TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 4ª CÂMARA CRIMINAL Recurso de Agravo nº 0004889-97.2024.8.16.0013
I - O ilustre advogado, Dr. Caillou Pereira de Oliveira (OAB/PR 103.214), nomeado para patrocínio e acompanhamento do apenado GABRIEL PEREIRA MARCONDES, requer a fixação dos seus honorários advocatícios, os quais deixaram de ser arbitrados no v. acórdão, em razão da sua atuação nos autos de execução de pena de multa, apresentando as contrarrazões e acompanhado o feito perante este Tribunal.
II - Portanto, diante do contido na petição acostada no mov. 34.1, recebo-a como forma de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, uma vez que a decisão recursal proferida foi omissa no que toca a fixação dos honorários, com fundamento no artigo 619 e 620 do Código de Processo Penal.
III – À secretaria para autuação e diligências necessárias.
IV – Após, tornem os autos conclusos.
Cumpra-se.
Intime-se. Curitiba, datado e assinado digitalmente. PEDRO LUÍS SANSON CORAT Desembargador Substituto