PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE LARANJEIRAS DO SUL VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE LARANJEIRAS DO SUL - PROJUDI Rua Barão do Rio Branco, 3066 - Centro - Laranjeiras do Sul/PR - CEP: 85.301-030 - Fone: (42) 3635-7000 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004882-02.2019.8.16.0104 Processo: 0004882-02.2019.8.16.0104 Classe Processual: Inventário Assunto Principal: Inventário e Partilha Valor da Causa: R$11.525,29 Requerente(s): DHIOVANA DE ARAUJO BRAVO De Cujus(s): JORGE ANTONIO GARCIA BRAVO
1. Defiro o pedido de habilitação de seq. 55.1.
2. Com relação ao pedido de Justiça Gratuita formulado pelos herdeiros, faz-se pertinente a determinação de juntada de outros documentos, no prazo de quinze dias: a) Cópia de holerites e extratos dos últimos três meses de sua(s) conta(s) bancária(s) e de aplicações financeiras, inclusive de poupança(s); b) Cópia das últimas três declarações de imposto de renda ou de declaração de isenção do IRPF emitidas pela Receita Federal do Brasil, bem como comprovante de recebimento de benefício previdenciário; c) Cópia de certidão obtida junto ao Detran/PR a fim de avaliar se é proprietário de veículos automotores; d) Cópia de certidão de bens imóveis em seu nome; e) Quaisquer outros documentos que considere aptos a comprovar sua alegada hipossuficiência.
Os herdeiros JULIANE NASS BRAVO, RAFAEL NASS BRAVO e WILLIAN NASS BRAVO apresentaram impugnação aos gastos realizados pela inventariante com relação às despesas funerárias (seq. 55). Sustentaram que o corpo veio preparado da cidade onde ocorreu o acidente que vitimou fatalmente o genitor e que a preparação do corpo era muito simples, sendo que houve um comentário de que o funeral foi custeado pela prefeitura.
A herdeira Juliane fez uma cotação junto a uma funerária desde Município onde o valor passado foi o de R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais). Ainda questionaram que na época do suposto pagamento a inventariante não havia atingido a maioridade e mesmo assim foi responsável por pagar o velório. Pugnaram que a inventariante relacione todos os bens móveis que guarneciam a residência do genitor e peças de caminhão, bem como, expedição de ofício à funerária para que preste explicações da negociação realizada com pessoa menor de dezoito anos.
Instada a se manifestar, a inventariante alegou que o acidente ocorreu na cidade de Foz do Iguaçu, como a inventariante foi a única herdeira a se deslocar até o local para reconhecimento do corpo junto ao IML, ficou também responsável por procurar funerária para a preparação do corpo de seu genitor. Em razão do acidente, o corpo estava muito machucado e foi necessário maiores cuidados no momento da preparação, o que justificou o valor.
Impugnou a alegação de que a prefeitura de Foz do Iguaçu custeou o funeral. Ainda, argumentou que os bens móveis do falecido ficaram em sua residência e não os pegou, bem como, inexistiam peças de caminhão (seq. 60.1). Os herdeiros apresentaram impugnação aos valores gastos pela inventariante com relação às despesas funerárias, para corroborar seus argumentos apresentaram orçamento realizado através de conversa via WhatsApp.
Passo a decidir. Inicialmente, com relação aos gastos atacados, a inventariante apresentou comprovante das despesas realizadas (seq. 1.12 até 1.14). Por outro lado, verifica-se que as alegações dos demais herdeiros são genéricas e não lograram êxito em demonstrar que o serviço prestado foi simplista ou que os valores não correspondem com os gastos de preparo do corpo e translado por mais de trezentos quilômetros, ônus que lhes incumbia.
Ademais, com relação à menoridade da inventariante à época da realização da transação comercial com a funerária, analisando seus documentos pessoais e a data do acidente foi possível verificar que tinha 17 anos de idade, portanto a incapacidade era relativa que não foi objeto de pedido de anulação a época da realização do negócio. Rejeito, assim, a impugnação. Igualmente, com relação ao requerimento de que a inventariante relacione os bens móveis objeto da residência do de cujus e peças de caminhão, não apresentaram ao menos indícios da existência dos referidos bens.
3. No mais, cumpra-se o disposto na decisão de seq. 26.1 no tocante a expedição de termo circunstanciado e após, citação dos herdeiros. Diligências necessárias. Laranjeiras do Sul, datado e assinado digitalmente. Daniana Schneider Juíza de Direito