Intimação
D- Órgão
- 1ª Vice-Presidência
- Classe
- PETIÇÃO CÍVEL
- Destinatários
- ESTADO DO PARANÁ, SULTAN INDUSTRIA E COMERCIO DE ARTEFATOS TEXTEIS LTDA, COORDENADOR DA RECEITA DO ESTADO - SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO PARANÁ
- Advogados
- THAIS FOLGOSI FRANCOSO (OAB 211705/SP), VITOR ACIR PUPPI STANISLAWCZUK (OAB 36604/PR)
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0004809-97.2023.8.16.0004 Recurso: 0004809-97.2023.8.16.0004 Pet Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias Requerente(s): SULTAN INDUSTRIA E COMERCIO DE ARTEFATOS TEXTEIS LTDA Requerido(s): Coordenador da Receita do Estado - Secretaria da Fazenda do Estado do Paraná ESTADO DO PARANÁ SULTAN INDUSTRIA E COMERCIO DE ARTEFATOS TEXTEIS LTDA. interpôs tempestivo recurso extraordinário, com fundamento no artigo 102, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra o acórdão proferido pela Terceira Câmara Cível deste Tribunal de Justiça.
A Recorrente alegou em suas razões a repercussão geral da questão constitucional discutida e apontou violação do artigo 150, inciso III, alíneas “b” e “c”, da Constituição Federal, por entender que “Não há qualquer justificativa jurídica plausível em aplicar, no caso do ICMS (DIFAL), a anterioridade nonagesimal e não a anual” (mov. 1.1) Pois bem. Sobre o tema em análise, decidiu o Colegiado que: “A questão a ser analisada consiste em verificar a legalidade da cobrança a título de Diferencial de Alíquota de ICMS – DIFAL incidente sobre as operações interestaduais destinadas a consumidores não contribuintes.
O Supremo Tribunal Federal, em julgamento realizado em 24.2.2021, ao apreciar, em conjunto, o RE n. 1.287.019/DF, com repercussão geral (Tema 1093), e a ADI n. 5.469/DF, fixou o entendimento de que: A cobrança do diferencial de alíquota alusivo ao ICMS, conforme introduzido pela Emenda Constitucional nº 87/2015, pressupõe edição de lei complementar veiculando normas gerais. Cumpre ressaltar que a Corte Constitucional não declarou a inconstitucionalidade da Emenda Constitucional 87/2015, que instituiu o DIFAL, mas sim declarou a invalidade da sua cobrança na forma do Convênio 95/2015.
Na mesma oportunidade, a Corte Constitucional modulou os efeitos da declaração de inconstitucionalidade da cobrança de ICMS/DIFAL pelo Convênio n. 93/2015, atribuindo efeito prospectivo, de modo que a decisão produzirá efeito somente no exercício seguinte ao julgamento, ou seja, em 2022, ressalvadas as ações judiciais em curso. (...) Como visto, a partir de 1º.1.2022, a cobrança do ICMS no regime DIFAL ficou sujeita à edição de Lei Complementar que deveria, tão somente, veicular normas gerais e critérios de distribuição do tributo entre os sujeitos ativos.
