PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE COLOMBO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DE COLOMBO - PROJUDI Rua Abel Scuissiatto, 2368 - Andar
4 - Atuba - Colombo/PR - CEP: 83.408-280 - Fone: (41) 3200-3770 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004819-08.2019.8.16.0029 Considerando que o sentenciado mudou de endereço sem comunicar o Juízo, e por analogia ao disposto no Enunciado n.° 125 do FONAJE, intime-se Marlon, via edital, para o cumprimento do item 2° da manifestação de evento 157. Caso necessário, retornem conclusos para análise do item 3° daquela manifestação.
Intimações e diligências necessárias. Colombo, 10 de julho de 2023. GUILHERME CUBAS CESAR Juiz de Direito
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Intime-se o sentenciado, via edital, acerca da sentença proferida no evento 83, nos termos do Enunciado 125 do FONAJE. Intimações e diligências necessárias. Colombo, 11 de janeiro de 2023. GUILHERME CUBAS CESAR Juiz de Direito
Órgão
Juizado Especial Criminal de Colombo
Classe
AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO
Destinatário
MARLON ADRIANO PRESTES DA SILVA
Advogado
PAULO CÉSAR RODRIGUES (OAB 62378/PR)
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4 - Atuba - Colombo/PR - CEP: 83.408-280 - Fone: (41) 3200-3770 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004819-08.2019.8.16.0029 Trata-se de embargos de declaração opostos pelo defensor dativo requerendo a majoração de honorários. O pedido comporta conhecimento, visto que tempestivo e que resta preenchida uma das condições para sua admissibilidade, consistente na alegação de erro material na sentença proferida.
Todavia, no tocante ao mérito, o pedido não comporta acolhimento. Com efeito, os itens da Resolução Conjunta n.° 015/2019 – PGE/SEFA indicados pelo defensor para fundamentar o pedido de majoração de honorários se referem à advocacia dativa junto às varas criminais. No entanto, da análise da tabela constante no Anexo I do ato normativo citado extrai-se que o item 4 diz respeito à advocacia perante os juizados especiais, que abarcam tanto a esfera cível, quanto a esfera criminal.
Tanto é que do item 4.3 extrai-se que, em casos de “Defesa integral até a decisão final de primeira instância - Defesa integral em processo penal sumaríssimo com denúncia até decisão de primeira instância” (item 4.3), os valores mínimo e máximo a serem arbitrados são, respectivamente, de R$ 850,00 e R$ 1.200,00. Além disso, extrai-se que o advogado atuou nos seguintes atos processuais: (i) audiência de instrução, com apresentação de defesa preliminar oral (eventos 64 e
66) e (ii) apresentação de alegações finais (evento 78), atos para os quais a tabela prevê, respectivamente, os valores mínimo e máximo de R$ 250,00 e R$ 400,00 (itens 5.1 e/ou 5.2). Veja-se, portanto, que a fixação de honorários atendeu ao ato normativo que regulamenta a matéria, tendo, inclusive, fixado valor superior ao mínimo legal. Por fim, registro que a via dos embargos declaratórios não é adequada para impugnar o mérito da decisão (na qual se insere fixação de honorários).
Nesse sentido: “Os embargos de declaração não devem revestir-se de caráter infringente. A maior elasticidade que se lhes reconhece, excepcionalmente, em casos de erro material evidente ou de manifesta nulidade do acórdão (RTJ 89/548, 94/1.167, 103/1.210,114/351), não se justifica, sob pena de grave disfunção jurídico-processual dessa modalidade de recurso, a sua inadequada utilização com o propósito de questionar a correção do julgado e obter, em consequência, a desconstituição do ato decisório” (RTJ 154/223, 155/964, 158/689,158/993, 159/638).
Diante do exposto, conheço dos embargos de declaração e, no mérito, não acolho a insurgência, mantendo a sentença proferida por seus próprios fundamentos. Intimações e diligências necessárias. Colombo, 07 de abril de 2022. GUILHERME CUBAS CESAR Juiz de Direito
Março 20221 evento
Intimação
D
Órgão
Juizado Especial Criminal de Colombo
Classe
AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO
Destinatário
MARLON ADRIANO PRESTES DA SILVA
Advogado
PAULO CÉSAR RODRIGUES (OAB 62378/PR)
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I. Relatório: Dispensado o relatório nos termos do artigo 38 da Lei n.° 9.099/95.
