ANTONIO CLOVIS GARCIA (OAB 43691/PR), ADEMIR PEDRO PELLIZZARI (OAB 13128/PR), SEBASTIAO SEIJI TOKUNAGA (OAB 24383/PR), JORGE LUIZ REIS FERNANDES (OAB 220917/SP)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA VARA CÍVEL DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA - PROJUDI Av. Oliveira Motta, 745 - Fórum - Centro - Santo Antônio da Platina/PR - CEP: 86.430-000 - Fone: 4335343478 - Celular: (43) 3534-3478 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004871-44.2024.8.16.0153 Processo: 0004871-44.2024.8.16.0153 Classe Processual: Ação de Exigir Contas Assunto Principal: PASEP Valor da Causa: R$1.000,00 Autor(s): ARNALDO PAIOLA Réu(s): Banco do Brasil
SENTENÇA
1. Relatório Trata-se de ação de prestação de contas ajuizada por ARNALDO PAIOLA em face de BANCO DO BRASIL S/A, com fundamento nos artigos 550 e seguintes do Código de Processo Civil, objetivando a apresentação das contas relativas à administração de sua conta vinculada ao PASEP nº 100.***.***-13. Alega a autora, em suma, ser participante do PASEP desde seu ingresso no serviço público em 1971 e sustenta que a instituição financeira, responsável pela administração de sua conta vinculada, deixou de fornecer informações claras e completas acerca da evolução do saldo, créditos, débitos, correções monetárias, juros e demais movimentações realizadas.
Relata que, após tomar conhecimento do entendimento firmado pelo STJ acerca da responsabilidade do Banco do Brasil pela gestão das contas PASEP, solicitou administrativamente os documentos e demonstrativos pertinentes, porém recebeu apenas microfilmagens e extratos considerados ilegíveis ou insuficientes para verificar a regularidade da administração dos recursos. Afirma a existência de relação de consumo, requer a inversão do ônus da prova e sustenta possuir direito à exibição integral das contas referentes à sua conta PASEP.
Ao final, pleiteia-se a procedência da ação para determinar que o réu preste contas de forma detalhada, apresentando toda a documentação relativa à administração da conta nº 100.***.***-13, com a demonstração de créditos, débitos, atualizações monetárias, juros e demais lançamentos realizados, reconhecendo-se eventual saldo credor em favor do autor e convertendo-se a sentença em título executivo judicial, se cabível.
Com a inicial, viram os documentos (mov. 1.2/1.7). A decisão inicial foi proferida no mov. 17.1. Regularmente citado, o requerido apresentou contestação (mov. 27.1), na qual arguiu, preliminarmente, a suspensão do feito em razão do Tema Repetitivo n.º 1.300 do Superior Tribunal de Justiça, impugnou o pedido de gratuidade da justiça, suscitou a prescrição da pretensão autoral, ao argumento de que o prazo decenal teria se iniciado com o saque das cotas do PASEP, bem como alegou sua ilegitimidade passiva e a incompetência da Justiça Estadual, sustentando que eventual discussão acerca dos critérios de atualização das contas vinculadas ao PASEP deveria ser direcionada à União Federal.
No mérito, afirmou que atuou apenas como administrador e operador das contas vinculadas, observando estritamente as normas legais e regulamentares aplicáveis ao programa, sustentou que os extratos e documentos apresentados demonstraram a regularidade da movimentação da conta, a ocorrência de saques e pagamentos de rendimentos, a correta aplicação dos índices previstos na legislação e a inexistência de qualquer desfalque, saque indevido ou falha na gestão dos valores.
Defendeu, ainda, a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e da inversão do ônus da prova, asseverando que incumbia ao autor comprovar os fatos constitutivos de seu direito. Ao final, requereu o acolhimento das preliminares suscitadas e, subsidiariamente, a total improcedência dos pedidos, com a realização de prova pericial contábil e a condenação da parte autora ao pagamento dos ônus sucumbenciais.
Com a contestação, viram os documentos (mov. 27.2/27.8). Em impugnação à contestação, Arnaldo Paiola sustentou a manutenção dos benefícios da justiça gratuita e rechaçou as preliminares de ilegitimidade passiva, incompetência da Justiça Estadual e prescrição, afirmando que o Banco do Brasil S/A possui legitimidade para responder por falhas na gestão das contas vinculadas ao PASEP, conforme entendimento consolidado no Tema 1.150 do STJ, e que o prazo prescricional somente teve início quando obteve acesso aos extratos e documentos que permitiram a identificação das supostas irregularidades.
