PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CAMPO MOURÃO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CAMPO MOURÃO - PROJUDI Av. José Custódio de Oliveira, 2065 - Centro - Campo Mourão/PR - CEP: 87.300-020 - Fone: (44) 3259-6155 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004819-08.2025.8.16.0058 Processo: 0004819-08.2025.8.16.0058 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$30.360,00 Polo Ativo(s): JOSE APARECIDO FEITOZA (RG: 72713796 SSP/PR e CPF/CNPJ: 028.***.***-61) Rua Hideji Kobayashi, 1416 - Jardim Cidade Nova - CAMPO MOURÃO/PR - CEP: 87.308-072 - Telefone(s): (44) 99804-2251 Polo Passivo(s): HAVAN S.A. (CPF/CNPJ: 79.***.***/0140-52) Avenida Presidente Tancredo de Almeida Neves, 1757 - Área Urbanizada
II - CAMPO MOURÃO/PR - CEP: 87.302-895 LG ELECTRONICS DO BRASIL LTDA (CPF/CNPJ: 01.***.***/0001-55) AVENIDA DOM PEDRO I, 7777 EDIFICIO 1 E
2 - PIRACANGAGUA
II - TAUBATÉ/SP - CEP: 12.091-000
Vistos e examinados.
1. Trata-se de Procedimento deste Juizado Especial Cível, em que a parte requerente pretende sejam condenadas as requeridas na obrigação de substituir o aparelho viciado, bem ainda, no pagamento de danos morais. A requerida LG apresentou contestação ao mov. 19, e a HAVAN ao mov.
20. Realizada audiência, a conciliação intentada restou inexitosa, tendo as partes pugnado o julgamento antecipado da lide (mov. 22). Sobreveio manifestação (mov.
32) e réplica por Defensor Dativo (mov. 46). Vieram-me conclusos. É a suma do essencial.
Decido. As preliminares vertidas por ambas as requeridas, de incompetência dos Juizados Especiais e carência de interesse processual, não merecem acolhida. As requeridas sustentam a inadmissibilidade do rito sumaríssimo, ao argumento de que a constatação do vício alegado não prescinde da realização de prova pericial complexa. O Enunciado nº 02 da Turma Recursal Plena preconiza que: “Simples afirmação da necessidade de realizar prova complexa não afasta a competência do Juizado Especial, mormente quando não exauridos os instrumentos de investigação abarcados pela Lei n.º 9.099/95”.
Contudo, em sede de audiência de conciliação, ambas as partes pugnaram pelo julgamento antecipado da lide, renunciando ao direito de produzir provas orais. E ainda que assim não fosse, desnecessária a realização de perícia técnica junto ao aparelho televisor, sendo suficiente o exame dos documentos encartados acerca dos vícios apresentados, inexistindo óbice à tramitação do feito pelo procedimento afeto à Lei 9.099/95.
As requeridas alegam que o requerente carece de interesse processual, por ausência de prévia apresentação do produto para conserto, bem ainda, de prova pré-constituída do vício alegado. Também sem razão. O disposto no art. 18 § 1º do CDC, que trata da necessidade da ausência de conserto do produto no prazo de trinta dias para fins de substituição regula o direito material da parte, em detrimento de condição da ação ou mesmo de procedibilidade.
Logo, se trata de questão afeita ao mérito, que não tangencia a validade da relação processual, esbarrando a alegação no direito constitucional de acesso ao Poder Judiciário. No mesmo sentido quanto à alegação de ausência de prova pré-constituída acerca da existência do vício acostada à inicial. Referida prova não é indispensável à propositura da ação, isto é, à existência da relação jurídica debatida, mas à procedência do pedido, constituindo questão de mérito.
Rejeitadas as preliminares, válida e regular a relação processual, passa-se ao julgamento antecipado do mérito, ante o requerimento das partes e a desnecessidade de produção de provas outras, que não os documentos já encartados (CPC, art. 355 I). No mérito, narra o requerente que em 27/04/2025 adquiriu um aparelho televisor Smart TV 50” 4K fabricado pela requerida LG junto à loja da requerida HAVAN, pelo preço de R$ 2.299,90.
