PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARAPUAVA 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE GUARAPUAVA - PROJUDI Avenida Manoel Ribas, 500 - Santana - Guarapuava/PR - CEP: 85.070-180 - Fone: (42) 3308-7402 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004803-09.2023.8.16.0031 Processo: 0004803-09.2023.8.16.0031 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Cheque Valor da Causa: R$41.883,46 Exequente(s): ROBERT VOLLWEITER Executado(s): Arleu justus
1. Desde já, decorrido o prazo para pagamento, sem manifestação da parte executada e estando o cálculo de acordo com as determinações legais, AUTORIZO o bloqueio eletrônico de dinheiro, pelo SISBAJUD, levando em conta a preferência estabelecida no artigo 835 do Código de Processo Civil, nos moldes do Enunciado 147 do FONAJE.
2. DEFIRO a reiteração automática de ordens de bloqueio (“teimosinha”) por 30 (trinta) dias, ou até que haja o bloqueio do valor necessário para satisfação do crédito. Advirta-se que a reiteração automática de ordens bloqueio não pode suplantar o limite de 30 (trinta) dias, desde a primeira ordem de bloqueio efetuada.
3. Deverá a Secretaria realizar o desbloqueio: a. quando houver constrição de valores em duplicidade por existência de mais de uma conta com saldo suficiente para quitação; b. quando houver constrição de valores inferiores a 5% do valor da execução, desde que tais valores sejam também inferiores a 10% do salário mínimo; c. quando ocorrer o pagamento da dívida por outro meio, consoante artigo 854. §§ 1º e 6º, do CPC.
4. Com o sucesso total ou parcial no bloqueio de ativos financeiros (penhora online), INTIMEM-SE as partes, possibilitando-se à parte executada, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de preclusão, a demonstração da impenhorabilidade dos valores bloqueados, de acordo com o disposto no artigo 854, § 3º, Código de Processo Civil. 4.1. Decorrido o prazo do item anterior, sem insurgência, proceda-se à penhora, servindo a minuta fornecida pelo sistema SISBAJUD como auto/ termo de penhora.
5. Caso o/a executado (a) insurja-se, de qualquer modo, contra a penhora realizada, INTIME-SE o/a exequente para responder em 05 (cinco) dias, vindo os autos conclusos com o transcurso do prazo.
6. Inexitosa a constrição total de valores nas contas e aplicações financeiras da parte executada, e havendo pedido expresso do exequente, AUTORIZO o bloqueio de bens em nome da parte, através do Sistema RENAJUD. 6.1. Recaindo a penhora em veículo, fica deferido, desde logo, a restrição de transferência, desde que livre de gravames. A Secretaria deve observar que, em caso de existência de alienação fiduciária, não deverá realizar o bloqueio, nem penhora, sobre o respectivo veículo. 6.2 Em caso de resultado positivo, intime-se a parte exequente para que se manifeste, no prazo de 05 (cinco) dias, ficando desde já advertida de que, se existir interesse na penhora do veículo, deverá indicar o endereço de sua localização. 6.2.1.
Havendo indicação da localização do(s) veículo(s), necessário observar que nesta Comarca tramita o procedimento registrado sob nº SEI 0021982-91.2023.8.16.6000, “destinado ao monitoramento e à adequação do Ofício do Distribuidor, Contador, Partidor, Avaliador e Depositário Público da Comarca de Guarapuava ao modelo público, para futura estatização, em razão de vacância declarada pelo Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná pelo Decreto Judiciário nº 554/2020”, em que há proibição do referido Ofício de receber bens em depósito e, por essa razão, desde já ficará o exequente nomeado como depositário do bem (art. 840, §1°, do CPC), devendo este ser intimado para que forneça os meios necessários para o cumprimento do mandado e remoção do bem, no prazo de 15 (quinze) dias. 6.3.
Em seguida, EXPEÇA-SE mandado de penhora e avaliação do bem e, após efetivada a penhora através de Oficial de Justiça, bem como nomeado depositário do bem, intime-se o exequente para dar prosseguimento ao feito no prazo de 05 (cinco) dias. A mera juntada dos extratos da diligência positiva no sistema RENAJUD não tem o condão de substituir o termo ou auto de penhora, vez que não há a apreensão e depósito do bem, nos termos dos artigos 838 e 839 do CPC.
7. Restando infrutíferas as penhoras nos sistemas SISBAJUD e RENAJUD, e tendo o exequente solicitado a expedição, EXPEÇA-SE mandado de constatação da existência de bens na residência ou sede do/da devedor(a), devendo o Oficial de Justiça, através do mesmo mandado, realizar a penhora dos bens não abarcados pela impenhorabilidade, promovendo também a avaliação.
8. Não sendo encontrados bens passíveis de penhora pelo Senhor Oficial de Justiça ou indicados pelo devedor, e constando requerimento da parte exequente solicitando a consulta, PROCEDA-SE a busca de bens do(a) executado(a) por intermédio do Sistema INFOJUD. 8.1. Tratando-se de informações pessoais e sigilosas, o acesso é limitado às partes e ao juízo, motivo pelo qual devem tais documentos permanecerem nos autos com a observação de "sigilo absoluto".
9. Tendo em vista que o SNIPER (Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos) já está integrado à plataforma digital do Poder Judiciário, DEFIRO o pedido de busca, caso tenha o exequente requerido. 10.1. Com a juntada do extrato da diligência nos autos, averbe-se restrição, para que o conteúdo das informações fique acessível apenas às partes, advogados e servidores que atuem no processo.
11. Em caso de requerimento pela parte credora, ACOLHO o pedido formulado e determino à secretaria que promova consulta junto ao PREVJUD, a fim de verificar possível vínculo empregatício ativo e/ou benefício previdenciário do(a) executado(a). 11.1. Caso a(s) diligência(s) acima reste(m) positiva(s), junte aos autos o informe das remunerações, de tudo certificando nos autos. 11.2. Observe, a Secretaria, que os documentos de informe de rendimentos das partes deverão ficar restritos à visualização das partes, da Secretaria e do gabinete deste Juízo.
12. Efetivada a penhora, intime-se a parte executada, concedendo-lhe o prazo de 15 (quinze) dias para manifestação.
13. Caso solicitado pela parte exequente, DEFIRO o pedido de inclusão da parte executada no SERASAJUD. Na mesma oportunidade, deve a parte exequente ser cientificada de que, em havendo o pagamento do débito, é seu o encargo de promover a comunicação para baixa do apontamento, sob pena de responsabilização.
14. Certificado sobre a negativa da(s) diligência(as) acima ou sobre a não localização do executado, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 10 (dez) dias, indique bens à penhora ou o paradeiro do devedor, sob pena de extinção do feito.
15. Oportunamente, voltem conclusos e, no mais, proceda-se nos termos da Portaria nº. 01/2019.
16. Intimações e diligências necessárias. Guarapuava, data da assinatura digital.2 Patricia Roque Carbonieri Juíza de Direito