No mérito, defendeu que a instituição financeira não cumpriu adequadamente o dever de prestação de contas, por não apresentar informações claras e detalhadas acerca dos créditos, débitos, atualizações monetárias, juros e demais movimentações da conta vinculada, reiterando o direito de exigir a prestação de contas nos termos dos artigos 550 a 553 do CPC. Ao final, requereu o prosseguimento da demanda, com a condenação do réu à apresentação das contas de forma regular e, constatada eventual diferença em seu favor, a instauração da segunda fase do procedimento para apuração do saldo devido (mov. 32.1).
Sobreveio decisão (mov. 42.1) determinando a suspensão do processo, em razão do julgamento do Tema Repetitivo nº 1300 do STJ, que trata da distribuição do ônus da prova em demandas envolvendo contas do PASEP, nos termos do art. 1.037, II, do CPC. Sobreveio aos autos juntada de precedentes qualificados do STJ (mov. 61.1, 62.1 e 62.2), destacando a tese firmada no Tema 1300, segundo a qual o ônus da prova varia conforme a natureza dos lançamentos questionados (crédito em conta, FOPAG ou saque em caixa).
Após o julgamento do referido tema pelo Superior Tribunal de Justiça, o autor Arnaldo Paiola sustentou a inaplicabilidade do Tema 1.300 do STJ ao caso concreto, defendendo a incidência das teses fixadas no Tema 1.150, especialmente quanto à legitimidade passiva do Banco do Brasil S/A, à competência da Justiça Estadual e à adoção do prazo prescricional decenal contado da ciência comprovada das supostas irregularidades na conta vinculada ao PASEP.
Alegou que somente tomou conhecimento dos alegados desfalques após a obtenção dos extratos e documentos fornecidos pela instituição financeira, razão pela qual não estaria configurada a prescrição. Defendeu, ainda, o dever do réu de exibir integralmente a documentação e prestar esclarecimentos acerca da gestão da conta, pugnando pela rejeição da prejudicial de prescrição, pela manutenção da inversão do ônus da prova quanto à alegada má gestão da conta e, ao final, pela procedência dos pedidos iniciais (mov. 65.1).
Na sequência, sobreveio despacho determinando a intimação das partes para que se manifestassem acerca da eventual incidência, ao caso concreto, da tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo n.º 1.387, referente ao termo inicial do prazo prescricional das ações envolvendo alegados desfalques ou irregularidades em contas vinculadas ao PASEP (mov. 68.1). Em manifestação, o Banco do Brasil S.A. sustentou a incidência do Tema Repetitivo n.º 1.387 do STJ, defendendo que o prazo prescricional decenal teve início na data do saque integral das cotas do PASEP, ocorrido, segundo alegou, em 08/02/1996.
Argumentou que a pretensão estaria prescrita desde 08/02/2006, requerendo o reconhecimento da prescrição e a extinção da demanda (mov. 70.1). Posteriormente, em atendimento à intimação para especificação de provas, o autor informou não possuir interesse na produção de outras provas, sustentando que a controvérsia da primeira fase da ação de exigir contas envolvia questão eminentemente de direito e já se encontrava suficientemente instruída por documentos.
Assim, requereu o julgamento antecipado do mérito, com o reconhecimento do dever do réu de prestar contas relativamente à conta vinculada ao PASEP e a sua condenação à apresentação das informações pleiteadas na petição inicial (mov. 72.1).
É o relatório.
Decido.
2. Fundamentação Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, porquanto a controvérsia é eminentemente de direito e a prova documental constante dos autos é suficiente para o deslinde da causa. Inicialmente, rejeito as preliminares de ilegitimidade passiva e de incompetência da Justiça Estadual suscitadas pelo requerido.
Isso porque o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema Repetitivo n.º 1.150, firmou entendimento no sentido de que o Banco do Brasil S.A. possui legitimidade passiva para responder por demandas que visam ao ressarcimento de danos decorrentes de alegados desfalques ou falhas na gestão de contas vinculadas ao PASEP, competindo à Justiça Estadual o processamento e julgamento dessas demandas. Superadas as questões preliminares, passo ao exame da prejudicial de mérito.
