PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CRUZEIRO DO OESTE VARA CÍVEL DE CRUZEIRO DO OESTE - PROJUDI Avenida Brasil, 4156 - Praça Agenor Bortolon-Fórum - Centro - Cruzeiro do Oeste/PR - CEP: 87.400-000 - Fone: 44 2030-4178 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004871-44.2025.8.16.0077 Processo: 0004871-44.2025.8.16.0077 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Acidente de Trânsito Valor da Causa: R$72.513,71 Autor(s): EDUARDO DOS SANTOS FRANCO Réu(s): OLIVIA LANTALER GONÇALVES DE SOUSA CRUZ YELUM SEGUROS S.A
1. O artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”. Por sua vez, o artigo 99, §2º, do NCPC, autoriza ao juiz determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos, antes de apreciar o pedido de gratuidade. Neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO – JUSTIÇA GRATUITA – DISPENSA DE PREPARO – ART. 99, §7º, CPC - PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE DA ALEGAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA – PODER-DEVER DO MAGISTRADO DE INVESTIGAR AS CONDIÇÕES ECONÔMICAS DA PARTE – RECURSO DESPROVIDO.1.
Preliminar de deserção. Art. 99, §7º, CPC: “Requerida a concessão de gratuidade da justiça em recurso, o recorrente estará dispensado de comprovar o recolhimento do preparo, incumbindo o relator, neste caso, apreciar o requerimento e, se indeferi-lo, fixar prazo para a realização do recolhimento”. Precedente: TJPR. 6ª C.C. 0037430-33.2021.8.16.0000. Rel.: Desembargador Renato Lopes de Paiva. J. 20.09.2021.2.
Justiça gratuita. Presunção relativa de veracidade da alegação de hipossuficiência. Poder-dever do magistrado de investigar as condições econômicas da parte e, caso o requerente não apresente documentos que comprovem a alegação de hipossuficiência, o indeferimento do pedido é medida que se impõe. Precedentes: TJPR. 6ª C.C. 0062419-40.2020.8.16.0000. Rel.: Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau Horacio Ribas Teixeira.
J. 29.11.2021; TJPR. 6ª C.C. 0037985-50.2021.8.16.0000. Rel.: Desembargador Renato Lopes de Paiva. J. 04.10.2021. (TJPR - 6ª
C. Cível - 0058685-47.2021.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: CLAUDIO SMIRNE DINIZ - J. 04.03.2022) (grifo não original). DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. INSURGÊNCIA CONTRA
DECISÃO
QUE DEFERIU A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA AO EXECUTADO. AGRAVANTE QUE ALEGA POSSIBILIDADE FINANCEIRA DO EXECUTADO. NÃO ACOLHIMENTO. AGRAVADO QUE COMPROVA O PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA.
DECISÃO
MANTIDA.
1. O Superior Tribunal de Justiça entende que é relativa a presunção de hipossuficiência oriunda da declaração feita pelo requerente do benefício da justiça gratuita, sendo possível a exigência, pelo magistrado, da devida comprovação. (REsp 1666495/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/06/2017, DJe 30/06/2017 - destacado)2. No caso, o Agravado trouxe provas acerca de sua incapacidade financeira, demonstrando possuir diversas dívidas, de modo que o pagamento de custas e despesas processuais afeta sua própria subsistência ou de sua família.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 12ª C.Cível - 0065515-29.2021.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADORA IVANISE MARIA TRATZ MARTINS - J. 14.03.2022) (grifo não original). A alegação de insuficiência de recursos, por seu turno, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira, cabendo nesse caso à parte interessada comprovar a condição de hipossuficiência, sob pena de indeferimento.
Outrossim, de acordo com o disposto no art. 394 do Novo Código de Normas do Foro Judicial da CGJ-TJPR, “O(a) Juiz(íza) fiscalizará, antes de qualquer despacho ou decisão, a correção do valor atribuído à causa, bem como o recolhimento das custas, das despesas processuais e da taxa judiciária”. Dessa maneira, antes de apreciar o pedido de concessão da gratuidade judiciária, e sem prejuízo de outras determinações que entenda necessárias para a aferição da real situação econômica da parte autora, determino que seja ela intimada para que, no prazo de quinze dias, apresente: a) cópia da últimas 03 declarações de imposto de renda; b) de sua carteira de trabalho; c) sendo empregado, de seu últimos 3 comprovantes de salário.
Deverá, outrossim, juntar certidões do SRI e do DETRAN dando conta da (co)propriedade de bens móveis e/ou imóveis, e, por meio de declaração de próprio punho, declarar se possui dependentes menores de idade e com quem reside. Deverá, ainda, juntar extratos de movimentação bancária e faturas de todos os cartões de crédito referentes aos últimos 6 meses. Caso a parte seja beneficiária de verba previdenciária, deverá comprovar o valor atual do benefício e sua natureza.
Caso seja casado(a) ou mantenha união estável, a documentação também deverá demonstrar a renda do(a) cônjuge/companheiro(a). Os documentos fiscais e bancários deverão ser anexados aos autos sob segredo de Justiça. Esclareço, desde já, que: a) em regra, não será deferida a consulta aos sistemas Renajud e Infojud, ainda que haja autorização da parte, já que a utilização dos referidos sistemas pelo Judiciário deve acontecer em casos onde a parte interessada, por proibição legal, não tem acesso a informação requisitada, o que não é o caso dos autos; b) a regulamentação da gratuidade judiciária trazida pelo NCPC autoriza que o Juiz conceda, ao invés da gratuidade integral, apenas a gratuidade restrita a algum ato processual específico (art. 98, § 5º), a redução percentual de despesas processuais (art. 98, § 5º) ou, ainda, o parcelamento das custas(art. 98, § 6º), mas todos os institutos dependem da análise da condição econômica da parte.
Esclareço, também, que eventual declaração falsa poderá eventualmente sujeitar a parte à responsabilização penal e, ainda, à sanção do artigo 100, parágrafo único, do CPC.
2. Alternativamente, pode a parte, no mesmo prazo, recolher as custas devidas, sob pena de, se o benefício vier a ser indeferido e decorrido o prazo para pagamento, ser cancelada a distribuição, com fulcro no artigo 290 do NCPC.
3. Decorrido o prazo, se não forem apresentados os documentos, nem recolhidas as custas, voltem conclusos para deliberação.
Intime-se. Demais diligências necessárias. Cruzeiro do Oeste, data da assinatura digital -assinado digitalmente- William George Nichele Figueroa Magistrado