Que ao instalar o aparelho, observou que a imagem na tela apresentava riscos, como se estivesse trincada. Que no dia seguinte compareceu à HAVAN solicitando a troca do produto, ocasião em que informado que seria contata a requerida LG. Que não obteve resposta, razão pela qual após aproximadamente 07 dias retornou à HAVAN, que negou o consertou, por não adquirida garantia estendida. Por seu turno, as requeridas defenderam a inexistência de dano e responsabilidade, ao argumento de que o requerente não promoveu o prévio envio do produto à assistência técnica conforme art. 18 do CDC, ausência de prova da existência do vício ou defeito de fabricação, excludente de responsabilidade por mau uso; e inocorrência de danos morais.
De início, é de se destacar que se está diante de relação de consumo, eis que as partes se situam nas posições de consumidor e fornecedor, nos termos do art. 2º e 3º do CDC, razão pela qual aplicáveis as disposições do Código de Defesa do Consumidor, notadamente no que refere à boa-fé objetiva e à facilitação da defesa do consumidor em juízo. Em se tratando de relação de consumo, a responsabilidade pelo vício do produto está regulada pelo art. 18 do CDC, segundo o qual: “Os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com a indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas. § 1° Não sendo o vício sanado no prazo máximo de trinta dias, pode o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha:
I - a substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso;
II - a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos;
III - o abatimento proporcional do preço.” As requeridas alegam que o autor carece do direito de exigir a substituição do produto, por indemonstrado seu prévio envio para assistência técnica. Sem razão. De início, o prévio envio à assistência técnica de produto eivado de vício de qualidade não é pressuposto do surgimento do direito de exigir sua substituição. Segundo a norma acima, assiste ao consumidor o direito de exigir a substituição das partes viciadas no prazo decadencial do art. 26 do CDC, incumbindo ao fornecedor promover o saneamento do vício em 30 dias.
Aquela previsão não se confunde com o procedimento alegada pelas requeridas, de necessidade de envio à assistência, sendo possível que o consumidor exija o reparo junto a quaisquer fornecedores, sendo possível que se dê de outro modo que não o envio referido. A par disso, restou comprovado que, no dia seguinte à aquisição, o requerente compareceu à loja da requerida HAVAN onde adquiriu o produto postulando o reparo.
Nesse sentido, ao argumentar que não houve recusa administrativa no atendimento da demanda, a requerida alegou o seguinte na contestação de mov. 20: Os prepostos da RÉ prestaram as devidas orientações ao Autor, esclarecendo que o produto deveria ser encaminhado à assistência técnica autorizada, e que, caso fosse constatado defeito de fabricação, a substituição ocorreria dentro do prazo legal. Todavia, o Autor, ciente desse procedimento, optou por não realizar o envio do item para a devida análise técnica.
Não merece prosperar a alegação de que o Autor foi “informado por um de seus funcionários que a Promovida 2 não realizaria e que eles deveriam ter feito a garantia estendida”. O Autor, em que pese utilizar-se dessa narrativa, sequer comprovou nos autos a suposta negativa no encaminhamento do produto para assistência técnica, ao passo que a inércia se deu pelo consumidor que não procurou a assistência técnica conforme indicado pela RÉ.” (mov. 20).
Desta feita, restou incontroverso que o autor acionou o fornecedor por ocasião do vício, postulando seu saneamento. A controvérsia reside na alegação de que, por opção, o autor negou o envio do produto à assistência técnica, alegação que constitui fato impeditivo do direito do requerente, razão pela qual, o ônus da prova recai sobre a requerida. Tem lugar destacar que, na condição de fornecedoras, produtoras e detentoras dos instrumentos que documentam a relação jurídica, bem ainda, das informações técnicas relativas ao funcionamento do produto, incumbia às requeridas a prova de fato extintivo, modificativo ou impeditivo do direito do requerente (CPC, art. 373 II), sendo inegável a vulnerabilidade técnica, operacional e financeira do requerente face às requeridas, grandes conglomerados em seus respectivos ramos.
