SERGIO LOPES MASSEDO (OAB 16846/PR), NATALLY SOSSAI REYS (OAB 29590/PR), RONALDO JOSÉ E SILVA (OAB 31486/PR), TALITA COSTA REBELLO (OAB 38375/PR), ARIANE APARECIDA AMARAL BEDIN (OAB 56000/PR), FABÍOLA MARTINI SIBUT (OAB 44877/PR), SONIA MARIA PIMENTEL LOBO (OAB 39614/PR), ADRIANA NOGUEIRA BARBOSA (OAB 35284/PR), FERNANDO TRINDADE DE MENEZES (OAB 49826/PR), EVERTON LUIZ SZYCHTA (OAB 55165/PR), WELLINGTON LINCOLN SECO (OAB 57557/PR), HELIO EDUARDO RICHTER (OAB 23960/PR), WALTER GUANDALINI JUNIOR (OAB 37943/PR), MICHELE SUCKOW LOSS (OAB 32678/PR), RENATA CAROLINE TALEVI DA COSTA (OAB 39849/PR), IZABELA CRISTINA RÜCKER CURI BERTONCELLO (OAB 25814/PR), JEFFERSON COMELI (OAB 38612/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 25ª VARA EMPRESARIAL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 13° Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3221-9525 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004875-87.2017.8.16.0004 Processo: 0004875-87.2017.8.16.0004 Classe Processual: Monitória Assunto Principal: Seguro Valor da Causa: R$12.515,86 Autor(s): HDI SEGUROS S.A.
Réu(s): COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A.
Intime-se a parte autora para que se manifeste acerca da desistência acerca da produção da prova pericial, manifestada pela parte ré no mov. 185.1. Após, voltem conclusos. Intimem-se. Curitiba, data gerada pelo sistema. Mário Dittrich Bilieri Juiz de Direito Substituto
SERGIO LOPES MASSEDO (OAB 16846/PR), NATALLY SOSSAI REYS (OAB 29590/PR), RONALDO JOSÉ E SILVA (OAB 31486/PR), TALITA COSTA REBELLO (OAB 38375/PR), ARIANE APARECIDA AMARAL BEDIN (OAB 56000/PR), FABÍOLA MARTINI SIBUT (OAB 44877/PR), SONIA MARIA PIMENTEL LOBO (OAB 39614/PR), ADRIANA NOGUEIRA BARBOSA (OAB 35284/PR), EVERTON LUIZ SZYCHTA (OAB 55165/PR), WELLINGTON LINCOLN SECO (OAB 57557/PR), HELIO EDUARDO RICHTER (OAB 23960/PR), WALTER GUANDALINI JUNIOR (OAB 37943/PR), MICHELE SUCKOW LOSS (OAB 32678/PR), RENATA CAROLINE TALEVI DA COSTA (OAB 39849/PR), JEFFERSON COMELI (OAB 38612/PR)
Intimação referente ao movimento (seq. 179) JUNTADA DE PETIÇÃO DE PROPOSTA DE HONORÁRIOS PERICIAIS (23/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Intimação
D
Órgão
25ª Vara Empresarial de Curitiba
Classe
MONITÓRIA
Destinatário
HDI SEGUROS S.A.
Advogados
FERNANDO TRINDADE DE MENEZES (OAB 49826/PR), IZABELA CRISTINA RÜCKER CURI BERTONCELLO (OAB 25814/PR)
Intimação referente ao movimento (seq. 179) JUNTADA DE PETIÇÃO DE PROPOSTA DE HONORÁRIOS PERICIAIS (23/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Outubro 20252 eventos
Intimação
D
Órgão
25ª Vara Empresarial de Curitiba
Classe
MONITÓRIA
Destinatário
HDI SEGUROS S.A.
Advogados
FERNANDO TRINDADE DE MENEZES (OAB 49826/PR), IZABELA CRISTINA RÜCKER CURI BERTONCELLO (OAB 25814/PR)
Intimação referente ao movimento (seq. 170) JUNTADA DE PETIÇÃO DE PROPOSTA DE HONORÁRIOS PERICIAIS (22/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Intimação
D
Setembro 20251 evento
Intimação
D
Órgão
25ª Vara Empresarial de Curitiba
Classe
MONITÓRIA
Destinatários
COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A., HDI SEGUROS S.A.
Advogados
SERGIO LOPES MASSEDO (OAB 16846/PR), NATALLY SOSSAI REYS (OAB 29590/PR), RONALDO JOSÉ E SILVA (OAB 31486/PR), TALITA COSTA REBELLO (OAB 38375/PR), ARIANE APARECIDA AMARAL BEDIN (OAB 56000/PR), FABÍOLA MARTINI SIBUT (OAB 44877/PR), SONIA MARIA PIMENTEL LOBO (OAB 39614/PR), ADRIANA NOGUEIRA BARBOSA (OAB 35284/PR), FERNANDO TRINDADE DE MENEZES (OAB 49826/PR), EVERTON LUIZ SZYCHTA (OAB 55165/PR), WELLINGTON LINCOLN SECO (OAB 57557/PR), HELIO EDUARDO RICHTER (OAB 23960/PR), WALTER GUANDALINI JUNIOR (OAB 37943/PR), MICHELE SUCKOW LOSS (OAB 32678/PR), RENATA CAROLINE TALEVI DA COSTA (OAB 39849/PR), IZABELA CRISTINA RÜCKER CURI BERTONCELLO (OAB 25814/PR), JEFFERSON COMELI (OAB 38612/PR)
PODER JUDICIÁRIO
ESTADO DO PARANÁ
COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA
FORO CENTRAL
25ª e 27ª VARAS EMPRESARIAIS
Autos nº 0004875-87.2017.8.16.0004
HDI SEGUROS S.A., qualificada nos autos em
epígrafe, por seu procurador judicial (procuração anexada ao mov.
1.18), ajuizou a presente ação monitória, na qual incluiu COPEL
DISTRIBUIÇÃO S.A. no polo passivo, também devidamente
qualificada, a fim de obter provimento judicial que determine a
citação da ré para pagar a quantia de R$ 12.515,86 e, em caso de
não pagamento do débito, constitua de pleno direito título executivo
judicial que condene os réus ao pagamento de referido montante.
Como causa de seus pedidos, asseverou, em
suma, que:
a) firmou contrato de seguro com a empresa
Monitora Serviços Vigilância e Segurança, garantindo riscos ao imóvel
situado em Guaratuba/PR. Em 04.04.2015, por volta das 19h, houve
temporal com raios na região, danificando bens do imóvel segurado.
Laudos técnicos e relatório de regulação apontaram que os danos
foram causados por descarga atmosférica e oscilações de energia na
rede pública, de responsabilidade da ré. A autora indenizou o
segurado em (deduzida franquia), totalizando, comPODER JUDICIÁRIO
Maio 20253 eventos
Intimação
D
Órgão
25ª Vara Empresarial de Curitiba
Classe
MONITÓRIA
Destinatário
COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A.
Advogados
HELIO EDUARDO RICHTER (OAB 23960/PR), SERGIO LOPES MASSEDO (OAB 16846/PR), WELLINGTON LINCOLN SECO (OAB 57557/PR), NATALLY SOSSAI REYS (OAB 29590/PR), MICHELE SUCKOW LOSS (OAB 32678/PR), RONALDO JOSÉ E SILVA (OAB 31486/PR), WALTER GUANDALINI JUNIOR (OAB 37943/PR), TALITA COSTA REBELLO (OAB 38375/PR), RENATA CAROLINE TALEVI DA COSTA (OAB 39849/PR), ARIANE APARECIDA AMARAL BEDIN (OAB 56000/PR), FABÍOLA MARTINI SIBUT (OAB 44877/PR), EVERTON LUIZ SZYCHTA (OAB 55165/PR), SONIA MARIA PIMENTEL LOBO (OAB 39614/PR), JEFFERSON COMELI (OAB 38612/PR), ADRIANA NOGUEIRA BARBOSA (OAB 35284/PR)
Intimação referente ao movimento (seq. 151) PROFERIDO
DESPACHO
DE MERO EXPEDIENTE (03/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 19/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
Intimação
D
Órgão
Intimação
D
Fevereiro 20254 eventos
Intimação
D
Órgão
25ª Vara Empresarial de Curitiba
Classe
MONITÓRIA
Destinatários
COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A., HDI SEGUROS S.A.
