PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ARAPONGAS JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE ARAPONGAS - PROJUDI Rua Ibis, 888 - Fórum Estadual - Centro - Arapongas/PR - CEP: 86.700-195 - Fone: (43) 3572-9020 - Celular: (43) 3572-9020 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004792-30.2026.8.16.0045 Processo: 0004792-30.2026.8.16.0045 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Fornecimento de medicamentos Valor da Causa: R$21.464,93 Polo Ativo(s): JOSIMEIRE ZANITI DE MORAIS Polo Passivo(s): UNIMED DE LONDRINA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO
Vistos,
1. Trata-se de ação de obrigação de fazer proposta por Josimeire Zaniti de Morais contra Unimed de Londrina Cooperativa de Trabalho Médico, aduzindo, em síntese, que é beneficiária do plano de saúde administrado pela ré e, por estar em gestação com diagnóstico de trombofilia, necessita do uso contínuo do medicamento Enoxaparina Sódica (Clexane). Ocorre que a reclamada negou a cobertura ao tratamento indicado sob a justificativa de se tratar de fármaco de uso domiciliar e sem previsão no rol obrigatório, negativa que a reclamante entende como abusiva.
Por essas razões, pugnou pela concessão de tutela provisória antecipada de urgência para obrigar a reclamada liminarmente ao fornecimento do medicamento. É a síntese.
Decido.
2. A tutela provisória de urgência, antecipada ou cautelar, será concedida quando houver a probabilidade do direito e, cumulativamente, perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo; sendo que o cabimento da tutela de urgência de natureza antecipada está restrito às medidas plenamente reversíveis (CPC, art. 300 e §§). No caso dos autos, não obstante a narrativa descrita na petição inicial e a delicada situação de saúde da autora, é imperioso mencionar o entendimento das Cortes Superiores e a legislação de regência sobre o tema.
O Plenário do Supremo Tribunal Federal, ao julgar a ADI nº 1.931, demonstrou preocupação não apenas com as coberturas básicas, mas também com o equilíbrio econômico-financeiro do setor de saúde suplementar, afastando a tese da universalidade irrestrita de cobertura. Nesse cenário, a Lei nº 9.656/1998, que dispõe sobre os planos e seguros privados de assistência à saúde, estabelece em seu artigo 10, inciso VI, a exclusão expressa da obrigatoriedade de fornecimento de medicamentos para tratamento domiciliar, ressalvadas exceções específicas (como antineoplásicos orais), nas quais a Enoxaparina Sódica não se enquadra.
A jurisprudência recente e consolidada do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná tem firmado o entendimento de que é lícita a exclusão contratual de cobertura para o fármaco Clexane (Enoxaparina Sódica) por se tratar de medicamento de uso domiciliar. Confira-se: Direito civil e direito processual civil. Apelação cível. Cobertura de medicamento de uso domiciliar por plano de saúde. Recurso conhecido e não provido com majoração dos honorários advocatícios.
I. Caso em exame1. Apelação cível visando a reforma de sentença que julgou improcedente o pedido de fornecimento do medicamento enoxaparina sódica (Clexane) pela operadora de plano de saúde, sob a alegação de que se trata de medicamento de uso domiciliar, além de requerer indenização por danos materiais e morais em decorrência da negativa de cobertura. A apelante alega histórico de gestações interrompidas e trombofilia, justificando a necessidade do medicamento prescrito.II.
Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se o plano de saúde é obrigado a custear o medicamento Enoxaparina Sódica (Clexane) prescrito para tratamento de trombofilia em gestante, considerando a negativa de cobertura sob a justificativa de se tratar de medicamento de uso domiciliar.III. Razões de decidir3. A negativa do plano de saúde ao fornecimento do medicamento Enoxaparina Sódica é legal, pois se trata de medicamento de uso domiciliar, excluído da cobertura obrigatória conforme a Lei nº 9.656/1998.4.
Inexistência de comprovação de que o medicamento se enquadra nas exceções previstas na legislação.5. O contrato firmado entre as partes exclui expressamente a cobertura para medicamentos de uso domiciliar.6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal confirma a legalidade da negativa de cobertura para medicamentos de uso domiciliar.IV. Dispositivo e tese7. Apelação conhecida e não provida.Tese de julgamento: É lícita a exclusão de cobertura por planos de saúde para medicamentos de uso domiciliar, salvo exceções específicas previstas na legislação, como antineoplásicos orais e tratamentos assistidos em home care._________Dispositivos relevantes citados: Lei nº 9.656/1998, art. 10, VI; CPC/2015, art. 85, § 11.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EREsp 1.895.659/PR, Relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 29/11/2022, DJe de 9/12/2022; STJ, REsp n. 2.224.187/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 15/9/2025, DJEN de 19/9/2025; STJ, REsp 1.927.566/RS, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/8/2021, DJe de 30/8/2021; TJPR - 18ª Câmara Cível - 0111904-67.2024.8.16.0000 - Astorga - Rel.: SUBSTITUTA ANA PAULA KALED ACCIOLY RODRIGUES DA COSTA - J. 31.03.2025; TJPR - 11ª Câmara Cível - 0130624-82.2024.8.16.0000 - Matelândia - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU LUCIANE DO ROCIO CUSTÓDIO LUDOVICO - J. 31.03.2025; TJPR - 10ª Câmara Cível - 0001248-38.2024.8.16.0131 - Pato Branco - Rel.: DESEMBARGADOR HELIO HENRIQUE LOPES FERNANDES LIMA - J. 09.09.2025; TJPR - 9ª Câmara Cível - 0047613-24.2025.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR LUIS SERGIO SWIECH - J. 07.09.2025; TJPR - 8ª CÂMARA CÍVEL - 0022402 37.2022.8.16.0017 - MARINGÁ - REL.: DESEMBARGADORA THEMIS DE ALMEIDA FURQUIM - J. 02.05.2024. (TJPR - 8ª Câmara Cível - 0005856-67.2023.8.16.0017 - Maringá - Rel.: SUBSTITUTA ADRIANA DE LOURDES SIMETTE - J. 08.04.2026) RECURSO INOMINADO DIREITO DO CONSUMIDOR.
PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE COBERTURA DE MEDICAMENTO DE USO DOMICILIAR. ENOXAPARINA SÓDICA (CLEXANE). LÍCITA EXCLUSÃO CONTRATUAL. INEXISTÊNCIA DE ABUSIVIDADE. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO INOMINADO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 1ª Turma Recursal - 0003503-24.2025.8.16.0069 - Cianorte - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DOUGLAS MARCEL PERES - J. 15.12.2025) RECURSO INOMINADO.
PLANO DE SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO CLEXANE. FÁRMACO DE USO DOMICILIAR. MEDICAMENTO QUE NÃO SE ENQUADRA COMO ANTINEOPLÁSICO. LÍCITA EXCLUSÃO CONTRATUAL. INEXISTÊNCIA DE ABUSIVIDADE.
SENTENÇA
REFORMADA. RECURSO DA PARTE REQUERIDA CONHECIDO E PROVIDO. RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 1ª Turma Recursal - 0001282-30.2024.8.16.0093 - Ipiranga - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DOUGLAS MARCEL PERES - J. 29.10.2025) AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E TUTELA ANTECIPADA.
DECISÃO
AGRAVADA QUE INDEFERIU A TUTELA DE URGÊNCIA REQUERIDA PELA AUTORA/AGRAVANTE.
1. PACIENTE DIAGNOSTICADA COM TROMBOFILIA GESTACIONAL. PRESCRIÇÃO MÉDICA DO FÁRMACO CLEXANE, DE USO DOMICILIAR. COBERTURA NÃO OBRIGATÓRIA (ART. 10, INC. VI, C/C ART. 12, INC. I, ALÍNEA “B”, DA LEI Nº 9.656/98). EXCLUSÃO EXPRESSA NO CONTRATO. CLÁUSULA RESTRITIVA DE FÁCIL COMPREENSÃO. NEGATIVA LEGÍTIMA DA OPERADORA DO PLANO DE SAÚDE. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS À CONCESSÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA (ART. 300, CPC).
DECISÃO
MANTIDA.2. RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 9ª Câmara Cível - 0047613-24.2025.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR LUIS SERGIO SWIECH - J. 07.09.2025) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. RECURSO DO AUTOR. PRESCRIÇÃO DO MEDICAMENTO “ENOXAPARINA 60MG/ML” (ENOXAPARINA SÓDICA) PELO MÉDICO ASSISTENTE. FÁRMACO DE USO DOMICILIAR E NÃO ANTINEOPLÁSICO.
NEGATIVA DE COBERTURA. INTELIGÊNCIA DO ART. 10, VI, DA LEI Nº 9.656/98. RECUSA QUE NÃO SE MOSTRA ABUSIVA. REQUISITOS DO ART. 300, CAPUT, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL NÃO DEMONSTRADOS. PRECEDENTES DO
C. STJ E DESTE E. TRIBUNAL.
DECISÃO
MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 10ª Câmara Cível - 0131450-11.2024.8.16.0000 - Campo Mourão - Rel.: SUBSTITUTO ALEXANDRE KOZECHEN - J. 24.05.2025) Denota-se, portanto, que a recusa da operadora encontra amparo legal e contratual, não se revestindo, em sede de cognição sumária, de abusividade. Exsurge, assim, óbice ao deferimento da liminar pretendida em razão da ausência de probabilidade do direito neste momento processual.
Nada obstante, verifica-se que os efeitos da tutela provisória solicitada não são plenamente reversíveis, especialmente por inexistir garantia de adimplemento ou reembolso pela reclamante dos custos suportados pela reclamada em caso de improcedência da demanda ao final da instrução.
3. Destarte, indefiro o pedido de antecipação de tutela. É bom frisar sempre que o contraditório é a regra, seu diferir, exceção, sobretudo aqui, onde a dinâmica dos fatos e a jurisprudência aplicável não evidenciam os requisitos da tutela provisória.
4. À Secretaria para pautar audiência de conciliação (caso já não tenha sido pautada), adotando-se as providências necessárias para realização do ato processual, v.g., citação, ofícios requisitórios e intimações. Diligências necessárias. Arapongas, data gerada pelo sistema. José Foglia Junior Juiz de Direito