O requerido sustenta a ocorrência da prescrição, afirmando que o saque integral das cotas ocorreu em e 08/02/1996, razão pela qual estaria escoado o prazo prescricional decenal previsto no art. 205 do Código Civil. Por sua vez, a parte autora alega que somente teve ciência das supostas irregularidades após a obtenção dos extratos históricos da conta vinculada ao PASEP, defendendo a aplicação da teoria da actio nata em sua vertente subjetiva.
A controvérsia, contudo, encontra-se atualmente pacificada. No julgamento do Tema Repetitivo n.º 1.150, o Superior Tribunal de Justiça fixou entendimento de que às ações de ressarcimento por desfalques em conta vinculada ao PASEP aplica-se o prazo prescricional decenal previsto no art. 205 do Código Civil. Posteriormente, ao apreciar o Tema Repetitivo n.º 1.387, cujo trânsito em julgado ocorreu em fevereiro do corrente ano, o Tribunal Superior esclareceu que o termo inicial desse prazo corresponde à data do saque integral dos valores constantes da conta vinculada, momento em que o titular possui condições de verificar o montante recebido e exercer eventual pretensão indenizatória.
No caso concreto, o extrato histórico juntado aos autos (movs. 1.7, p. 30; 27.5; 27.6 e 27.7) demonstra que, em 08/02/1996 foi realizado o lançamento "AS Paga-Aposentadoria" no valor de R$1.453,62, constando, ao final, saldo atual de R$ 0,00, circunstância que evidencia o levantamento integral dos valores existentes na conta vinculada ao PASEP. Desse modo, o prazo prescricional iniciou-se em 08/02/1996, encerrando-se em 08/02/2006.
Entretanto, a presente ação somente foi protocolada e distribuída em 01/10/2024, quando já transcorrido, há muito, o prazo prescricional decenal. Não prospera a alegação da parte autora de que o prazo prescricional deveria ter início apenas com a obtenção do extrato histórico da conta. Conforme orientação consolidada pelo Superior Tribunal de Justiça, posteriormente reproduzida pela jurisprudência deste Tribunal de Justiça, a obtenção do extrato histórico constitui mera providência destinada à apuração ou quantificação da alegada lesão, não configurando fato novo apto a deslocar o termo inicial da prescrição quando já realizado o saque integral dos valores.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DESFALQUES OU IRREGULARIDADES NA GESTÃO DE CONTA VINCULADA AO PASEP. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO. PRAZO DECENAL. TEMA REPETITIVO Nº 1.150 E 1387/STJ. TERMO INICIAL NA DATA DO SAQUE INTEGRAL DO SALDO NA CONTA PARTICIPANTE.
SENTENÇA
MANTIDA.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação cível interposta contra sentença que reconheceu a prescrição da pretensão de ressarcimento fundada em supostos desfalques ou irregularidades na gestão de conta vinculada ao PASEP, considerando o termo inicial do prazo na data do levantamento integral dos valores.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Verificar se deve ser afastada a prescrição reconhecida pela sentença, ao argumento de que a ciência inequívoca das supostas irregularidades na conta vinculada ao PASEP somente ocorreu com a partir da obtenção do extrato histórico completo.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Consoante entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo nº 1.150, e esclarecimento quando da apreciação do Tema 1.387, o marco inicial do prazo prescricional, decenal, para ação de ressarcimento de danos causados por desfalque de valores mantidos em conta vinculada ao programa PASEP (art. 205/CC), se dá a partir do saque integral pelo beneficiário, de modo que, constatando-se o decurso do prazo prescricional decenal, a partir da data do saque até a data do ajuizamento da ação, encontra-se prescrita a pretensão indenizatória dos autores.
4. A posterior obtenção de extrato histórico da movimentação da conta, não desloca o termo inicial da prescrição quando já efetuado o levantamento integral dos valores, pois constitui providência voltada à apuração ou quantificação da lesão alegada, e não fato novo apto a postergar a fluência do prazo prescricional, razão pela qual a sentença deve ser mantida quanto ao reconhecimento da prescrição e à extinção do processo com resolução do mérito.
IV.