Advogados
IZABELA CRISTINA RÜCKER CURI BERTONCELLO (OAB 25814/PR), FERNANDO TRINDADE DE MENEZES (OAB 49826/PR), HELIO EDUARDO RICHTER (OAB 23960/PR), SERGIO LOPES MASSEDO (OAB 16846/PR), WELLINGTON LINCOLN SECO (OAB 57557/PR), NATALLY SOSSAI REYS (OAB 29590/PR), MICHELE SUCKOW LOSS (OAB 32678/PR), RONALDO JOSÉ E SILVA (OAB 31486/PR), WALTER GUANDALINI JUNIOR (OAB 37943/PR), TALITA COSTA REBELLO (OAB 38375/PR), RENATA CAROLINE TALEVI DA COSTA (OAB 39849/PR), ARIANE APARECIDA AMARAL BEDIN (OAB 56000/PR), FABÍOLA MARTINI SIBUT (OAB 44877/PR), EVERTON LUIZ SZYCHTA (OAB 55165/PR), SONIA MARIA PIMENTEL LOBO (OAB 39614/PR), JEFFERSON COMELI (OAB 38612/PR), ADRIANA NOGUEIRA BARBOSA (OAB 35284/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 25ª VARA EMPRESARIAL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 13° Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3221-9525 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004875-87.2017.8.16.0004 Processo: 0004875-87.2017.8.16.0004 Classe Processual: Monitória Assunto Principal: Seguro Valor da Causa: R$12.515,86 Autor(s): HDI SEGUROS S.A.
Réu(s): COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A.
DESPACHO
1. Recebo os autos e ratifico os atos até então praticados.
2. Cumpra a Secretaria conforme determinado na decisão de mov. 106.1.
3. Oportunamente, à conclusão.
4. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, datado digitalmente. Paulo Fabrício Camargo Juiz de Direito Substituto
Intimação
D
Intimação
D
Intimação
D
Órgão
25ª Vara Empresarial de Curitiba
Classe
MONITÓRIA
Destinatários
COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A., HDI SEGUROS S.A.
Advogados
IZABELA CRISTINA RÜCKER CURI BERTONCELLO (OAB 25814/PR), FERNANDO TRINDADE DE MENEZES (OAB 49826/PR), HELIO EDUARDO RICHTER (OAB 23960/PR), SERGIO LOPES MASSEDO (OAB 16846/PR), WELLINGTON LINCOLN SECO (OAB 57557/PR), NATALLY SOSSAI REYS (OAB 29590/PR), MICHELE SUCKOW LOSS (OAB 32678/PR), RONALDO JOSÉ E SILVA (OAB 31486/PR), WALTER GUANDALINI JUNIOR (OAB 37943/PR), TALITA COSTA REBELLO (OAB 38375/PR), RENATA CAROLINE TALEVI DA COSTA (OAB 39849/PR), ARIANE APARECIDA AMARAL BEDIN (OAB 56000/PR), FABÍOLA MARTINI SIBUT (OAB 44877/PR), EVERTON LUIZ SZYCHTA (OAB 55165/PR), SONIA MARIA PIMENTEL LOBO (OAB 39614/PR), JEFFERSON COMELI (OAB 38612/PR), ADRIANA NOGUEIRA BARBOSA (OAB 35284/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 25ª VARA EMPRESARIAL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 13° Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3221-9525 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004875-87.2017.8.16.0004 Processo: 0004875-87.2017.8.16.0004 Classe Processual: Monitória Assunto Principal: Seguro Valor da Causa: R$12.515,86 Autor(s): HDI SEGUROS S.A.
Réu(s): COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A. Trata-se de ação em face da Copel Distribuição S.A. ajuizada previamente em Vara da Fazenda Pública, ou seja, antes da mudança de sociedade de economia mista para sociedade anônima de capital aberto. Houve o declínio da competência do Juízo Fazendário para esta Vara Cível.
DECIDO. Com todo o respeito à n. decisão do Juízo Fazendário, a mudança da condição subjetiva da parte que integra a ação não altera a competência da ação no momento da sua distribuição, conforme o art. 43 do CPC. Explica-se. Como regra, a competência fixada na distribuição da ação não se muda. Por sua vez, as exceções à regra da perpetuação da jurisdição decorrem da extinção da vara originária ou a superveniente mudança da competência da vara, nos termos da parte final do art. 43 do CPC.
Sobre o tema, houve mudança no CPC de 2015, não sendo acolhidas as regras anteriores do CPC de 1973, que aceitava a alteração de competência em razão da matéria e da hierarquia. No caso dos autos, não ocorreu nenhuma das hipóteses previstas no CPC de 2015, visto que não houve qualquer supressão de Vara Fazendária e também não se alterou a competência da Vara Fazendária. Neste contexto, ocorreu a mudança da natureza jurídica da parte, sendo que a hipótese não se enquadra em qualquer das exceções legais.
Portanto, não houve a alteração da competência da VARA, mas a alteração da natureza jurídica da PARTE. A primeira, ou seja, a alteração da competência da VARA, autoriza a mudança da distribuição inicial por competência. JÁ a segunda, ou seja, a alteração da natureza jurídica da PARTE, não autoriza a redistribuição em razão da perpetuação da Jurisdição, conforme as regras de distribuição originária.
Portanto, em tese, a data limite de ajuizamento das ações nas Varas Fazendárias seria em 11.08.2023, quando houve a mudança do estatuto da COPEL de Sociedade de Economia Mista para Sociedade Anônima de Capital Aberto. No caso dos autos, a ação foi protocolizada em data anterior à alteração estatutária nas Varas Fazendárias (2017), obedecendo-se às regras de competência na época do ajuizamento. O tema não é novo ao E.
TJPR, sendo que já houve decisão sobre a matéria quando da privatização do Banco do Estado do Paraná (Banestado), conforme o Conflito de Competência n. 0171777-3/00, Rel. Des. Jurandyr Souza Jr. Em 05.06.2001, com a seguintes ementa: “PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA EX RATIONE PERSONE. FATO SUPERVENIENTE. ALTERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA DA PARTE. "PRIVATIZAÇÃO" DE BANCO ESTADUAL.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO ESPECIALIZADO FIRMADA PELO CÓDIGO DE ORGANIZAÇÃO E DIVISÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO PARANÁ. REDISTRIBUIÇÃO DA AÇÃO. DESNECESSIDADE. PRINCÍPIO DA PERPETUATIO JURISDICTIONIS. APLICABILIDADE. Conflito procedente” Por fim, em decisões recentes do Eg. TJPR, o tema foi novamente discutido, mantendo-se o entendimento já consolidado, conforme v. acórdãos abaixo citados: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ALTERAÇÃO SOCIETÁRIA DA COMPANHIA PARANAENSE DE ENERGIA (COPEL) DE SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA PARA SOCIEDADE ANÔNIMA DE CAPITAL ABERTO. FIXAÇÃO DA COMPETÊNCIA NO MOMENTO DO REGISTRO OU DISTRIBUIÇÃO DA PETIÇÃO INICIAL. INTELIGÊNCIA DO ART. 43 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. APLICABILIDADE DO PERPETUATIO JURISDICTIONIS. IRRELEVÂNCIA DAS MODIFICAÇÕES DO ESTADO DE FATO OU DE DIREITO OCORRIDAS POSTERIORMENTE.
PRECEDENTES DESTA CORTE QUANDO DA PRIVATIZAÇÃO DO BANCO BANESTADO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA FAZENDA PÚBLICA PARA AS AÇÕES JÁ EM TRÂMITE. De acordo com o artigo 43, do Código de Processo Civil, a competência é fixada no momento em que a demanda é proposta. Logo, se a execução de título extrajudicial foi ajuizada anteriormente a privatização da empresa Companhia Paranaense de Energia (COPEL), se justifica o julgamento junto ao Juízo Fazendário.
Conflito de Competência procedente. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0002993-50.2024.8.16.0035 - São José dos Pinhais - Rel.: DESEMBARGADOR JUCIMAR NOVOCHADLO - J. 11.05.2024) “Conflito negativo de competência. Ação de regresso. Danos elétricos. Alteração societária da Companhia Paranaense de Energia (COPEL) de sociedade de economia mista para sociedade anônima de capital aberto. Declínio do juízo da Fazenda Pública para o juízo da Vara Cível.
Fixação da competência no momento do registro ou distribuição da petição inicial. Inteligência do art. 43 do Código de Processo Civil. Perpetuatio jurisdictionis. Irrelevância das modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente. Precedentes desta Corte quando da privatização do Banco Banestado. Competência do juízo da Fazenda Pública para as ações já em trâmite. Conflito de competência julgado improcedente.
1. “O que o legislador de 2015 promoveu, ao estabelecer uma diferença redacional na parte final do enunciado, foi a absorção, pelo direito positivo, do entendimento assente, a partir da interpretação do trecho final do art. 87 do CPC/1973, de que o fatos jurídicos com aptidão para interferir na competência anteriormente fixada são (i) a supressão do órgão judiciário, o que acontece, por exemplo, quanto é extinta a vara em que o processo se encontra tombado, e (ii) a superveniente atribuição de competência absoluta a outro órgão julgado, de que é exemplo a situação em que a vara na qual o processo se encontra tombado tem sua competência alterada, deixando de ser vara cível para se tornar vara criminal. [...]” (WAMBIER, Tereza Arruda Alvim et al.
Breves Comentários ao Novo Código de Processo Civil. 3 ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais. 2016, p. 181-182).2. Referida situação não se enquadra na exceção legal à regra da perpetuação da competência, eis que não se trata de modificação legislativa apta a alterar a competência absoluta para a ação, mas de modificação de condição subjetiva da parte que integra o polo passivo da demanda.3. “[...] Entretanto, quando alterada a lei que regulamenta a competência absoluta (em razão da matéria ou a funcional), não se verifica a perpetuatio iurisdictionis, uma vez que tal competência é estatuída atendendo a uma série de requisitos e objetiva a defesa de determinados valores, entre outros os de ordem pública.
