PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PATO BRANCO 1ª VARA CÍVEL DE PATO BRANCO - PROJUDI Maria Bueno, 284 - Trevo da Guarani - Sambugaro - Pato Branco/PR - CEP: 85.501-560 - Fone: (46) 3225 3448 - Celular: (46) 99128-4996 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004889-97.2025.8.16.0131
Vistos e examinados. Trata-se de embargos de declaração opostos por EDSON ELVIS GIONGO em face da sentença do mov. 126.1, sustentando, em síntese: (i) omissão quanto ao pagamento da parcela nº 14 antes do ajuizamento da ação; (ii) omissão acerca da tese de comportamento contraditório (venire contra factum proprium); (iii) omissão quanto à impugnação da autenticidade do contrato eletrônico; (iv) contradição e omissão acerca dos efeitos da abusividade da tarifa de cadastro sobre a mora; e (v) requerimento de prequestionamento. (mov. 130.1).
O Banco Daycoval S.A. apresentou contrarrazões, pugnando pela rejeição do recurso ao fundamento de inexistirem quaisquer dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil (mov. 138.1). É o necessário.
Decido. Os embargos de declaração não merecem acolhimento. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se exclusivamente ao saneamento de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não constituindo meio processual adequado para rediscussão do mérito da decisão. A sentença apreciou suficientemente as questões relevantes ao deslinde da controvérsia, reconhecendo a regular constituição da mora, a validade da contratação eletrônica e a manutenção da mora, apesar do reconhecimento da abusividade da tarifa de cadastro, expondo fundamentação suficiente para o julgamento da demanda.
O fato de não ter enfrentado individualmente todos os argumentos invocados pela parte não configura omissão, nos termos do art. 489, § 1º, IV, do CPC. As alegações referentes ao pagamento da parcela nº 14, ao alegado venire contra factum proprium, à impugnação da autenticidade do contrato eletrônico e aos efeitos da tarifa de cadastro revelam mero inconformismo com a conclusão adotada, buscando a rediscussão do mérito da decisão, providência incompatível com a estreita via dos embargos de declaração.
Destarte, a almejada retificação do ato decisório deve ser pleiteada pela via recursal adequada, e não por embargos de declaração, cuja essência e finalidade não se amolda ao caso em apreço. Não obstante, pondero que a contradição que justifica a interposição dos embargos de declaração é aquela interna ao julgado, e não a que resulta do confronto entre o seu teor e os elementos constantes dos autos e/ou a legislação / jurisprudência aplicável à espécie.
Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração, eis que preenchidos os requisitos legais, e, no mérito, nego-lhes provimento. Comunicações e diligências necessárias. Cumpram-se as orientações deontológicas do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná. Pato Branco, datado e assinado digitalmente. DANIELA MARIA KRÜGER Juíza de Direito
Órgão
1ª Vara Cível de Pato Branco
Classe
BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA
Destinatário
BANCO DAYCOVAL S/A
Advogado
ALESSANDRA MICHALSKI VELLOSO (OAB 45283/RS)
Intimação referente ao movimento (seq. 134) JUNTADA DE CERTIDÃO (29/06/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PATO BRANCO 1ª VARA CÍVEL DE PATO BRANCO - PROJUDI Maria Bueno, 284 - Trevo da Guarani - Sambugaro - Pato Branco/PR - CEP: 85.501-560 - Fone: (46) 3225 3448 - Celular: (46) 99128-4996 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004889-97.2025.8.16.0131
SENTENÇA
I –
RELATÓRIO
Trata-se de AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO ajuizada por BANCO DAYCOVAL S.A., em face de EDSON ELVIS GIONGO, na qual alega, em síntese, que: a) as partes celebraram Cédula de Crédito Bancário com Alienação Fiduciária nº 32-1470164/22, em 07/12/2022, para aquisição de veículo, com pagamento parcelado em 48 prestações mensais; b) o contrato foi aditado em 04/12/2023, sob nº 32-1470164/22A, mantendo-se a garantia fiduciária e estabelecendo novo cronograma de pagamento; c) em garantia do cumprimento das obrigações contratuais, foi alienado fiduciariamente o veículo GM/Chevrolet S10 Executive 2.4 MPFI F.Power CD, ano/modelo 2009, placa AMN6A95; d) a mora restou regularmente constituída mediante envio de notificação extrajudicial ao endereço informado no contrato, nos termos do art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei nº 911/69 e da tese firmada pelo STJ no Tema 1.132; e) após o pagamento de 14 parcelas do refinanciamento, houve inadimplemento a partir de 10/03/2025; f) em razão da mora, ocorreu o vencimento antecipado da dívida, alcançando saldo devedor de R$ 19.769,11, correspondente às parcelas vencidas e vincendas; g) a constituição válida da mora autoriza a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, nos termos do art. 3º do Decreto-Lei nº 911/69; h) o credor fiduciário possui direito à apreensão do veículo e à posterior venda para satisfação do débito; i) a consolidação da propriedade em favor do credor deve ocorrer livre de ônus, inclusive quanto a tributos, multas, diárias de pátio e demais encargos atribuídos ao devedor, conforme art. 1.368-B do Código Civil.