II. Fundamentação: Trata-se de ação penal pública incondicionada que visa apurar a prática do crime de desacato, previsto no artigo 331 do Código Penal, por parte do acusado Marlon Adriano Prestes da Silva. Segundo consta na denúncia: No dia 02 de novembro de 2019, por volta das 21h00min, na Rua Cascavel, Bairro Guaraituba, neste Município e Foro Regional de Colombo/PR, o denunciado MARLON ADRIANO PRESTES DA SILVA, ciente da ilicitude e reprovabilidade de sua conduta, desacatou funcionários públicos no exercício da função e em razão dela.
Na data dos fatos, Policiais Militares se deslocaram em apoio à viatura L0565 até o local citado, sendo que, ao lá chegar, de pronto, avistaram diversos indivíduos tumultuando a ocorrência. A equipe policial solicitou aos indivíduos para que cessassem o tumulto, o que foi acatado por todos, exceto pelo denunciado MARLON ADRIANO PRESTES DA SILVA que passou a desacatá-los com os seguintes dizeres: "seus lixo", "vão se fuder comigo", "filhas da puta do caralho” Diante desse fato, o denunciado MARLON ADRIANO PRESTES DA SILVA foi conduzido ao Cartório da UPS – 1ª CIA/22º BPM, onde foi registrado o B.O n. 2019/1283100.
O tipo penal inserido no art. 331 do Código Penal consiste em “Desacatar funcionário público no exercício da função ou em razão dela”. No ponto, dispõe a doutrina: O núcleo desacatar traz o sentido de ofender, menosprezar, humilhar, menoscabar. Na definição de HUNGRIA, desacato é a ‘grosseira falta de acatamento, podendo consistir em palavras injuriosas, difamatórias ou caluniosas, vias de fato, agressão física, ameaças, gestos obscenos, gritos agudos etc.’, ou seja, ‘qualquer palavra ou ato que redunde em vexame humilhação, desprestígio ou irreverencia ao funcionário’ (Comentários ao Código Penal, 1959, v.
Órgão
Juizado Especial Criminal de Colombo
Classe
AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO
Destinatário
MARLON ADRIANO PRESTES DA SILVA
Advogado
PAULO CÉSAR RODRIGUES (OAB 62378/PR)
_______________________________________________________________ PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA FORO REGIONAL DE COLOMBO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DE COLOMBO Rua Abel Scuissiatto, 2368 - Andar
4 - Atuba - Colombo/PR - CEP: 83.408-280 - Fone: (41) 3200-3770 -E-mail: [email protected] _______________________________________________________________ Autos nº: 4819-08.2019.8.16.0029 Data: 19.10.2021 Juiz de Direito Supervisor: DR GUILHERME CUBAS CESAR Ministério Público: DR. CÁSSIO HONORATO Réu: MARLONM ADRIANO PRESTES DA SILVA Defensor: DR. PAULO CESAR RODRIGUES _______________________________________________________________ TERMO DE AUDIÊNCIA Aberta a audiência às 16h00min, realizada na modalidade virtual, mediante utilização da plataforma Microsoft Teams, nos termos dos Decretos Judiciários nº 400/2020 e 401/2002 - D.M.
Presente o réu, acompanhado de seu defensor dativo. A defesa dativa ofereceu resposta preliminar oral. O M.M. Juízo recebeu a denúncia, presentes indícios de autoria e materialidade delitiva, conforme fundamentos expostos na gravação da audiência. Em seguida, foram inquiridas duas testemunhas de acusação e interrogado o acusado. Na sequência, nada mais foi requerido e foi proferido o seguinte despacho: “Abra-se vista às partes para o oferecimento de alegações finais, no prazo sucessivo de 05 (cinco) dias, iniciando-se pelo Ministério Público.