Portanto, tratando-se de competência absoluta não se aplica o princípio da perpetuatio iurisdictionis. [...] Como comentam Teresa Arruda Alvim, Maria Lúcia Lins Conceição, Leonardo Ferres da Silva Ribeiro e Rogério Licastro Torres de Mello: "as exceções à regra da perpetuatio jurisdictionis são duas (i) supressão do órgão judiciário, caso em que terá que existir a atribuição de competência a outro órgão jurisdicional, ou (ii) a entrada em vigor de regras que alterem a competência absoluta (material ou funcional)." (ALVIM, Arruda.
Manual de Direito Processual Civil: Teoria Geral do Processo; Processo de conhecimento; Recursos; Precedentes. 20 ed. rev., atual. e ampl. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2021. p. 373-374).4. “[...] DÁ-se alteração do estado de direito para fins de modificação da competência quando, v.g., se verifica alteração da lei, que venha a adotar outro critério para a determinação de competência para a espécie de causa a que corresponde o processo pendente.
Com relação a essas alterações jurídicas, cumpre distinguir entre a competência absoluta e a relativa. Se a competência já firmada for territorial ou em razão do valor, em nada serão afetadas as causas pendentes. Mas, se for suprimido o órgão judiciário perante o qual corria o feito, ou se a alteração legislativa referir-se à competência absoluta (ratione materiae, ratione personae ou em razão da função), então os feitos pendentes serão imediatamente alcançados: os autos, em tal caso, terão de ser encaminhados ao outro órgão que se tornou competente para a causa.35 O mesmo deve ser observado quando se tratar de competência funcional.” (THEODORO JÚNIOR, Humberto.
Curso de direito processual civil, volume 1: teoria geral do direito processual civil, processo de conhecimento, procedimento comum.
63. ed. – Rio de Janeiro: Forense, 2022).5. Conflito de competência julgado improcedente. (TJPR - 8ª Câmara Cível - 0008292-38.2023.8.16.0004 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR LUCIANO CARRASCO FALAVINHA SOUZA - J. 25.03.2024)”. Não bastasse isso, ainda que tenha havido tal modificação societária da Copel, há entendimento jurisprudencial manifestado pelo Eg. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná no sentido de que a modificação societária não autoriza a modificação da competência da Vara da Fazenda para a Vara Cível, uma vez que remanesce interesse público em decorrência do serviço público essencial prestado pela Copel.
Confira-se a ementa do v. acórdão a esse respeito: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. DISTRIBUIÇÃO DOS AUTOS INICIALMENTE NA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA, A QUAL DECLINOU A COMPETÊNCIA EM RAZÃO DA PESSOA, TENDO EM VISTA A RECENTE PRIVATIZAÇÃO DA COPEL.CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA SUSCITADO PELA 2ª VARA CÍVEL. CONFLITO PROCEDENTE, UMA VEZ QUE A PRIVATIZAÇÃO DA COPEL NÃO TEM CONDÃO DE ESVAZIAR O INTERESSE PÚBLICO.
ESTATUTO SOCIAL COPEL DISTRIBUIÇÃO. ART. 4º DELINEIA O OBJETIVO SOCIAL DA EMPRESA. PRESTAR SERVIÇO PÚBLICO DE DISTRIBUIÇÃO. ART. 1º DA LEI 21.272/2022. ART. 3º § 2º DA REFERIDA LEI ESTADO DO PARANÁ. DETEM NO MÍNIMO 10% (DEZ POR CENTO) DO CAPITAL SOCIAL TOTAL DA COPEL. INTERESSE PÚBLICO VERIFICADO. COMPETÊNCIAS DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA DEFINIDAS NO ART. 5º DA RESOLUÇÃO Nº 93/2013 DO ÓRGÃO ESPECIAL DESTE TRIBUNAL.
COMPETÊNCIA DA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE MARINGÁ.CONFLITO CONHECIDO E JULGADO PROCEDENTE. (TJPR - 4ª Câmara Cível - 0004417-84.2024.8.16.0017 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADORA MARIA APARECIDA BLANCO DE LIMA - J. 22.04.2024). Por fim, não há qualquer sentido racional na redistribuição da ação já em andamento, com a violação da perpetuação da jurisdição, porque as Varas Fazendárias já praticaram diversos atos, como decisão inicial, saneamento, nomeação de peritos e, inclusive, encerramento de instruções em diversos feitos, elevando-se os custos processual e humano sem a devida justificação razoável.
Isto posto, suscito conflito de competência esta Vara Cível (Suscitante) e a Vara Fazendária que declinou a competência (Suscitado), devendo os autos serem remetidos ao E. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, com as homenagens de estilo. Curitiba, 16 de maio de 2024. Paulo Fabrício Camargo Juiz de Direito Substituto
Abril 20241 evento
Intimação
D
Órgão
25ª Vara Cível de Curitiba
Classe
MONITÓRIA
Destinatários
COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A., HDI SEGUROS S.A.
Advogados
IZABELA CRISTINA RÜCKER CURI BERTONCELLO (OAB 25814/PR), FERNANDO TRINDADE DE MENEZES (OAB 49826/PR), HELIO EDUARDO RICHTER (OAB 23960/PR), SERGIO LOPES MASSEDO (OAB 16846/PR), WELLINGTON LINCOLN SECO (OAB 57557/PR), NATALLY SOSSAI REYS (OAB 29590/PR), MICHELE SUCKOW LOSS (OAB 32678/PR), RONALDO JOSÉ E SILVA (OAB 31486/PR), WALTER GUANDALINI JUNIOR (OAB 37943/PR), TALITA COSTA REBELLO (OAB 38375/PR), RENATA CAROLINE TALEVI DA COSTA (OAB 39849/PR), ARIANE APARECIDA AMARAL BEDIN (OAB 56000/PR), FABÍOLA MARTINI SIBUT (OAB 44877/PR), EVERTON LUIZ SZYCHTA (OAB 55165/PR), SONIA MARIA PIMENTEL LOBO (OAB 39614/PR), JEFFERSON COMELI (OAB 38612/PR), ADRIANA NOGUEIRA BARBOSA (OAB 35284/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 25ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 13° Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3221-9525 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004875-87.2017.8.16.0004 Processo: 0004875-87.2017.8.16.0004 Classe Processual: Monitória Assunto Principal:
3 - Seguro Valor da Causa: R$12.515,86 Autor(s): HDI SEGUROS S.A. Réu(s): COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A.
1.
Cumpra-se a decisão de mov. 106.1.
2. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data da inserção no sistema. Henrique Kurscheidt Juiz de Direito Substituto
Órgão
Secretaria Unificada das Varas da Fazenda Pública - 2ª Vara
Classe
MONITÓRIA
Destinatários
COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A., HDI SEGUROS S.A.
Advogados
IZABELA CRISTINA RÜCKER CURI BERTONCELLO (OAB 25814/PR), FERNANDO TRINDADE DE MENEZES (OAB 49826/PR), HELIO EDUARDO RICHTER (OAB 23960/PR), SERGIO LOPES MASSEDO (OAB 16846/PR), WELLINGTON LINCOLN SECO (OAB 57557/PR), NATALLY SOSSAI REYS (OAB 29590/PR), MICHELE SUCKOW LOSS (OAB 32678/PR), RONALDO JOSÉ E SILVA (OAB 31486/PR), WALTER GUANDALINI JUNIOR (OAB 37943/PR), TALITA COSTA REBELLO (OAB 38375/PR), RENATA CAROLINE TALEVI DA COSTA (OAB 39849/PR), ARIANE APARECIDA AMARAL BEDIN (OAB 56000/PR), FABÍOLA MARTINI SIBUT (OAB 44877/PR), EVERTON LUIZ SZYCHTA (OAB 55165/PR), SONIA MARIA PIMENTEL LOBO (OAB 39614/PR), ADRIANA NOGUEIRA BARBOSA (OAB 35284/PR)
De acordo com a Lei 13.303/2016, em seu artigo 4º, a sociedade de economia mista é a entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado, com criação autorizada por lei, sob a forma de sociedade anônima, cujas ações com direito a voto pertençam em sua maioria à União, aos Estados, ao Distrito Federal, aos Municípios ou a entidade da administração indireta. É fato notório que a parte ré deixou de ser sociedade de economia mista, submetendo-se, a partir de então, integralmente, ao regime de direito privado, pois com a liquidação da oferta base, a Copel deixou de ser sociedade de economia mista integrante da administração pública indireta do Estado do Paraná e de se sujeitar às disposições previstas na Lei Federal n. 13.303/2016 (Lei das Estaduais)[1].
