Intimação
D- Órgão
- Vara Criminal de Bandeirantes
- Classe
- AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO
- Destinatários
- MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ - COMARCA DE BANDEIRANTES, ANTONIO LUIZ ANTUNES
- Advogado
- BRENDO WOLFAGAN DE QUEIROZ (OAB 90986/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE BANDEIRANTES VARA CRIMINAL DE BANDEIRANTES - PROJUDI Av. Edelina Meneguel Rando, Nº 425 - Fórum - Vila IBC - Bandeirantes/PR - CEP: 86.360-000 - Fone: 43.2112.0201 - Celular: (43) 99184-8266 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004910-69.2018.8.16.0050 Cuida-se de ação penal proposta pelo Ministério Público em face de Antônio Luiz Antunes, pela prática do delito previsto no artigo 12 da Lei 10.826/2003.
O processo seguiu seu trâmite regular, resultando na condenação à pena de 1 (um) ano de detenção e 10 (dez) dias-multa. Formado o processo de execução referente à pena corporal, permanece neste feito a execução da pena de multa. Elaborado o cálculo da pena para liquidação da quantia devida (mov. 153), obteve-se o valor de R$ 366,66 (trezentos e sessenta e seis reais e sessenta e seis centavos). Instado a se manifestar, opinou o Ministério Público a dispensa do pagamento da pena de multa, aplicando-se o princípio da insignificância, considerando ser de valor inferior a R$ 20.000,00 (vinte mil reais) - mov. 167.
É o breve relato.
Decido. Da análise do feito verifica-se que os réus foram condenados à pena de multa no valor de R$ 366,66 (trezentos e sessenta e seis reais e sessenta e seis centavos). Considerando o valor do débito, não se justifica o prosseguimento da execução, e a movimentação da máquina estatal por meios mais onerosos, na tentativa de talvez alcançar quantia tão ínfima que não será suficiente para cobrir as custas das diligências necessárias aos atos expropriatórios.
Saliente-se que o sentenciado teve a sua defesa processual patrocinada por defensor custeado pelo Estado, evidencia a ausência de recursos financeiros para quitar o débito, e indica a baixa probabilidade de que outros meios expropriatórios alcancem resultados mais satisfatórios, ocasionando ônus desnecessários ao Estado. Destaque-se que a 3ª Seção do Superior Tribunal de Justiça fixou entendimento de que incide o princípio da insignificância aos crimes contra a ordem tributária e de descaminho, cujo valor do débito não ultrapasse R$ 20.000,00 (vinte mil reais), exatamente sob o fundamento de que não justifica a movimentação da máquina estatal para a persecução penal de quantia inferiores ao parâmetro estabelecido.
