Sentença
Decisão- Órgão
- Secretaria Especializada em Movimentações Processuais das Varas da Fazenda Pública de Curitiba - 4ª Vara
- Classe
- CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
- Destinatários
- ESTADO DO PARANÁ, NADYA NAIARA FERREIRA TAQUES
- Advogados
- JOSÉ VALTER RODRIGUES (OAB 15319/PR), ELZA ANTASZCZYSZYN (OAB 61290/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA ESPECIALIZADA EM MOVIMENTAÇÕES PROCESSUAIS DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA DE CURITIBA - 4ª VARA - PROJUDI Rua da Glória, 362 - 1ª andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 - Fone: (41) 3200-4702 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004902-02.2019.8.16.0004 Processo: 0004902-02.2019.8.16.0004 Classe Processual: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto Principal: Reajustes de Remuneração, Proventos ou Pensão Valor da Causa: R$1.200.000,00 Polo Ativo(s): IARA MARIA FERREIRA SCHIEBELBEIN MACEDONIO DOMINGOS FERREIRA NADYA NAIARA FERREIRA TAQUES Polo Passivo(s): ESTADO DO PARANÁ
1. Tendo em vista as certidões de mov. 27.1; 181.2 e 189.2, e considerando, ainda, a decisão de mov. 20.1, expeçam-se alvarás de levantamento de valores nos mesmos moldes lá indicados. Destaca-se que, tendo em vista a reserva de 20% a título de honorários contratuais aos advogados originários foi deferida ao mov. 1.6 – pg. 189 dos autos originários, diante do contrato juntado ao mov. 1.4 – pg. 140 daquele feito, não há que se falar em levantamento dos 20% somente pelo advogado Airton Marques, porquanto necessário observar o deferimento do destaque de metade dos honorários contratuais em favor do Espólio do advogado Ruy Alberto Correa Filho (mov. 1.27 – item 2, e).
2.
Cumpra-se e, em seguida, arquivem-se.
3. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, 14 de abril de 2026. EDUARDO LOURENÇO BANA Juiz de Direito Substituto