Ao final, requereu a concessão liminar da busca e apreensão do veículo; a consolidação definitiva da propriedade e posse do bem em seu favor caso não haja pagamento integral da dívida no prazo legal; a entrega do veículo e de sua documentação pelo requerido; a fixação de multa diária em caso de descumprimento da obrigação de entrega dos documentos; a concessão de autorização para cumprimento da medida com reforço policial e arrombamento, se necessário; e a expedição de mandado em regime de urgência.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PATO BRANCO 1ª VARA CÍVEL DE PATO BRANCO - PROJUDI Maria Bueno, 284 - Trevo da Guarani - Sambugaro - Pato Branco/PR - CEP: 85.501-560 - Fone: (46) 3225 3448 - Celular: (46) 99128-4996 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004889-97.2025.8.16.0131 Processo: 0004889-97.2025.8.16.0131 Classe Processual: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Assunto Principal: Alienação Fiduciária Valor da Causa: R$19.769,11 Autor(s): Banco Daycoval S/A (CPF/CNPJ: 62.***.***/0001-90) 01Avenida Paulista, 1793 - Bela Vista - SÃO PAULO/SP - CEP: 01.311-200 Réu(s): Edson Elvis Giongo (RG: 93690109 SSP/PR e CPF/CNPJ: 045.***.***-70) Rua Democratas,
1. Anote-se o deferimento da assistência judiciária gratuita concedida em favor do réu (mov. 116)
2. Considerando que as partes manifestaram seu desinteresse em produzir outras provas (mov. 88 e 95), retornem os autos conclusos para sentença. Intimações e diligências necessárias. Pato Branco, 21 de maio de 2026. Daniela Maria Krüger Juíza de Direito
Órgão
1ª Vara Cível de Pato Branco
Classe
BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA
Destinatário
EDSON ELVIS GIONGO
Advogado
GUSTAVO ARRUDA SANCHES (OAB 118788/PR)
Intimação referente ao movimento (seq. 116) JUNTADA DE
ACÓRDÃO - AGRAVO DE INSTRUMENTO (02/04/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Cível de Pato Branco
Classe
BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA
Destinatário
BANCO DAYCOVAL S/A
Advogado
ALESSANDRA MICHALSKI VELLOSO (OAB 45283/RS)
Intimação referente ao movimento (seq. 116) JUNTADA DE
ACÓRDÃO - AGRAVO DE INSTRUMENTO (02/04/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PATO BRANCO 1ª VARA CÍVEL DE PATO BRANCO - PROJUDI Maria Bueno, 284 - Trevo da Guarani - Sambugaro - Pato Branco/PR - CEP: 85.501-560 - Fone: (46) 3225 3448 - Celular: (46) 99128-4996 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004889-97.2025.8.16.0131 Processo: 0004889-97.2025.8.16.0131 Classe Processual: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Assunto Principal: Alienação Fiduciária Valor da Causa: R$19.769,11 Autor(s): Banco Daycoval S/A Réu(s): Edson Elvis Giongo
1. Defiro o pedido formulado no mov.109.1. Concedo o prazo requerido.
2. Após, manifeste-se o autor acerca do prosseguimento do feito.
3. Diligências e intimações necessárias. Pato Branco, datado e assinado digitalmente. DANIELA MARIA KRÜGER Juíza de Direito
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PATO BRANCO 1ª VARA CÍVEL DE PATO BRANCO - PROJUDI Maria Bueno, 284 - Trevo da Guarani - Sambugaro - Pato Branco/PR - CEP: 85.501-560 - Fone: (46) 3225 3448 - Celular: (46) 99128-4996 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004889-97.2025.8.16.0131 Processo: 0004889-97.2025.8.16.0131 Classe Processual: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Assunto Principal: Alienação Fiduciária Valor da Causa: R$19.769,11 Autor(s): Banco Daycoval S/A Réu(s): Edson Elvis Giongo