O artigo 5º da Resolução n. 93/2013, do E. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, a qual estabelece a nomenclatura e competência das varas judiciais do Estado do Paraná, disciplina que: Art. 5º À vara judicial a que atribuída competência da Fazenda Pública compete:
I – processar e julgar as causas em que o Estado do Paraná, os Municípios que integram a respectiva Comarca ou Foro, suas autarquias, sociedades de economia mista, empresas públicas ou fundações forem interessados na condição de autores, réus, assistentes ou opoentes, bem assim as causas a elas conexas e as delas dependentes ou acessórias; (...). Destaquei. Conclui-se, portanto, que a referida Companhia ré não se enquadra mais no disposto no artigo acima citado, razão pela qual esta unidade judicial especializada deixou de ser competente para processar e julgar os processos que envolvem a Companhia Paranaense de Energia e suas subsidiárias.
In casu, não resta dúvida, sendo fato notório que a ré deixou de ser sociedade de economia mista, submetendo-se, a partir de então, integralmente, ao regime de direito privado. Destaco trecho do fato relevante 15/2023, veiculado em 11.08.2023: “Nesta data, ocorreu a liquidação financeira de oferta base secundária de ações de titularidade do Estado do Paraná (“Oferta Base Secundária”) e da oferta base primária de novas ações da Copel (“Oferta Base Primária” e, em conjunto com a Oferta Base Secundária, a “Oferta Base”), resultando na transformação da Companhia em sociedade anônima de capital disperso e sem acionista controlador (“Transformação em Corporação”)” Com a liquidação da Oferta Base, o Estado do Paraná reduziu sua participação nas ações com direito de voto de 69,66% para cerca de 32,32%, de modo que a Copel deixou de ser sociedade de economia mista integrante da administração pública indireta do Estado do Paraná e de se sujeitar às disposições previstas na Lei Federal n.º 13.303/2016 (“Lei das Estatais”).
Desta Forma, o Estado do Paraná é meramente sócio da pessoa jurídica criada, como normalmente ocorre no Sistema Financeiro Nacional, principalmente no âmbito do mercado de capitais, cito a participação societária do Estado na Companhia Vale do Rio Doce e JBS. Por essa razão, esse juízo não é mais competente para o processamento e julgamento da presente ação, pois, nos termos do art. 4º da Resolução 93/2013: “aos Juízos da 1ª à 4ª Varas da Fazenda Pública do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba compete, por distribuição e ressalvada a competência das Varas de Execuções Fiscais Municipais (antigas 43ª e 44ª Vara Cíveis) e execuções Fiscais Estaduais (antigas 45ª e 46ª Varas Cíveis) do mesmo Foro, processar e julgar:
I - as causas em que o Estado do Paraná, o Município de Curitiba, suas autarquias, sociedades de economia mista, empresas públicas ou fundações forem interessados na condição de autores, réus, assistentes ou opoentes, bem assim as causas a elas conexas e as delas dependentes ou acessórias;
II - os mandados de segurança, os habeas data, as ações civis públicas e as ações populares contra ato de autoridade estadual ou do Município de Curitiba, representante de entidade autárquica, empresa pública, sociedade de economia mista ou fundação estadual ou municipal ou de pessoa natural ou jurídica com funções delegadas do Poder Público estadual ou do Município de Curitiba.” Ademais, em caso idêntico, o Egrégio Tribunal de Justiça fixou a seguinte tese (IRDR 41): Incompetência das varas da fazenda pública para julgamento das ações, excetuadas aquelas que se encontram na fase de cumprimento de sentença, envolvendo a SERCOMTEL S.A. – Telecomunicações.
Ressalte-se, trata-se de competência absoluta pois está relacionada à pessoa, de modo que seu reconhecimento é imperativo e independe de manifestação das partes, tendo a matéria contornos de Direito Público. Portanto, com fundamento nos artigos 951 e 953, inciso I, do Código de Processo Civil, e por entender que este juízo não é competente para o julgamento do feito é necessário o declínio da competência.
Remetam-se os autos a uma das Varas Cíveis da Comarca de Curitiba.
Cumpra-se.
2023
2 eventos
Novembro 20231 evento
Intimação
D
Órgão
Secretaria Unificada das Varas da Fazenda Pública - 2ª Vara
Classe
MONITÓRIA
Destinatários
COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A., HDI SEGUROS S.A.
Advogados
IZABELA CRISTINA RÜCKER CURI BERTONCELLO (OAB 25814/PR), FERNANDO TRINDADE DE MENEZES (OAB 49826/PR), HELIO EDUARDO RICHTER (OAB 23960/PR), SERGIO LOPES MASSEDO (OAB 16846/PR), WELLINGTON LINCOLN SECO (OAB 57557/PR), NATALLY SOSSAI REYS (OAB 29590/PR), MICHELE SUCKOW LOSS (OAB 32678/PR), RONALDO JOSÉ E SILVA (OAB 31486/PR), WALTER GUANDALINI JUNIOR (OAB 37943/PR), TALITA COSTA REBELLO (OAB 38375/PR), RENATA CAROLINE TALEVI DA COSTA (OAB 39849/PR), ARIANE APARECIDA AMARAL BEDIN (OAB 56000/PR), FABÍOLA MARTINI SIBUT (OAB 44877/PR), EVERTON LUIZ SZYCHTA (OAB 55165/PR), SONIA MARIA PIMENTEL LOBO (OAB 39614/PR), ADRIANA NOGUEIRA BARBOSA (OAB 35284/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA - 2ª VARA - PROJUDI Rua da Glória, 362 - 1º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 - Fone: (41) 3200-4702 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004875-87.2017.8.16.0004 Processo: 0004875-87.2017.8.16.0004 Classe Processual: Monitória Assunto Principal: Seguro Valor da Causa: R$12.515,86 Autor(s): HDI SEGUROS S.A.
Réu(s): COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A.
DECISÃO
Vistos. Considerando que há nos autos decisão de indeferimento da expedição de ofício ao INMET (seq. 106), fica prejudicada a petição da seq. 109, pois de acordo com o artigo 505, do Código de Processo Civil, nenhum juiz decidirá novamente as questões já decididas relativas a mesma lide. Assim, cumpra-se conforme determinado na decisão inserida na seq. 106. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, 03 de outubro de 2023.
Gabriel Leão de Oliveira Juiz de Direito
Julho 20231 evento
Intimação
D
2022
2 eventos
Novembro 20221 evento
Intimação
D
Órgão
Secretaria Unificada das Varas da Fazenda Pública - 2ª Vara
Classe
MONITÓRIA
Destinatários
COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A., HDI SEGUROS S.A.
Advogados
IZABELA CRISTINA RÜCKER CURI BERTONCELLO (OAB 25814/PR), FERNANDO TRINDADE DE MENEZES (OAB 49826/PR), HELIO EDUARDO RICHTER (OAB 23960/PR), SERGIO LOPES MASSEDO (OAB 16846/PR), WELLINGTON LINCOLN SECO (OAB 57557/PR), NATALLY SOSSAI REYS (OAB 29590/PR), MICHELE SUCKOW LOSS (OAB 32678/PR), RONALDO JOSÉ E SILVA (OAB 31486/PR), WALTER GUANDALINI JUNIOR (OAB 37943/PR), TALITA COSTA REBELLO (OAB 38375/PR), RENATA CAROLINE TALEVI DA COSTA (OAB 39849/PR), ARIANE APARECIDA AMARAL BEDIN (OAB 56000/PR), FABÍOLA MARTINI SIBUT (OAB 44877/PR), EVERTON LUIZ SZYCHTA (OAB 55165/PR), SONIA MARIA PIMENTEL LOBO (OAB 39614/PR), ADRIANA NOGUEIRA BARBOSA (OAB 35284/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA - 2ª VARA - PROJUDI Rua da Glória, 362 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 - Fone: (41) 3200-4700 Autos nº. 0004875-87.2017.8.16.0004 Processo: 0004875-87.2017.8.16.0004 Classe Processual: Monitória Assunto Principal: Seguro Valor da Causa: R$12.515,86 Autor(s): HDI SEGUROS S.A.
Réu(s): COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A.
Vistos para decisão.
1. Em atenção à petição apresentada em mov. 90.1, na qual a parte ré pugnou pela reconsideração da prova pericial, cumpre ressaltar, conforme já explanado em decisão de mov. 41.1, que a cláusula geral do devido processo legal garante aos litigantes a manifestação nos autos de maneira significativa, o que, por sua vez, confere a eles o direito de produzir os meios de prova necessários à elucidação das questões de fato suscitadas ao exercer o direito de ação ou de exceção (artigo 369 do CPC).
O artigo 370 do Código de Processo Civil, por seu turno, confere ao juiz o dever de exercer o controle sobre essa atividade instrutória, indeferindo as diligências inúteis ou meramente protelatórias. Ainda, importante asseverar que, embora entenda que aplicação da inversão do ônus da prova é medida que se impõe nos casos como o presente, a oportunidade de se desincumbir do ônus que foi atribuído à parte em razão do referido instituto não implica necessariamente no acolhimento de todas as provas requeridas.
Isto porque, em observância aos princípios da celeridade, da razoabilidade e da efetividade e ao disposto no artigo 464, incisos II e III, do CPC, o magistrado deve analisar a pertinência do conjunto probatório, a fim de evitar a produção de provas meramente protelatórias ou inúteis, que não trazem qualquer esclarecimento ao juízo. Assim, entendo que a produção de prova pericial é protelatória e não se destina à constituição dos fatos trazidos nos autos, em especial diante do decurso do tempo entre os fatos narrados e a presente decisão.