Ficam os presentes intimados.”. A presente ata foi lida às partes e procuradores presentes e diante da inexistência de novos requerimentos, será assinada digitalmente somente pela presidente do ato processual, conforme artigo 13, §1º, do Decreto Judiciário nº 400/2020 – D.M. Audiência encerrada às 16h40min. GUILHERME CUBAS CESAR Juiz de Direito Supervisor Documento assinado digitalmente, conforme MP n.° 2.200-2/2001, Lei n.° 11.419/2006 e Resolução n.° 09/2008, do TJPR/OE Página 1 de 1
Maio 20211 evento
Intimação
D
Órgão
Juizado Especial Criminal de Colombo
Classe
AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO
Destinatário
MARLON ADRIANO PRESTES DA SILVA
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Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Sumaríssimo Assunto Principal: Intimação / Notificação Processo nº: 0004819-08.2019.8.16.0029 Réu(s): MARLON ADRIANO PRESTES DA SILVA Promova-se a adequação da data da audiência designada nestes autos em conformidade com a organização da pauta deste Juízo. Colombo, datado eletronicamente. Fernanda Travaglia de Macedo Juíza de Direito
IX, p. 424). (...) É indispensável que o desacato seja contra funcionário público: a. No exercício da função, ou seja, estando o funcionário praticando ato relativo ao ofício, dentro ou fora da sede de sua repartição. b. Ou em razão dela (função). Nesta hipótese, embora o funcionário não esteja praticando ato de sua atribuição, o desacato é em virtude da função. Como distingue MAGALHÃES NORONHA, no primeiro caso ‘basta a ocasião de exercer a função; noutro é necessária a causa de exercer’ (Direito Penal, 1995, v.
IV, p. 309). É mister que o desacato seja praticado na presença do funcionário ou, ao menos, de forma que este tome conhecimento direto da ofensa. Não haverá crime se o funcionário houver dado causa ao desacato: será retorsão ou justa repulsa (DELMANTO, Celso [et. al], Código Penal Comentado,
6. ed. atual. e ampl. – Rio de Janeiro: Renovar, 2002, p. 665) – grifei. Voltando ao caso dos autos, a prova angariada no decorrer da instrução processual demonstra a materialidade delitiva e a respectiva autoria na pessoa do acusado. O réu negou os fatos. Em seu interrogatório realizado em Juízo relatou, em essência, que em momento algum desacatou/xingou os policiais, visto que, durante a abordagem a um amigo, se limitou a dizer para eles “irem prender ladrão ao invés de trabalhador”, pelo que inclusive se desculpou em momento posterior.
Disse, ainda, que havia bebido no dia dos fatos e que “por burrice” não obedeceu à ordem dos policiais militares, que pediram para que todos se afastassem do condutor do veículo então abordado, embora tenha frisado que não os xingou nem os ameaçou. Por outro lado, os policiais militares responsáveis pela ocorrência, em seus depoimentos prestados no decorrer da instrução processual, confirmaram os fatos da denúncia.
Thiago da Silva de Souza e Gerson Alexandre da Costa Bonacif disseram, em essência, que foram solicitados para prestar apoio a uma ocorrência de embriaguez ao volante e, ao chegarem ao local, se depararam com determinado número de pessoas, razão pela qual pediram para que se afastassem, de modo a viabilizar o escorreito atendimento da ocorrência. No entanto, relataram que uma das pessoas (o ora réu Marlon) não acatou a ordem e passou a proferir xingamentos e ameaças diretamente contra a equipe, tais como “isso não vai ficar assim”, “a equipe ia ver”, “filhos da puta”, “porcos”, “vocês são lixo”, “vamos cobrar isso daí” e impropérios afins.
Afirmaram, ainda, que, apesar das ofensas, tentaram afastar o réu, o qual, mesmo se afastando poucos metros, continuou com os xingamentos. Por fim, relataram que não conheciam Marlon. Consigno, no ponto, que se trata de agentes públicos no dever de combate ao crime e cujos depoimentos, além de serem totalmente coerentes no caso, são revestidos de fé pública, somado ao fato de que não há qualquer indício, ainda que mínimo, apto a retirar a credibilidade do que foi dito pelos policiais.