1. Defiro o pedido de mov. 102.1 e concedo prazo de 15 (quinze) dias para o cumprimento da determinação.
2. Intimações e diligências necessárias. Pato Branco, 30 de janeiro de 2026. Daniela Maria Krüger Juíza de Direito
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PATO BRANCO 1ª VARA CÍVEL DE PATO BRANCO - PROJUDI Maria Bueno, 284 - Trevo da Guarani - Sambugaro - Pato Branco/PR - CEP: 85.501-560 - Fone: (46) 3225 3448 - Celular: (46) 99128-4996 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004889-97.2025.8.16.0131 Processo: 0004889-97.2025.8.16.0131 Classe Processual: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Assunto Principal: Alienação Fiduciária Valor da Causa: R$19.769,11 Autor(s): Banco Daycoval S/A Réu(s): Edson Elvis Giongo
1. Considerando o pedido de gratuidade da justiça requerido pela parte ré/reconvinte com fundamento no artigo 99, § 2º, do Código de Processo Civil, determino que esta junte aos autos, no prazo de 15 (quinze) dias, os seguintes documentos, sob pena de indeferimento do pedido: a) duas últimas declarações de imposto de renda ou da sua isenção, para análise da faixa de isenção ou respectivos níveis de gratuidade da justiça, em consonância com o artigo 98, §5º, do Código de Processo Civil.
A saber: b) comprovante de rendimentos (três últimos); c) certidão de inexistência de bens imóveis e veículos; d) comprovante de ausência de vinculo trabalhista (CTPS); e) outros documentos que evidenciem a insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios como por exemplo, gasto corrente extraordinário, ou seja, despesa que fuja à normalidade e comprometa substancialmente a sua renda familiar, e não despesas tidas como normais.
2. Após, conclusos para saneamento. Diligências necessárias. Pato Branco, 11 de novembro de 2025. Daniela Maria Krüger Juíza de Direito
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PATO BRANCO 1ª VARA CÍVEL DE PATO BRANCO - PROJUDI Maria Bueno, 284 - Trevo da Guarani - Sambugaro - Pato Branco/PR - CEP: 85.501-560 - Fone: (46) 3225 3448 - Celular: (46) 99128-4996 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004889-97.2025.8.16.0131 Processo: 0004889-97.2025.8.16.0131 Classe Processual: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Assunto Principal: Alienação Fiduciária Valor da Causa: R$19.769,11 Autor(s): Banco Daycoval S/A Réu(s): Edson Elvis Giongo
1. Ciente da interposição de agravo de instrumento (seq. 89.2), mantenho a decisão hostilizada por seus próprios fundamentos.
2. No mais, considerando a ausência de efeito suspensivo, cumpra-se a decisão agravada. Intimações e diligências necessárias. Pato Branco, 22 de outubro de 2025. Daniela Maria Krüger Juíza de Direito
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Cível de Pato Branco
Classe
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Cível de Pato Branco
Classe
Setembro 20252 eventos
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Cível de Pato Branco
Classe
BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA
Destinatário
BANCO DAYCOVAL S/A
Advogado
ALESSANDRA MICHALSKI VELLOSO (OAB 45283/RS)
Intimação referente ao movimento (seq.
76) JUNTADA DE PETIÇÃO DE CONTESTAÇÃO (01/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Cível de Pato Branco
Classe
Agosto 20251 evento
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Cível de Pato Branco
Classe
BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA
Destinatário
BANCO DAYCOVAL S/A
Advogado
ALESSANDRA MICHALSKI VELLOSO (OAB 45283/RS)
Intimação referente ao movimento (seq.
72) JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE (13/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
1ª Vara Cível de Pato Branco
Classe
BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA
Destinatário
BANCO DAYCOVAL S/A
Advogado
ALESSANDRA MICHALSKI VELLOSO (OAB 45283/RS)
Intimação referente ao movimento (seq.
56) JUNTADA DE INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS (05/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Julho 20252 eventos
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Cível de Pato Branco
Classe
BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA
Destinatário
BANCO DAYCOVAL S/A
Advogado
ALESSANDRA MICHALSKI VELLOSO (OAB 45283/RS)
Intimação referente ao movimento (seq.
