PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE LAPA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA LAPA - PROJUDI Avenida João Joslin do Valle, 1240 - Bairro Dom Pedro
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1.
RELATÓRIO
Dispensado o relatório, na forma do art. 38, caput, da Lei 9.099/95.
2. FUNDAMENTOS DA
SENTENÇA
Trata-se de ação de cobrança, ajuizada por Odontologia Yeshua Ltda contra Benedita Ivete da Cruz Castro, na qual a pretensão da parte Requerente cinge-se à condenação da parte Requerida no pagamento de importância pecuniária, em virtude de relação jurídica de prestação de serviços odontológicos pactuada entre as partes. No caso em tela, verifica-se que a parte Requerida foi devidamente citada (evento 12.1) para comparecer à audiência de conciliação e, nada obstante, deixou de comparecer ao ato, sem qualquer justificativa (evento 13.1).
Na forma do art. 20, caput, da Lei 9.099/95, o não comparecimento da parte Requerida na audiência de conciliação ou de instrução e julgamento, importa na sua revelia, cujos efeitos impõem, salvo convicção em contrário do Magistrado, a presunção de veracidade dos fatos articulados pela parte Requerente. Veja-se, in verbis: Art.
20. Não comparecendo o demandado à sessão de conciliação ou à audiência de instrução e julgamento, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do juiz. No caso trazido nos autos inexiste qualquer elemento probatório ou mesmo fático que conduza à ilação diversa da revelia que, no presente caso, deve ser reconhecida com todos os seus efeitos, já que com a petição inicial foi anexada a ficha clinica e a tabela de controle financeiro assinadas pela Requerida, comprovando a existência da dívida no valor original de R$ 450,00 (quatrocentos e cinquenta reais) e, também porque, ao não comparecer à audiência de conciliação, a parte Requerida deixou patente a sua desídia em resolver o conflito submetido à apreciação desta Magistrada.
3. DO
DISPOSITIVO
Isto posto, com fundamento no art. 20, caput, da Lei 9.099/95, c/c art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, aplicável subsidiariamente, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, com a consequente resolução do mérito, para os seguintes fins: 3.1) CONDENAR a parte Requerida no pagamento do valor de R$ 450,00 (quatrocentos e cinquenta reais) à parte Requerente. a) Referido valor deverá ser corrigido monetariamente, pela média aritmética do INPC/IBGE e IGP-DI/FGV (art. 1º, Decreto Federal nº 1.544/95), a partir da inadimplência até o dia 29-08-2024; a partir do dia 30-08-2024, a correção será pelo IPCA/IBGE - ressalvado índice diverso convencionado pelas partes (art. 389, parágrafo único, CC, alterado pela Lei nº 14.905/24); b) E, ainda, acrescido de juros de mora à razão de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação até o dia 29-08-2024; a partir do dia 30-08-2024, serão contados pela taxa legal, correspondente à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 398 do Código Civil (IPCA/IBGE) e devendo ser considerado igual a 0 (zero) caso a taxa legal apresente resultado negativo, ressalvada convenção diversa entre as partes, limitada à taxa legal (art. 406, caput e §§ 1º e 3º, CC, alterado pela Lei nº 14.905/24) – que substitui, para todos os efeitos, o limite de 1% (um por cento) estipulado pela legislação anterior (art. 161, § 1º, CTN; art. 5º, Decreto nº 22.626/33 – Lei de Usura).
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Sem custas e honorários, face às disposições legais. Com o trânsito em julgado, não havendo manifestação, arquive-se. Diligências necessárias. Lapa, datado digitalmente. Kelly Sponholz Juíza de Direito