Intimação
D- Órgão
- Juizado Especial Cível de Apucarana
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatários
- JOSE VANDERLEI PIASSA JUNIOR, CARLOS ALBERTO BLUM SFACIOTTE
- Advogados
- MAYCON VINHOTO SANTANA (OAB 63921/PR), MURILO LOPES BURGUEZ (OAB 123161/PR), AMANDA MARTINS DE ALMEIDA (OAB 123163/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE APUCARANA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE APUCARANA - PROJUDI Travessa João Gurgel de Macedo, 100 - WHATSAPP: (43) 2102-1335 - Centro - Apucarana/PR - CEP: 86.800-710 - Fone: (43) 3572-8828 - Celular: (43) 2102-1335 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004885-64.2024.8.16.0044 Processo: 0004885-64.2024.8.16.0044 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Cheque Valor da Causa: R$17.262,38 Polo Ativo(s): CARLOS ALBERTO BLUM SFACIOTTE Polo Passivo(s): JOSE VANDERLEI PIASSA JUNIOR
SENTENÇA
Da análise dos Autos, observa-se a ausência de citação da parte promovida/executada, por não ter sido localizada nos endereços indicados. Verifica-se terem sido realizadas três diligências infrutíferas para citação da parte. Com efeito, é ônus do autor adotar as providências necessárias para viabilizar a citação do réu, de acordo com o disposto no artigo 240, § 2º, do CPC, que também se aplica à Execução de Título Extrajudicial, conforme o artigo 802 do CPC.
Neste sentido: “Art. 240. A citação válida, ainda quando ordenada por juízo incompetente, induz litispendência, torna litigiosa a coisa e constitui em mora o devedor, ressalvado o disposto nos arts. 397 e 398 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil). § 1o A interrupção da prescrição, operada pelo despacho que ordena a citação, ainda que proferido por juízo incompetente, retroagirá à data de propositura da ação. § 2o Incumbe ao autor adotar, no prazo de 10 (dez) dias, as providências necessárias para viabilizar a citação, sob pena de não se aplicar o disposto no § 1o. (...) Art. 802.
Na execução, o despacho que ordena a citação, desde que realizada em observância ao disposto no § 2º do art. 240, interrompe a prescrição, ainda que proferido por juízo incompetente.” Salienta-se que, na prática, se observa que os endereços indicados pelos promoventes/exequentes são repetidos e as diligências resultantes, infrutíferas. Além do mais, não cabe ao Juízo promover diligências no intuito de localizar o real endereço da parte promovida/executada, tampouco expedir diversas cartas de citação, sem legítima possibilidade de sucesso.