O resultado pretendido com a perícia, pois, seria impraticável, visto que as condições atuais de instalações elétricas não são capazes de evidenciar as reais condições existentes quando da ocorrência do evento danoso, bem como existe grande probabilidade de os bens danificados não mais existirem ( do CPC). Anoto que, em casos similares a este, de ações regressivas contra a Copel, para indenização da queima de aparelhos elétricos, o entendimento majoritário do Tribunal de Justiça do Paraná foi de que a prova pericial não deve ser deferida quando o caso pode ser apurado por outras provas, a sua produção for onerosa em face do direito pleiteado e a verificação fosse impraticável: APELAÇÃO CÍVEL.
Janeiro 20221 evento
Intimação
D
2021
1 evento
Maio 20211 evento
Intimação
D
Órgão
Secretaria Unificada das Varas da Fazenda Pública - 2ª Vara
Classe
MONITÓRIA
Destinatários
COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A., HDI SEGUROS S.A.
Advogados
IZABELA CRISTINA RÜCKER CURI BERTONCELLO (OAB 25814/PR), FERNANDO TRINDADE DE MENEZES (OAB 49826/PR), HELIO EDUARDO RICHTER (OAB 23960/PR), SERGIO LOPES MASSEDO (OAB 16846/PR), WELLINGTON LINCOLN SECO (OAB 57557/PR), NATALLY SOSSAI REYS (OAB 29590/PR), MICHELE SUCKOW LOSS (OAB 32678/PR), TALITA COSTA REBELLO (OAB 38375/PR), ARIANE APARECIDA AMARAL BEDIN (OAB 56000/PR), FABÍOLA MARTINI SIBUT (OAB 44877/PR), IRA NEVES JARDIM (OAB 14300/PR), SONIA MARIA PIMENTEL LOBO (OAB 39614/PR), ADRIANA NOGUEIRA BARBOSA (OAB 35284/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA - 2ª VARA - PROJUDI Rua da Glória, 362 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 - Fone: (41) 3200-4700 Autos nº. 0004875-87.2017.8.16.0004 Processo: 0004875-87.2017.8.16.0004 Classe Processual: Monitória Assunto Principal: Ato / Negócio Jurídico Valor da Causa: R$12.515,86 Autor(s): HDI SEGUROS S.A.
Réu(s): COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A.
Vistos para decisão. 1.Trata-se de ação monitória ajuizada por HDI SEGUROS S/A em desfavor de COPEL DISTRIBUIÇÃO S/A, qualificados nos autos. Foi proferida decisão saneadora (mov. 41.1) na qual restou indeferida a produção de prova técnica simplificada, uma vez que, diante do lapso temporal entre o sinistro e a realização da referida prova, o resultado pretendido com a prova em questão seria impraticável.
Ocorre que, embora a parte autora tenha se manifestado novamente (mov. 45.1) pela necessidade de deferimento da prova técnica simplificada, não assiste razão. Isso porque, conforme já esclarecido anteriormente, entendo que a produção de prova oral, pericial ou técnica simplificada são protelatórias e não se destinam à constituição dos fatos trazidos nos autos, em especial diante do decurso do tempo entre os fatos narrados e a presente decisão.
O resultado pretendido com a perícia, pois, seria impraticável, visto que as condições atuais de instalações elétricas não são capazes de evidenciar as reais condições existentes quando da ocorrência do evento danoso, bem como existe grande probabilidade de os bens danificados não mais existirem (artigo 464, §1°, III, do CPC). Não obstante a isso, cumpre consignar que o juiz é destinatário legal da prova, competindo-lhe deferir aquelas que entender cabíveis à discussão e, consequentemente, rejeitar as que se revelem inúteis ou meramente protelatórias.
Ademais, inúmeras demandas semelhantes têm sido julgadas sem a produção da referida prova, não causando qualquer prejuízo às partes. Assim, nos termos dos artigos 370, e 464, §1º, incisos “II” e “III”, ambos do Código de Processo Civil, a realização da prova técnica simplificada se mostra desnecessária, até mesmo porque entendo que o laudo meteorológico produzido pelo SIMEPAR, se mostra suficiente, adequado e menos oneroso para as partes para corroborar as provas já apresentadas aos autos, razão pela qual indefiro o pedido formulado em evento 45.1.
Órgão
25ª Vara Empresarial de Curitiba
Classe
MONITÓRIA
Destinatário
COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A.
Advogados
SERGIO LOPES MASSEDO (OAB 16846/PR), NATALLY SOSSAI REYS (OAB 29590/PR), RONALDO JOSÉ E SILVA (OAB 31486/PR), TALITA COSTA REBELLO (OAB 38375/PR), ARIANE APARECIDA AMARAL BEDIN (OAB 56000/PR), FABÍOLA MARTINI SIBUT (OAB 44877/PR), SONIA MARIA PIMENTEL LOBO (OAB 39614/PR), ADRIANA NOGUEIRA BARBOSA (OAB 35284/PR), EVERTON LUIZ SZYCHTA (OAB 55165/PR), WELLINGTON LINCOLN SECO (OAB 57557/PR), HELIO EDUARDO RICHTER (OAB 23960/PR), WALTER GUANDALINI JUNIOR (OAB 37943/PR), MICHELE SUCKOW LOSS (OAB 32678/PR), RENATA CAROLINE TALEVI DA COSTA (OAB 39849/PR), JEFFERSON COMELI (OAB 38612/PR)
Intimação referente ao movimento (seq. 170) JUNTADA DE PETIÇÃO DE PROPOSTA DE HONORÁRIOS PERICIAIS (22/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
R$ 8.907,00
ESTADO DO PARANÁ
COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA
FORO CENTRAL
25ª e 27ª VARAS EMPRESARIAIS
correção e juros, R$ 12.515,86, sub-rogando-se nos direitos do
segurado;
b) apesar de empreender tentativas
extrajudiciais de cobrança, a ré não efetuou o pagamento do valor
devido, restando infrutíferas as tentativas de composição;
c) a responsabilidade da ré é objetiva,
porquanto ela é concessionária de serviço público, sendo suficiente a
demonstração do nexo causal entre o dano e a atividade da ré.
Requereu-se a inversão do ônus da prova.
Deu à causa o valor de R$ 12.515,86.
Com a petição inicial, apresentou documentos
(movs. 1.2/1.20).
Determinou-se a citação da parte ré (mov.
10.1).
COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A., por seu
procurador judicial (procuração anexada ao mov. 22.6), ofertou
embargos à monitória, por meio do qual requereu a extinção do
processo sem resolução do mérito ou, subsidiariamente, a
improcedência dos pedidos formulados (mov. 22.1).
Como matéria de exceção, arguiu, em síntese,
que:PODER JUDICIÁRIO
ESTADO DO PARANÁ
COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA
FORO CENTRAL
25ª e 27ª VARAS EMPRESARIAIS
a) a via monitória é inadequada para a
pretensão regressiva da seguradora, pois não há prova escrita de
crédito certo e líquido;
b) não há relação de consumo entre
seguradora e concessionária de energia, sendo inaplicável o Código
de Defesa do Consumidor e a inversão do ônus da prova;
c) qualquer responsabilidade que sobre si
recaia é subjetiva, exigindo prova de culpa, dano e nexo causal, o que
não ocorreu neste processo;
d) não houve interrupção ou oscilação de
energia elétrica na unidade consumidora na data do sinistro,
conforme relatório técnico da própria ora apresentado;
e) os laudos apresentados pela autora são
unilaterais e não conclusivos quanto à causa dos danos. Da mesma
forma, não há prova de que os valores cuja restituição se pretende
correspondem aos danos narrados. Também não há evidência de que
os danos não são decorrentes de vícios existentes nas instalações
internas da unidade consumidora, o que teria aptidão para afastar a
sua responsabilidade.
Com os embargos à monitória, apresentou
documentos (movs. 22.2/22.6).
A HDI SEGUROS S.A. ofertou embargos à
monitória, por meio da qual requereu a extinção do processo semPODER JUDICIÁRIO
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FORO CENTRAL
25ª e 27ª VARAS EMPRESARIAIS
resolução do mérito ou, subsidiariamente, a improcedência do pedido
formulado (mov. 29.1).
