PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE CAMBÉ 2ª VARA DE COMPETÊNCIA DELEGADA DE CAMBÉ - PROJUDI Avenida Roberto Conceição, 532 - Jd. São José - Cambé/PR - CEP: 86.192-900 - Fone: (43) 3572-9202 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004807-83.2014.8.16.0056 Processo: 0004807-83.2014.8.16.0056 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Aposentadoria Especial (Art. 57/8) Valor da Causa: R$8.688,00 Autor(s): Jose de Camargo Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
I. Trata-se de pedido de execução complementar formulado por José de Camargo em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, sob o fundamento de que os valores pagos em cumprimento de sentença não observaram o índice de correção monetária adequado, conforme entendimento fixado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 810 da Repercussão Geral (RE 870.947/SE), que declarou a inconstitucionalidade da Taxa Referencial (TR) e determinou a aplicação do IPCA-E como índice de correção dos débitos judiciais da Fazenda Pública.
A parte exequente alega que o título judicial diferiu para a fase de execução a definição dos critérios de correção monetária e que, por força da decisão do STF, teria direito à complementação dos valores já pagos. O pedido de execução complementar foi apresentado em 27 de março de 2025. O INSS, em sede de impugnação, suscitou a ocorrência de prescrição da pretensão executória complementar, ao argumento de que o trânsito em julgado do Tema 810 se deu em 03 de março de 2020, ultrapassando-se o prazo legal de cinco anos previsto para o ajuizamento de execução contra a Fazenda Pública.
É o relatório.
Decido.
II. Da Prescrição da Pretensão Executória Complementar A controvérsia diz respeito à possibilidade de complementação da execução anteriormente arquivada, tendo como fundamento a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 810 da repercussão geral, especialmente quanto à correção monetária a ser aplicada. É certo que, com o julgamento do RE 870.947/SE, o STF declarou a inconstitucionalidade da TR como índice de correção dos débitos judiciais da Fazenda Pública e determinou a aplicação do IPCA-E, sem modulação de efeitos, reconhecendo a aplicabilidade retroativa (efeitos ex tunc) da decisão.