PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MATINHOS VARA CÍVEL DE MATINHOS - PROJUDI Rua Antonina, nº 200 - Edifício do Fórum - Balneário Caiobá - Matinhos/PR - CEP: 83.260-000 Autos nº. 0004860-15.2013.8.16.0116 Processo: 0004860-15.2013.8.16.0116 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Usucapião Especial (Constitucional) Valor da Causa: R$8.000,00 Autor(s): TEREZA KOKOGINSKI Réu(s): CELSO ANTONIO DA CRUZ FORD MOTOR COMPANY BRASIL LTDA
Vistos e examinados estes autos de Ação de Usucapião Extraordinária nº 0004860-15.2013.8.16.0116, em que é autora TEREZA KOKOGINSKI e réus CELSO ANTONIO DA CRUZ e FORD MOTOR COMPANY BRASIL LTDA., todos qualificados na inicial.
I –
RELATÓRIO
TEREZA KOKOGINSKI ajuizou a presente ação de usucapião extraordinário em face de CELSO ANTONIO DA CRUZ e FORD MOTOR COMPANY BRASIL LTDA., alegando que é a legítima possuidora do imóvel descrito na inicial e registrado no RI de Matinhos sob o n° 3.813 e n° 35.116. Afirmou que reside no local há mais de dez anos, de forma mansa, pacífica e sem qualquer oposição, fazendo jus ao reconhecimento da usucapião.
Juntou documentos. A inicial foi recebida (mov. 12), sendo determinada a citação da parte ré e intimação dos entes públicos. O Estado do Paraná manifestou desinteresse no feito (mov. 43), da mesma forma o Município (mov.
30) e também a União (mov. 34). Citada, a parte ré FORD MOTOR COMPANY BRASIL LTDA. manifestou-se ao mov. 37, sustentando não fazer oposição ao pedido inicial. O interessado MARIO DA CRUZ manifestou-se ao mov. 72 afirmando que adquiriu do réu Celso os direitos sobre o lote de n° 20, mediante arrematação, opondo-se aos pedidos iniciais. Réplica ao mov.
75. Os confrontantes foram intimados (mov. 52 e pelo edital de mov. 125 e 134) não manifestando oposição. Ao mov. 132 foi concedida a gratuidade processual à autora e ao mov. 150 a autora trouxe declarações de testemunhas para amparar seu pedido inicial. Com vista dos autos, o Ministério Público pugnou por diligências (mov. 153). O Município juntou documentos ao mov. 159 certificando que o imóvel em questão está localizado em zona residencial e posteriormente ao mov. 185.
A autora indicou outro confrontante, que foi intimado e manifestou ausência de oposição ao mov. 206. Audiência de instrução e julgamento (mov. 236). O arrematante juntou documentos ao mov. 257. Sobre a notícia de parte do imóvel se sobrepor a área pública o Município se manifestou ao mov. 286 no sentido de se possível a regularização e ao mov. 326 o Município orientou as diligências necessárias para a regularização, o que foi cumprido pela autora ao mov. 333.
O Ministério Público manifestou desinteresse em intervir no feito (mov. 362). Vieram os autos em conclusão. É, em síntese, o relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃO Cuida-se de ação de usucapião ajuizada por TEREZA KOKOGINSKI em face de CELSO ANTONIO DA CRUZ e FORD MOTOR COMPANY BRASIL LTDA. A autora ajuizou a presente ação de usucapião indicando como objeto do pedido o imóvel descrito na inicial e registrado no Cartório de Registro de Imóveis de Matinhos, Paraná sob o n° 3.813 e n° 35.116, estes inicialmente registrados em nome dos réus, sendo que com relação ao imóvel de n° 35.116 houve a arrematação judicial por MARIO DA CRUZ, também representado nos autos.
Inexistem preliminares a examinar ou nulidades a reconhecer, estando satisfeitos os pressupostos processuais e as condições ao exercício do direito de ação, motivo pelo qual passo a analisar o mérito. Primeiramente, insta salientar que, para a aquisição de bem imóvel pela usucapião, devem restar atendidos os seguintes pressupostos gerais: -coisa hábil sobre a qual recaia a usucapião; -posse qualificada ad usucapionem, exercida com ânimo de dono (animus domini), de forma mansa e pacífica, sem oposição e interrupção, sendo permitida a soma de posses (acessio possessionis – artigo 1.243 do Código Civil); -lapso temporal de posse qualificada, variável conforme a espécie de usucapião, observadas as causas que obstam, suspendem ou interrompem a prescrição previstas nos artigos 1.244 c/c 197 e seguintes, todos do Código Civil, com a devida observância às regras de transição previstas nos artigos 2.028 a 2.030 do Código Civil em vigor.