Como matéria de exceção, arguiu, em síntese,
que:
a) a ação monitória é adequada, instruída com
documentos que preenchem os requisitos do art. 700 do CPC, como
apólice de seguro, comunicado de sinistro, laudos técnicos, relatório
fotográfico, termo de acordo, relatório de regulação, comprovante de
pagamento e memória de cálculo;
b) a seguradora, ao propor ação regressiva,
equipara-se ao consumidor final, sendo aplicável a responsabilidade
objetiva da concessionária de serviço público;
c) a concessionária não apresentou qualquer
prova de que sua rede elétrica funcionava adequadamente no dia do
sinistro, tampouco demonstrou ausência de oscilação ou descarga
elétrica, sendo presumida a falha na prestação do serviço;
d) a alegação de que não houve interrupção
de energia é baseada em relatório unilateral da ré, sem valor
probatório suficiente para afastar o nexo de causalidade entre o
evento climático e os danos sofridos pelo segurado;
e) chuvas são eventos previsíveis e não
configuram caso fortuito ou força maior, sendo responsabilidade da
concessionária manter sua rede preparada para evitar danos
decorrentes de descargas atmosféricas;PODER JUDICIÁRIO
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f) os valores ao segurado foram devidamente
justificados por orçamentos e pareceres técnicos, sendo infundada a
alegação de excesso por parte da ré, que não indicou valor
alternativo.
Com a impugnação aos embargos à monitória,
não apresentou documentos.
Instados a se manifestar acerca das provas
que pretendem produzir, a parte embargante requereu a oitiva de
testemunhas, a realização de prova pericial e documental (mov.
31.1). A parte embargada requereu a expedição e ofício ao SIMEPAR,
a produção de prova técnica simplificada e a apresentação de
documentos (mov. 37.1).
Proferiu-se decisão de saneamento e
organização do processo em que foi afastada a alegação de falta de
interesse de agir. Reconheceu-se a aplicação das normas decorrentes
do Código de Defesa do Consumidor à relação havida entre as partes.
Deferiu-se a expedição de ofício ao SIMEPAR (mov. 41.1) e ao INMET
(mov. 71.1).
Vieram-me os autos conclusos.
É o relatório.
Converto o julgamento em diligência.PODER JUDICIÁRIO
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25ª e 27ª VARAS EMPRESARIAIS
A decisão proferida no mov. 41.1 indeferiu a
produção da prova pericial requerida pela parte embargante. No
entanto, há de se considerar que a adequada solução da controvérsia
que caracteriza esta lide depende da elucidação de questão de fato
que depende de conhecimento técnico especializado para ser
esclarecida.
Dessa forma, a fim de instruir adequadamente
o feito e evitar futura arguição de nulidade por cerceamento de
defesa, com fundamento no art. 370 do Código de Processo Civil,
determino, a produção de prova pericial, em exame e vistoria, a ser
realizado por perito na área de energia elétrica (art. 464, CPC).
Produção da prova pericial
1 – Para produção da prova pericial, nomeio a
perita DANIELE FERREIRA FONTANA, engenheira eletricista, inscrita no
cadastro de auxiliares da justiça, que deverá cumprir o encargo
independentemente de compromisso (art. 466, CPC), cabendo às
partes:
a) indicar o assistente técnico, com os
contatos profissionais, em especial o endereço eletrônico, para onde
serão dirigidas as intimações;
b) apresentar quesitos; e
c) arguir impedimento ou suspeição do perito,
se for o caso, no prazo preclusivo de 15 (cinco) dias, a contar da
intimação desta decisão (art. 465, § 1º, CPC).
PODER JUDICIÁRIO
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FORO CENTRAL
25ª e 27ª VARAS EMPRESARIAIS
2 – Decorrido o prazo para apresentação dos
quesitos, intime-se o perito nomeado para que, no prazo de 15
(quinze) dias, manifeste eventual escusa legítima à aceitação do
encargo, acompanhada das provas necessárias à sua comprovação
(art. 157, CPC), sob pena de se reputar renunciado o direito a alegá-
la.
Destaque-se que a aceitação do encargo é
obrigatória, ressalvando-se a existência de motivo justo previsto em
lei ou a critério da autoridade judiciária, sendo a recusa imotivada
passível de multa, além das sanções penais e administrativas
pertinentes (art. 468, II, § 1º, CPC).
3 – Ante a possibilidade de rejeição do motivo
alegado (art. 467, CPC), independentemente do oferecimento de
escusa, deverá o perito apresentar seu currículo, com a comprovação
de sua especialização, seus contatos profissionais, em especial o
endereço eletrônico, para onde serão dirigidas as intimações
pessoais, e sua proposta de honorários (art. 465, § 2º, I, II e III, CPC).
4 – Ofertada a proposta de honorários,
intimem-se as partes, para que se manifestem, no prazo de 05 (cinco)
dias.
5 – Em havendo concordância das partes ou
transcorrido in albis o prazo para manifestação, a proposta restará
automaticamente homologada, cabendo à parte ré (art. 95, CPC)
depositar os honorários em conta judicial, no prazo de 15 (quinze)
dias (art. 95, § 1º, CPC), sob pena de preclusão
20
.
PODER JUDICIÁRIO
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FORO CENTRAL
25ª e 27ª VARAS EMPRESARIAIS
6 – Homologada a proposta de honorários e
depositados em conta judicial à disposição do juízo, intime-se o perito
para que dê início aos trabalhos, comunicando ao juízo, com
antecedência mínima de 15 (quinze) dias, a data e o local em que
eles serão realizados, devendo as partes serem intimadas, nos termos
do art. 474 do Código de Processo Civil.
6.1 – Ademais, deverá o perito assegurar aos
assistentes das partes o acesso e o acompanhamento das diligências
e dos exames que realizar, com prévia comunicação – através do
endereço eletrônico do assistente técnico – comprovada nos autos,
com antecedência mínima de 5 (cinco) dias (art. 466, § 2º, CPC).
7 – O laudo deverá ser apresentado no prazo
de 60 (sessenta) dias (art. 466, § 2º, c/c o art. 474, CPC).
8 – Apresentado o laudo, intimem-se as
partes, que poderão, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre ele se
manifestar, trazendo aos autos eventuais pareceres confeccionados
pelos assistentes técnicos e formulando, caso entendam necessário,
quesitos de esclarecimentos (art. 477, § 1º, CPC).
9 – Apresentada divergência ou dúvida de
qualquer das partes, intime-se o perito para que preste os
esclarecimentos necessários, no prazo de 15 dias.
10 – Prestados os esclarecimentos, intimem-se
as partes para que se manifeste, no prazo de 15 dias.
11 – Após, tornem conclusos.PODER JUDICIÁRIO
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COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA
FORO CENTRAL
25ª e 27ª VARAS EMPRESARIAIS
Curitiba, data gerada pelo sistema.
MÁRIO DITTRICH BILIERI
Juiz de Direito Substituto
25ª Vara Empresarial de Curitiba
Classe
MONITÓRIA
Destinatário
HDI SEGUROS S.A.
Advogados
IZABELA CRISTINA RÜCKER CURI BERTONCELLO (OAB 25814/PR), FERNANDO TRINDADE DE MENEZES (OAB 49826/PR)
Intimação referente ao movimento (seq. 151) PROFERIDO
DESPACHO
DE MERO EXPEDIENTE (03/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 19/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
Órgão
25ª Vara Empresarial de Curitiba
Classe
MONITÓRIA
Destinatários
COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A., HDI SEGUROS S.A.
Advogados
IZABELA CRISTINA RÜCKER CURI BERTONCELLO (OAB 25814/PR), FERNANDO TRINDADE DE MENEZES (OAB 49826/PR), HELIO EDUARDO RICHTER (OAB 23960/PR), SERGIO LOPES MASSEDO (OAB 16846/PR), WELLINGTON LINCOLN SECO (OAB 57557/PR), NATALLY SOSSAI REYS (OAB 29590/PR), MICHELE SUCKOW LOSS (OAB 32678/PR), RONALDO JOSÉ E SILVA (OAB 31486/PR), WALTER GUANDALINI JUNIOR (OAB 37943/PR), TALITA COSTA REBELLO (OAB 38375/PR), RENATA CAROLINE TALEVI DA COSTA (OAB 39849/PR), ARIANE APARECIDA AMARAL BEDIN (OAB 56000/PR), FABÍOLA MARTINI SIBUT (OAB 44877/PR), EVERTON LUIZ SZYCHTA (OAB 55165/PR), SONIA MARIA PIMENTEL LOBO (OAB 39614/PR), JEFFERSON COMELI (OAB 38612/PR), ADRIANA NOGUEIRA BARBOSA (OAB 35284/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 25ª VARA EMPRESARIAL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 13° Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3221-9525 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004875-87.2017.8.16.0004 Processo: 0004875-87.2017.8.16.0004 Classe Processual: Monitória Assunto Principal: Seguro Valor da Causa: R$12.515,86 Autor(s): HDI SEGUROS S.A.
Réu(s): COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A.
Vistos etc., Não conheço do pedido de mov. 147, uma vez que anteriormente analisado e indeferido. Remetam-se ao contador para o cálculo das custas finais. Contados e preparados, voltem conclusos para sentença. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, datado eletronicamente. Paulo Fabrício Camargo Juiz de Direito Substituto
Órgão
25ª Vara Empresarial de Curitiba
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MONITÓRIA
Destinatários
COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A., HDI SEGUROS S.A.