Contudo, a requerida não se desincumbiu minimamente daquele ônus, limitando-se a juntar documentos demonstrativos da compra (Nota Fiscal e forma de pagamento), e a alegar a recusa do requerente. Veja-se que a requerida HAVAN, enquanto fornecedora direta (vendedora), figura como responsável legal pela documentação da relação jurídica, isto é, da venda e formalização das demandas da parte. Sendo assim, apenas a requerida poderia demonstrar, inclusive por simples protocolo ou formulário, que diante da reclamação de vício, o requerente foi orientado ao envio do produto a conserto ou assistência técnica e se recusou, carecendo o consumidor de meios para referida prova.
A bem da verdade, trata-se de comportamento que constitui um dever legal da fornecedora, que suplanta questões processuais. O Código de Defesa do Consumidor é orientado pela boa-fé objetiva, que confere caráter protetivo ao consumidor, enquanto parte hipossuficiente da relação. Isso implica que, o fornecedor tem o dever anexo de prestar assistência tanto na conclusão dos contratos como no pós-venda, e, inclusive, informar o consumidor sobre aspectos que porventura desconheça, porém, indispensáveis à proteção de seus direitos.
Indemonstrado o fato impeditivo e incontroverso que o requerente compareceu à Loja da requerida formulando tempestiva reclamação quanto ao vício do produto, restou comprovado que sequer foi intentado o conserto a cargo das requeridas no prazo legal. É dizer, restou descumprida a obrigação de saneamento do vício prevista no art. 18 § 1º do CDC No mesmo sentido a alegação da requerida LG, de que não há prova do vício ou que decorre de mau uso.
No que refere à produção de provas por parte do consumidor, não se pode perder de vista que foi negada prévia tentativa de conserto ao requerente por parte das requeridas, razão pela qual a ausência de documentação de eventual análise técnica. Sendo assim, não é possível imputar ao requerente o ônus por sua ausência. Outrossim, as imagens de mov. 1.6 revelam que as imagens na tela apresentam “riscos pretos” e falhas com tênues linhas verdes, as quais o requerente confundiu com “tela trincada”.
Acerca daquele vício, a requerida LG esclareceu em sua contestação de mov. 19: Em que pese tente afirmar que o produto estava com a tela quebrada, importa esclarecer, com base em evidências, que para que esta alegação reste configurada, faz-se necessária a existência de pontos de trincos no display, o que, notoriamente não é o caso em comento. Isto porque, estar-se-á diante de uma hipótese de feixes de luz/LED que, possivelmente se queimaram.
Para isso, eventual manipulação ou força excessiva na lateral do bem, em razão de sua sensibilidade, poderá o display queimar. Desta feita, segundo a própria fabricante, ao que se evidencia das imagens acostadas ao mov. 1.6, o vício reside na queima de feixes de luz/LED, afirmação que é consentânea ao que ordinariamente ocorre quando a imagem de televisor/monitor digital apresenta “riscos” e falhas na imagem projetada na tela, tal como apresentada.
Nesse ponto, a requerida LG alega que aquela falha não decorre de vício de fabricação, mas de mau uso, deixando, contudo, de apresentar prova mínima nesse sentido. A tese de que os feixes teriam se queimado por manipulação ou força excessiva na lateral, em razão de sua sensibilidade, não se sustenta. De início porque não há prova mínima de que o requerente tenha imprimido força excessiva, fato extintivo de seu direito, cuja prova competia à requerida conforme art. 373 II do CPC.
Ademais, segundo a própria requerida LG, não há indícios de quebra ou trincado na tela, apenas de queima de LED, fato que conduz à conclusão de que o requerente não imprimou força excessiva ou manuseio incorreto quando da instalação. Ainda, restou incontroverso, o requerente procurou a Loja requerida HAVAN no dia seguinte à aquisição, de modo que, os feixes teriam se queimado em função de pressão leve e necessária à instalação.
Ocorre que, não é tolerável a queima de feixes de luz de televisor novo em virtude de manipulação ordinária na instalação, logo no primeiro dia de uso. Assim apresentado, evidente que o produto é defeituoso de fábrica e não possui a qualidade que razoavelmente dele espera. Portanto, não subsiste a excludente de responsabilidade, de culpa exclusiva do consumidor. o que corrobora a afirmação de que o defeito foi constatado já no ato de instalação.