DISPOSITIVO
5. Apelação cível à que se nega provimento, majorando-se os honorários de sucumbência (§ 11, ar. 85 e art. 932, IV, “b”/CPC). Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 85, §§ 2º e 11, 373, II, 487, II, e 1.012; CC, art. 205; CDC, art. 6º,
III. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo n.º 1.150; STJ, Tema Repetitivo n.º 1.387; TJPR - 16ª Câmara Cível - 0010013-15.2025.8.16.0017 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ HENRIQUE MIRANDA - J. 25.05.2026; TJPR - 16ª Câmara Cível - 0051328-32.2025.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ HENRIQUE MIRANDA - J. 27.05.2026; TJPR - 16ª Câmara Cível - 0142237- 65.2025.8.16.0000 - Uraí - Rel.: DESEMBARGADOR MARCO ANTONIO MASSANEIRO - J. 25.05.2026.
Assim, consumada a prescrição da pretensão deduzida em juízo, resta prejudicada a análise das demais questões suscitadas pelas partes, inclusive aquelas relativas à distribuição do ônus da prova, inversão do ônus probatório e necessidade de produção de prova pericial.
3. Dispositivo
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, II, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, em razão da prescrição da pretensão deduzida pela parte autora. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §§ 2º e 6º, do Código de Processo Civil, observada, contudo, a suspensão da exigibilidade das verbas sucumbenciais, caso seja beneficiária da gratuidade da justiça, na forma do art. 98, § 3º, do CPC.
4. Disposições finais 4.1.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. 4.2. Interposto recurso de apelação pelas partes, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo legal de 15 (quinze) dias, conforme o art. 1.010, §1º, do NCPC. 4.3. Se apresentada apelação adesiva pela parte recorrida (art. 997, §§ do CPC), intime-se a parte contrária para contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 1.010, §2º, do NCPC. 4.3.
Caso as contrarrazões do recurso principal ou do adesivo ventilem matérias elencadas no art. 1.009, §1º, do NCPC, intime-se o recorrente para se manifestar sobre elas no prazo de 15 (quinze) dias, conforme o art. 1.009, §2º, do CPC. 4.5. Após as formalidades acima, encaminhem-se os autos ao E. TJPR (art. 1.009, §3º, do NCPC), com as homenagens de estilo, ressaltando-se que o juízo de admissibilidade dos recursos será realizado direta e integralmente pela Corte ad quem (art. 932 do CPC). 4.6.
Oportunamente, arquive-se, com as baixas e anotações necessárias. Santo Antônio da Platina, assinado e datado eletronicamente. Djalma Aparecido Gaspar Junior Juiz de Direito
Órgão
Vara Cível de Santo Antônio da Platina
Classe
AÇÃO DE EXIGIR CONTAS
Destinatários
BANCO DO BRASIL, ARNALDO PAIOLA
Advogados
ANTONIO CLOVIS GARCIA (OAB 43691/PR), ADEMIR PEDRO PELLIZZARI (OAB 13128/PR), SEBASTIAO SEIJI TOKUNAGA (OAB 24383/PR), JORGE LUIZ REIS FERNANDES (OAB 220917/SP)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA VARA CÍVEL DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA - PROJUDI Av. Oliveira Motta, 745 - Fórum - Centro - Santo Antônio da Platina/PR - CEP: 86.430-000 - Fone: 4335343478 - Celular: (43) 3534-3478 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004871-44.2024.8.16.0153 Processo: 0004871-44.2024.8.16.0153 Classe Processual: Ação de Exigir Contas Assunto Principal: PASEP Valor da Causa: R$1.000,00 Autor(s): ARNALDO PAIOLA Réu(s): Banco do Brasil
Vistos. Considerando o trânsito em julgado do Tema Repetitivo n.º 1.387 do Superior Tribunal de Justiça, que fixou tese acerca do termo inicial do prazo prescricional das ações envolvendo alegados desfalques ou irregularidades em contas vinculadas ao PASEP, intimem-se as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, manifestem-se acerca da eventual incidência da referida tese ao caso concreto.
Após, conclusos. Intimem-se. Diligências necessárias. Santo Antônio da Platina, assinado e datado digitalmente Djalma Aparecido Gaspar Junior Juiz de Direito
Órgão
Vara Cível de Santo Antônio da Platina
Classe
AÇÃO DE EXIGIR CONTAS
Destinatário
ARNALDO PAIOLA
Advogados
ANTONIO CLOVIS GARCIA (OAB 43691/PR), ADEMIR PEDRO PELLIZZARI (OAB 13128/PR), SEBASTIAO SEIJI TOKUNAGA (OAB 24383/PR)
Intimação referente ao movimento (seq.
