Intimação
D- Órgão
- Juizado Especial Cível de Apucarana
- Classe
- EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
- Destinatários
- CANELLI E CANELLI ODONTOLOGIA LTDA, EDILAINE RIBEIRO DE SOUZA
- Advogado
- GIDALTE DE PAULA DIAS (OAB 56511/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE APUCARANA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE APUCARANA - PROJUDI Travessa João Gurgel de Macedo, 100 - Centro - Apucarana/PR - CEP: 86.800-710 - Fone: 43 2102-1300 - Celular: (43) 98831-6311 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004841-16.2022.8.16.0044 Processo: 0004841-16.2022.8.16.0044 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Duplicata Valor da Causa: R$670,69 Exequente(s): Canelli E CANELLI ODONTOLOGIA LTDA Executado(s): EDILAINE RIBEIRO DE SOUZA
SENTENÇA
HOMOLOGO o pedido de desistência apresentado no seq. 13.1, e julgo extinto o presente feito sem resolução de mérito, com fulcro no art. 485, inciso VIII, do CPC. Saliente-se que nos Juizados Especiais não se aplica a disposição do Art. 485, § 4º, dispensando-se o consentimento do réu, de acordo com o Enunciado 90 do FONAJE: ENUNCIADO
90 – A desistência da ação, mesmo sem a anuência do réu já citado, implicará a extinção do processo sem resolução do mérito, ainda que tal ato se dê em audiência de instrução e julgamento, salvo quando houver indícios de litigância de má-fé ou lide temerária (nova redação – XXXVIII Encontro – Belo Horizonte-MG). No caso, não havendo quaisquer das situações previstas no art. 80 do CPC (litigância de má-fé), a extinção se mostra possível.
No Juizado Especial Cível, em 1º grau de jurisdição, não há condenação em custas e honorários advocatícios (arts. 54 e 55, ambos da Lei nº 9.099/95). Após o trânsito em julgado, à Secretaria para que proceda ao levantamento de eventuais penhoras, valores relativos a depósitos judiciais e de restrições nos sistemas conveniados (RENAJUD, SISBAJUD e SERASA/SPC), conforme disposição do art. 61 da Portaria nº. 17/2022.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se. Diligências necessárias. Datado e assinado digitalmente. MÁRCIA PUGLIESI YOKOMIZO - JUÍZA SUPERVISORA