Nesse contexto, conjugadas as alegações de ambas as requeridas – de que o autor compareceu para formular reclamação de vício e, de evidências de queima de feixes de luz/Led - devidamente comprovado o vício de qualidade e a recusa ao saneamento no prazo legal do art. 18 § 1º do CDC, assiste ao requerente o direito potestativo de exigir a substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso, ou a restituição da quantia paga, conforme incisos I e
II. Isso considerado, de ser condenadas as requeridas à obrigação de promover a substituição do produto Televisor por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso, bem ainda, promover o recolhimento do produto viciado diretamente na residência do requerente, podendo, eventualmente, o consumidor optar pelo reembolso atualizado em sede de cumprimento de sentença, como lhe convier. De outro lado, sem razão o requerente no que refere aos danos morais.
Embora não exista um conceito dominante sobre o que seja o “dano moral”, este pode ser entendido como aquele que atinge a pessoa –direito da personalidade – e não o seu patrimônio (CC, art. 12). É a ofensa dirigida à honra, à dignidade, à intimidade, à imagem, ao bom nome, direitos reconhecidos e garantidos constitucionalmente (artigos 1º, III, e 5º, V e X). Nesse sentido: “a configuração do dano moral pressupõe uma grave agressão ou atentado a direito da personalidade, capaz de provocar sofrimentos e humilhações intensos, descompondo o equilíbrio psicológico do indivíduo por um período de tempo desarrazoado” (AgInt no REsp 1655465/RS, Rel.
Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 24/04/2018, DJe 02/05/2018). Ainda nesta esteira, prevalece o entendimento de que “não é adequado ao sentido técnico-jurídico de dano a sua associação a qualquer prejuízo economicamente incalculável, como caráter de mera punição, ou com o fito de imposição de melhoria de qualidade do serviço oferecido pelo suposto ofensor, visto que o art. 944 do CC proclama que a indenização mede-se pela extensão do dano efetivamente verificado” (REsp 1647452/RO, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 26/02/2019, DJe 28/03/2019). Longe do mero dissabor, o dano moral acarreta humilhação, tristeza, revolta e vexame, entre outros reflexos negativos, abalando de forma significativa o ofendido, situações que não restaram demonstradas. O autor logrou comprovar apenas a existência do vício, e ter comparecido à loja da requerida para reclamação do vício sem devido atendimento para fins de conserto, situação que constitui descumprimento de dever legal.
Os danos se contiveram no vício do bem. A recusa da requerida na solução extrajudicial, por si, não enseja dano moral ou constitui desídia afrontosa ao consumidor. Bem verdade que a situação caracterizou aborrecimento, porém, não implica em efetiva lesão a direito da personalidade, passível de reparação a título de danos morais, o que impõe a rejeição deste pedido.
2.
Isso posto, com fulcro no art. 487 I do CPC, julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados na demanda tão somente para, com resolução do mérito, condenar as requeridas solidariamente a substituir o produto "LG Smart TV 50” 50UT8050 4K” no prazo de 15 dias; rejeitando-se o pedido de danos morais. A fim de evitar-se enriquecimento ilícito, o requerente deverá restituir o produto às requeridas, no prazo de 30 (trinta) dias contados do cumprimento da obrigação imposta às rés, às quais incumbe providenciar a retirada/recolhimento do produto junto ao endereço do requerente, por seus próprios meios e interesse.
Ante a ausência de atuação da Defensoria Pública instalada na Comarca nos feitos da competência deste Juizado, arbitro o importe de R$ 600,00 (seiscentos reais) a título de honorários em favor do Dr. Carlos Daniel da Silva Queiroz, inscrito na OAB/PR 87.940, D. Procurador nomeado em favor da parte requerente conforme item 4.1 da Resolução Conjunta n. 06/PGE/SEFA de dezembro/2024, os quais deverão ser suportados pelo Estado do Paraná.
Esta sentença vale como certidão de crédito para os respectivos fins (art. 663 § 3º do CN/CG do TJPR). Sem custas e honorários (art. 55 da Lei 9.099/95). Oportunamente, arquivem-se. Tratando-se de processo eletrônico, a sentença torna-se pública no ato da assinatura e fica registrada em meio eletrônico. Intimem-se. Campo Mourão, eletronicamente datado. LUZIA TEREZINHA GRASSO FERREIRA JUÍZA DE DIREITO