62) JUNTADA DE INFORMAÇÃO (06/04/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Intimação
D
Órgão
Vara Cível de Santo Antônio da Platina
Classe
AÇÃO DE EXIGIR CONTAS
Destinatário
BANCO DO BRASIL
Advogado
JORGE LUIZ REIS FERNANDES (OAB 220917/SP)
Intimação referente ao movimento (seq.
62) JUNTADA DE INFORMAÇÃO (06/04/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Órgão
Vara Cível de Santo Antônio da Platina
Classe
AÇÃO DE EXIGIR CONTAS
Destinatários
BANCO DO BRASIL, ARNALDO PAIOLA
Advogados
ANTONIO CLOVIS GARCIA (OAB 43691/PR), ADEMIR PEDRO PELLIZZARI (OAB 13128/PR), SEBASTIAO SEIJI TOKUNAGA (OAB 24383/PR), JORGE LUIZ REIS FERNANDES (OAB 220917/SP)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA VARA CÍVEL DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA - PROJUDI Av. Oliveira Motta, 745 - Fórum - Centro - Santo Antônio da Platina/PR - CEP: 86.430-000 - Fone: 4335343478 - Celular: (43) 3534-3478 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004871-44.2024.8.16.0153 Processo: 0004871-44.2024.8.16.0153 Classe Processual: Ação de Exigir Contas Assunto Principal: PASEP Valor da Causa: R$1.000,00 Autor(s): ARNALDO PAIOLA Réu(s): Banco do Brasil
Vistos. Considerando que o acórdão proferido no julgamento do Tema Repetitivo n. 1.300 ainda não transitou em julgado (https://processo.stj.jus.br/repetitivos/temas_repetitivos/pesquisa.jsp?novaConsulta=true&tipo_pesquisa=T&cod_tema_inicial=1300&cod_tema_final=1300), mantém-se a suspensão do presente feito até o referido trânsito, nos termos do art. 1.037, II, do Código de Processo Civil, o que deverá ser certificado pela Secretaria.
Oportunamente, tornem conclusos. Intimações e diligências necessárias. Santo Antônio da Platina, assinado e datado digitalmente Djalma Aparecido Gaspar Junior Juiz de Direito
Outubro 20252 eventos
Intimação
D
Órgão
Vara Cível de Santo Antônio da Platina
Classe
AÇÃO DE EXIGIR CONTAS
Destinatário
BANCO DO BRASIL
Advogado
JORGE LUIZ REIS FERNANDES (OAB 220917/SP)
Intimação referente ao movimento (seq.
49) LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS (22/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Intimação
D
Órgão
Vara Cível de Santo Antônio da Platina
Maio 20253 eventos
Intimação
D
Órgão
Vara Cível de Santo Antônio da Platina
Classe
AÇÃO DE EXIGIR CONTAS
Destinatário
BANCO DO BRASIL
Advogado
JORGE LUIZ REIS FERNANDES (OAB 220917/SP)
Intimação referente ao movimento (seq.
42) PROCESSO SUSPENSO POR RECURSO ESPECIAL REPETITIVO (21/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 02/06/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
Intimação
D
Órgão
Vara Cível de Santo Antônio da Platina
Intimação
D
Março 20252 eventos
Intimação
D
Órgão
Vara Cível de Santo Antônio da Platina
Classe
AÇÃO DE EXIGIR CONTAS
Destinatário
BANCO DO BRASIL
Advogado
JORGE LUIZ REIS FERNANDES (OAB 220917/SP)
Intimação referente ao movimento (seq.
33) JUNTADA DE INTIMAÇÃO ONLINE (26/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 07/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
Intimação
D
Órgão
Vara Cível de Santo Antônio da Platina
Fevereiro 20251 evento
Intimação
D
Órgão
Vara Cível de Santo Antônio da Platina
Classe
AÇÃO DE EXIGIR CONTAS
Destinatário
ARNALDO PAIOLA
Advogados
ANTONIO CLOVIS GARCIA (OAB 43691/PR), ADEMIR PEDRO PELLIZZARI (OAB 13128/PR), SEBASTIAO SEIJI TOKUNAGA (OAB 24383/PR)
Intimação referente ao movimento (seq.