52) JUNTADA DE COMPROVANTE (23/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Cível de Pato Branco
Classe
Junho 20251 evento
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Cível de Pato Branco
Classe
BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA
Destinatário
BANCO DAYCOVAL S/A
Advogado
ALESSANDRA MICHALSKI VELLOSO (OAB 45283/RS)
Intimação referente ao movimento (seq.
37) JUNTADA DE COMPROVANTE (18/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Maio 20255 eventos
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Cível de Pato Branco
Classe
BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA
Destinatário
BANCO DAYCOVAL S/A
Advogado
ALESSANDRA MICHALSKI VELLOSO (OAB 45283/RS)
Intimação referente ao movimento (seq.
18) CONCEDIDA A MEDIDA LIMINAR (14/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 26/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
Intimação
D
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Cível de Pato Branco
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Cível de Pato Branco
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Cível de Pato Branco
Juntou documentos (movs. 1.2/1.32). Recebida a petição inicial, este Juízo deferiu liminarmente o pedido de busca e apreensão, bem como determinou, após o cumprimento da medida, que a parte requerida fosse citada para, no prazo de 05 (cinco) dias, pagar a integralidade do débito e/ou para apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias (mov. 18.1). Mandado de busca e apreensão cumprido conforme mov. 68.1.
Citada, a parte ré apresentou contestação (mov. 72.5), arguindo, em preliminar: a) impugnação à autenticidade do contrato eletrônico apresentado pelo autor, sob o fundamento de que não possui certificação ICP-Brasil, inexistindo presunção de autenticidade e integridade do documento, cabendo ao credor comprovar a regularidade da contratação mediante apresentação dos registros técnicos da assinatura eletrônica; b) nulidade do contrato como prova apta a embasar a demanda, diante da ausência de elementos que comprovem de forma inequívoca a autoria do aceite eletrônico.
No mérito, sustenta, em suma, que: a) a liminar de busca e apreensão foi concedida com base em premissas equivocadas e sem comprovação válida da constituição em mora; b) a parcela indicada na notificação extrajudicial como inadimplida foi integralmente quitada antes do ajuizamento da ação, inexistindo mora apta a justificar a medida de busca e apreensão; c) o recebimento da parcela pelo credor e a manutenção da ação configuram comportamento contraditório (venire contra factum proprium), em afronta à boa-fé objetiva, exigindo nova constituição em mora; d) é cabível, no âmbito da própria ação de busca e apreensão, a revisão incidental de cláusulas contratuais abusivas, especialmente quando influenciam o saldo devedor e a caracterização da mora; e) houve cobrança indevida de tarifa de cadastro no valor de R$ 1.700,00, apesar da existência de relacionamento prévio com a instituição financeira; f) a tarifa de cadastro foi cobrada novamente em contrato de refinanciamento, configurando prática abusiva e desequilíbrio contratual; g) a inclusão de encargos abusivos no débito descaracteriza a mora e impede a manutenção da medida possessória; h) a liminar deve ser reconsiderada e revogada, uma vez que a busca e apreensão foi fundamentada em notificação extrajudicial ineficaz e em mora inexistente; i) a manutenção da apreensão do veículo representa medida gravosa desprovida dos pressupostos legais exigidos pelo Decreto-Lei nº 911/69, impondo-se a restituição do bem ao réu.
Juntou documentos (movs. 72.1/72.4). A instituição financeira apresentou impugnação à contestação (mov. 75.1). Intimadas para especificarem as provas que pretendem produzir, as partes pugnaram pelo julgamento antecipado da lide (movs. 88.1 e 95.1). Decisão do mov. 123.1 anunciou o julgamento antecipado da lide. É o breve relato.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO II.a. Da Ação de Busca e Apreensão Denota-se a possibilidade do julgamento no estado que se encontra a presente ação de busca e apreensão, nos termos do artigo 355, inciso I do Código de Processo Civil, pois a questão, de direito e fática, está suficientemente dirimida através da prova documental constante nos autos. Conforme artigo 3º do Decreto-Lei n° 911/69 é assegurado ao credor o direito de requerer a busca e apreensão do bem objeto de alienação fiduciária, em caso de comprovação do inadimplemento da obrigação ou da mora.
