PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA
2ª VARA DESCENTRALIZADA DO PINHEIRINHO - VARA DE FAMÍLIA - PROJUDI
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EDITAL DE INTERDIÇÃO, COM PRAZO DE 180 (CENTO E OITENTA) DIAS.
FAZ SABER aos que virem ou dele conhecimento tiverem, que por este Juízo foi decretada a INTERDIÇÃO
de , brasileiro(a), inscrito(a) no CPF sob o n° 801.XXX.639-46,JESUS HENRIQUE CABRERA MENDOZA
sendo-lhe nomeado(a) como curador(a) , brasileiro(a), inscrito(a)KAREDI JOSEFINA OLMOS SAAVEDRA
no CPF sob o n° 801.XXX.599-14. Tudo conforme respeitável sentença prolatada em 09/09/2026, cuja parte
dispositiva segue transcrita a seguir: " Pelo exposto e com fundamento nos art. 1.767 do Código Civil, e art.
759, e seguintes, do Código de Processo Civil, julgo procedente o pedido, para o fim de: 1. Decretar a
interdição de JESUS HENRIQUE CABRERA MENDOZA, declarando-o parcialmente incapaz de exercer
pessoalmente os atos da vida civil elencados no artigo 1.782, do Código Civil, mas também os atos de mera
administração, e nomeio como sua curadora a autora KAREDI JOSEFINA OLMOS SAAVEDRA, sua
cônjuge. 2. Determinar a inscrição da sentença no Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais de
Curitiba/PR, conforme artigo 92 da Lei 6015/73, bem como a publicação, pelo órgão oficial e pela imprensa
local por três vezes, com intervalo de dez dias, constando do edital o nome da parte interditada, do curador
nomeado e a causa da interdição. Observo que a decisão judicial de curatela deve, em primeiro momento,
ser averbada junto ao Livro E do 1º Ofício de Registro Civil desta Comarca para, depois, ser encaminhado
ao Ofício do Registro Civil no qual fora registrado o assento de nascimento da parte curatelada, em
observância ao contido no art. 440 do Código de Normas do Foro Judicial e no art. 328, parágrafo único do
Código de Normas do Foro Extrajudicial. 3. Observa-se ser dispensada a prestação de contas periódicas,
conforme parecer ministerial. Custas pela autora, observada a suspensão de pagamento por ser beneficiária
da assistência judiciária gratuita, conforme art. 98, §3º, do CPC. Sem condenação em honorários por se
tratar de procedimento de jurisdição voluntária, em que não houve impugnação por eventuais interessados.
A Curatela é por tempo indeterminado, Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Ciência ao Ministério Público.
e tem a finalidade de reger o interditado em todos os atos de sua vida civil. E, para que chegue ao
conhecimento de todos os interessados, em especial do requerido supra qualificado e que ninguém possa
alegar ignorância, mandou expedir o presente edital que será publicado na forma da lei e afixado no local de
Curitiba, 10 de setembro de 2026. costume na sede deste Juízo. Eu, __________ (Veridiana Haas), Técnico
(a) Judiciário(a), digitei e subscrevi.
(assinado digitalmente)
MANUELA SIMON PEREIRA RATTMANN
Juíza de Direito
JJ