27) JUNTADA DE PETIÇÃO DE CONTESTAÇÃO (26/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 10/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
Janeiro 20251 evento
Intimação
D
Órgão
Vara Cível de Santo Antônio da Platina
Classe
AÇÃO DE EXIGIR CONTAS
Destinatários
BANCO DO BRASIL, ARNALDO PAIOLA
Advogados
ANTONIO CLOVIS GARCIA (OAB 43691/PR), ADEMIR PEDRO PELLIZZARI (OAB 13128/PR), SEBASTIAO SEIJI TOKUNAGA (OAB 24383/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA VARA CÍVEL DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA - PROJUDI Av. Oliveira Motta, 745 - Fórum - Centro - Santo Antônio da Platina/PR - CEP: 86.430-000 - Fone: 4335343478 - Celular: (43) 3534-3478 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004871-44.2024.8.16.0153 Processo: 0004871-44.2024.8.16.0153 Classe Processual: Ação de Exigir Contas Assunto Principal: PASEP Valor da Causa: R$1.000,00 Autor(s): ARNALDO PAIOLA (RG: 8837802 SSP/PR e CPF/CNPJ: 089.***.***-34) RUA WENCESLAU BRAZ, 536 - CENTRO - SANTO ANTÔNIO DA PLATINA/PR - CEP: 86.430-000 - Telefone(s): (43) 99868-4700 Réu(s): Banco do Brasil (CPF/CNPJ: 00.***.***/0426-09) Rua Marechal Deodoro, 775 - Centro - SANTO ANTÔNIO DA PLATINA/PR - CEP: 86.430-000
DECISÃO
1. Ante o recolhimento das custas processuais, recebo a inicial, eis que preenchidos os requisitos legais.
2. CITE-SE o réu, por carta com AR, para prestar contas (art. 551 do CPC) ou oferecer contestação, no prazo de 15 dias (art. 550, caput, do CPC), sob pena de revelia (art. 550, §4º, do CPC). 2.1. As contas deverão apresentadas de forma adequada, especificando-se as receitas, despesas e os investimentos, se houver.
3. Voltando o AR negativo, CITE-SE por oficial de justiça.
4. Não prestadas as contas e não oferecida contestação no prazo legal, observar-se-á o disposto no art. 355 do CPC (art. 550, §4º, do CPC).
5. INTIME-SE a parte autora para, em caso de revelia, informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado;
6. Prestadas as contas, a parte autora terá 15 (quinze) dias para se manifestar, prosseguindo-se o processo conforme dispõe o artigo 550, §2º, do CPC.
7. Intimem-se as partes para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestarem-se se pretendem produzir alguma prova, com objetividade e pertinência, sob pena de preclusão.
Órgão
Vara Cível de Santo Antônio da Platina
Classe
AÇÃO DE EXIGIR CONTAS
Destinatários
BANCO DO BRASIL, ARNALDO PAIOLA
Advogados
ANTONIO CLOVIS GARCIA (OAB 43691/PR), ADEMIR PEDRO PELLIZZARI (OAB 13128/PR), SEBASTIAO SEIJI TOKUNAGA (OAB 24383/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA VARA CÍVEL DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA - PROJUDI Av. Oliveira Motta, 745 - Fórum - Centro - Santo Antônio da Platina/PR - CEP: 86.430-000 - Fone: 4335343478 - Celular: (43) 3534-3478 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004871-44.2024.8.16.0153 Processo: 0004871-44.2024.8.16.0153 Classe Processual: Ação de Exigir Contas Assunto Principal: PASEP Valor da Causa: R$1.000,00 Autor(s): ARNALDO PAIOLA (RG: 8837802 SSP/PR e CPF/CNPJ: 089.***.***-34) RUA WENCESLAU BRAZ, 536 - CENTRO - SANTO ANTÔNIO DA PLATINA/PR - CEP: 86.430-000 - Telefone(s): (43) 99868-4700 Réu(s): Banco do Brasil (CPF/CNPJ: 00.***.***/0426-09) Rua Marechal Deodoro, 775 - Centro - SANTO ANTÔNIO DA PLATINA/PR - CEP: 86.430-000
1. O benefício Justiça Gratuita é direcionado àqueles que realmente não possuem qualquer possibilidade de pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios, conforme se extrai do art. 98 do CPC. À despeito da regra do art. 99 do Código de Processo Civil conferir presunção de veracidade à declaração de hipossuficiência para fins de concessão de assistência judiciária gratuita, compete ao magistrado, em cada caso, formular juízo acerca da questão, levando em consideração as condições financeiras da parte interessada, a quantia envolvida na demanda, a natureza da ação e demais elementos constantes dos autos, para fins de conceder ou não o benefício.