Da mesma maneira, o artigo 2º, 2§, do mesmo códex e a súmula 72 do STJ são taxativos no sentido de que para que haja a retomada do bem alienado fiduciariamente é imprescindível a comprovação da mora, sendo este requisito de constituição e desenvolvimento válido do processo. Neste contexto, para que o devedor seja regularmente constituído em mora, é necessária a comprovação de sua notificação mediante o envio de carta registrada com o aviso de recebimento pela credora.
No caso dos autos, a autora comprova o envio da notificação extrajudicial por meio de carta registrada com aviso de recebimento, ao endereço informado na cédula de crédito bancária, a qual deixou de ser entregue por motivo de “mudou-se” (movs. 1.8). Em que pese o não recebimento da notificação extrajudicial pelo requerido na data de 02/04/2025, a segunda Seção do
C. Superior Tribunal de Justiça, em voto condutor do Exmo. Ministro João Otávio de Noronha, por maioria dos votos, aprovou a seguinte tese do Tema 1.132: “para a comprovação da mora nos contratos garantidos por alienação fiduciária, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros”, o qual transitou em julgado no dia 16/11/2023.
Desse voto, inclusive, destacam-se as razões pelas quais se entendeu que, assim como a mora decorre do simples vencimento, o credor deverá somente comprovar o envio da notificação ao endereço do contrato, sendo desnecessária a prova do recebimento, não sendo válido para tanto o envio por meio eletrônico, senão vejamos: “Com efeito, assim como a mora decorre do simples vencimento, por mera formalidade legal, para o ajuizamento da ação de busca e apreensão, deverá “apenas" ser comprovada pelo credor a formalidade da comunicação do devedor, o que deverá ser feito mediante envio de notificação, por via postal e com aviso de recebimento, ao endereço do devedor indicado no contrato.
A formalidade que a lei exige do credor nessas hipóteses é tão somente a prova do envio da notificação, via postal e com aviso de recebimento, ao endereço do contrato, sendo desnecessária a prova do recebimento. Comprovado o envio, não cabe perquirir se a notificação será recebida pelo próprio devedor ou por terceiros, porque essa situação é mero desdobramento do ato, já que a formalidade exigida pela lei é a prova do envio ao endereço constante do contrato. [...] Isso se dá porque, ao formalizar um contrato com garantia da alienação fiduciária, já tem o devedor plena consciência das regras e das consequências do não pagamento.
Inclusive, ao dar a garantia, ele já sabe que, até o final do contrato, deixa de ter a efetiva propriedade do bem, pois transfere ao credor fiduciário, durante a vigência do contrato, a propriedade e até mesmo o direito de tomar posse do bem, caso ocorra o inadimplemento da obrigação [...] Ao contrário, quando a lei utiliza o termo "poderá" (como no artigo de lei em debate), indica expressamente a intenção do legislador de “uma permissão”, ou seja, deixa claro que se trata de uma faculdade de escolha.
Portanto, a simples interpretação do dispositivo legal, a meu ver, evidencia que, ao prever a lei que a mora “poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário” (redação dada pela Lei n. 13.043/2014), não está impondo nenhuma obrigação ao credor de comprovar a mora, como entende o relator.
Ao contrário, estabelece uma faculdade de que se comprove a mora “por carta registrada, com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário”. Daí decorre a compreensão de que, para a ação de busca e apreensão, não se pode exigir do credor mais obrigações do que a própria lei já estabelece.” Nesse sentido: RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO C/ PEDIDO LIMINAR.
SENTENÇA
QUE INDEFERIU A PETIÇÃO INICIAL. RECURSO DA PARTE AUTORA. PLEITO PELO RECONHECIMENTO DA VALIDADE DA CONSTITUIÇÃO EM MORA. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL ENVIADA AO ENDEREÇO CONSTANTE NO CONTRATO. NÃO RECEBIMENTO PELO MOTIVO ‘ÁREA SEM ENTREGA DOMICILIAR’. DESNECESSIDADE DE RECEBIMENTO DA NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL PELO DEVEDOR OU POR TERCEIROS. APLICABILIDADE DO TEMA REPETITIVO Nº 1132, DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
MORA COMPROVADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM.
SENTENÇA
REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-PR 00013615620238160024 Almirante Tamandaré, Relator: rotoli de macedo, Data de Julgamento: 22/07/2024, 19ª Câmara Cível, Data de Publicação: 22/07/2024) Diante de tais lineamentos, deve haver a consolidação da propriedade e da posse plena e exclusiva do bem objeto da garantia ao(à) proprietário(a) fiduciário(a). Acentuo, todavia, que, malgrado possa haver alienação do bem, não poderá ser realizada por preço vil, sob pena de se caracterizar abuso de direito.