Advogados
IZABELA CRISTINA RÜCKER CURI BERTONCELLO (OAB 25814/PR), FERNANDO TRINDADE DE MENEZES (OAB 49826/PR), HELIO EDUARDO RICHTER (OAB 23960/PR), SERGIO LOPES MASSEDO (OAB 16846/PR), WELLINGTON LINCOLN SECO (OAB 57557/PR), NATALLY SOSSAI REYS (OAB 29590/PR), MICHELE SUCKOW LOSS (OAB 32678/PR), RONALDO JOSÉ E SILVA (OAB 31486/PR), WALTER GUANDALINI JUNIOR (OAB 37943/PR), TALITA COSTA REBELLO (OAB 38375/PR), RENATA CAROLINE TALEVI DA COSTA (OAB 39849/PR), ARIANE APARECIDA AMARAL BEDIN (OAB 56000/PR), FABÍOLA MARTINI SIBUT (OAB 44877/PR), EVERTON LUIZ SZYCHTA (OAB 55165/PR), SONIA MARIA PIMENTEL LOBO (OAB 39614/PR), JEFFERSON COMELI (OAB 38612/PR), ADRIANA NOGUEIRA BARBOSA (OAB 35284/PR)
Intimação referente ao movimento (seq. 141) PROFERIDO
DESPACHO
DE MERO EXPEDIENTE (06/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 24/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
Órgão
25ª Vara Empresarial de Curitiba
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MONITÓRIA
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COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A., HDI SEGUROS S.A.
Advogados
IZABELA CRISTINA RÜCKER CURI BERTONCELLO (OAB 25814/PR), FERNANDO TRINDADE DE MENEZES (OAB 49826/PR), HELIO EDUARDO RICHTER (OAB 23960/PR), SERGIO LOPES MASSEDO (OAB 16846/PR), WELLINGTON LINCOLN SECO (OAB 57557/PR), NATALLY SOSSAI REYS (OAB 29590/PR), MICHELE SUCKOW LOSS (OAB 32678/PR), RONALDO JOSÉ E SILVA (OAB 31486/PR), WALTER GUANDALINI JUNIOR (OAB 37943/PR), TALITA COSTA REBELLO (OAB 38375/PR), RENATA CAROLINE TALEVI DA COSTA (OAB 39849/PR), ARIANE APARECIDA AMARAL BEDIN (OAB 56000/PR), FABÍOLA MARTINI SIBUT (OAB 44877/PR), EVERTON LUIZ SZYCHTA (OAB 55165/PR), SONIA MARIA PIMENTEL LOBO (OAB 39614/PR), JEFFERSON COMELI (OAB 38612/PR), ADRIANA NOGUEIRA BARBOSA (OAB 35284/PR)
Intimação referente ao movimento (seq. 141) PROFERIDO
DESPACHO
DE MERO EXPEDIENTE (06/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 24/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
Órgão
25ª Vara Empresarial de Curitiba
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MONITÓRIA
Destinatários
COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A., HDI SEGUROS S.A.
Advogados
IZABELA CRISTINA RÜCKER CURI BERTONCELLO (OAB 25814/PR), FERNANDO TRINDADE DE MENEZES (OAB 49826/PR), HELIO EDUARDO RICHTER (OAB 23960/PR), SERGIO LOPES MASSEDO (OAB 16846/PR), WELLINGTON LINCOLN SECO (OAB 57557/PR), NATALLY SOSSAI REYS (OAB 29590/PR), MICHELE SUCKOW LOSS (OAB 32678/PR), RONALDO JOSÉ E SILVA (OAB 31486/PR), WALTER GUANDALINI JUNIOR (OAB 37943/PR), TALITA COSTA REBELLO (OAB 38375/PR), RENATA CAROLINE TALEVI DA COSTA (OAB 39849/PR), ARIANE APARECIDA AMARAL BEDIN (OAB 56000/PR), FABÍOLA MARTINI SIBUT (OAB 44877/PR), EVERTON LUIZ SZYCHTA (OAB 55165/PR), SONIA MARIA PIMENTEL LOBO (OAB 39614/PR), JEFFERSON COMELI (OAB 38612/PR), ADRIANA NOGUEIRA BARBOSA (OAB 35284/PR)
Intimação referente ao movimento (seq. 143) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (14/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 24/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
Órgão
Secretaria Unificada das Varas da Fazenda Pública - 2ª Vara
Classe
MONITÓRIA
Destinatários
COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A., HDI SEGUROS S.A.
Advogados
IZABELA CRISTINA RÜCKER CURI BERTONCELLO (OAB 25814/PR), FERNANDO TRINDADE DE MENEZES (OAB 49826/PR), HELIO EDUARDO RICHTER (OAB 23960/PR), SERGIO LOPES MASSEDO (OAB 16846/PR), WELLINGTON LINCOLN SECO (OAB 57557/PR), NATALLY SOSSAI REYS (OAB 29590/PR), MICHELE SUCKOW LOSS (OAB 32678/PR), RONALDO JOSÉ E SILVA (OAB 31486/PR), WALTER GUANDALINI JUNIOR (OAB 37943/PR), TALITA COSTA REBELLO (OAB 38375/PR), RENATA CAROLINE TALEVI DA COSTA (OAB 39849/PR), ARIANE APARECIDA AMARAL BEDIN (OAB 56000/PR), FABÍOLA MARTINI SIBUT (OAB 44877/PR), EVERTON LUIZ SZYCHTA (OAB 55165/PR), SONIA MARIA PIMENTEL LOBO (OAB 39614/PR), ADRIANA NOGUEIRA BARBOSA (OAB 35284/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA - 2ª VARA - PROJUDI Rua da Glória, 362 - 1º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 - Fone: (41) 3200-4702 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004875-87.2017.8.16.0004 Processo: 0004875-87.2017.8.16.0004 Classe Processual: Monitória Assunto Principal: Seguro Valor da Causa: R$12.515,86 Autor(s): HDI SEGUROS S.A.
Réu(s): COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A.
Vistos para decisão
I. Em atenção ao teor da petição de mov. 104.1, compulsando detidamente os autos, verifica-se que o pedido de expedição de ofício ao INMET já foi formulado aos autos pela seguradora autora em mov. 66.1, restando inclusive deferido ao mov. 71.1. Ocorre, que não houve resposta ao ofício expedido (mov. 84.1) e devidamente recebido pelo referido Instituto (mov. 85.1), conforme ato ordinatório de mov. 87, razão pela qual o acolhimento do pedido de mov. 104.1 se mostra inócuo.
Sendo assim, indefiro o pedido de expedição de ofício formulado em mov. 104.1, e, por consequência, determino que a parte autora realize as diligências necessárias para obtenção do laudo meteorológico diretamente no SIMEPAR, conforme determinado na decisão retro, pois referida prova se mostra suficiente, adequada e menos onerosa para as partes para corroborar àquelas já apresentadas aos autos.
Registre-se, ainda, que, em atenção ao que dispõe o §1°, do artigo 82, do Código de Processo Civil, eventuais valores cobrados pelo SIMEPAR para obtenção de laudo meteorológico, deverão ser suportadas pela autora, visto se tratar de prova determinada por este Juízo, como já mencionado, e de fácil e possível acesso pela referida parte. Importante ressaltar, outrossim, que embora este Juízo tenha invertido o ônus da prova nos presentes autos, tal fato não afasta o dever da parte autora de adiantar eventuais despesas e provar minimamente os fatos alegados em exordial.
II. Apresentado o respectivo laudo pela seguradora autora, oportunidade que deverá desde já se manifestar a respeito do referido documento, intime-se a ré Copel para que se manifeste. Saliento, desde logo, que não serão admitidos eventuais pedidos de reconsideração ou prazo suplementar para juntada do laudo, quando não restar demonstrada a efetiva impossibilidade para o cumprimento da diligência.
III. Após as manifestações das partes, não havendo mais provas a serem produzidas no processo, declaro encerrada a fase instrutória, de modo que anuncio o julgamento do processo no estado que se encontra.
IV. Oportunamente, retornem os autos conclusos para sentença, com anotação de urgência, em razão da Meta nº. 02 do CNJ existente sobre o feito.
V.
Cumpra-se, no que for pertinente, a Portaria da Secretaria Unificada das Varas da Fazenda Pública de Curitiba/PR.
VI. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data constante no sistema. Bruno Oliveira Dias Juiz de Direito Substituto
artigo 464, §1º, III
AÇÃO REGRESSIVA DE RESSARCIMENTO DE DANOS.
SENTENÇA
DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA CONCESSIONÁRIA RÉ. INDEFERIMENTO DA INICIAL. AUSÊNCIA DE PROVA DE PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO EM RELAÇÃO AO SEGURADO SAGA AUTO POSTO LTDA. INOVAÇÃO RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO. CERCEAMENTO DE DEFESA POR INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. INOCORRÊNCIA. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. APARELHOS ELETRÔNICOS DANIFICADOS POR SUPOSTA OSCILAÇÃO DE ENERGIA.
RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. ÔNUS DA PROVA NÃO INVERTIDO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. SEGURADORA QUE NÃO SE DESINCUMBIU DE COMPROVAR O NEXO CAUSAL ENTRE OS DANOS E A CONDUTA DA REQUERIDA. RELATÓRIOS DA COPEL ATESTANDO AUSÊNCIA DE OSCILAÇÕES DE ENERGIA NAS DATAS APONTADAS. CONCLUSÃO PELA INEXISTÊNCIA DE INTERRUPÇÃO OU OSCILAÇÕES NO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA NAS DATAS DOS SINISTROS. RESPONSABILIDADE CIVIL NÃO CONFIGURADA.