1) PLEITO DE ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS DESPROVIMENTO. CRIME DE DESACATO – ARTIGO 331, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL. AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE DEMONSTRADAS. PALAVRAS DOS GUARDAS MUNICIPAIS/VÍTIMAS QUE SÃO MEIO IDÔNEO DE PROVA. AUSÊNCIA DE DOLO. INOCORRÊNCIA. CRIME QUE SE CONSUMA NO MOMENTO EM QUE AS AÇÕES SÃO PRATICADAS, POR QUALQUER PALAVRA QUE REDUNDE EM VEXAME, HUMILHAÇÃO, DESPRESTÍGIO OU IRREVERÊNCIA AO FUNCIONÁRIO PÚBLICO.
APELANTE QUE MENOSPREZOU A FUNÇÃO DOS AGENTES PÚBLICOS. CONDENAÇÃO MANTIDA. [...]. (TJPR - 2ª
C. Criminal - 0019788-59.2016.8.16.0182 - Curitiba - Rel.: Juiz Mauro Bley Pereira Junior - J. 14.02.2020) – grifei. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE DESACATO. ARTIGO 331 DO CÓDIGO PENAL. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO ANTE A INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. NÃO ACOLHIMENTO. PROVAS SUFICIENTES PARA A CONDENAÇÃO. PALAVRA DOS AGENTES PÚBLICOS QUE DETÊM FÉ PÚBLICA. DEPOIMENTOS JUDICIAIS COERENTES E HARMÔNICOS, CORROBORADOS PELOS ELEMENTOS CONTIDOS NO TERMO CIRCUNSTANCIADO.
INTENÇÃO DE OFENDER E MENOSPREZAR FUNCIONÁRIO PÚBLICO NO EXERCÍCIO DA FUNÇÃO. OFENSAS E XINGAMENTOS MEDIANTE EXPRESSÕES DE BAIXO CALÃO EM FACE DE POLICIAIS MILITARES NO REGULAR EXERCÍCIO DE SUAS FUNÇÕES. AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE COMPROVADOS. ELEMENTO SUBJETIVO - DOLO - PRESENTE. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO REO. ARTIGO 82, §5º DA LEI Nº 9099/95.
SENTENÇA
MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0003026-93.2019.8.16.0074 - Corbélia - Rel.: Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais Leo Henrique Furtado Araujo - J. 14.03.2022) – destaquei. Cabe ressaltar, ainda, que, conforme restou apurado na instrução, os policiais sequer conheciam o acusado, pelo que inexistente qualquer motivo para que quisessem prejudicá-lo deliberada e irresponsavelmente ao lhe imputarem a prática do crime em questão.
Assim, ao contrário do que afirmou o réu em seu interrogatório e diferentemente do que sustenta a defesa em sede de alegações finais, não há que se falar em falta de provas para a condenação ou mesmo inidoneidade dos depoimentos dos policiais, uma vez que, como exposto, a palavra dos agentes públicos ofendidos é elemento idôneo à prolação do édito condenatório. Some-se a isso, ainda, que o acusado, à exceção dos xingamentos mencionados, confirmou praticamente toda a versão apresentada pelos policiais, pois disse que realmente eles abordaram um amigo e que estavam no local quando os agentes pediram para que se afastassem, o que, contudo, não foi acatado pelo réu, que, como ele próprio disse, falou para eles irem “prender bandido e não trabalhador”.
Veja-se, portanto, que a palavra dos policiais, segundo a própria versão do réu, mostrou-se praticamente toda verdadeira, razão pela qual (além da fé pública) também é válido concluir que são verdadeiros os xingamentos por eles mencionados. Presentes, pois, a materialidade delitiva e a respectiva autoria, esta última na pessoa do réu. No tocante à dosimetria da pena, razão não assiste ao Ministério Público ao pleitear o reconhecimento dos maus antecedentes com base em processos em trâmite, visto que o acusado não possui condenação definitiva transitada em julgado, observado, ainda, o teor da Súmula 444 do Superior Tribunal de Justiça, de acordo com a qual “É vedada a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena-base.” Outrossim, o pedido de isenção de custas processuais formulado pela defesa não comporta conhecimento/análise neste momento, visto que se trata de matéria afeta ao Juízo da Vara de Execuções Penais.