Da análise dos autos, verifica-se que a parte autora alega estar aposentada, juntando tão somente declaração de hipossuficiência, inexistindo nos autos informações que subsidiem a alegação de hipossuficiência. Dito isso, considerando o teor do disposto no § 2º do artigo 99 do CPC, intime-se a parte autora para, também no prazo de 15 (quinze) dias, efetivamente demonstrar o preenchimento dos pressupostos necessários para a concessão da benesse, acostando aos autos os seguintes documentos:
1. Comprovante de renda (holerites, notas fiscais de produtor rural dos últimos 3 anos, contrato de arrendamento rural, etc);
2. 03 últimas declarações de Imposto de Renda;
3. Extrato atualizado de todas as contas bancárias e poupança que possuam em seu nome;
4. 03 últimas faturas de cartão de crédito ou declaração que não possui cartão de crédito;
5. Certidão de negativa de veículos emitida pelo DETRAN;
6. Certidão de negativa de propriedade de imóveis emitida pelo CRI da comarca. Deve ainda a autora informar quem são as pessoas que com ela residem e acostar comprovantes de rendimentos, além de certidões negativas de bens imóveis e veículos em nome de todas as pessoas do seu grupo familiar. Atente-se, ainda, que conforme permissivo do § 6º do artigo 98 do CPC, fica desde já autorizado o parcelamento do valor das custas em até 06 parcelas, o que deverá ser disponibilizado pela Secretaria em caso de concordância.
Sem prejuízo, em havendo declaração de consentimento da parte autora, poderão ser realizadas buscas pelos sistemas judiciários disponíveis SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD (em todas as duas funcionalidades), as quais se requeridas, desde logo ficam deferidas por este Juízo, sem necessidade de nova conclusão. Aos documentos apresentados anote-se o sigilo. Por fim, esclareço que a ausência de cumprimento das determinações aqui constantes ensejará o indeferimento do benefício da justiça gratuita.
2. Em tempo, esclareço que eventuais pedidos de dilação de prazo deverão ser devidamente fundamentados, acompanhados de justificativa plausível, uma vez que o presente feito não apresenta complexidade e nem número elevado de partes a justificar a aplicação do disposto no artigo 139, IV do CPC, além de não suspender ou interromper o prazo cumprimento das determinações acima expostas. Além disso, não se admitirá a formulação de pedidos protelatórios, tais como a apresentação de pleito de reconsideração/revogação da decisão, uma vez que inexiste previsibilidade legal para tanto, devendo a parte, caso discorde do pronunciamento judicial, valer-se dos meios próprios para obtenção de sua pretensão, sob pena de ser penalizado com a aplicação de multa por litigância de má-fé.
3. Oportunamente, voltem conclusos. Intimações e diligências necessárias. Santo Antônio da Platina, datado eletronicamente. Hellen Regina de Carvalho Martini Oliveira Juíza de Direito
Classe
AÇÃO DE EXIGIR CONTAS
Destinatário
ARNALDO PAIOLA
Advogados
ANTONIO CLOVIS GARCIA (OAB 43691/PR), ADEMIR PEDRO PELLIZZARI (OAB 13128/PR), SEBASTIAO SEIJI TOKUNAGA (OAB 24383/PR)
Intimação referente ao movimento (seq.
49) LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS (22/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Classe
AÇÃO DE EXIGIR CONTAS
Destinatário
ARNALDO PAIOLA
Advogados
ANTONIO CLOVIS GARCIA (OAB 43691/PR), ADEMIR PEDRO PELLIZZARI (OAB 13128/PR), SEBASTIAO SEIJI TOKUNAGA (OAB 24383/PR)
Intimação referente ao movimento (seq.