SENTENÇA
REFORMADA PARA JULGAR INTEGRALMENTE IMPROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS. ADEQUAÇÃO DA SUCUMBÊNCIA E DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA PARTE, PARCIALMENTE PROVIDO.
1. A tese de indeferimento da petição inicial por ausência da prova de pagamento da indenização em relação ao segurado Saga Auto Posto Ltda., em momento algum foi abordada pela ré em primeira instância, caracterizando-se, portanto, clara inovação recursal.
2. Não merece guarida a alegação de nulidade da sentença por cerceamento de defesa, haja vista que sequer houve pedido de produção de prova pericial no momento oportuno, bem como, que o feito já conta com elementos probatórios suficientes para o seu julgamento, sendo prescindível a realização de perícia, especialmente, em razão da substituição dos equipamentos danificados.3. Aplica-se a responsabilidade civil objetiva para atos da concessionária de serviço público, seja em decorrência da previsão do artigo 14, do Código de Defesa do Consumidor e do artigo 37, §6º, da Constituição Federal.
4. Carece a apelante de interesse recursal no que se refere à inaplicabilidade da inversão do ônus probatório com base na legislação consumerista, uma vez que o MM. Juiz singular afastou a inversão do ônus da prova em decisão saneadora.5. O reconhecimento da responsabilidade objetiva não afasta a necessidade de comprovação do nexo de causalidade entre os danos suportados pelos segurados e a conduta da concessionária, ônus do qual não se desincumbiu a seguradora.6.
Ao contrário do que restou decidido em sentença, em que pese ter havido registro de falhas no fornecimento de energia em dias próximos aos eventos, não há como se presumir que estes decorreram de problemas no fornecimento de energia elétrica imputáveis à companhia apelante.7. Com a modificação da r. sentença, a fim de julgar improcedentes os pedidos formulados na inicial, é de se condenar a parte autora ao pagamento integral das custas, despesas processuais e honorários advocatícios em favor do patrono da parte ré, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, com base no art. 85, § 2º do Código de Processo Civil. (TJPR - 8ª C.Cível - 0002778-80.2018.8.16.0004 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR HELIO HENRIQUE LOPES FERNANDES LIMA - J. 29.03.2021) (grifo) APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO REGRESSIVA – CONTRATO DE SEGURO – DANOS A EQUIPAMENTOS ELETRÔNICOS POR SUPOSTA DESCARGA ELÉTRICA/OSCILAÇÃO DE ENERGIA – CERCEAMENTO DE DEFESA – INOCORRÊNCIA – PROVA PERICIAL DESNECESSÁRIA, MORMENTE DIANTE DO GRANDE LAPSO TEMPORAL TRANSCORRIDO DESDE A DATA DOS FATOS – APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR – RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO – ÔNUS DA PROVA DISTRIBUÍDO COM BASE NO ART. 373 DO CPC – UNIDADE CONSUMIDORA DE ENERGIA EM ALTA TENSÃO – DEVER DO PRÓPRIO CONSUMIDOR DE PROTEGER A REDE E PROMOVER A TRANSFORMAÇÃO DA ENERGIA – RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA QUE NÃO DISPENSA O EXAME DO NEXO DE CAUSALIDADE – IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO QUANTO AO USUÁRIO DE REDE DE ALTA TENSÃO – CONDENAÇÃO RELATIVA A TAL APÓLICE AFASTADA – JUROS DE MORA – TERMO A QUO – CITAÇÃO – RESPONSABILIDADE DECORRENTE DE RELAÇÃO CONTRATUAL ENTRE A COPEL E O SEGURADO – INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 405, DO CÓDIGO CIVIL – CORREÇÃO MONETÁRIA – ALTERAÇÃO DE OFÍCIO – MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA – OBSERVÂNCIA À MÉDIA ENTRE O INPC E O IGP-DI – PEDIDO PARCIALMENTE PROCEDENTE – ADEQUAÇÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO, COM A ADEQUAÇÃO, DE OFÍCIO, DO ÍNDICE DA CORREÇÃO MONETÁRIA. (TJPR - 9ª C.Cível - 0003318-65.2017.8.16.0004 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR DOMINGOS JOSÉ PERFETTO - J. 13.02.2022) Deste modo, com base no artigo 464, II e III do CPC e nos princípios da celeridade, da razoabilidade e da efetividade, indefiro o pedido de mov. 90.1 referente à prova pericial.
2. Nada obstante a isso, considerando que o prazo do ofício expedido ao INMET, decorreu sem qualquer resposta por parte do Instituto e, considerando tratar de prova imprescindível para o julgamento do feito, determino que a parte autora realize as diligências necessárias para obtenção do laudo meteorológico diretamente no SIMEPAR, conforme orientações fornecidas a este Juízo pelo próprio instituto.
3. Apresentado o respectivo laudo pela seguradora, oportunidade em que a autora já deverá se manifestar a respeito, intime-se a ré Copel para que se manifeste a respeito.
4. Oportunamente, retornem os autos conclusos para sentença, com anotação de urgência em razão da Meta nº 2 do CNJ existente sobre o feito.
5.
Cumpra-se, no que for pertinente, a Portaria da Secretaria Unificada das Varas da Fazenda Pública de Curitiba/PR.
6. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data constante no sistema. Marcelo de Resende Castanho Juiz de Direito
Órgão
Secretaria Unificada das Varas da Fazenda Pública - 2ª Vara
Classe
MONITÓRIA
Destinatários
COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A., HDI SEGUROS S.A.
Advogados
IZABELA CRISTINA RÜCKER CURI BERTONCELLO (OAB 25814/PR), FERNANDO TRINDADE DE MENEZES (OAB 49826/PR), HELIO EDUARDO RICHTER (OAB 23960/PR), SERGIO LOPES MASSEDO (OAB 16846/PR), WELLINGTON LINCOLN SECO (OAB 57557/PR), NATALLY SOSSAI REYS (OAB 29590/PR), MICHELE SUCKOW LOSS (OAB 32678/PR), TALITA COSTA REBELLO (OAB 38375/PR), ARIANE APARECIDA AMARAL BEDIN (OAB 56000/PR), FABÍOLA MARTINI SIBUT (OAB 44877/PR), IRA NEVES JARDIM (OAB 14300/PR), SONIA MARIA PIMENTEL LOBO (OAB 39614/PR), ADRIANA NOGUEIRA BARBOSA (OAB 35284/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA - 2ª VARA - PROJUDI Rua da Glória, 362 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 - Fone: (41) 3200-4700 Autos nº. 0004875-87.2017.8.16.0004 Processo: 0004875-87.2017.8.16.0004 Classe Processual: Monitória Assunto Principal: Seguro Valor da Causa: R$12.515,86 Autor(s): HDI SEGUROS S.A.
Réu(s): COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A.
Vistos para decisão.
1. Pois bem, considerando se tratar de prova imprescindível para o julgamento do feito e, ante ao teor da petição acostada em mov. 66.1, entendo por bem deferir a expedição de ofício ao INMET, a fim de solicitar informações sobre a ocorrência de fenômenos da natureza, como raios e chuvas fortes, no período de 29/03/2015 à 09/04/2015, na cidade de Guaratuba/PR, em especial, na Rua Jose Nicolau Abage, n° 305, Centro, CEP 83280-000.
Ressalto, desde já, que caso o referido relatório não seja suficiente para demonstrar a situação meteorológica correspondente à data da ocorrência narrada em exordial, será imprescindível para o julgamento do feito o laudo emitido pelo SIMEPAR, o qual deverá ser requerido diretamente pela parte junto ao instituto, conforme orientações fornecidas a este Juízo pelo próprio instituto em mov. 59.2 e 59.3.
2. Apresentado o respectivo laudo, intimem-se as partes para que se manifestem.
3. Oportunamente, preclusa esta decisão, contados e, sendo o caso, preparados, tornem os autos conclusos para sentença.
4.
Cumpra-se, no que for pertinente, a Portaria da Secretaria Unificada das Varas da Fazenda Pública de Curitiba/PR.
5. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data constante no sistema. Marcelo de Resende Castanho Juiz de Direito
2. Ainda, diante do teor da certidão apresentada junto ao mov. 59 e considerando tratar de prova imprescindível para o julgamento do feito, determino que a parte autora realize as diligências necessárias para obtenção do laudo meteorológico diretamente no SIMEPAR, conforme orientações fornecidas pelo próprio instituto.
3. Apresentado o respectivo laudo, intimem-se as partes para que se manifestem, no prazo comum.
4. Oportunamente, preclusa esta decisão, contados e, sendo o caso, preparados, tornem os autos conclusos para sentença.
5. Eventuais custas pagas para expedição do ofício poderão ser devolvidas, mediante solicitação administrativa a ser realizada perante o Funjus.
6. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data constante no sistema. Marcelo de Resende Castanho Juiz de Direito