Deverá, outrossim, aplicar o produto da venda na satisfação do seu crédito, conforme preconizado pelo art. 1º, §§ 4º e 5º, do Decreto-Lei nº 911/69. Se o(a) credor(a) preferir a venda judicial, aplicar-se-á o disposto no artigo 730 do Código de Processo Civil. Pondero, ao arremate, que o(a) credor(a) não poderá ficar com o bem, estando obrigado(a) a vendê-lo para terceiro com o escopo de quitar parcial ou totalmente a dívida da parte requerida.
II.b. Do pedido contraposto A parte requerida formula pedido contraposto visando à revisão do contrato, sustentando: (a) invalidade da contratação eletrônica; (b) abusividade da cobrança da tarifa de cadastro; (c) abusividade dos juros remuneratórios; e (d) descaracterização da mora. Os pedidos merecem parcial acolhimento. Da alegada invalidade da contratação eletrônica Sustenta a requerida que o contrato eletrônico apresentado pela instituição financeira não estaria certificado pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP-Brasil, razão pela qual seria inválido.
A tese não merece acolhimento. A Medida Provisória nº 2.200-2/2001 não estabelece a certificação ICP-Brasil como única forma válida de contratação eletrônica. Ao contrário, o § 2º do art. 10 admite expressamente outros meios de comprovação da autoria e integridade do documento eletrônico, desde que aceitos pelas partes. Além disso, o contrato foi efetivamente executado, havendo prova da liberação do crédito, da constituição da garantia fiduciária e do pagamento de diversas parcelas pelo requerido ao longo da execução contratual.
O comportamento das partes evidencia a existência e a execução do negócio jurídico, circunstância que afasta qualquer alegação de inexistência ou nulidade da contratação. Rejeita-se, portanto, o pedido revisional neste ponto. Dos juros remuneratórios A parte requerida impugna genericamente os juros remuneratórios pactuados. Todavia, não demonstrou a existência de taxa manifestamente abusiva nem apresentou elementos técnicos aptos a infirmar os encargos contratados.
Nos contratos bancários, os juros remuneratórios somente podem ser revistos quando demonstrada discrepância significativa em relação à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil. Conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça, a abusividade não decorre da mera superação da taxa média de mercado, exigindo-se demonstração concreta de excessiva onerosidade. No caso concreto, inexistem elementos probatórios que permitam concluir pela abusividade da taxa contratada.
Assim, rejeita-se o pedido revisional quanto aos juros remuneratórios. Da tarifa de cadastro Neste ponto, assiste razão à parte requerida. Consoante entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do Tema Repetitivo n.º 620, a tarifa de cadastro somente pode ser cobrada no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira. No caso concreto, a prova documental produzida no mov. 76.2 demonstra a existência de relacionamento contratual anterior entre as partes, consistente em operação de financiamento celebrada anteriormente junto ao Banco Daycoval S.A., circunstância que afasta a possibilidade de nova cobrança da tarifa de cadastro na operação posteriormente refinanciada.
A documentação revela que o réu já mantinha vínculo negocial prévio com a instituição financeira, evidenciando que a cobrança da tarifa de cadastro inserida no aditamento contratual objeto da presente demanda não corresponde ao início do relacionamento comercial entre as partes. Dessa forma, a cobrança da tarifa de cadastro realizada no refinanciamento mostra-se abusiva, impondo-se sua exclusão do débito contratual.
Nesse sentido:
EMENTA: APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS. FIXAÇÃO INFERIOR A UMA VEZ E MEIA A TAXA MÉDIA DE MERCADO. PRECEDENTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. TARIFA DE REGISTRO DO CONTRATO. NÃO COMPROVAÇÃO. TARIFA DE CADASTRO E AVALIAÇÃO. SEGURO PRESTAMISTA. ABUSIVIDADE. DEVOLUÇÃO DE FORMA SIMPLES.
