Sentença
Decisão- Órgão
- 2º Juizado Especial Cível de Ponta Grossa
- Classe
- CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
- Destinatário
- CINTIA SEBASTIANA DE SOUZA
- Advogados
- MAURICIO JOSÉ MATRAS (OAB 26267/PR), LUIZ EDEMIR TABORDA (OAB 73606/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Saint Hilaire, 203 - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-350 - Fone: (42) 3309-1602 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004845-02.2020.8.16.0019 Processo: 0004845-02.2020.8.16.0019 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes Valor da Causa: R$13.564,81 Exequente(s): CINTIA SEBASTIANA DE SOUZA Executado(s): BAUCON - EMPREENDIMENTOS E CONSTRUCOES LTDA
I –
Intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, junte aos autos cópia da matrícula do imóvel indicado à penhora, atualizada e expedida há menos de 90 (noventa) dias, em inteiro teor, sem omissões, cortes ou anotações parciais, sob pena de indeferimento do pedido. No mesmo prazo, deverá a parte exequente manifestar-se acerca da eventual desistência do pedido de penhora incidente sobre o Lote de Terreno B/3R-1, oriundo da subdivisão do lote B/3R, da quadra s/nº, de frente para a Rua Sezinho Mattos de Souza, denominado "Jardins Condomínio e Lazer – Condomínio Fiori", situado anexo à Vila Margarida, Bairro Órfãs.
Caso não haja desistência, deverá esclarecer a exata identificação do imóvel objeto da constrição, indicando de forma precisa o lote cuja penhora pretende, bem como juntar a respectiva matrícula atualizada, expedida nos termos acima determinados.
II – Diligências necessárias. João Campos Fischer Juiz de Direito
