção do feito em atenção ao Tema 1.184/STF e Resolução 547/2024-CNJ, vez que o valor objeto daquela CDA era, quando do ajuizamento do feito, inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais). Após o ajuizamento do feito, foram efetuadas diligências com vistas à localização do devedor e/ou localização de bens passíveis de penhora, sem, contudo, haver êxito. É notório o fato de que o Conselho Nacional de Justiça, visando à instituição de medidas de tratamento racional e eficiente, na tramitação de execuções fiscais pendentes, no Poder Judiciário - sobretudo a partir do entendimento fixado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.184, quando do julgamento, em sede Repercussão Geral, do RE 1.355.208 -, editou a Resolução nº 547/2024, a qual impõe a EXTINÇÃO de execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais), quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que tenha havido a citação, não tenham sido localizados bens penhoráveis.
Por movimentação útil se entende aquela que deflagre atos concretos voltados à satisfação do crédito (não se compreendendo meras atualizações de planilhas, cadastros processuais ou prorrogações de prazos, etc.) - inclusive, estão englobados os feitos de longa data paralisados em razão de parcelamentos ou outras formas de transação, sem qualquer notícia de satisfação ou de descumprimento e que sobrecarregam a prestação jurisdicional , ficando admitida nova propositura na hipótese do , da Resolução n° 547/2024 - CNJ.