SENTENÇA
REFORMADA EM PARTE - Não é considerada abusiva a taxa dos juros remuneratórios contratada quando ela for até uma vez e meia superior à taxa de juros média praticada pelo mercado divulgada pelo Banco Central (Tema nº 24 do STJ) - É valida a tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado e a possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto (Tema nº 958 do STJ) - Considera-se abusiva a cobrança de tarifa de cadastro se comprovada a existência de relacionamento anterior entre as partes, já que a tarifa é cobrada apenas no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira (Temas nº 618, nº 619, nº 620 e nº 621 do STJ) - Caracteriza-se a venda casada quando não resta demonstrado que ao consumidor foi dada a faculdade de contratar o seguro de vida prestamista que melhor lhe conviesse (Tema nº 972 do STJ). (TJ-MG - Apelação Cível: 50006111320198130114, Relator.: Des.(a) Moacyr Lobato, Data de Julgamento: 21/06/2023, Câmaras Especializadas Cíveis/21ª Câmara Cível Especializada, Data de Publicação: 22/06/2023) Assim, o pedido contraposto merece acolhimento neste particular para reconhecer a nulidade da cobrança da tarifa de cadastro inserida na operação objeto da demanda, determinando-se a restituição simples do valor indevidamente cobrado, mediante compensação com o saldo devedor.
Da descaracterização da mora O acolhimento parcial da pretensão revisional não conduz à descaracterização da mora. A única irregularidade constatada refere-se à repetição da tarifa de cadastro, encargo acessório que não possui aptidão para afastar a exigibilidade das parcelas inadimplidas nem para invalidar a constituição em mora regularmente comprovada. A mora decorre do inadimplemento das prestações contratuais e foi regularmente constituída mediante notificação encaminhada ao endereço fornecido pelo próprio devedor.
Desse modo, embora reconhecida a abusividade da tarifa de cadastro, permanece hígida a mora contratual, não havendo fundamento jurídico para afastar os efeitos do inadimplemento nem para impedir a consolidação da garantia fiduciária. Consequentemente, o pedido contraposto deve ser julgado parcialmente procedente apenas para reconhecer a abusividade da tarifa de cadastro cobrada no refinanciamento e determinar sua exclusão do débito contratual, rejeitando-se os demais pedidos revisionais.
III –
DISPOSITIVO
Em face do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por BANCO DAYCOVAL S/A contra EDSON ELVIS GIONGO, para o fim de declarar consolidada a propriedade e a posse plena e exclusiva dos bens descritos na inicial, nas mãos do(a) requerente, observando-se as determinações contidas na fundamentação, valendo esta decisão como título hábil para a transferência de eventual certificado de propriedade. Como consequência lógica da procedência do pedido, confirmo a decisão que deferiu o pedido liminar de busca e apreensão, declarando precluso o direito da parte ré purgar da mora.
Ainda, com relação ao pedido revisional contraposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado pela parte requerida, exclusivamente para reconhecer a abusividade da cobrança da tarifa de cadastro inserida na operação objeto da demanda, determinando sua exclusão do débito contratual. CONDENO a parte autora à restituição simples do valor indevidamente cobrado a título de tarifa de cadastro, facultada sua compensação com o saldo devedor eventualmente existente.
Assim, julgo extinto o feito, com resolução de mérito, com fulcro no artigo 487, I do Código de Processo Civil. Considerando a sucumbência mínima, condeno a parte ré ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios. Tendo em vista o trabalho desenvolvido, o tempo despendido, o valor da ação, o grau médio de dificuldade da demanda e a importância econômica da causa, arbitro os honorários advocatícios sucumbenciais em 10% do valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85 do Código de Processo Civil.
O valor dos honorários advocatícios deve ser acrescido de correção monetária pelo IPCA a contar da data do ajuizamento, conforme Súmula 14 do STJ, e de juros de mora no percentual de 1% (um por cento) ao mês a partir do trânsito em julgado (art. 85, § 16, CPC). Sendo a parte requerida beneficiária da gratuidade da justiça, fica suspensa a exigibilidade das verbas sucumbenciais, nos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil.
PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. INTIMEM-SE. Oportunamente, arquivem-se os autos, com observância das formalidades legais. Cumpram-se as orientações deontológicas do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná. Pato Branco, datado e assinado digitalmente. Daniela Maria Krüger Juíza de Direito
BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA
Destinatário
BANCO DAYCOVAL S/A
Advogado
ALESSANDRA MICHALSKI VELLOSO (OAB 45283/RS)
Intimação referente ao movimento (seq.
85) JUNTADA DE INTIMAÇÃO ONLINE (09/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA
Destinatário
EDSON ELVIS GIONGO
Advogado
GUSTAVO ARRUDA SANCHES (OAB 118788/PR)
Intimação referente ao movimento (seq.