Outrossim, além dos requisitos acima elencados, de acordo com a modalidade da usucapião pleiteada, há a necessidade do preenchimento dos seguintes pressupostos específicos: -usucapião extraordinária (artigo 1.238 do Código Civil): a) -15 (quinze) anos de posse, ou 10 (dez) anos, se, nesse último caso, o possuidor houver estabelecido no imóvel a sua moradia habitual ou nele realizado obras ou serviços de caráter produtivo; -usucapião ordinária (artigo 1.242 do Código Civil): a)-10 (dez) anos de posse, ou 05 (cinco) anos, se, nesse último caso, o imóvel houver sido adquirido, onerosamente, com base no registro constante do respectivo cartório, cancelada posteriormente, desde que os possuidores nele tiverem estabelecido a sua moradia, ou realizado investimentos de interesse social e econômico); b)-justo título; e c)-boa-fé; -usucapião especial rural ou usucapião pro labore (artigo 1.239 do Código Civil): a)-5 (cinco) anos de posse; b)-área de terra em zona rural não superior a 50 (cinquenta) hectares, com o exercício de atividade produtiva por seu trabalho ou de sua família, tendo nela sua moradia; e c)-não ser proprietário de outro imóvel rural ou urbano; -usucapião especial urbana individual (artigo 1.240 do Código Civil): a)-5 (cinco) anos de posse; b)-área urbana de até 250 m², utilizada para moradia própria ou de sua família; c)-não ser proprietário de outro imóvel rural ou urbano; e d)-não ter sido reconhecido esse direito ao mesmo possuidor mais de uma vez.
Levando em linha de conta o acima exposto, analisando o caso concreto, observo, em primeiro lugar, que se objetiva o reconhecimento do direito à aquisição de um bem imóvel urbano, invocando-se, para tanto, a usucapião extraordinária, com prazo reduzido. Por outro lado, do contido nos autos, verifico que a parte autora comprovou o preenchimento de todos os requisitos necessários para o acolhimento de sua pretensão, anteriormente já destacados, porquanto: - apresentou a matrícula dos imóveis; - os confrontantes foram regularmente citados e não se opuseram ao pedido; - um dos réus não se opôs ao pedido, enquanto o outro, conquanto tenha apresentado defesa em que sustenta ter adquirido a propriedade do imóvel (lote 20), não comprovou o exercício efetivo da posse capaz de obstar o direito da autora; -as Fazendas Públicas Federal, Estadual e Município foram intimadas e informaram não ter interesse na presente demanda; - em especial, com relação à alegação de que parte do imóvel estaria localizado sobre área pública, importante registrar que o próprio Município se manifestou no sentido da possibilidade de regularização da área, o que foi levado à efeito, como se verifica ao mov. 333. - o Ministério Público manifestou desinteresse em intervir no feito; - está caracterizado o exercício da posse do imóvel objeto do pedido com animus domini, de forma mansa e pacífica, sem oposição ou interrupção, para moradia, há mais de dez anos, conforme demonstram as provas produzidas nos presentes autos.
Das declarações de testemunhas juntadas ao mov. 150, além dos depoimentos tomados em audiência (mov. 236) pode-se extrair que a autora exerce, de fato, a posse sobre o imóvel em questão há pelo menos 18 anos, tendo estabelecido no imóvel a sua moradia habitual, mantendo-o limpo, delimitado e cuidado. Além disso, por orientação do próprio Município a autora regularizou as delimitações do imóvel junto ao referido ente, conforme se vê ao mov. 333, não havendo qualquer óbice na declaração do direito vindicado.
No caso vertente, portanto, a autora comprovou o exercício de sua posse há pelo menos 18 anos, enquanto o réu Celso e o interessado (seu irmão) Mario da Cruz, embora sejam os titulares do domínio, não comprovaram o exercício da posse sobre o bem, o que configura o abandono, apto a dar ensejo à perda da propriedade em seu desfavor. Desse modo, considerando ser o bem passível de usucapião, bem assim o fato de a parte autora ter comprovado estar exercendo a posse com ânimo de dono sobre o imóvel usucapiendo, sem oposição ou interrupção, há mais de dezoito anos, vez que não identificada qualquer interrupção na sua posse, ainda, sendo o imóvel urbano, desta feita, o acolhimento do pedido é imperativo.
III –
DISPOSITIVO
Assim sendo, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo PROCEDENTE o pedido formulado pela parte autora, ao fim de declarar o domínio da autora sobre imóvel descrito na inicial e registrado no Cartório de Registro de Imóveis de Matinhos, Paraná, sob o n° 3.813 e n° 35.116, conforme memorial (mov. 333), planta, matrícula e demais documentos carreados aos autos, constituindo-se a presente sentença em título hábil para o registro no Cartório do Registro de Imóveis (artigo 1.241, parágrafo único, do Código Civil).
Custas pela parte autora, considerando o entendimento de que “Nas ações de usucapião em que não haja resistência do réu, o princípio a ser aplicado para fins de imputação das custas processuais e dos honorários advocatícios não é o da sucumbência, mas sim o do interesse, pelo que esses ônus devem ser arcados pela parte a quem a sentença aproveita, ou seja, o autor”. (TJPR - 17ª C.Cível - AC - 1381585-3 - Região Metropolitana de Maringá - Foro Regional de Sarandi - Rel.: Fernando Paulino da Silva Wolff Filho - Unânime - - J. 14.10.2015), estas com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade concedida.
Transitada em julgado, expeça-se o competente mandado para registro da presente sentença no Ofício Imobiliário (que deverá ser instruído com cópias autenticadas da petição inicial, memorial descritivo e respectiva planta). Cumpram-se as disposições do Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Paraná.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Transitado em julgado, à Serventia para que realize as baixas e diligências necessárias e, na sequência, arquivem-se os presentes autos com as cautelas de praxe. Matinhos, datado eletronicamente. Danielle Guimarães da Costa Juíza de Direito DGC