PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE MARIALVA VARA CÍVEL DE MARIALVA - PROJUDI PRAÇA ORLANDO BORNIA, 187 - CAIXA POSTAL 151 - CENTRO - Marialva/PR - CEP: 86.990-000 - Fone: 44 3232 1652 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004869-97.2024.8.16.0113 Processo: 0004869-97.2024.8.16.0113 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$148.821,56 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): THIAGO PEREIRA COSTA Paute-se audiência de conciliação/mediação virtual a ser realizada pelo CEJUSC-PRO, atentando-se para o prazo mínimo de 30 dias.
Intime-se o autor na pessoa de seu advogado (art. 334, § 3º). Cite-se o réu com o mínimo de 20 (vinte) dias de antecedência. Advirtam-se ambas as partes nas comunicações que o não comparecimento (ainda que em caráter remoto) injustificado à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado (§ 8º, do artigo 334) Consigne-se que se não houver composição amigável o prazo para contestação fluirá da data da audiência (art. 335, I).
Cientifique(m)-se ainda os envolvidos de que a audiência somente não será realizada acaso TODAS as partes litigantes, de modo tempestivo (o autor em sua petição inicial e os réus em até 10 dias antes da sessão pautada) formulem pedido expresso informando o desinteresse no ato. Todavia, acaso as partes tenham manifestado desinteresse na realização da audiência de conciliação e mediação a contagem do prazo para apresentação de contestação será do protocolo do pedido de cancelamento da audiência pelo(s) réu(s), cuja contagem é individual (arts. 334, §4º, I e 335, II e §1º, do CPC) e correrá independentemente de qualquer intimação.
Retifique-se a classe processual, pois se trata de ação de cobrança. Intimações e diligências necessárias. Marialva, 23 de janeiro de 2025. Devanir Cestari Juiz de Direito