Por todos: APELAÇÃO CRIMINAL. INJÚRIA. ARTIGO 140 DO CÓDIGO PENAL. [...]. PEDIDO DE CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. NÃO PROVIMENTO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO. [...].” (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0000064-10.2016.8.16.0137 - Porecatu - Rel.: Juiz Leo Henrique Furtado Araújo - J. 11.03.2021) – sem destaques no original. Dessarte, a procedência da denúncia, com a consequente condenação do réu, nos termos da denúncia, é medida que se impõe.
III. Dispositivo:
Diante do exposto, julgo procedente a pretensão punitiva contida na denúncia para condenar o acusado Marlon Adriano Prestes da Silva na pena no 331 do Código Penal.
IV. Dosimetria da pena: IV.1. Pena-base: A dosimetria da pena-base tem como norte as circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal. Portanto, seguindo tais ditames, temos:
1) culpabilidade: normal à espécie;
2) antecedentes: o acusado não ostenta maus antecedentes, visto que não foi definitivamente condenado em qualquer outro processo, conforme exposto na fundamentação.
3) conduta social: sem maiores dados nos autos;
4) personalidade: idem;
5) motivos: os inerentes à espécie;
6) circunstâncias: idem;
7) consequências: idem;
8) comportamento da vítima: inaplicável na espécie, visto se tratar de crime que tem como sujeito passivo o Estado. Assim, ausentes circunstâncias judiciais desfavoráveis, a pena-base deve permanecer no mínimo legal, isto é, 06 (seis) meses de detenção.
IV. 2. Pena provisória: Ausentes, na segunda fase, circunstâncias atenuantes e agravantes. Deste modo, a pena provisória deve permanecer em 06 (seis) meses de detenção. IV.3. Terceira fase: Não incidem causas de aumento ou de diminuição da pena. IV.4. Pena definitiva:
Diante do exposto, a pena definitiva será de 06 (seis) meses de detenção. IV.5. Regime inicial: Ante o contido no artigo 33, § 2°, alínea c, do Código Penal, fixo o regime inicial aberto para o cumprimento da pena. IV.6. Substituição da pena: Verifico que é possível, no caso, a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, pois a pena não é superior a 04 anos, o acusado não é reincidente em crime doloso e as circunstâncias judiciais demonstram que esta medida é suficiente, nos termos do artigo 44, incisos I, II e III, do Código Penal.
Assim, substituo a pena privativa de liberdade por uma restritiva de direitos, consistente no pagamento de prestação pecuniária (em razão da quantidade de pena fixada – artigo 46 do Código Penal), no valor de 01 (um) salário mínimo, que será revertido a instituição financeira beneficente a ser apontada em sede de audiência admonitória. No mais, por ser cabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, inviável, por consequência, a suspensão condicional da pena (artigo 77, inciso III, do Código Penal).
Por fim, concedo ao sentenciado o direito de recorrer em liberdade, ante a ausência dos motivos ensejadores da prisão preventiva (artigos 312 e 313, ambos do Código de Processo Penal).
V. Disposições finais: Condeno o réu ao pagamento das custas processuais. Fixo os honorários do defensor dativo em R$ 900,00 (novecentos reais), a serem pagos pelo Estado do Paraná, considerada a natureza da causa e o tempo de duração do processo, cf. Resolução Conjunta nº 015/2019 – PGE/SEFA. Esta sentença servirá como certidão da atuação do defensor dativo, para fins de cobrança dos honorários arbitrados junto à Procuradoria-Geral do Estado.
VI. Após o trânsito em julgado: Proceda-se ao cálculo das custas processuais. Expeça-se guia para execução da pena, nos termos do art. 674 do Código de Processo Penal e do artigo 105 da Lei de Execuções Penais, observados, ainda, os artigos 106 e 107 desta última Lei e os artigos 676 a 681 daquele Código, além do item 6.28.2 do Código de Normas. Expeça-se ofício à Justiça Eleitoral comunicando a suspensão dos direitos políticos do réu, conforme disposto no artigo 15, inciso III, da Constituição Federal.
Cumpram-se as demais comunicações e anotações constantes do Código de Normas da Egrégia Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Paraná.
Publique-se. Registre-se.
Intime-se. Ciência ao Ministério Público. Colombo, 29 de março de 2022. GUILHERME CUBAS CESAR Juiz de Direito