42) PROCESSO SUSPENSO POR RECURSO ESPECIAL REPETITIVO (21/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 02/06/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
Órgão
Vara Cível de Santo Antônio da Platina
Classe
AÇÃO DE EXIGIR CONTAS
Destinatários
BANCO DO BRASIL, ARNALDO PAIOLA
Advogados
JORGE LUIZ REIS FERNANDES (OAB 220917/SP), ANTONIO CLOVIS GARCIA (OAB 43691/PR), ADEMIR PEDRO PELLIZZARI (OAB 13128/PR), SEBASTIAO SEIJI TOKUNAGA (OAB 24383/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA VARA CÍVEL DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA - PROJUDI Av. Oliveira Motta, 745 - Fórum - Centro - Santo Antônio da Platina/PR - CEP: 86.430-000 - Fone: 4335343478 - Celular: (43) 3534-3478 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004871-44.2024.8.16.0153 Processo: 0004871-44.2024.8.16.0153 Classe Processual: Ação de Exigir Contas Assunto Principal: PASEP Valor da Causa: R$1.000,00 Autor(s): ARNALDO PAIOLA Réu(s): Banco do Brasil
DECISÃO
1. Trata-se de ação de prestação de contas promovida por Arnaldo Paiola em face do Banco do Brasil S.A.
2. O Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar a matéria no âmbito do Tema Repetitivo nº 1.300, submeteu a julgamento a seguinte questão controvertida: “Saber a qual das partes compete o ônus de provar que os lançamentos a débito nas contas individualizadas do Pasep correspondem a pagamentos ao correntista”. Diante disso, determinou-se a suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma matéria e tramitem em todo o território nacional, nos termos do artigo 1.037, inciso II, do Código de Processo Civil.
Considerando a vinculação obrigatória aos precedentes qualificados e a necessidade de observância à determinação do Superior Tribunal de Justiça, suspenda-se o feito até o julgamento definitivo da controvérsia no âmbito do Tema Repetitivo nº 1.300 do STJ.
3. Fixada a tese, intimem-se as partes para darem andamento ao feito, no prazo de 15 (quinze) dias.
4. Em tempo, destaca-se que os pedidos de dilação de prazo deverão ser devidamente fundamentados, acompanhados de justificativa plausível para tanto. Eventual pedido manifestamente infundado e/ou protelatório será considerado como litigância de má-fé, punível com multa. Além disso, não se admitirá a formulação de pedidos protelatórios, tais como a apresentação de pleito de reconsideração/revogação da decisão, uma vez que inexiste previsibilidade legal para tanto, devendo a parte, caso discorde do pronunciamento judicial, valer-se dos meios próprios para obtenção de sua pretensão, sob pena de ser penalizado com a aplicação de multa por litigância de má-fé.
Por fim, ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo 1026, § 2º, do Código de Processo Civil.
5. Oportunamente, conclusos. Intimações e diligências necessárias. Santo Antônio da Platina, datado eletronicamente. Hellen Regina de Carvalho Martini Oliveira Juíza de Direito
Classe
AÇÃO DE EXIGIR CONTAS
Destinatário
ARNALDO PAIOLA
Advogados
ANTONIO CLOVIS GARCIA (OAB 43691/PR), ADEMIR PEDRO PELLIZZARI (OAB 13128/PR), SEBASTIAO SEIJI TOKUNAGA (OAB 24383/PR)
Intimação referente ao movimento (seq.
33) JUNTADA DE INTIMAÇÃO ONLINE (26/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 07/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
8. Em igual prazo poderão as partes delimitar as questões de fato e de direito para o saneamento do feito (art. 357, §2º, do CPC).
9. Em tempo, esclareço que eventuais pedidos de dilação de prazo deverão ser devidamente fundamentados, acompanhados de justificativa plausível, uma vez que o presente feito não apresenta complexidade e nem número elevado de partes a justificar a aplicação do disposto no artigo 139, IV do CPC, além de não suspender ou interromper o prazo cumprimento das determinações acima expostas. Além disso, não se admitirá a formulação de pedidos protelatórios, tais como a apresentação de pleito de reconsideração/revogação da decisão, uma vez que inexiste previsibilidade legal para tanto, devendo a parte, caso discorde do pronunciamento judicial, valer-se dos meios próprios para obtenção de sua pretensão, sob pena de ser penalizado com a aplicação de multa por litigância de má-fé.
Por fim, ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo 1026, § 2º, do Código de Processo Civil. Intimações e diligências necessárias. Santo Antônio da Platina, datado eletronicamente. Hellen Regina de Carvalho Martini Oliveira Juíza de Direito