Intimação
D- Órgão
- 1ª Vice-Presidência
- Classe
- PETIÇÃO CÍVEL
- Destinatários
- PLANALTO ENGENHARIA E URBANIZAÇÃO LTDA, ROSAEL COSMO SIQUEIRA, ANGELICA QUINTINO CRUZ
- Advogados
- WARRISON JOENIFER FURONI GIMENEZ (OAB 75377/PR), JOSE MIGUEL GIMENEZ (OAB 37236/PR), BIANCA VIOTTO CERON TAHARA (OAB 94023/PR), ANDRÉ AUGUSTO VIOTTO MACHADO (OAB 81837/PR)
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0004812-37.2025.8.16.0148 Recurso: 0004812-37.2025.8.16.0148 Pet Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Rescisão / Resolução Requerente(s): PLANALTO ENGENHARIA E URBANIZAÇÃO LTDA Requerido(s): Rosael Cosmo Siqueira ANGELICA QUINTINO CRUZ
I – Planalto Engenharia e Urbanização Ltda. interpôs Recurso Especial, com fundamento nas alíneas “a” e “c”, inciso III, artigo 105, da Constituição Federal, contra acórdão da 19ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. A Recorrente pretende reforma das da decisão recorrida, sustentando a inaplicabilidade da teoria do adimplemento substancial em contratos de compra e venda, em razão de inadimplemento relevante.
Alegou ainda, haver ofensa ao artigo 884 do Código Civil, argumentando que a manutenção da posse do imóvel pelos recorridos, mesmo após o inadimplemento contratual, configura enriquecimento sem causa, sendo devida indenização pela fruição do bem, na forma de alugueres mensais, calculados em 1% sobre o valor atualizado do imóvel, desde a imissão na posse até a reintegração. Defendeu que deve ser fixada cláusula penal no montante de 25% do valor pago.
Requereu a redistribuição do ônus da sucumbência, com condenação dos recorridos ao pagamento de honorários advocatícios, por terem dado causa à rescisão contratual. Requereu a condenação dos recorridos ao pagamento de tributos e taxas incidentes sobre o imóvel durante o período de posse, inclusive IPTU, conforme cláusulas contratuais e obrigação propter rem.
II - Com efeito, consignou o Órgão Julgador: Feita essa observação e retomando o cenário traçado na inicial, observase que o legislador não instituiu critério objetivo que, aplicado, permita concluir pela caracterização ou não do adimplemento substancial dos contratos. Assim, compete ao julgador avaliar a questão casuisticamente, norteado pelos princípios da liberdade contratual, obrigatoriedade, função social do contrato, boa-fé e cooperação.
A partir dessas balizas principiológicas, doutrina e jurisprudência convergem em reconhecer que o pleito resolutório não pode ser exercido de forma abusiva, em prejuízo da finalidade econômica e social que a celebração do negócio visava alcançar, conforme se extrai do disposto no , do CC: [...]. No caso dos autos, além dos Apelados terem pago 108 das 120 parcelas ajustadas, também edificaram no lote um barracão de 160m , avaliado em , no qual, segundo informou a própria Apelante, desenvolvem pequeno comércio (laudo de mov. 163.1).