85) JUNTADA DE INTIMAÇÃO ONLINE (09/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA
Destinatário
EDSON ELVIS GIONGO
Advogado
GUSTAVO ARRUDA SANCHES (OAB 118788/PR)
Intimação referente ao movimento (seq.
78) JUNTADA DE INTIMAÇÃO ONLINE (04/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA
Destinatário
BANCO DAYCOVAL S/A
Advogado
ALESSANDRA MICHALSKI VELLOSO (OAB 45283/RS)
Intimação referente ao movimento (seq.
41) JUNTADA DE INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS (08/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Órgão
1ª Vara Cível de Pato Branco
Classe
BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA
Destinatários
BANCO DAYCOVAL S/A, EDSON ELVIS GIONGO
Advogado
ALESSANDRA MICHALSKI VELLOSO (OAB 45283/RS)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PATO BRANCO 1ª VARA CÍVEL DE PATO BRANCO - PROJUDI Maria Bueno, 284 - Trevo da Guarani - Sambugaro - Pato Branco/PR - CEP: 85.501-560 - Fone: (46) 3225 3448 - Celular: (46) 99128-4996 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004889-97.2025.8.16.0131 Processo: 0004889-97.2025.8.16.0131 Classe Processual: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Assunto Principal: Alienação Fiduciária Valor da Causa: R$19.769,11 Autor(s): Banco Daycoval S/A Réu(s): Edson Elvis Giongo
1. Tratam os presentes autos de ação de Busca e Apreensão, fundamentada em contrato de financiamento com garantia em alienação fiduciária, na qual é pleiteada liminarmente a busca e apreensão do bem objeto da garantia contratual. Destarte, estando comprovada a mora e o inadimplemento, sobretudo pela notificação da devedora, defiro liminarmente a busca e apreensão do bem descrito na inicial, com fundamento no art. 3º do dec.-lei nº 911/69, depositando-se o bem em mãos do preposto do autor.
Expeça-se mandado de busca e apreensão, depositando-se os bens na pessoa a ser indicada pela autora ou com a própria requerente (Decreto lei nº 911/69, art. 3º, caput). Desde já, autorizo o senhor Oficial de Justiça a proceder de acordo com o que prevê o art. 846, do CPC, bem como a requisitar reforço policial e a realizar arrombamento, se necessário.
2. Efetivada a medida e no prazo de 05 (cinco) dias após a execução da liminar, poderá o devedor fiduciante pagar as prestações vencidas e vincendas com os acréscimos contratuais, custas processuais e honorários advocatícios que ora fixo em 10% sobre o valor devido.
3. No prazo de 15 (quinze) dias da execução da liminar poderá o devedor apresentar resposta, nos termos do artigo 3º, §§ 1º, 2º e 3º, do Decreto-Lei 911/69.
4. Desde já, por expressa previsão do artigo 3º, § 9, do Decreto-Lei 911/69, defiro a inclusão da restrição de circulação (restrição total), através do sistema RENAJUD.
5. Providencie o Cartório a inclusão da restrição judicial, juntando cópia da tela do sistema.
6. Logrando êxito o Sr. Oficial de Justiça no cumprimento da diligência do item 1, determino o levantamento da restrição, caso contrário determino a sua manutenção, devendo a parte autora se manifestar sobre o prosseguimento do feito.
7. Cite-se a requerida, como requerido, com as advertências legais.
8. Diligências necessárias. Int. Pato Branco, 14 de maio de 2025. Daniela Maria Krüger Juíza de Direito
Classe
BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA
Destinatário
BANCO DAYCOVAL S/A
Advogado
ALESSANDRA MICHALSKI VELLOSO (OAB 45283/RS)
Intimação referente ao movimento (seq.
20) JUNTADA DE INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS (14/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 26/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
Classe
BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA
Destinatário
BANCO DAYCOVAL S/A
Advogado
ALESSANDRA MICHALSKI VELLOSO (OAB 45283/RS)
Intimação referente ao movimento (seq.
22) EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO RENAJUD (14/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 26/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
Classe
BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA
Destinatário
BANCO DAYCOVAL S/A
Advogado
ALESSANDRA MICHALSKI VELLOSO (OAB 45283/RS)
Intimação referente ao movimento (seq.
10) JUNTADA DE INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS (08/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 19/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.